Resolução ANEEL nº 682 de 23/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2003

Estabelece procedimentos para atualização da curva do Custo do Déficit de energia elétrica e do limite máximo do preço do mercado de curto prazo (PMAE_max), de que trata a Resolução GCE nº 109, de 24 de janeiro de 2002.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na alínea a, § 1º, art. 14, da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no inciso III, art. 13, do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, no art. 6º da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia - GCE nº 109, de 24 de janeiro de 2002, o que consta dos Processos nº 48500.002515/03-29 e nº 48500.002757/99-18, e considerando que:

existe a necessidade de regulamentação da curva de Custo do Déficit de energia elétrica e do preço máximo do mercado de curto prazo (PMAE_max);

o Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, estabelece que o Custo do Déficit deve ser levado em consideração para a determinação dos preços do mercado de curto prazo;

a Resolução GCE nº 109, de 24 de janeiro de 2002, estabeleceu, em seu art. 6º, que até 31 de dezembro de 2002, ou até que a ANEEL definisse nova metodologia, a curva de Custo do Déficit de energia elétrica seria a função em quatro patamares adotada nos estudos de planejamento da expansão dos sistemas elétricos, realizados pelo Ministério de Minas e Energia, valorada em R$/MWh;

a mesma Resolução GCE nº 109, de 2002, estabeleceu, ainda em seu art. 6º, que até 31 de dezembro de 2002 os preços no mercado de curto prazo estariam limitados ao valor máximo de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) por MWh, que era o preço declarado da usina termoelétrica mais cara do conjunto de dados de entrada dos modelos de otimização;

a Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002, atribui competência à ANEEL para autorização, regulamentação e fiscalização do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), incluindo-se no escopo de tal regulamentação o estabelecimento das Regras e dos Procedimentos do Mercado, assim como a definição das regras de funcionamento do MAE, e a forma de participação dos agentes nesse Mercado;

as simulações de otimização eletro-energética, com curvas de Custo do Déficit, obtidas com diferentes alternativas de atualização da curva definida no art. 6º da Resolução GCE nº 109, de 2002, conforme descritas nas Notas Técnicas nº 118/SEM/SRG/ANEEL, de 05 de novembro de 2003, e nº 41, de 25 de junho de 2003, apresentaram resultados que permitem avaliar os possíveis efeitos de novos valores para o Custo do Déficit;

o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, é utilizado pelo Banco Central do Brasil, como um indicador do Deflator implícito do Produto Interno Bruto - PIB; e

a Audiência Pública nº AP 046/2003, por intercâmbio documental, realizada no período de 26 de novembro a 15 de dezembro de 2003, permitiu a coleta de subsídios para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:

Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Resolução, procedimentos para atualização da curva de Custo do Déficit de energia elétrica e do limite máximo do preço do mercado de curto prazo (PMAE_max).

Art. 2º A curva de Custo do Déficit, de que trata a Resolução GCE nº 109, de 24 de janeiro de 2002, deverá ser atualizada pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGPDI para o período de doze (12) meses, tomando-se como base o mês de novembro de 2002, de modo a ser adotada para a determinação dos preços do mercado de curto prazo entre a primeira e a última semana operativa de preços de cada ano.

§ 1º Excepcionalmente, para a determinação dos preços do mercado de curto prazo entre a primeira e a última semana operativa de preços de 2004, a atualização levará em conta a variação do IGPDI entre novembro de 2001 e novembro de 2003.

§ 2º Os valores resultantes da atualização descrita no § 1º, constantes da tabela mostrada no Anexo desta Resolução, terão validade entre a primeira e a última semana operativa de preços de 2004.

§ 3º A ANEEL, em conjunto com o MAE e ONS, estabelecerá a necessidade de uma nova metodologia para a determinação da curva de Custo do Déficit de energia elétrica.

§ 4º Caso seja necessária uma nova metodologia para a determinação da curva de Custo do Déficit, a tarefa de desenvolvimento desta nova metodologia deve ser:

I - executada por instituições de comprovada competência técnico-econômica para estudos de tal finalidade; e

II - coordenada por uma Força-Tarefa composta por membros da ANEEL, MAE e ONS, que definirá, entre outros, um Termo de Referência; e

Art. 3º Os preços do mercado de curto prazo (PMAE), entre a primeira e a última semana operativa de preços de 2004, serão limitados ao valor máximo de R$ 452,00/MWh (quatrocentos e cinqüenta e dois reais por megawhatt-hora), para todos os submercados.

§ 1º O limite máximo do preço do mercado de curto prazo (PMAE_max) deverá ser atualizado anualmente, para ser adotado no período entre a primeira e a última semana operativa de preços de cada ano.

§ 2º A atualização anual do PMAE_max deverá considerar o menor valor entre a:

I - declaração de preço estrutural da usina termoelétrica mais cara, com capacidade instalada maior que 65 MW, na determinação do Programa Mensal de Operação (PMO) do mês de janeiro do ano correspondente; e

II - atualização do valor máximo disposto no caput pela variação do IGP-DI entre os meses de novembro de um ano e novembro do ano consecutivo.

Art. 4º O ONS deverá alterar, no que couber, e submeter à aprovação da ANEEL, até 28 de fevereiro de 2004, os Procedimentos de Rede, de forma a adequá-los ao disposto nesta Resolução.

Art. 5º O MAE deverá alterar, no que couber, e submeter à aprovação da ANEEL, até 28 de fevereiro de 2004, as Regras do Mercado e os Procedimentos de Mercado, de forma a adequá-los ao disposto nesta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO

ANEXO
Curva de Custo do Déficit para o período entre a primeira e a última semana operativa de preços de 2004

Patamares (% de Redução de Carga - RC) Custo do Déficit (R$/MWh) 
0% < RC 5% 749,52 
5% < RC 10% 1.616,95 
3.378,93 
RC> 20% 3.839,76