Resolução CC/FGTS nº 687 DE 15/05/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jun 2012

Aprova regras de aplicação das disponibilidades do FGTS.

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma do inciso I do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

 

Considerando a necessidade de adequação das carteiras de títulos públicos do FGTS, com o objetivo de satisfazer as necessidades de liquidez no curto prazo e de alongamento do prazo dos ativos remanescentes, com vistas ao casamento do passivo de médio e de longo prazo do Fundo e ao aumento da rentabilidade para a preservação do poder aquisitivo da moeda, com a manutenção da garantia e da liquidez dos títulos públicos; e

 

Considerando a importância de o FGTS contribuir para a desindexação da economia brasileira e o fomento à formação de poupança de longo prazo,

 

Resolve:

 

1. Definir que a política de investimento da carteira de títulos públicos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) seja de aplicações de recursos das disponibilidades do Fundo preferencialmente em títulos indexados a índice de preços e prefixados.

 

2. Estabelecer que as reaplicações da carteira de títulos públicos respeitarão a manutenção de fluxo de vencimentos compatível com o planejamento aprovado, buscando respeitar o prazo médio de 5 (cinco) anos.

 

3. Determinar que o Agente Operador implemente as disposições desta Resolução no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação, ficando autorizada, em caráter excepcional, a realização de operações de troca direta com o Tesouro Nacional dos títulos públicos da carteira do FGTS, antes do vencimento desses títulos.

 

4. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS DAUDT BRIZOLA

Presidente do Conselho