Resolução SEFAZ nº 68 de 31/08/2007
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 set 2007
Dispõe sobre o Documento Eletrônico de Arrecadação - DEA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando a revogação do Regime Simplificado do ICMS a partir de 1.º de julho de 2007, em conseqüência da entrada em vigor do Simples Nacional, nos termos do artigo 94 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal em vigor,
RESOLVE:
Art. 1º A utilização do Documento Eletrônico de Arrecadação - DEA, cujo modelo se encontra anexo a esta Resolução, instituído pela Resolução SEFCON n.º 5.829, de 14 de março de 2001, passa a ser regida por esta Resolução.
Art. 2º A partir do período de competência 07/2007, o DEA será utilizado para pagamento do ICMS devido por estimativa pelas pessoas físicas contribuintes com atividade de organização rudimentar, enquadradas no regime de que trata o Título I, do Livro V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, com redação do Decreto n.º 40.901, de 16 de agosto de 2007.
Parágrafo único - O DEA será ainda utilizado para recolhimento do ICMS em atraso, com os acréscimos cabíveis, relativo a períodos de competência até o mês de junho de 2007, e devido por estimativa pelos contribuintes enquadrados até 30/06/2007 no antigo Regime Simplificado do ICMS de que tratava a Lei n.º 3.342, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 3º O contribuinte, para recolher o imposto devido, deverá observar os seguintes procedimentos:
I - emitir previamente o protocolo para pagamento, pelos terminais de auto-atendimento ou outras formas de atendimento eletrônico dos bancos arrecadadores (Itaú ou Banco do Brasil) ou, ainda, pelo Portal de Pagamentos disponível no site da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet (www.sefaz.rj.gov.br);
II - efetuar o pagamento nos caixas, terminais de auto-atendimento ou por outros meios disponibilizados pelos bancos arrecadadores.
§ 1.º O DEA será emitido pelo banco arrecadador no momento da efetivação do pagamento do tributo, sendo vedada a autenticação do protocolo.
§ 2.º O DEA deverá ser conservado em ordem cronológica pelo contribuinte e exibido à fiscalização quando solicitado.
§ 3.º Caso a inscrição não conste da base de pagamentos ou a faixa de enquadramento não esteja correta, o contribuinte deverá dirigir-se à repartição fiscal de sua circunscrição, a fim de regularizar sua situação cadastral, sob pena de vir a efetuar seu pagamento acrescido de mora.
Art. 4º Na hipótese de recolhimento indevido de ICMS pelo DEA, por contribuinte não mais sujeito ao pagamento do imposto por essa forma, a restituição da importância paga incorretamente deverá ser requerida nos termos da legislação pertinente e efetuada mediante creditamento na escrita fiscal do estabelecimento ou por crédito em sua conta-corrente, uma vez que não será mais possível promover o ajuste em estimativas posteriores.
Art. 5º Fica a Superintendência de Arrecadação - SUAR autorizada a baixar as instruções que se fizerem necessárias para a utilização do DEA.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEFCON n.º 5.829, de 14 de março de 2001.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2007
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I
MODELO DEA
Estimativa de ICMS
GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE FAZENDA E CONTROLE GERAL
DEA - DOCUMENTO ELETRÔNICO DE ARRECADAÇÃO
ICMS - REGIME SIMPLIFICADO
BANCO - DATA: 25/08/2000 - HORA-16:00:01
AG:9999 - XXXXXXXXXXXXX
NP XXXXXXXXXXX-XXX-XXX-D
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 320534154
R.SOCIAL: RID FRIGORÍFICOS LTDA
CPF/CNPJ: XXXXXXXXXXXX-XX
IFE: XX.XX - XXXXXXX
VENCIMENTO - 20/04/2001
ICMS - MMAAAA .............................. 100,00
MORA ................................................ 50,00
TOTAL A PAGAR .............................. 150,00
SR. CONTRIBUINTE
MENSAGEM
EXPEDIDO CONFORME RESOLUÇÃO SEFCON Nº 5.829/01
AUTENTICAÇÃO
BANCO xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx