Resolução COFEN nº 688 DE 03/02/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 04 fev 2022

Normatiza a implementação de diretrizes assistenciais e a administração de medicamentos para a equipe de enfermagem que atua na modalidade Suporte Básico de Vida e reconhece o Suporte Intermediário de Vida em serviços públicos e privados.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen n° 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto n° 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;

CONSIDERANDO os princípios fundamentais e as normativas no âmbito dos direitos, deveres, proibições, infrações e penalidades do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen n° 564/2017, em especial, o artigo 79 que proíbe a prescrição de medicamentos que não estejam estabelecidos em programas de saúde pública e/ou em rotina aprovada em instituição de saúde, exceto em situações de emergência;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen n° 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen n° 648, de 16 de setembro de 2020, que normatiza a capacitação e atuação do enfermeiro na realização da punção intraóssea em adultos e crianças, em situações de urgência e emergência pré e intra-hospitalares;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen n° 655, de 17 de dezembro de 2020, que normatiza a atuação dos profissionais de enfermagem no atendimento pré-hospitalar móvel (APH) terrestre e aquaviário, quer seja na assistência direta, no gerenciamento e/ou na Central de Regulação das Urgências (CRU);

CONSIDERANDO os §1° e §2° do art. 1° da Portaria do Ministério da Saúde n° 2.048, de 5 de novembro de 2002, que estabelece, em caráter nacional, aos serviços públicos e privados, os princípios e diretrizes dos Sistemas de Urgência e Emergência, o funcionamento da CRU e do APH;

CONSIDERANDO o item 3.2 do anexo da Portaria do Ministério da Saúde n° 2.048, de 5 de novembro de 2002, que trata das medicações a serem definidas em protocolos pelos serviços de APH;

CONSIDERANDO que o acesso oportuno a medicamentos essenciais durante uma emergência é uma das funções-chave dos sistemas de atendimento de emergência;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir uma assistência segura, tanto aos usuários dos serviços quanto aos profissionais envolvidos, compatibilizando as competências, atribuições e prerrogativas profissionais, às necessidades dos pacientes e à legislação pertinente;

CONSIDERANDO que a ampliação do escopo de práticas do Enfermeiro é reconhecida pela Organização Mundial de Saúde como um meio de ampliar o acesso a cuidados essenciais em saúde;

CONSIDERANDO a importância do acesso oportuno como base do direito à saúde nas situações de emergência, independente da capacidade do sistema, da distância do equipamento de saúde e do local de moradia do paciente;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os parâmetros para a construção de diretrizes assistenciais para o Suporte Básico de Vida (SBV) e o Suporte Intermediário de Vida (SIV), garantindo a segurança do paciente e do profissional envolvido, dada a realidade adversa, deficitária e de extensos vazios assistenciais;

CONSIDERANDO o previsto na Portaria do Ministério da Saúde n° 2.048, de 5 de novembro de 2002 sobre a necessidade de criação [...]de serviços intermediários em complexidade, capazes de garantir uma cadeia de reanimação e estabilização para os pacientes graves e uma cadeia de cuidados imediatos e resolutivos para os pacientes agudos não graves;

CONSIDERANDO as experiências exitosas de incorporação do Enfermeiro na composição da equipe pré-hospitalar móvel, para atuação conjunta com Técnico de Enfermagem, ou outro Enfermeiro e Condutor, em unidades de atendimento terrestres ou aquaviárias, conhecidas como Suporte Intermediário de Vida;

CONSIDERANDO a especificidade da estruturação do atendimento préhospitalar móvel e a necessidade de revisão e atualização de parâmetros que subsidiem o planejamento, controle, regulação, atuação e avaliação das atividades assistenciais de enfermagem neste campo de prática;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 537ª Reunião Ordinária, e tudo o que constam nos autos do Processo Administrativo Cofen n° 609/2021;

resolve:

Art. 1° Normatizar, no âmbito da equipe de Enfermagem, a implementação de diretrizes assistenciais e a administração de medicamentos, sob orientação da Central de Regulação das Urgências (CRU) e demais condições técnicas, para as modalidades de Suporte Básico de Vida (SBV) e Suporte Intermediário de Vida (SIV), no atendimento préhospitalar (APH).

Art. 2° Será considerado como Suporte Intermediário de Vida (SIV) a composição de equipe pré-hospitalar móvel que incorpore as competências e prerrogativas profissionais do Enfermeiro, para atuação conjunta com o Técnico de Enfermagem, ou outro Enfermeiro, em unidades de atendimento terrestres (inclusive sobre motos) ou aquaviárias, juntamente com o Condutor.

Art. 3° Integra a presente norma o anexo contendo as definições e condições técnicas para a implementação de diretrizes assistenciais e a administração de medicamentos, pela equipe de Enfermagem no Suporte Básico de Vida (SBV) e Suporte Intermediário de Vida (SIV), sob orientação da Central de Regulação das Urgências (CRU).

Art. 4° Os casos omissos serão avaliados pelo Conselho Federal de Enfermagem;

Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

BETÂNIA Mª P. DOS SANTOS

Presidente do Conselho

SILVIA MARIA NERI PIEDADE

1ª Secretária