Resolução CODEFAT nº 689 DE 25/04/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 27 abr 2012

Aprova a distribuição de recursos para os Planos Territoriais de Qualificação - Plan- TeQs a serem pactuados em 2012 no âmbito do Plano Nacional de Qualificação - PNQ, e altera a Resolução CODEFAT nº 679, de 29 de setembro de 2011, e seu Termo de Referência.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e, considerando o disposto na Resolução nº 679/2011, as Notas Técnicas nº 500/2012 e nº 548/2012, do Departamento de Qualificação do Ministério do Trabalho e Emprego,

Resolve:

Art. 1º. Aprovar a distribuição de recursos para os Planos Territoriais de Qualificação - PlanTeQs na execução do orçamento de 2012, conforme proposta elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, Anexo I desta Resolução.

§ 1º A Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE, observada a disponibilidade financeira do exercício de 2012 e a distribuição dos recursos de que trata o caput deste artigo, poderá firmar novos convênios, de acordo com a legislação vigente, e observada a Resolução CODEFAT nº 679/2011.

§ 2º Fica a SPPE autorizada a remanejar os saldos dos recursos previstos no orçamento de 2012 não transferidos para execução das ações de Planos Territoriais de Qualificação - PlanTeQs, inclusive em decorrência de arredondamento de valores em razão da adequação da meta ao custo aluno/hora, podendo celebrar novos convênios ou aditar convênios vigentes.

Art. 2º. Alterar o § 3º, do art. 23, da Resolução CODEFAT nº 679/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. (...)

§ 3º As entidades, descritas nos incisos I a VII deste artigo, deverão comprovar ao menos 3 (três) anos de constituição legal e com efetiva atuação no campo de sua especialidade."

Art. 3º. Acrescentar parágrafo único ao art. 26 da Resolução CODEFAT nº 679/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. (...)

Parágrafo único. O valor correspondente ao percentual mencionado no inciso III deste artigo poderá ser alocado para desenvolvimento de ações nas Unidades da Federação, quando não existentes convênios com entidades privadas sem fins lucrativos."

Art. 4º. Alterar o item 14 do Termo de Referência anexo à Resolução CODEFAT nº 679/2011, que passa a vigorar conforme Anexo II desta Resolução.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLO SIMI

Presidente do Conselho

ANEXO I

PNQ - Plano Nacional de Qualificação

PlanTeQs - Dimensão Qualificação do CPU

Alocação dos recursos com base na LOA 2012

Convênios municipais

UF

Município

Valor 2012 (R$)

AL

Maceió

396.668

AM

Manaus

687.124

BA

Camaçari

166.190

BA

Feira de Santana

270.996

BA

Vitória da Conquista

187.536

CE

Caucaia

160.684

CE

Fortaleza

904.371

CE

Maracanau

154.854

ES

Serra

180.728

ES

Vila Velha

181.973

ES

Vitória

128.375

GO

Aparecida de Goiânia

190.967

GO

Goiânia

387.791

MA

Imperatriz

142.559

MG

Belo Horizonte

640.553

MG

Contagem

226.146

MG

Uberaba

154.232

MS

Campo Grande

347.900

MT

Cuiabá

213.162

PA

Belém

550.589

PB

Campina Grande

213.715

PB

João Pessoa

253.259

PE

Jaboatão dos Guararapes

300.393

PE

Recife

598.807

PR

Curitiba

316.814

PR

Londrina

152.047

PR

Maringá

168.505

PR

Ponta Grossa

157.886

RJ

Belford Roxo

147.102

RJ

Duque de Caxias

198.141

RJ

Itaboraí

135.993

RJ

Niteroi

149.515

RJ

Rio de Janeiro

1.563.432

RJ

São Gonçalo

217.308

RJ

São João de Meriti

192.285

RN

Natal

353.561

RO

Porto Velho

228.188

RS

Nova Hamburgo

116.617

RS

Porto Alegre

414.650

SC

Joinville

205.527

SP

Campinas

337.641

SP

Diadema

175.307

SP

Guarulhos

370.824

SP

Mauá

182.552

SP

Osasco

240.952

SP

Piracicaba

170.274

SP

Santo André

243.213

SP

Santos

140.495

SP

São Bernardo do Campo

264.043

SP

São Carlos

136.915

SP

São Paulo

1.574.074

TO

Palmas

161.295

Total

 

16.354.728

Convênios estaduais

UF

Valor 2012 (R$)

AC

302.399

AL

710.876

AM

804.377

AP

282.533

BA

3.175.653

CE

1.866.041

DF

472.864

ES

588.079

GO

1.449.345

MA

1.309.301

MG

3.492.768

MS

683.083

MT

817.718

PA

1.531.391

PB

828.785

PE

1.759.058

PI

832.801

PR

1.932.494

RJ

2.578.911

RN

805.716

RO

424.990

RR

233.588

RS

2.017.618

SC

1.240.128

 

SE

494.536

 

SP

6.864.679

 

TO

449.018

 

Total

37.948.750

 

ANEXO II

"PLANO NACIONAL DE QUALIFICAÇÃO

TERMO DE REFERÊNCIA

(...)

