Resolução SEMAGRO nº 689 DE 28/02/2020
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 18 mar 2020
Rep. - Acrescenta dispositivos à Resolução SEMADE nº 9, de 13 de maio de 2015 que estabelece normas e procedimentos para o licenciamento ambiental estadual.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade inclusão de novas tipologias aos ritos do licenciamento ambiental estadual;
Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos e critérios a serem utilizados no licenciamento ambiental da indústria de etanol a partir matéria prima amiláceas tendo em vista o desenvolvimento tecnológico e a ausência de resíduos potencialmente perigosos relacionados à atividade;
Considerando ainda os reflexos da Lei nº 13.8874, de 20 de setembro de 2019 que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução acrescenta e altera dispositivos da Resolução SEMADE nº 09, de 13 de maio de 2015 que estabelece normas e procedimentos para o licenciamento ambiental estadual.
Art. 2º O preâmbulo do anexo II da Resolução SEMADE nº 09, de 13 de maio de 2015 2015 relativo ao licenciamento das atividades do setor de infraestrutura passa a vigorar acrescido do seguinte descritivo:
"DA GERAÇÂO DISTRIBUÍDA DE ENERGIA ELÉTRICA
A geração distribuída é a geração de energia feita em pontos diversos, através de sistemas geradores geralmente próximos ou até mesmo na própria unidade consumidora (casas, empresas e indústrias) admitindo-se em um único procedimento destinado a geração em condomínio ou geração compartilhada para atendimento a mais de um consumidor.
Geração Distribuída - GD, é a terminologia usada para um conjunto de tecnologias de geração elétrica eficiente e de porte reduzido, de equipamentos de controle e de armazenamento de eletricidade que aproximam a geração elétrica do consumidor.
A isenção ou obrigação do licenciamento ambiental nos casos de produção de energia fotovoltaica serão conduzidos na forma estabelecida neste Anexo II ressalvados os casos em que haja necessidade de supressão de vegetação nativa que serão obrigatoriamente precedidos da obtenção da respectiva Autorização Ambiental com todo o seu rigor.
Sistemas isolados ou de GD participantes de Projetos de universalização do acesso à energia serão objeto de INFORMATIVO de ATIVIDADE admitindo-se a utilização de um Informativo para cada grupo ou unidade geográfica do Projeto de Universalização desde que a empresa distribuidora responsável tenha firmado Termo de Cooperação Técnica com o IMASUL.
Embora seja considerada fonte energética limpa e sustentável, os responsáveis pelos sistemas de GD e pelos sistemas isolados deverão dar correta atenção e destinação aos componentes do sistema que forem objeto de substituição, especialmente em se tratando das baterias."
Art. 3º O quesito ISENÇÕES do preâmbulo do Anexo II da Resolução SEMADE nº 09, de 13 de maio de 2015 passa a vigorar acrescido da atividade 2.68.0 com a seguinte redação:
2.68.0 - Usina eólica ou solar com área ocupada de até 15 hectares ou produção de até 5 MW de energia desde que ocupe área antrópica, mediante INFORMATIVO DE ATIVIDADE.
Art. 4º As atividades 2.45.0, 2.60.0, 2.68.1 e 2.68.2 constantes do Anexo II da Resolução SEMADE nº 09, de 13 de maio de 2015 passam a vigorar com a seguinte redação, respectivamente:
2.45.0 | PONTE (existente) - RECUPERAÇÃO, REFORMA OU SUBSTITUIÇÃO DE PONTE DE MADEIRA POR PONTE DE CONCRETO, OU BUEIRO CELULAR DE CONCRETO (ÚNICO OU MULTIPLO), DENTRO DOS LIMITES DA FAIXA DE DOMÍNIO, quando não houver ampliação da área afetada em área de preservação permanente (APP). | ATIVIDADE ISENTA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL | ||||
2.60.0 | - | - | Manutenção, restauração e conservação de estradas, rodovias, ferrovias, dutos, linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica e telefonia, portos e aeroportos, tanto para os equipamentos principais como pistas, dutos e torres quanto para suas faixas de domínio e áreas de drenagem. | Atividade isenta de licenciamento ambiental. | ||
2.68.1 | POLÍGONO | I |
USINA EÓLICA e/ou SOLAR com área ocupada de 15 a 30 ha ou produção de até 10 MW de energia desde que ocupe área antrópica. |
LIO | CA/PE/MD/Formulário de obras de geração de energia Obs. Protocolar o RC antes da efetiva entrada em operação | |
2.68.2 | POLÍGONO |
USINA EÓLICA e/ou SOLAR com área ocupada de 30 ha até 90 ha ou produção de até 30 MW de energia desde que ocupe área antrópica. |
LP | RAS/PE/MD/Formulário de obras de geração de energia | LIO/RTC |
Art. 5º A atividade 2.25.0 constante do Anexo II da Resolução SEMADE nº 09, de 13 de maio de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
2.25.0 | POLÍGONO | OFICINAS MECÂNICAS OU ELÉTRICA, RETÍFICAS, FUNILARIA, LATOARIA |
Atividade isenta de licenciamento ambiental, devendo ser protocolado o INFORMATIVO DE ATIVIDADE para sua implantação e/ou operação. OBS: Deverá conter o sistema de controle ambiental para a drenagem oleosa com caixa separadora de areia, água e óleo, e local de armazenamento temporário adequado para resíduos sólidos perigosos e não perigosos. |
Art. 6º O Anexo II da Resolução SEMADE nº 09, de 13 de maio de 2015 passa a vigorar acrescido da atividade de código 2.68.3 com a seguinte redação:
2.68.3 | POLÍGONO | USINA EÓLICA e/ou SOLAR com área ocupada acima de 90 ha ou produção acima de 30 MW de energia desde que ocupe área antrópica. | LP | EAP/PBA/PE/MD/Formulário de obras de geração de energia | LIO/RTC |
Art. 7º O preâmbulo do anexo VI da Resolução SEMADE nº 09, de 13 de maio de 2015 2015 relativo ao licenciamento das atividades industriais passa a vigorar acrescido do seguinte descritivo:
DA INDUSTRIA DO ETANOL A PARTIR DE CULTURAS AMILÁCEAS
Definições:
I - Amiláceos e tuberosos: são vegetais considerados fontes de amido (carboidratos) tais como grãos (arroz, trigo, aveia, milho), raízes (mandioca) ou tubérculos (batata, batata doce, cará, inhame).
II - DDG - Grãos Secos por Destilação: é o concentrado proteico extraído durante processo de produção de etanol a partir de grãos amiláceos e tuberosas, alternativa economicamente viável para a alimentação animal nas regiões em que o milho apresenta um preço baixo;
III - Etanol de grãos e tuberosas amiláceos: o etanol é o álcool etílico (C2H5OH), conhecido como bioetanol, sendo obtido por fermentação ou síntese, é produzido com base em grãos amiláceos e tuberosas, por meio de processos de produção conhecidos, envolvendo tecnologias simples;
Estarão enquadradas nesta Resolução os empreendimentos que produzam etanol a partir de culturas amiláceas em circuito fechado, onde não ocorra
qualquer tipo de lançamento de vinhaça ou seus derivados, resultando na obtenção de subprodutos tais como DDG, óleo comestível, CO² e ainda a cogeração de energia.
O licenciamento ambiental se dará de forma integrada onde serão apreciadas as atividades de produção de etanol e outros subprodutos, canteiro de obras, captação de água, cogeração e transmissão de energia, complexo de armazenagem de sólidos e líquidos e estruturas de apoio.
Art. 8º O licenciamento da atividade "Usinas de açúcar e álcool" constante do Anexo VI da Resolução SEMADE n) 09, de 13 de maio de 2015 passa a vigorar acrescida das seguintes atividades:
6.108.3 | POLIGONO | III | Usina de Etanol de amido com capacidade de produção até 150.000 m³ (cento e cinquenta mil metros cúbicos) de etanol/ano. | LP | RAS/Formulário Industrial Simplificado | LI |
PE/PBA incluindo PGR e PAM Formulário Industrial Modelo I |
LO | RTC |
6.108.4 | POLIGONO | IV | Usina de Etanol de amido com capacidade de produção acima de 150.000 (cento e cinquenta mil metros cúbicos) até 800.000m³ (oitocentos mil metros cúbicos) de etanol/ano. | LP | EAP/Formulário Industrial Simplificado | LI |
PE/PBA incluindo PGR e PAM Formulário Industrial Modelo I |
LO | RTC |
6.108.5 | POLIGONO | V | Usina de Etanol de amido com capacidade de produção superior a 800.000 m³ (oitocentos mil metros cúbicos) de etanol/ano. | LP | EIA-RIMA/EAR/Formulário Industrial Simplificado | LI |
PE/PBA incluindo PGR e PAM Formulário Industri l Modelo I |
LO | RTC |
Art. 9º Fica revogado o § 4º do artigo 8º e os seguintes incisos constantes do Anexo I da Resolução Semade nº 09, de 13 de maio de 2015 referentes à exigência de Certidão da Prefeitura Municipal sobre uso e ocupação de solo:
- VIII da letra B - Licença Prévia;
- VIII da letra C - Licença de Instalação;
- VII da letra D - Licença de Instalação - ampliação;
- IX da letra F - Licença de Instalação e Operação; e
- VIII da letra G - Autorização Ambiental.
Art. 10. Ficam revogados itens 6.25.1 e 6.25.2 do Anexo VI da Resolução Semade nº 09, de 13 de maio de 2015 referente ao licenciamento ambiental de oficinas mecânicas.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 28 de março de 2020.
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar.
Republica-se por incorreção Publicado no DOE. 10.114, de 16 de março de 2020, páginas 8