Resolução SEAPPA nº 67 DE 08/08/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 ago 2024

Inclui, no âmbito do Programa Especial de Fomento Agropecuário e Tecnológico (PEFATE), a linha de fomento à melhoria da genética do rebanho bovino leiteiro para os produtores rurais com atividades sediadas no Estado do Rio de Janeiro.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições que lhe foram concedidas de acordo com a delegação de competência prevista no artigo 3º do Decreto Estadual nº 31.896, de 20 de setembro de 2002, e tendo em vista o que consta no art. 2º do Decreto nº 44.970, de 25 de setembro de 2014, bem como no Processo Administrativo nº SEI-020001/003840/2024, e

CONSIDERANDO:

- que a bovinocultura leiteira fluminense desempenha acentuada importância no âmbito social e econômico do Estado, estando presente em quase a totalidade dos Municípios, contribuindo com a geração de emprego e renda,

- que os Programas Setoriais implementados pelo Estado, contemplados pelo Programa Especial de Fomento Agropecuário e Tecnológico - PEFATE, vêm se mostrando relevantes no desenvolvimento das atividades de campo,

- que é função do estado contribuir para o desenvolvimento sustentável da economia rural gerando e difundindo informações e tecnologia e consolidando políticas públicas para os segmentos, em benefício da sociedade,

- que é objetivo das ações de incentivo ao meio rural a continuidade e implementação dos Programas em curso,

- que a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA, desde 2009, já vem promovendo a melhoria do padrão racial da bovinocultura de leite do Estado, mediante diversas ações (Chancela de Leilões, Participação em Feiras, IATF, FIV, etc.),

- que por intermédio do Programa Especial de Fomento Agropecuário e Tecnológico - PEFATE, foram concedidos financiamentos aos produtores rurais que desejavam implementar a melhoria genética de seu rebanho, substituindo as matrizes e reprodutores de baixa performance produtiva por animais melhorados,

- a existência de enorme demanda por parte dos produtores rurais fluminenses de animais de genética leiteira comprovadamente superior e, ao mesmo tempo, a dificuldade dos mesmos a obterem, ainda bastante inacessível aos criadores de menor porte,

- a possibilidade de o Estado convocar criadores de animais com superior capacidade genética, de dentro e de fora do Estado, para fornecer os animais requeridos, pondo-os, ao mesmo tempo, em contacto direto, facultando e proporcionando aos produtores fluminenses, mediante a organização de eventos para este fim exclusivo a aquisição de animais qualificados mediante oportuno financiamento, e

- a expertise adquirida por esta Secretaria de Estado na realização deste tipo de eventos, em que se reúnem produtores rurais das várias regiões fluminenses acessando genética melhorada;

RESOLVE:

Art. 1º - Incluir o Programa RIO + GENÉTICA no portfólio de segmentos agropecuários atendidos pelo Programa Especial de Fomento Agropecuário e Tecnológico - PEFATE, instituído pelo Decreto 41.852, de 06 de maio de 2009, nos termos do ANEXO I desta Resolução;

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Niterói, 08 de agosto de 2024

DEODALTO JOSÉ FERREIRA

Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento

ANEXO ÚNICO

1 - Beneficiários:

Criadores de bovinos de leite, pessoas físicas ou jurídicas, com estabelecimentos sediados no Estado do Rio de Janeiro - em caráter prioritário aqueles que já tenham sido atendidos com êxito e regularidade pelo Rio Genética ou pelo Rio Leite (Resolução SEAPPA nº 15, de 02 de julho de 2020) -, que atendam as seguintes exigências:

a) Sejam proprietários destes imóveis rurais;

b) Possuam disponibilidade de alimentação adequada exigida pelos animais a serem adquiridos e capacidade técnica para os explorar proveitosamente, de acordo com enquadramento de responsabilidade da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;

c) Comprovem regularidade de fornecimento de leite a cooperativa ou lacticínios;

d) Sejam considerados aptos a tomar crédito, de acordo com pesquisa a ser efetuada pelo Banco do Brasil SA;

e) Estejam com situação regular perante a Superintendência de Defesa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro.

