Resolução CFB nº 69 de 16/06/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jun 2005

Dispõe sobre a intervenção no Conselho Regional de Biblioteconomia-12ª Região - CRB-12, cria e designa membros da Comissão de Inquérito do CFB, cria e designa membros da Comissão Interventora do CRB-12, ao mesmo tempo em que disciplina os trabalhos e prazos para a efetivação e finalização da intervenção.

O Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia - CFB, no usos de suas atribuições regimentais e em cumprimento à Decisão Plenária exarada na segunda sessão da Plenária realizada em 19 de março de 2005, com especial fundamentação no disposto nos artigos 19, incisos XV e XXXI, 144, 145 e 146, todos do Regimento Interno do CFB, baixa a presente RESOLUÇÃO, nos seguintes termos:

Art. 1º Fica, por força da presente Resolução, determinada INTERVENÇÃO no Conselho Regional de Biblioteconomia da Décima Segunda Região - CRB-12, com fulcro em toda a documentação, relatórios, parecer jurídico e fundamentação ínsitos no Processo de Diligência CFB nº 059-2004, e disposições dos arts. 144, 145, 146, em especial no disposto no inciso III deste artigo.

Art. 2º Fica, a contar da data da publicação desta Resolução, nos termos do parágrafo único do artigo 145 do Regimento Interno do CFB, em caráter preventivo, afastados os Diretores e Conselheiros da autarquia regional, visando assegurar a legitimidade dos trabalhos.

Art. 3º É criada Comissão de Inquérito do CFB, composta pelas Conselheiras Federais Ivone Job e Virgínia Ana Zimmermann, e o Contador do CFB sob a coordenação da Conselheira Ivone Job, Comissão essa que deverá abrir e orientar os trabalhos da Comissão de Intervenção, garantindo que o afastamento dos Diretores e demais Conselheiros se efetive, de fato, bem como que os trabalhos da Comissão de Intervenção ocorram em sua plenitude até final termo, de forma eficiente e eficaz.

Parágrafo único. A Comissão de Inquérito terá 60 (sessenta) dias para conclusão de seus trabalhos, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, mediante prévio e justificado requerimento, a critério da Diretoria do CFB, devendo apresentar relatório final circunstanciado para fins de controle interno da autarquia e das normas pertinentes da Lei 8666/93 e Regimento Interno do CFB.

Art. 4º Para a consecução dos fins da intervenção, fica criada a Comissão Interventora, nos termos do inciso III do art. 146 do RI do CFB, composta pelas Bibliotecárias Alzinete Maria Roncon Biancardi, Joana D` arc Masioli e Lucileide Andrade de Lima, sob a presidência da Bibliotecária Lucileide Andrade de Lima, que poderá tomar as providências e executar as ações que fundamentadamente julgar necessárias ao fiel cumprimento de suas finalidades, procedendo à análise de todos os pontos e questões apuradas previamente no Processo de Diligência CFB nº 059/2004, em especial no Relatório de Diligência in loco, de fls. 146/152, manifestação contábil nº 12/2004 de fls. 158/160 e manifestação da consultoria jurídica de fls. 167/173, todas do processo em questão, devendo apresentar os

seguintes documentos:

I - atas de reuniões para apuração dos fatos;

II - relatórios detalhados das ações e fatos apurados, com indicação de datas de ocorrência, mesmo que se trate de omissões, documentos que fundamentam a apuração e valores, quando for o caso;

III - relação das provas e documentos coletados;

IV - indicação precisa das responsabilidades dos membros da diretoria e conselheiros;

V - determinação de medidas a serem tomadas para correção de infrações/ilegalidades que se apurar;

VI - indicação de demais medidas a serem tomadas que refujam à competência da referida Comissão;

VII - demais medidas, procedimentos e ações que se fizerem necessárias ao cumprimento das competências e finalidades da Comissão.

Art. 5º O trabalhos da Comissão interventora deverão ser concluídos em 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação dessa Resolução no DOU., podendo tal prazo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, no máximo, desde que haja prévio e justificado requerimento, a critério da Diretoria do CFB, fazendo as mesmas jus a ajuda de custo no valor de R$ 100,00 (cem reais), sempre que tiverem que proceder a deslocamento para o CRB-12 ou outro deslocamento na forma legal, pagos mediante prévio requerimento justificado da necessidade, encaminhado ao Presidente do CFB, e diárias, caso necessárias, também deferidas na forma legal.

Parágrafo único. Todas as despesas realizadas ou a serem realizadas pela Comissão de Inquérito e pela Comissão Interventora só serão autorizadas ou ressarcidas pelo CFB mediante apresentação da(s) nota(s) fiscal(is) e demais documentos contábeis idôneos.

Art. 6º Os membros da Diretoria do CRB-12 considerar-se-ão oficiados através dos termos desta Resolução, acerca da presente Intervenção, apenas por questão de deferência, posto estar o ato de Intervenção devidamente justificado na decisão Plenária aqui já mencionada e no processo de diligência CFB nº 059/2004, atendendo ao princípio da publicidade através da presente publicação no DOU.

Art. 7º Os membros da Comissão Interventora deverão ser imediatamente notificados de sua indicação para a composição da referida Comissão.

Art. 8º Findos os trabalhos, em havendo conclusão no sentido da eleição extraordinária de novos membros para recomposição ou renovação do Plenário do CRB-12, a mesma dar-se-á nos termos do RI do CFB para o caso de recomposição de plenário de regionais ou da resolução eleitoral vigente, para o caso de renovação do plenário.

Art. 9º Qualquer medida a ser tomada em relação a conselheiros regionais do CRB-12, mesmo que indicadas e orientadas pela Comissão de Inquérito e/ou pela Comissão Interventora, serão de competência do Conselho Federal de Biblioteconomia que, através de seu Plenário, tomará deliberação final.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RAIMUNDO MARTINS DE LIMA