Resolução COFEN nº 675 DE 09/08/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 12 ago 2021
Normatiza, no Âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, a atuação do Enfermeiro na área de Pilates.
O Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen n° 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO o Artigo 8°, inciso IV, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a competência do Cofen em baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X e XI, e no artigo 23, inciso XIV, ambos do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cofen n° 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar resoluções e deliberar sobre pareceres e instruções para uniformidade de procedimentos para o regular funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO o Artigo 5°, inciso XIII da Constituição Federal de 1988 que estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
CONSIDERANDO o Artigo 11, inciso I, alínea m, da Lei do Exercício Profissional a Enfermagem n° 7.498, de 25 de junho de 1986, segundo o qual o Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe, privativamente, a execução de cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
CONSIDERANDO que não há na legislação brasileira que determine a prática de Pilates como privativa ou vinculada a determinada profissão;
CONSIDERANDO a ampliação do escopo de práticas do enfermeiro, sobretudo para atuação nas ações de promoção da saúde, prevenção de riscos e agravos e reabilitação;
CONSIDERANDO que o método Pilates foi criado por um enfermeiro e que a formação superior em enfermagem desponta, assim como outras formações da área da saúde, como pré-requisito para cursar e ser instrutor do Método Pilates, segundo o Conselho Nacional de Normas-Padrão do Método Pilates;
CONSIDERANDO o Parecer Conjunto CTLN/CTAS n°112/2019, aprovado na 520ª reunião Plenária do Cofen, e a decisão da 531ª Reunião Ordinária do Plenário do Cofen que aprovou o Parecer de Relator n° 185/2021, e tudo o mais que consta no Processo Administrativo Cofen n° 1046/2019, resolve:
Art. 1° No âmbito da equipe de Enfermagem, a prática de Pilates é privativa do Enfermeiro, observada às disposições legais da profissão.
Parágrafo único. Quando da assistência ao paciente, o Enfermeiro deverá realizar o Processo de Enfermagem conforme Resoluções do Cofen vigentes.
Art. 2° Fica o Enfermeiro autorizado a abrir clínica/consultório de enfermagem para o exercício da prática de Pilates e realizar o registro da clínica/consultório no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição.
§ 1° As Clínicas de Enfermagem para o exercício da prática de Pilates ficam isentas do pagamento de taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e taxa de emissão de Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT).
§ 2° Nos Consultórios para o exercício da prática de Pilates não há necessidade da respectiva Certidão de Responsabilidade Técnica.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BETÂNIA Mª P. DOS SANTOS
Presidente do Conselho
OSVALDO ALBUQUERQUE S. F.
2° Secretário