Resolução SMAC nº 68 DE 07/06/2022
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 09 jun 2022
Estabelece os procedimentos a serem adotados nos casos de licenciamento da infraestrutura de suporte das Estações Transmissoras de Radiocomunicação no interior das Unidades de Conservação da Natureza sob tutela da Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Cidade, bem como suas contrapartidas e dá outras providências.
O Secretário Municipal de Meio Ambiente no uso de suas atribuições, e
Considerando o disposto nos artigos 73 e 74 da Lei Geral de Telecomunicações, Lei nº 9.472, de 1997, e suas alterações que asseguram às prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, bem como reiteram a sujeição das mesmas às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais ou do Distrito Federal relativas à construção civil e à instalação de cabos e equipamentos em vias, logradouros e demais áreas públicas;
Considerando o que dispõe a Lei Federal nº 13.116, de 2015, que estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações e o Decreto Federal nº 10.480, de 2020 que a regulamenta;
Considerando a Lei Complementar nº 234, de 2021 que dispõe sobre normas para a implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações,
Considerando o princípio do provedor-recebedor, estabelecido nos artigos 33, 47 e 48 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC;
Considerando o que estabelece o caput do artigo 1º do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamentou, parcialmente, a Lei do SNUC;
Considerando que o SNUC é regido por diretrizes que, entre outros aspectos, garantem uma alocação adequada dos recursos financeiros necessários para que, uma vez criadas, as unidades de conservação possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos e que busquem conferir às mesmas, autonomia administrativa e financeira;
Considerando que compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Cidade gerir as unidades de conservação municipais e outros espaços especialmente protegidos sob sua tutela, incluindo aqueles não previstos no Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC;
Considerando que enquanto não houver alternativa locacional, as infraestruturas de suporte de ETR poderão ser admitidas no interior das unidades de conservação de proteção integral, aplicando-se, neste caso, o definido em resolução específica, e que as mesmas poderão ser instaladas mediante contrapartida na forma de serviços ou doações, nas áreas públicas destas unidades de conservação conforme o Decreto Rio nº 50.798 de 13 de maio de 2022,
Resolve:
Art. 1º A implantação de infraestrutura de suporte de Estação de Transmissão de Rádiocomunicação - ETR em Unidade de Conservação (UC) deve atender às diretrizes e parâmetros do Decreto Rio nº 50.798 de 13 de maio de 2022, e respeitar adicionalmente os seguintes critérios:
I - atender os objetivos de criação da unidade de conservação;
II - atender o plano de manejo, quando houver;
III - estar em harmonia com a fisionomia vegetal, prezando pela camulagem na paisagem;
IV - ocupar a menor área basal e volumetria possíveis;
V - tornar a acessibilidade para manutenção o menos impactante possível.
Art. 2º A instalação de infraestrutura de suporte de ETR nas Unidades de Conservação sob tutela da SMAC, dependerá de prévia autorização da Gerência de Gestão de Unidades de Conservação - GUC.
Parágrafo único. As infraestruturas de suporte de ETR poderão ser instaladas em áreas públicas das Unidades de Conservação mediante realização de contrapartida, conforme estabelecido pelo Decreto Rio nº 50.798 de 13 de maio de 2022
Art. 3º Durante o processo de licenciamento a SMAC poderá solicitar adequação ou modificação do projeto visando o pleno atendimento dos critérios ambientais estabelecidos pelo Decreto Rio nº 50.798 de 13 de maio de 2022.
I - DA CONTRAPARTIDA
Art. 4º Entende-se por contrapartida a realização de serviços ou o fornecimento de bens ou materiais em benefício direto das Unidades de Conservação.
Art. 5º O valor de referência da contrapartida (VRC), para instalação de infraestrutura de suporte de ETR em área pública das Unidades de Conservação, a partir da vigência desta resolução, será equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), com reajuste anual pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
§ 1º Para o cálculo do valor devido das infraestruturas de suporte de ETR de transmissão, foi considerado o formato e as medidas de cada equipamento, nos seguintes moldes:
i) Para equipamentos de formato cilíndrico.
Valor mensal da contrapartida = (área da base x altura/3) x VRC;
ii) Para equipamentos de formato piramidal.
Valor mensal da contrapartida = (área da base x altura/9) x VCR;
iii) Para equipamentos de formato cúbico
Valor mensal da contrapartida = (área da base x altura) x VCR.
§ 2º O valor da contrapartida será calculado de acordo com o número de meses utilizados por ano, com pagamento em contas anuais e comunicado ao requerente no ato da solicitação.
§ 3º Em nenhuma hipótese haverá pagamento em espécie referente a instalação de infraestrutura de suporte de ETR nas Unidades de Conservação.
II - DO CUMPRIMENTO DA CONTRAPARTIDA
Art. 6º A SMAC determinará a forma e objeto da contrapartida a ser executada, podendo ser fracionada em diferentes bens ou serviços.
§ 1º O cumprimento da contrapartida em sua primeira cota anual, deverá ser iniciado em prazo máximo de 30 dias após a obtenção da licença de instalação de infraestrutura de suporte de ETR.
§ 2º O cumprimento da contrapartida em suas cotas anuais subsequentes, deverá ser iniciado em prazo máximo de 30 dias após o aniversário da licença de instalação de infraestrutura de suporte de ETR.
Art. 7º O cumprimento das contrapartidas deverá ser registrado em processo próprio, com atestação do cumprimento da contrapartida, bem como realização do processo patrimonial dos bens recebidos, sendo conduzido pela Gerência de Gestão de Unidades de Conservação - GUC da SMAC.
