Resolução UFMA nº 68 de 21/09/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 2006

Estabelece o Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação da Universidade Federal do Maranhão.

O Reitor da Universidade Federal do Maranhão, na qualidade de PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais;

Considerando o disposto na Lei nº 11.091, de 12.01.2005 regulamentada pelo Decreto nº 5.825, de 29.06.2006 e;

Considerando ainda, o que consta do Processo nº 6771/2006, resolve ad referendum deste Conselho:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução estabelece o Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação da Universidade Federal do Maranhão.

CAPÍTULO II
PRÍNCIPIOS, DIRETRIZES E CONCEITOS

Art. 2º O Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação observará os seguintes princípios e diretrizes:

I - Natureza do processo educativo, função social e objetivos do Sistema Federal de Ensino;

II - Dinâmica dos processos de ensino, de pesquisa, de extensão e de administração, e as competências específicas decorrentes;

III - Qualidade do processo de trabalho;

IV - Reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino, pesquisa e de extensão;

V - Vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional da UFMA;

VI - Investidura no cargo condicionada à aprovação em concurso público;

VII - Garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral, nesta incluída a educação formal;

VIII - Avaliação do desempenho funcional como processo pedagógico, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários;

IX - Oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia coordenação e assistência, respeitadas as normas específicas;

X - A cooperação técnica entre as instituições públicas de ensino e de pesquisa e, entre essas e o Ministério da Educação;

XI - A co-responsabilidade pela gestão da carreira e do PDIPCCTAE entre os Colegiados Superiores, a Administração em todos os seus níveis e, em especial, a Pró-Reitoria de Recursos Humanos; e

XII - Adequação do quadro de pessoal às demandas institucionais.

Art. 3º O Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação observará os seguintes conceitos:

I - Desenvolvimento: processo continuado que visa ampliar os conhecimentos, as capacidades e habilidades dos servidores, a fim de aprimorar seu desempenho funcional no cumprimento dos objetivos institucionais;

II - Capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem, que utiliza ações de aperfeiçoamento e qualificação, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais, por meio do desenvolvimento de competências individuais;

III - Educação formal: educação oferecida pelos sistemas formais de ensino, por meio de instituições públicas ou privadas, nos diferentes níveis da educação brasileira, entendidos como educação básica e educação superior;

IV - Aperfeiçoamento: processo de aprendizagem, baseado em ações de ensino-aprendizagem, que atualiza, aprofunda conhecimentos e complementa a formação profissional do servidor, com o objetivo de torná-lo apto a desenvolver suas atividades, tendo em vista as inovações conceituais, metodológicas e tecnológicas;

V - Qualificação: processo de aprendizagem baseado em ações de educação formal, por meio do qual o servidor adquire conhecimentos e habilidades, tendo em vista o planejamento institucional e o desenvolvimento do servidor na carreira;

VI - Desempenho: execução de atividades e cumprimento de metas previamente pactuadas entre o ocupante da carreira e a UFMA, com vistas ao alcance de objetivos institucionais;

VII - Avaliação de desempenho: instrumento gerencial que permite à Instituição mensurar os resultados obtidos pelo servidor ou pela equipe de trabalho, mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, previamente pactuadas com a equipe de trabalho, considerando o padrão de qualidade de atendimento ao usuário definido pela UFMA, com a finalidade de subsidiar a política de desenvolvimento institucional e do servidor;

VIII - Dimensionamento: processo de identificação e análise quantitativa e qualitativa da força de trabalho necessária ao cumprimento dos objetivos institucionais, considerando as inovações tecnológicas e modernização dos processos de trabalho no âmbito da UFMA;

IX - Alocação de cargos: processo de distribuição de cargos baseado em critérios de dimensionamento objetivos, previamente, definidos e expressos em uma matriz, visando o desenvolvimento institucional;

X - Matriz de alocação de cargos: conjunto de variáveis quantitativas que, por meio de fórmula matemática, traduz a distribuição ideal dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação na UFMA;

XI - Força de trabalho: conjunto formado pelas pessoas que, independentemente do seu vínculo de trabalho com a UFMA, desenvolvem atividades técnico-administrativas em educação e de gestão;

XII - Equipe de trabalho: conjunto de força de trabalho da UFMA que realiza atividades afins e complementares;

XIII - Ocupante da carreira: servidor efetivo pertencente ao quadro da UFMA que ocupa cargo do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação; e

XIV - Processo de trabalho: conjunto de ações seqüenciadas que organizam as atividades da força de trabalho e a utilização dos meios de trabalho, visando o cumprimento dos objetivos e metas institucionais.

CAPÍTULO III
DO OBJETIVO

Art. 4º O Plano de Desenvolvimento de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação tem por finalidade precípua desenvolver os recursos humanos da instituição em suas dimensões: cognitiva, técnica e psicológica, visando o seu crescimento enquanto pessoa humana e, concomitantemente, o alcance dos objetivos institucionais.

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA

Art. 5º O Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação será composto pelos seguintes programas:

I - Dimensionamento da força de trabalho institucional;

II - Capacitação;

III - Avaliação de desempenho.

Parágrafo único. Além desses programas com exigência legal, a Pró-Reitoria de Recursos Humanos deverá instituir o Programa de Assistência e Bem-estar do Servidor, com vistas ao desenvolvimento integral dos integrantes da carreira.

Seção I
PROGRAMA DE DIMENSIONAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO INSTITUCIONAL

Art. 6º O Programa de Dimensionamento da Força de Trabalho Institucional tem por finalidade a análise situacional da atual composição da força de trabalho, buscando:

I - dentificar as necessidades institucionais de pessoal, considerando os fatores a serem definidos no programa;

II - Alocar e adequar a força de trabalho nos diversos setores da UFMA, observando as suas implicações nos processos de trabalho e os impactos das novas tecnologias de comunicação e informação;

III Definir política de ampliação de vagas vinculada ao planejamento e à avaliação institucional.

Art. 7º O Programa de Dimensionamento da Força de Trabalho Institucional dar-se-á mediante:

I - Mapeamento da composição e distribuição da força de trabalho por setor, incluindo todos os vínculos, a saber: servidores, terceirizados, bolsistas, dentre outros;

II - Identificação e análise dos processos e condições de trabalho em cada unidade administrativa;

III - Remanejamento de pessoal de acordo com a necessidade de racionalização e melhoria dos processos de trabalho;

IV - Elaboração de proposta de criação de vagas para atender às necessidades e objetivos de crescimento institucional.

Seção II
PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO

Art. 8º O Programa de Capacitação tem por finalidade:

I - Buscar a melhoria da eficiência dos serviços prestados pelo servidor público aos usuários;

II - Promover a capacitação permanente do servidor como requisito de sua valorização;

III - Contribuir para o desenvolvimento do pensamento crítico do servidor acerca do papel da instituição e de seu papel enquanto profissional e cidadão;

IV - Instrumentalizar o servidor para que ele supere o processo de alienação no trabalho.

Art. 9º O Programa de Capacitação dar-se-á mediante as seguintes linhas de desenvolvimento:

I - Iniciação ao serviço público: ações que visam ao desenvolvimento do pensamento crítico do servidor acerca do papel do Estado, dos serviços públicos, da instituição e de seu papel enquanto profissional bem como a sua integração no serviço público e na instituição;

II - Geral: capacitação dos servidores visando a conscientização sobre seu papel social e sobre a importância dos aspectos profissionais vinculados à formulação, ao planejamento, à execução e ao controle das metas institucionais;

III - Educação formal: visa ao desenvolvimento integral dos servidores, desde a alfabetização até a pós-graduação;

IV - Gestão: ações voltadas para a preparação dos servidores para atividades de gestão, que deverão se constituir em pré-requisito para o exercício de funções de chefia, coordenação, assessoramento e direção;

V - Inter-relação interambientes: compreende ações de capacitação voltadas para o desenvolvimento de atividades relacionadas a mais de um ambiente organizacional;

VI - Específica: ações de capacitação para o desempenho de atividades vinculadas ao ambiente organizacional em que atua e ao cargo que ocupa.

Seção III
PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 10. O Programa de Avaliação de Desempenho tem por finalidade:

I - Auxiliar a definição de diretrizes para políticas de gestão de pessoas;

II - Favorecer a melhoria da qualidade dos serviços prestados à comunidade;

III - Subsidiar a elaboração da programação anual de capacitação, bem como o dimensionamento das necessidades de pessoal;

IV - Aferir o mérito para progressão.

Art. 11. O Programa de Avaliação de Desempenho dar-se-á por meio de um processo sistemático, contínuo e pedagógico, abrangendo, de forma integrada, a avaliação:

I - Dos objetivos e metas institucionais;

II - Das atividades desenvolvidas pelas equipes de trabalho;

III - Das condições de trabalho;

IV - Das atividades dos servidores, inclusive as das respectivas chefias.

§ 1º O processo de avaliação deverá acontecer anualmente, mas o resultado para efeito de progressão funcional será a média aritmética do interstício de 2 (dois) anos.

§ 2º Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional, o tempo será computado conforme o disposto no art. 24, § 4º, da Lei nº 11.021/2005.

§ 3º Os instrumentos avaliativos a serem aplicados deverão integrar-se ao processo de avaliação institucional, orientando-se para a sistemática de avaliação por objetivos e metas setoriais, com a construção coletiva dos indicadores/metas de desempenho, conjugando métodos quantitativos e qualitativos, com ênfase nos aspectos qualitativos.

Seção IV
PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA E BEM-ESTAR DO SERVIDOR

Art. 12. O Programa de Assistência e Bem-estar do Servidor tem por finalidade:

I - Promover a atenção integral à saúde e à qualidade de vida dos servidores da UFMA em seu ambiente de trabalho, enfocando as dimensões física, psicológica e social;

II - Desenvolver atividades dirigidas à prevenção de doenças e lesões, ao prolongamento da vida produtiva e à promoção da saúde, bem-estar e qualidade de vida no trabalho;

III - Realizar atividades que facilitem a integração ou reintegração do servidor às suas atividades e ao ambiente de trabalho.

Art. 13. O Programa de Assistência e Bem-estar do Servidor dar-se-á mediante as seguintes linhas de desenvolvimento:

I - Dimensão física: desenvolvimento de ações voltadas à promoção da saúde física do servidor;

II - Dimensão psicológica: desenvolvimento de ações voltadas à promoção da saúde mental do servidor;

III - Dimensão social: desenvolvimento de ações voltadas para a integração social dos servidores no contexto organizacional.

CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 14. Caberá à Pró-Reitoria de Recursos Humanos o planejamento, organização, direção e controle de todos os programas propostos no art. 5º desta Resolução.

Parágrafo único. Os programas previstos no art. 5º serão instituídos por meio de Resolução do Conselho de Administração desta Universidade.

Art. 15. Caberá à Comissão Interna de Supervisão desta Universidade, constituída na forma preceituada pela Portaria nº 2.519-MEC, de 15 de julho de 2005, apresentar propostas e fiscalizar a elaboração e a execução do PDIPCCTAE e seus programas previstos no art. 5º desta Resolução, em conformidade com as orientações da Comissão Nacional de Supervisão.

CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 16. Ao final de cada exercício a Pró-Reitoria de Recursos Humanos, juntamente com a Comissão Interna de Supervisão, deverá avaliar a execução dos programas propostos neste plano, a fim de mensurar os resultados obtidos e propor melhorias dos programas previstos no art. 5º desta Resolução, com vistas ao desenvolvimento dos integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação.

CAPÍTULO VII
DOS PRAZOS

Art. 17. A implantação dos programas que integram este Plano de Desenvolvimento dar-se-á, obedecendo aos seguintes prazos:

PROGRAMA DATA LIMITE 
Dimensionamento da força de trabalho institucional 30.06.2007 
Capacitação 27.12.2006 
Avaliação de Desempenho 30.06.2007 
Assistência e Bem-estar ao Servidor 30.06.2007 

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO ANTONIO GUIMARÃES RAMOS