Resolução CODEFAT nº 689 DE 25/04/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 27 abr 2012
Aprova a distribuição de recursos para os Planos Territoriais de Qualificação - Plan- TeQs a serem pactuados em 2012 no âmbito do Plano Nacional de Qualificação - PNQ, e altera a Resolução CODEFAT nº 679, de 29 de setembro de 2011, e seu Termo de Referência.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e, considerando o disposto na Resolução nº 679/2011, as Notas Técnicas nº 500/2012 e nº 548/2012, do Departamento de Qualificação do Ministério do Trabalho e Emprego,
Resolve:
Art. 1º. Aprovar a distribuição de recursos para os Planos Territoriais de Qualificação - PlanTeQs na execução do orçamento de 2012, conforme proposta elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, Anexo I desta Resolução.
§ 1º A Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE, observada a disponibilidade financeira do exercício de 2012 e a distribuição dos recursos de que trata o caput deste artigo, poderá firmar novos convênios, de acordo com a legislação vigente, e observada a Resolução CODEFAT nº 679/2011.
§ 2º Fica a SPPE autorizada a remanejar os saldos dos recursos previstos no orçamento de 2012 não transferidos para execução das ações de Planos Territoriais de Qualificação - PlanTeQs, inclusive em decorrência de arredondamento de valores em razão da adequação da meta ao custo aluno/hora, podendo celebrar novos convênios ou aditar convênios vigentes.
Art. 2º. Alterar o § 3º, do art. 23, da Resolução CODEFAT nº 679/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. (...)
§ 3º As entidades, descritas nos incisos I a VII deste artigo, deverão comprovar ao menos 3 (três) anos de constituição legal e com efetiva atuação no campo de sua especialidade."
Art. 3º. Acrescentar parágrafo único ao art. 26 da Resolução CODEFAT nº 679/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. (...)
Parágrafo único. O valor correspondente ao percentual mencionado no inciso III deste artigo poderá ser alocado para desenvolvimento de ações nas Unidades da Federação, quando não existentes convênios com entidades privadas sem fins lucrativos."
Art. 4º. Alterar o item 14 do Termo de Referência anexo à Resolução CODEFAT nº 679/2011, que passa a vigorar conforme Anexo II desta Resolução.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLO SIMI
Presidente do Conselho
ANEXO I
PNQ - Plano Nacional de Qualificação
PlanTeQs - Dimensão Qualificação do CPU
Alocação dos recursos com base na LOA 2012
Convênios municipais
UF |
Município |
Valor 2012 (R$) |
AL |
Maceió |
396.668 |
AM |
Manaus |
687.124 |
BA |
Camaçari |
166.190 |
BA |
Feira de Santana |
270.996 |
BA |
Vitória da Conquista |
187.536 |
CE |
Caucaia |
160.684 |
CE |
Fortaleza |
904.371 |
CE |
Maracanau |
154.854 |
ES |
Serra |
180.728 |
ES |
Vila Velha |
181.973 |
ES |
Vitória |
128.375 |
GO |
Aparecida de Goiânia |
190.967 |
GO |
Goiânia |
387.791 |
MA |
Imperatriz |
142.559 |
MG |
Belo Horizonte |
640.553 |
MG |
Contagem |
226.146 |
MG |
Uberaba |
154.232 |
MS |
Campo Grande |
347.900 |
MT |
Cuiabá |
213.162 |
PA |
Belém |
550.589 |
PB |
Campina Grande |
213.715 |
PB |
João Pessoa |
253.259 |
PE |
Jaboatão dos Guararapes |
300.393 |
PE |
Recife |
598.807 |
PR |
Curitiba |
316.814 |
PR |
Londrina |
152.047 |
PR |
Maringá |
168.505 |
PR |
Ponta Grossa |
157.886 |
RJ |
Belford Roxo |
147.102 |
RJ |
Duque de Caxias |
198.141 |
RJ |
Itaboraí |
135.993 |
RJ |
Niteroi |
149.515 |
RJ |
Rio de Janeiro |
1.563.432 |
RJ |
São Gonçalo |
217.308 |
RJ |
São João de Meriti |
192.285 |
RN |
Natal |
353.561 |
RO |
Porto Velho |
228.188 |
RS |
Nova Hamburgo |
116.617 |
RS |
Porto Alegre |
414.650 |
SC |
Joinville |
205.527 |
SP |
Campinas |
337.641 |
SP |
Diadema |
175.307 |
SP |
Guarulhos |
370.824 |
SP |
Mauá |
182.552 |
SP |
Osasco |
240.952 |
SP |
Piracicaba |
170.274 |
SP |
Santo André |
243.213 |
SP |
Santos |
140.495 |
SP |
São Bernardo do Campo |
264.043 |
SP |
São Carlos |
136.915 |
SP |
São Paulo |
1.574.074 |
TO |
Palmas |
161.295 |
Total |
16.354.728 |
Convênios estaduais
UF |
Valor 2012 (R$) |
|
AC |
302.399 |
|
AL |
710.876 |
|
AM |
804.377 |
|
AP |
282.533 |
|
BA |
3.175.653 |
|
CE |
1.866.041 |
|
DF |
472.864 |
|
ES |
588.079 |
|
GO |
1.449.345 |
|
MA |
1.309.301 |
|
MG |
3.492.768 |
|
MS |
683.083 |
|
MT |
817.718 |
|
PA |
1.531.391 |
|
PB |
828.785 |
|
PE |
1.759.058 |
|
PI |
832.801 |
|
PR |
1.932.494 |
|
RJ |
2.578.911 |
|
RN |
805.716 |
|
RO |
424.990 |
|
RR |
233.588 |
|
RS |
2.017.618 |
|
SC |
1.240.128 |
|
SE |
494.536 |
|
SP |
6.864.679 |
|
TO |
449.018 |
|
Total |
37.948.750 |
ANEXO II
"PLANO NACIONAL DE QUALIFICAÇÃO
TERMO DE REFERÊNCIA
(...)
