Resolução CONFAZ nº 67 DE 30/04/2025

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 2025

Autoriza os Estados do Pará e Piauí a registrar e depositar atos normativos e atos concessivos vigentes em 8 de agosto de 2017, conforme disposto no § 2º da cláusula sétima do Convênio ICMS Nº 190/2017.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997, informa que o Conselho, na sua 408ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 29 de abril de 2025, em Brasília, DF,

Resolveu:

Art. 1º Os Estados do Pará e Piauí ficam autorizados, nos termos do § 2º da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, a REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria-Executiva do CONFAZ relações de ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, relativos aos benefícios fiscais instituídos por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017 em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, e a respectiva DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA, conforme solicitações abaixo informadas, recebidas na SE/CONFAZ:

Item

UF

Recebimento

Registro e Depósito de:

   

Data

Forma

 

1

PA

25.04.2025

Correio eletrônico

- Atos Concessivos com novas concessões e alterações editados em setembro e outubro de 2024.

2

PI

28.04.2025

Correio eletrônico

- Ato Normativo de alteração editado em maio de 2024.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

DARIO CARNEVALLI DURIGAN