§ 1º A contrapartida deverá ser realizada mediante Termo de Entrega e Recebimento assinado por responsável pela instalação de infraestrutura de suporte de ETR na Unidade de Conservação e em papel timbrado, no caso de pessoa jurídica, conforme o Anexo I desta Resolução.
§ 2º Junto ao Termo de Entrega e Recebimento, deverá ser entregue a nota fiscal da prestação do serviço executado, do bem ou do material adquirido.
§ 3º No caso de bens fornecidos como contrapartida estes deverão ser inventariados de acordo com a Resolução CGM nº 1642 de 07 de maio de 2020 e sucedâneas.
§ 4º Para fins de inventário patrimonial, na nota da iscal dos bens, deverá constar que os mesmos são cedidos a SMAC como doação.
III - DAS RESTRIÇÕES E OBRIGAÇÕES
Art. 8º A SMAC reserva-se o direito de acesso a todas as fases de execução da instalação infraestrutura de suporte de ETR na Unidade de Conservação, podendo interrompê-la em casos onde se verificar a inobservância às normas vigentes.
Art. 9º Os profissionais que realizarão as atividades de instalação de infraestrutura de suporte de ETR em Unidades de Conservação deverão observar as seguintes diretrizes:
I - Obedecer ao zoneamento estabelecido no Plano de Manejo da UC, bem como às demais normas vigentes. No caso de UCs que não possuam Plano de Manejo, haverá necessidade de pronunciamento da Gerência de Gestão de Unidades de Conservação - GUC da SMAC;
II - Respeitar rigorosamente a integridade dos ecossistemas onde será instalada a infraestrutura de suporte de ETR, em especial a não alteração do meio ambiente, a proibição de coleta da flora e fauna e evitar a produção de ruídos conforme legislação vigente;
III - Remover da Unidade de Conservação todo equipamento, material, resíduos ou dejetos introduzidos pela atividade ou dela resultante, mantendo a integridade do ecossistema;
IV - Cumprir a orientação de que a visitação pública tem prevalência sobre os trabalhos de instalação das infraestruturas de suporte de ETR os quais não deverão prejudicar a presença do público dentro da Unidade de Conservação e não serão autorizados nos dias de maior visitação na UC;
V - Cumprir a orientação de que o trânsito e o deslocamento de pessoas, equipamentos e materiais no interior da UC deverão ser realizados por vias e locais já existentes e de uso, de forma que não prejudiquem bancos genéticos, nichos ecológicos, pesquisas científicas ou períodos de reprodução;
VI - Respeitar os aspectos sociais, culturais, históricos, bem como o cumprimento dos compromissos assumidos com as comunidades do entorno da Unidade de Conservação;
VII - As equipes de trabalho deverão, sempre que possível, dirigir-se a Administração da UC ou ao seu representante, para as devidas orientações.
VIII - As equipes de trabalho deverão respeitar o Decreto nº 30.181 de 2 de dezembro de 2008 que instituiu a regulamentação para o acesso, visitação e atividades nas Unidades de Conservação Integral sob tutela da SMAC.
Parágrafo único. Os danos causados ao ecossistema, independentemente das sanções previstas em legislação especifica, deverão ser integralmente reparados pelo requerente ou às suas expensas sob orientação e supervisão da Unidade de Conservação ou, em caso de impedimento, da Gerência de Gestão de Unidades de Conservação da SMAC.
Art. 10. O detentor se compromete a retirar a infraestrutura de suporte de ETR tão logo quanto possível no caso de evolução tecnológica que permita o atendimento do local sem a necessidade da intervenção. Os responsáveis pela implantação e utilização dos equipamentos instalados deverão restaurar a área degradada pelo empreendimento ou outra área equivalente, se for o caso, mediante apresentação de projeto específico.
Art. 11. As atividades de instalação de infraestrutura de suporte de ETR em Unidades de Conservação deverão ser acompanhadas por um ou mais funcionários do órgão gestor da UC.
IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. A atividade que esteja sendo realizada de forma discordante do previsto na respectiva licença e neste Resolução, poderão ser suspensos pela Administração, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, em especial a Lei nº 9.605 de 12.02.1998 e Decreto nº 6.514 de 22.07.2008, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Art. 13. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente no que couber.
Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ANEXO I TERMO DE ENTREGA E RECEBIMENTO DA CONTRAPARTIDA
A Gerência de Gestão de Unidades de Conservação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com sede na Cidade do Rio de Janeiro e Estado do Rio de Janeiro, na Rua Afonso Cavalcanti, nº 455, 12º andar, sala 1275, Cidade Nova, e inscrita no CNPJ sob o nº 042.498.733/0001-48, DECLARA neste ato ter recebido, de __________________________(nome da pessoa física ou jurídica), com sede na cidade _____________, na _______________________(endereço) no CNPJ ou CIC sob o nº ________________ de acordo com o art. _______ da Resolução SMAC _______, de ______ de ________ de 20___, a título de contrapartida pela instalação de infraestrutura de suporte das Estações Transmissoras de Radiocomunicação no interior das Unidades de Conservação da Natureza sob tutela da Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Cidade, os bens ou materiais abaixo discriminados:
Obs: No caso de bens anexar nota fiscal.
Rio de Janeiro, ____ de _________________ de 20___.
Gerência de Gestão de Unidades de Conservação
Nome da Pessoa física ou jurídica
1ª via - SMAC
2ª via - Requerente