14. DA META DE INSERÇÃO DOS CONVÊNIOS
Os executores do PNQ deverão cumprir meta de inserção dos beneficiários no mundo do trabalho equivalente a no mínimo:
a) PLANTEQS = 30% (trinta por cento)
b) PLANSEQS SOCIAIS, FORMAIS E EMERGENCIAIS = 30% (trinta por cento)
c) PLANO BRASIL SEM MISÉRIA - QUALIFICAÇÃO E EMPREGO = 30% (trinta por cento)
Esses percentuais devem comparar-se à meta concluída nos convênios As modalidades previstas de inserção são:
a) Emprego Formal;
b) Estágio Remunerado;
c) Ação de Jovem Aprendiz, nos termos da legislação vigente;
d) Formas Alternativas Geradoras de Renda (FAGR); e
e) Empreendedor individual, nos termos da legislação vigente.
A comprovação dessa meta de inserção deverá ser efetivada por meio das seguintes documentações:
1. Para Emprego Formal: vias originais dos espelhos de registros emitidos pelos sistemas informatizados disponibilizados pelo MTE, ou cópias legíveis das páginas da carteira de trabalho e previdência social do beneficiário, onde constam os dados (nome, CPF, Carteira de Identidade) ou o registro pelo contratante, ou documento da intermediação de mão-de-obra operacionalizada no sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
2. Para Estágio ou Ação de Jovem Aprendiz: cópia legível do contrato celebrado com a empresa ou órgão onde o beneficiário foi inserido.
3. Para Formas Alternativas de Geração de Renda: cópia legível de documentação que comprove uma das seguintes alternativas:
a) registro e abertura de microempresa pelo beneficiário ou participação como sócio ou cotista: comprovante de registro ou protocolo, ou licença municipal ou estadual de funcionamento;
b) registro como profissional autônomo: comprovante do registro ou inscrição, acompanhado do comprovante de pagamento de, pelo menos, uma contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na condição de contribuinte autônomo;
c) financiamento para implantação de empreendimento próprio:
comprovante do financiamento, parecer favorável e/ou carta de aprovação do projeto pelo agente financiador;
d) aquisição de espaço físico para funcionamento do negócio:
contrato de comodato do imóvel, contrato de aluguel do imóvel e/ou termo de parceria para concessão de espaço físico com comprovação da titularidade do imóvel;
e) prestação de serviço a terceiros, mediante contrato de prestação de serviços;
f) participação em associação ou cooperativa em funcionamento:
contratos sociais, estatutos, ata de diretoria e/ou lista de associados; e
g) aquisição, pelo beneficiário, de equipamentos e insumos produtivos: nota fiscal de compra e/ou termo de doação com especificação.
4. Para Empreendedor Individual: cópia legível de documentação que comprove:
a) registro como microempreendedor individual: comprovante do registro por meio do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI ou alvará de funcionamento; e
b) comprovante de pagamento de, pelo menos, uma contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na condição de Microempreendedor Individual.
Para comprovação acima, não será aceito como comprovante a doação do kit aluno recebido pelo beneficiário para fins de aprendizagem no curso de qualificação. Os equipamentos e insumos produtivos devem ser em quantidade suficiente que permita comprovar que o trabalhador poderá, com a utilização desses itens, desempenhar sua atividade laboral com lucro real.
A apuração do cumprimento da meta de inserção deverá ser realizada pelo MTE no processo de análise da prestação de contas do instrumento firmado, momento em que deve ser descontada a evasão que houver nos cursos de qualificação.
Para o cálculo do percentual de inserção no mercado de trabalho, deverá ser utilizado como parâmetro o número de educandos concluintes nas turmas realizadas e não a meta prevista.
Caso a convenente não comprove a meta de inserção, deverá restituir o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor gasto com o(s) beneficiário(s) não inserido no mundo do trabalho, de acordo com a meta estabelecida para inserção.
Para o público de trabalhadores/as em setores sujeitos a reestruturação produtiva, que trabalhem em empresas afetadas por processos de modernização, e que, por isso, estejam sob risco de perder o emprego, a convenente fica desobrigada de cumprimento da meta a que se refere o caput deste artigo, portanto, para fins de calculo do cumprimento da meta de inserção, devem-se descontar os trabalhadores pertencentes a este público da meta do convênio."