Resolução CG/ICP nº 68 de 13/10/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 2009
Altera os prazos especificados no plano de adoção de novos padrões criptográficos Anexo II - da Resolução nº 65, publicada em 09 de junho de 2009.
O Secretário Executivo do Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-BRASIL, no exercício do cargo de Coordenador do referido Comitê, no uso das atribuições legais previstas nos incisos I, V e VI do art. 4º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
Considerando o Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil e fixa a competência, prevista em seu § 6º art. 2º, do Secretário Executivo para coordená-lo na hipótese de ausência do Coordenador titular e seu suplente; e
Considerando a necessidade de extensão do prazo para a implantação dos novos padrões de algoritmos criptográficos da ICP-Brasil;
Resolve:
Art. 1º Anexo II da RESOLUÇÃO nº 65, que contém o plano de migração, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
PLANO DE ADOÇÃO DE NOVOS PADRÕES CRIPTOGRÁFICOS
1. Primeira etapa - data limite: 09.12.2009
1.1. Alterar os normativos da ICP-Brasil para permitir a emissão de certificados para AC e usuários finais contendo chaves ECC. Permitir que esses certificados usem também função hash SHA 256 ou SHA 512 para realização de assinaturas. O objetivo dessa ação é permitir que o mercado comece a se adaptar aos novos padrões.
1.2. Definir e adotar ações para viabilizar a realização da próxima etapa no prazo previsto.
2. Segunda etapa - data limite: 30.06.2010
2.1. Criar, na AC Raiz, nova cadeia (V2), que implemente padrão RSA 4096 bits e função hash SHA 512.
2.2. Criar na AC Raiz, nova cadeia (V3) que implemente padrão ECDSA 512 bits e função hash SHA 512.
2.3. Definir e adotar ações para viabilizar a realização da próxima etapa no prazo previsto.
3. Terceira etapa - data limite: 31.12.2010
3.1. Avaliar a adesão dos sistemas de mercado e de AC, à adoção de esquemas criptográficos mais seguros e se necessário, adotar ações para ampliação do uso.
3.2. A partir de 01.07.2010, as AC devem adotar as ações necessárias ao inicio do processo de emissão de certificados vinculados à AC Raiz sob a nova hierarquia (V2 ou V3), e adaptar seus sistemas para uso dos novos padrões.
3.3. Definir e adotar ações para viabilizar a realização da próxima etapa no prazo previsto.
4. Quarta etapa - data limite: 01.01.2011
4.1. A partir desta data é recomendado criar certificados que usem pelo menos padrão RSA 2048 bits e função hash SHA 256.
5. Quinta etapa - data limite: 31.12.2011
5.1. A partir desta data, todas as AC já devem estar emitindo certificados vinculados à AC Raiz sob a nova hierarquia (V2 e V3), adaptando seus sistemas para o uso dos novos padrões.
5.2. Definir e adotar ações para viabilizar a realização da próxima etapa no prazo previsto.
6. Sexta etapa - data limite: 01.01.2012
6.1. A partir desta data, nenhum novo certificado de AC ou de usuários finais poderá ser gerado sob as hierarquias anteriores (V0 e V1).
6.2. Definir e adotar ações para viabilizar a realização da próxima etapa no prazo previsto.
7. Sétima etapa - data limite: 31.12.2014
7.1 A partir desta data, nenhum certificado ICP-Brasil emitido sob as cadeias anteriores (V0 e V1) deverá estar válido, exceto certificados de AC, cuja revogação deve ser avaliada.
Art. 2º Todas as demais cláusulas da RESOLUÇÃO nº 65, em sua ordem originária mantêm-se válidas.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO