Resolução CNMP nº 68 de 26/04/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jun 2011

Dispõe sobre a indicação dos termos e os prazos de prescrição, em tese, para as penalidades aplicáveis a infrações que tenham justificado a instauração de procedimentos disciplinares e sua aposição na capa dos respectivos autos e dá outras providências.

O Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2º, inciso II, da Constituição da República e no art. 19 do seu Regimento Interno; e,

Considerando o direito fundamental à duração razoável do processo judicial;

Considerando os curtos prazos de prescrição estabelecidos na legislação que rege a matéria referente à aplicação de penas disciplinares a membros e servidores do Ministério Público;

Considerando o poder-dever do Conselho de adotar todas as medidas que visem a evitar a ocorrência da prescrição da pena disciplinar, seja perante os órgãos correicionais locais, seja em seus próprios procedimentos.

Considerando a necessidade da adoção de instrumentos que dêem plena efetividade à atividade disciplinar no âmbito do Ministério Público Brasileiro;

Considerando a oportunidade e conveniência de se estabelecerem procedimentos uniformes para o processo e a aplicação de penalidade disciplinar;

Considerando a necessidade de adoção de mecanismos que permitam obter a pronta informação quanto aos prazos de prescrição, em tese, para as penalidades que ensejaram a instauração de sindicâncias e processos disciplinares;

Resolve:

Art. 1º O ato do Conselho Nacional do Ministério Público ou dos órgãos com competência disciplinar das unidades do Ministério Público da União e dos Estados que concluir pela instauração de sindicância, reclamação disciplinar, processo administrativo disciplinar ou revisão de processo administrativo disciplinar contra membro ou servidor do Ministério Público deverá indicar os termos e os prazos de prescrição, em tese, para as penalidades aplicáveis a infrações disciplinares que tenham justificado a instauração desses procedimentos.

Art. 2º Os termos e prazos de prescrição indicados nos relatórios dos órgãos com competência disciplinar deverão constar da capa dos respectivos autos de forma destacada, para permitir o pronto conhecimento dessa informação, e serão registrados eletronicamente em sistema informatizado.

Art. 3º Havendo pluralidade de investigados ou de acusados, ou imputação da prática de mais de uma infração disciplinar, considerar-se-á o menor dos prazos de prescrição.

Art. 4º O termo final do prazo de prescrição a ser aposto na capa dos autos e registrado no sistema informatizado deverá tomar como base a pena mínima aplicável em tese.

Parágrafo único. Havendo condenação pelo órgão competente, o novo termo final do prazo de prescrição, calculado com base na pena disciplinar aplicada em concreto, deverá ser aposto na capa dos autos e registrado eletronicamente.

Art. 5º Quando não for possível a imediata identificação dos termos e prazos de prescrição, essa circunstância deverá constar expressamente do ato de instauração do procedimento ou processo, bem como da capa dos autos e no registro eletrônico.

Art. 6º Nos processos em curso na data da edição desta Resolução, o cadastramento e a anotação na capa serão efetuados pela secretaria processual ou órgão equivalente, na primeira oportunidade em que transitem pelo setor correspondente.

Art. 7º Os órgãos responsáveis pela tecnologia da informação nas respectivas unidades ministeriais e neste Conselho Nacional deverão adaptar os sistemas informatizados e bancos de dados para a implementação do cadastramento, automatização dos procedimentos e geração de relatórios estatísticos.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS

Presidente do Conselho

(*) Republicadas por terem saído, no DOU, Seção 1, de 03.06.2011, pág. 98, com incorreção no original.