2 - Itens Financiáveis:

Animais que atendam às seguintes exigências:

a) Novilhas girolandas, com grau de sangue ½ e produto de fecundação In-Vitro- FIV, devidamente registradas na Associação Brasileira de Criadores de Girolando - ABCG;

b) Estejam prenhes no 2º ou 3º trimestre de gestação, com embrião-feto sexado para fêmea igualmente produto de FIV ou inseminação artificial, devidamente registradas na ABCG;

c) Estejam em perfeitas condições de saúde devidamente atestada;

d) Sejam oriundas de fornecedores previamente credenciados e autorizados por esta Secretaria.

3 - Limite Financiável:

Até 100% do orçamento, cumpridas as seguintes exigências:

a) O valor financiável por cada novilha prenhe será de no máximo R$ 15.000,00;

b) Cada produtor habilitado poderá financiar junto ao Estado o número máximo de 7 (sete) novilhas prenhes por evento;

c) O limite financiável por produtor habilitado é de R$ 100.000,00, respeitado o risco máximo de R$ 100.000,00 junto aos Programas de Fomento Agropecuário e Tecnológico - PEFATE.

4 - Encargos Financeiros:

Juros à taxa efetiva de 2% ao ano, capitalizados mensalmente, exigidos junto com as amortizações do principal e na liquidação da dívida, proporcionalmente aos seus valores nominais, havendo a cobrança de taxa de juros diferenciada. em casos de inadimplência sobre o valor inadimplido.

5 - Prazos de Financiamento:

O prazo será de até 60 meses, em que se inclui um período de carência de até 12 meses.

6 - Forma de Amortização:

Após o período de carência, os financiamentos serão amortizados em até 48 prestações mensais e sucessivas, obedecendo ao fluxo de receitas.

7 - Forma de Liberação do Financiamento:

Após a formalização de Contrato de Abertura de Crédito entre o Estado e o produtor rural beneficiado, os recursos aprovados serão liberados diretamente aos fornecedores das novilhas adquiridas.

8 - Garantias:  

A exigência de garantias dos financiamentos é de exclusiva competência do Comitê de Deferimento de Crédito do PEFATE, sendo obrigatoriamente exigidas:

a) Penhor pecuário dos animais adquiridos;

b) No caso do risco de o financiado superar o valor de R$70.000,00 será exigida fiança a ser prestada por pessoa(s) idônea(s) e com patrimônio compatível, devidamente comprovado, devendo ser apresentados ainda cadastro, documento pessoais, comprovante de residência e pesquisa positiva a realizar pelo Banco do Brasil SA.

9 - Disposições Gerais:

- a Coordenação do PEFATE fornece à EMATER-RIO a relação dos possíveis mutuários, classificados como beneficiários prioritários, na forma do disposto no item 1 deste Anexo.

- o Escritório Central da EMATER-RIO orientará seus escritórios locais a visitarem os produtores rurais, com o fito de identificar os interessados na aquisição de animais e aferir a capacidade de apascentamento de bovinos, indicando no Formulário de Enquadramento no PEFATE o número de animais passíveis de serem adquiridos.

- será preenchido o Formulário de Cadastro, solicitada a Declaração de Regularidade de fornecimento de leite a laticínios e/ou cooperativasea Certidão de Ônus Reais do Imóvel onde desenvolvem a atividade;

- caso haja exigência de Fiador, a EMATER-RIO informa ao proponente a relação de documentos adicionais e o prazo de entrega des-ses documentos, juntamente com a primeira via da Nota Fiscal, as cópias dos registros genealógicos dos animais, cópias dos exames de brucelose e tuberculose e cópia da Guia de Transporte de Animais, para composição do respectivo processo.

- de posse dos documentos, a Coordenação do Rio + Genética elabora o Instrumento de Crédito e encaminha à Agência do Banco do Brasil, por Ofício, objetivando a coleta das assinaturas, autorizando e orientando quanto a liberação dos recursos financiados.

- os eventos a que se refere esta Resolução terão regulamento próprio a ser oportunamente aprovado.

10 - Outras Situações:

Os casos omissos ou aqui não expressamente descritos serão decididos pelo Grupo Executivo do Programa Executivo do Programa Especial de Fomento Agropecuário e Tecnológico, cujos membros são os designados pela Resolução SEAPPA nº 65, de 15 de julho de 2024