Resolução CODEFAT nº 683 de 15/12/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2011
Institui linha de crédito especial destinada a financiar empreendimentos que visem apoio aos eventos da Copa do Mundo - FAT Turismo.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, em face do que estabelece o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 , e tendo em visita a necessidade de investimentos direcionados à Copa do Mundo FIFA 2014,
Resolve:
Art. 1º Instituir linha de crédito especial destinada a financiar empreendimentos que visem apoio aos eventos da Copa do Mundo - FAT Turismo, nas modalidades investimento e capital de giro isolado.
Art. 2º A alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT para a linha de crédito ora instituída será mediante depósito especial remunerado nas instituições financeiras oficiais federais, com recursos excedentes da Reserva Mínima de Liquidez do Fundo.
Art. 3º A linha de crédito especial FAT TURISMO capital de giro terá as seguintes bases operacionais:
I - FINALIDADE: apoio financeiro às micro, pequenas e médias empresas, que pretendam desenvolver projetos relacionados com o evento esportivo Copa do Mundo 2014.
II - PÚBLICO ALVO: micro, pequenas e médias empresas com faturamento bruto anual de até R$ 25 milhões, localizadas preferencialmente nos Estados que abrigarão as cidades-sedes da Copa do Mundo de 2014, além dos municípios participantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE/DF).
III - ITENS FINANCIÁVEIS: os relativos ao ciclo operacional da empresa;
IV - ITENS NÃO FINANCIÁVEIS: bens destinados ao consumo, duráveis ou não duráveis, que não relacionados ao empreendimento.
V - LIMITE FINANCIÁVEL: até 100% do crédito aprovado, observado o teto financiável da linha de crédito.
VI - TETO FINANCIÁVEL: R$ 500 mil (quinhentos mil reais), por empresa, vedado o uso de crédito rotativo.
VII - PRAZO DE FINANCIAMENTO: em até 36 meses, incluídos até 12 meses de carência de prazo.
VIII - ENCARGOS FINANCEIROS: Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou outro índice que venha substituí-la, mais taxa adicional de juros de até 9% efetivos ao ano.
Art. 4º A linha de crédito especial FAT TURISMO, na modalidade investimento terá as seguintes terá as seguintes bases operacionais:
I - FINALIDADE: apoio financeiro do FAT às micro, pequenas e médias empresas, que pretendam desenvolver projetos relacionados com o evento esportivo Copa do Mundo 2014.
II - PÚBLICO ALVO: micro, pequenas e médias empresas com faturamento bruto anual de até R$ 25 milhões, localizadas preferencialmente nos Estados que abrigarão as cidades-sedes da Copa do Mundo de 2014, além dos municípios participantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE/DF).
III - ITENS FINANCIÁVEIS:
a) capacitação de pessoal em qualidade de serviço, atendimento, língua estrangeira;
b) certificação em qualidade de serviços e atendimento;
c) desenvolvimento de sites e suporte para implantação de softwares;
d) projetos de construção, reforma, ampliação e modernização de estabelecimentos devidamente cadastrados no Cadastur do Ministério do Turismo;
e) adequação do produto e criação de materiais promocionais relacionados ao evento da Copa do Mundo, incluindo o pagamento de licenças e royalties para utilização das logomarcas oficiais do evento;
f) máquinas e equipamentos, nacionais ou internalizados;
g) despesas de transporte e seguros das máquinas e equipamentos financiados;
h) montagem, engenharia e supervisão das máquinas e equipamentos financiados;
i) assessoria técnica, com valor limitado até 2% do total financiado;
j) veículos e embarcações para transporte de pessoas para os estabelecimentos cadastrados no Cadastur do Ministério do Turismo.
IV - ITENS NÃO FINANCIÁVEIS:
a) recuperação de capitais investidos;
b) pagamento de dívidas;
c) encargos financeiros;
d) gastos gerais de administração;
e) aquisição de terreno ou de unidade já construída ou em construção;
f) aviões;
g) capital de giro.
V - LIMITE FINANCIÁVEL: até 90% do crédito aprovado, observado o teto financiável da linha de crédito;
VI - TETO FINANCIÁVEL: até R$ 1,5 milhão (hum milhão e quinhentos mil reais), por empresa;
VII - PRAZO DE FINANCIAMENTO: até 84 meses, incluídos até 24 meses de carência;
VIII - ENCARGOS FINANCEIROS: Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou outro índice que venha substituí-la, mais taxa adicional de juros de até 6% efetivos ao ano.
Art. 5º Nas operações de crédito contratadas ao amparo dessa Linha será permitido o uso de todas as garantias aceitas pelo agente financeiro, exceto FUNPROGER, sendo permitidas operações sem exigência de garantia real;
Art. 6º A identificação dos empreendimentos financiados poderá ser feita a partir de:
I - ações publicitárias/informativas promovidas pelas Instituições Financeiras, envolvendo as linhas de crédito financiadas com recursos do FAT, que contarão com a identificação do nome do Fundo; e
II - obras de construções civis, financiadas com recursos do FAT, durante e depois de finalizadas, que contarão com placa de identificação com o nome do Fundo, nos seguintes termos: "PROJETO FINANCIADO COM RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT".
Art. 7º Não será concedido financiamento às pessoas jurídicas cadastradas no CADIN ou inadimplentes perante qualquer órgão da Administração Pública Federal Direta ou Entidades Autárquicas ou Fundacionais e, especialmente, para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e com os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, observada a legislação vigente.
Art. 8º As operações de financiamento previstas neste Ato serão realizadas por conta e risco do agente financeiro e contratadas a partir da data de publicação desta Resolução.
Art. 9º A contratação dos financiamentos de que trata esta Resolução fica condicionada à apresentação de Plano de Trabalho por instituição financeira oficial federal, contendo o detalhamento das normas operacionais, a ser aprovado pela Secretaria Executiva do CODEFAT.
§ 1º Nos contratos dos financiamentos de que trata esta Resolução, constará cláusula estabelecendo a obrigação de o financiado fornecer todas e quaisquer informações necessárias ao acompanhamento da operação contratada, passível de supervisão por parte do agente financeiro e do MTE/CODEFAT e dos órgãos de controle do Poder Executivo.
§ 2º O prazo para contratação das operações de crédito de que trata o caput do art. 1º desta Resolução é de até 31 de dezembro de 2013.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIGI NESE
Vice-Presidente do Conselho