Resolução CONTRAN nº 673 DE 21/06/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 2017
Dispõe sobre a proibição de instalação e de utilização do Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) como combustível nos veículos automotores.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 916 DE 28/03/2022):
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
Considerando o disposto no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, que define crimes contra a ordem e cria o Sistema de Estoques de Combustível; e
Considerando o constante no Processo Administrativo nº 80000.017155/2014-28,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução proíbe a instalação e a utilização do Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) como combustível nos veículos automotores.
Parágrafo único. Somente as máquinas utilizadas para carregar e descarregar mercadorias, denominadas de "empilhadeiras", poderão utilizar o GLP como combustível.
Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º caracteriza a infração prevista no art. 230, inciso XII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 3º Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 677, de 19 de dezembro de 1986.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ELMER COELHO VICENZI
Presidente
PEDRO DE SOUZA DA SILVA
p/Ministério da Justiça e Segurança Pública
JOÃO PAULO SYLLOS
p/Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
p/Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
p/Ministério da Educação
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
p/Ministério da Saúde
CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO
p/Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
MÁRCIO BERALDO VELOSO
p/Ministério do Meio Ambiente
OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO
p/Ministério das Cidades
MARGARETE MARIA GANDINI
p/Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços