Resolução SF nº 68 de 07/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 08 dez 2005

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor total de até US$ 8,000,000.00 (oito milhões de dólares norte-americanos), com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo no valor total de até US$ 8,000,000.00 (oito milhões de dólares norte-americanos), com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird).

Parágrafo único. Os recursos advindos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento do Projeto de Assistência Técnica para Apoio à Agenda de Sustentabilidade Ambiental.

Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:

I - devedor: República Federativa do Brasil;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III - valor total: até US$ 8,000,000.00 (oito milhões de dólares norte-americanos);

IV - modalidade de empréstimo: margem fixa (Fixed Spread Loan), com todas as conversões possíveis e fixação automática de taxa de juros a cada 6 (seis) meses;

V - prazo de desembolso: até 2009;

VI - amortização: 24 (vinte e quatro) parcelas semestrais e consecutivas, vencíveis a cada 15 de janeiro e 15 de julho, entre 15 de janeiro de 2011 e 15 de julho de 2022, sendo as 23 (vinte e três) primeiras parcelas no valor de US$ 333,600.00 (trezentos e trinta e três mil e seiscentos dólares norte-americanos) - 4,7% (quatro inteiros e sete décimos por cento) e a vigésima quarta no valor de US$ 327,200.00 (trezentos e vinte e sete mil e duzentos dólares norte-americanos)

- 4,09% (quatro inteiros e nove centésimos por cento);

VII - juros: exigidos semestralmente, vencíveis em 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano, calculados sobre o saldo periódico do empréstimo, a uma taxa anual composta pela Libor de 6 (seis) meses, acrescida de spread a ser definido na data de assinatura do empréstimo, vigorando até o seu encerramento;

VIII - comissão de compromisso: exigida semestralmente na mesma data de pagamento dos juros e calculada com base na taxa de 0,85% a.a. (oitenta e cinco centésimos por cento ao ano), sobre o saldo não-desembolsado do empréstimo, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato, até o quarto ano de sua entrada em vigor, e 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) em diante;

IX - comissão à vista: 1% (um por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o Contrato entrar em efetividade, estando esta taxa sujeita a uma diminuição do percentual cobrado (waiver), de tempo em tempo, a ser determinado pelo Banco Mundial.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros poderão ser alteradas em função da data de assinatura do Contrato.

Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 07 de dezembro de 2005

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente do Senado Federal