Resolução ANP nº 679 DE 25/05/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mai 2017

Altera a Resolução ANP nº 49, de 30.11.2016, que estabelece os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de distribuição de gás liquefeito de petróleo - GLP e a sua regulamentação.

O Diretor-Geral Substituto da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 481 de 29 de dezembro de 2016, e pelo art. 9º, inciso III, do Decreto nº 2455, de 14 de janeiro de 1998, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 305, de 24 de maio de 2017,

Resolve:

Art. 1º Fica alterada a alínea a do inciso II do artigo 44 da Resolução ANP nº 49, de 30.11.2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) até 270 (duzentos e setenta) dias para as filiais autorizadas nas regiões Norte, Centro-Oeste e Sul;"

Art. 2º Fica alterado o inciso III do artigo 44 da Resolução ANP nº 49, de 30.11.2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - até 270 (duzentos e setenta) dias para encaminhar todos os contratos de direito de uso da marca, vigentes e homologados pela ANP, para fins de nova homologação por parte da ANP, nos termos do art. 26 desta Resolução;"

Art. 3º Fica alterado o inciso V do artigo 44 da Resolução ANP nº 49, de 30.11.2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - até 270 (duzentos e setenta) dias para atender o art. 41, inciso IV, alínea "a" e inciso XIX, ambos desta Resolução."

Art. 4º Fica alterado o inciso I do artigo 29 da Resolução ANP nº 51, de 30.11.2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - até 270 (duzentos e setenta) dias para atendimento ao parágrafo único do art. 16 desta Resolução;"

Art. 5º Fica alterado o inciso II do artigo 29 da Resolução ANP nº 51, de 30.11.2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - até 270 (duzentos e setenta) dias para atendimento ao art. 18, § 1º, alínea "a", e § 2º, alíneas "a" e "b" desta Resolução;"

Art. 6º Fica alterado o inciso III do artigo 29 da Resolução ANP nº 51, de 30.11.2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - até 270 (duzentos e setenta) dias para o atendimento ao disposto no art. 26, inciso V desta Resolução; e"

Art. 7º Fica alterado o parágrafo único do artigo 36 da Resolução ANP nº 51, de 30.11.2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Caso o revendedor de GLP de que trata o caput deste artigo desejar alterar sua opção de exibir marca comercial de distribuidor de GLP e tornar-se revendedor de GLP vinculado, deverá observar o art. 9º, preenchendo no sistema informatizado a Ficha Cadastral, indicando a intenção de tornar-se revendedor de GLP vinculado, no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias após a publicação da presente Resolução."

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GUTMAN