14. DA META DE INSERÇÃO DOS CONVÊNIOS

Os executores do PNQ deverão cumprir meta de inserção dos beneficiários no mundo do trabalho equivalente a no mínimo:

a) PLANTEQS = 30% (trinta por cento)

b) PLANSEQS SOCIAIS, FORMAIS E EMERGENCIAIS = 30% (trinta por cento)

c) PLANO BRASIL SEM MISÉRIA - QUALIFICAÇÃO E EMPREGO = 30% (trinta por cento)

Esses percentuais devem comparar-se à meta concluída nos convênios As modalidades previstas de inserção são:

a) Emprego Formal;

b) Estágio Remunerado;

c) Ação de Jovem Aprendiz, nos termos da legislação vigente;

d) Formas Alternativas Geradoras de Renda (FAGR); e

e) Empreendedor individual, nos termos da legislação vigente.

A comprovação dessa meta de inserção deverá ser efetivada por meio das seguintes documentações:

1. Para Emprego Formal: vias originais dos espelhos de registros emitidos pelos sistemas informatizados disponibilizados pelo MTE, ou cópias legíveis das páginas da carteira de trabalho e previdência social do beneficiário, onde constam os dados (nome, CPF, Carteira de Identidade) ou o registro pelo contratante, ou documento da intermediação de mão-de-obra operacionalizada no sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

2. Para Estágio ou Ação de Jovem Aprendiz: cópia legível do contrato celebrado com a empresa ou órgão onde o beneficiário foi inserido.

3. Para Formas Alternativas de Geração de Renda: cópia legível de documentação que comprove uma das seguintes alternativas:

a) registro e abertura de microempresa pelo beneficiário ou participação como sócio ou cotista: comprovante de registro ou protocolo, ou licença municipal ou estadual de funcionamento;

b) registro como profissional autônomo: comprovante do registro ou inscrição, acompanhado do comprovante de pagamento de, pelo menos, uma contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na condição de contribuinte autônomo;

c) financiamento para implantação de empreendimento próprio:

comprovante do financiamento, parecer favorável e/ou carta de aprovação do projeto pelo agente financiador;

d) aquisição de espaço físico para funcionamento do negócio:

contrato de comodato do imóvel, contrato de aluguel do imóvel e/ou termo de parceria para concessão de espaço físico com comprovação da titularidade do imóvel;

e) prestação de serviço a terceiros, mediante contrato de prestação de serviços;

f) participação em associação ou cooperativa em funcionamento:

contratos sociais, estatutos, ata de diretoria e/ou lista de associados; e

g) aquisição, pelo beneficiário, de equipamentos e insumos produtivos: nota fiscal de compra e/ou termo de doação com especificação.

4. Para Empreendedor Individual: cópia legível de documentação que comprove:

a) registro como microempreendedor individual: comprovante do registro por meio do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI ou alvará de funcionamento; e

b) comprovante de pagamento de, pelo menos, uma contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na condição de Microempreendedor Individual.

Para comprovação acima, não será aceito como comprovante a doação do kit aluno recebido pelo beneficiário para fins de aprendizagem no curso de qualificação. Os equipamentos e insumos produtivos devem ser em quantidade suficiente que permita comprovar que o trabalhador poderá, com a utilização desses itens, desempenhar sua atividade laboral com lucro real.

A apuração do cumprimento da meta de inserção deverá ser realizada pelo MTE no processo de análise da prestação de contas do instrumento firmado, momento em que deve ser descontada a evasão que houver nos cursos de qualificação.

Para o cálculo do percentual de inserção no mercado de trabalho, deverá ser utilizado como parâmetro o número de educandos concluintes nas turmas realizadas e não a meta prevista.

Caso a convenente não comprove a meta de inserção, deverá restituir o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor gasto com o(s) beneficiário(s) não inserido no mundo do trabalho, de acordo com a meta estabelecida para inserção.

Para o público de trabalhadores/as em setores sujeitos a reestruturação produtiva, que trabalhem em empresas afetadas por processos de modernização, e que, por isso, estejam sob risco de perder o emprego, a convenente fica desobrigada de cumprimento da meta a que se refere o caput deste artigo, portanto, para fins de calculo do cumprimento da meta de inserção, devem-se descontar os trabalhadores pertencentes a este público da meta do convênio."