Resolução ANEEL nº 683 de 24/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2003

Altera a redação do art. 9º da Resolução nº 666, de 29 de novembro de 2002.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso V, art. 29, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no inciso IV, art. 15, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no inciso X, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no art. 3º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no art. 1º do Decreto nº 4.413, de 7 de outubro de 2002, no art. 1º do Decreto nº 4.667, de 4 de abril de 2003, na Resolução ANEEL nº 666, de 29 de novembro de 2002, o que consta do Processo nº 48500.002742/02-18, e considerando que:

os dispositivos legais que motivaram a publicação da Resolução ANEEL nº 666, de 29 de novembro de 2002, foram alterados pela Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e pelo Decreto nº 4.667, de 4 de abril de 2003; e

o Decreto nº 4.667, de 4 de abril de 2003, foi publicado após o reajuste tarifário de 17 concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, em função do que não foram incorporados os procedimentos para abertura da tarifa de fornecimento de energia elétrica na fatura da unidade consumidora, resolve:

Art. 1º Alterar o art. 9º da Resolução nº 666, de 29 de novembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Até 30 de junho de 2004, as concessionárias ou permissionárias do serviço público de distribuição deverão informar aos consumidores, na fatura de energia elétrica, o valor das parcelas correspondentes à energia elétrica e ao uso do sistema de distribuição ou transmissão."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO