Resolução CAMEX nº 67 DE 14/08/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 15 ago 2014
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pirofosfato ácido de sódio (SAPP), originárias do Canadá, da República Popular da China e dos Estados Unidos da América.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR,com fundamento no art. 6° da Lei n° 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2° do Decreto n° 4.732, de 2003, e no inciso I do art. 2° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.003663/2013-11,
RESOLVE:
Art. 1° Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pirofosfato ácido de sódio (SAPP), comumente classificado no item 2835.39.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias do Canadá, da República Popular da China e dos Estados Unidos da América, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
País | Produtor/Exportador | Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
Canadá |
Innophos Canada Inc. |
546,30 |
Demais |
2.281,23 |
|
República Popular da China |
Hubei Xingfa Chemicals Group Co., Ltd |
850,97 |
Thermphos (China) Food Additive Co., Ltd (também denominada Tianfu Food Additive Co., Ltd. (China)) |
684,27 |
|
A. H. A International Co., Ltd., Chemaster International, Inc., Dalian Coringlory International Co., Ltd., Foodchem International Corporation, Fooding Group Limited, Hainan Zhongxin Chemical Co., Ltd, New Step Industry Co., Limited, Shanghai Trustin Chemical Co., Ltd, Shanghai Zhongxin Yuxiang Chemical Co., Ltd., Shenzhen Bangjiebang Trading Co., Ltd., Shifang Kindia May Chemical Co., Ltd. e Wenda Co., Ltd |
2.522,12 |
|
Demais |
2.534,07 |
|
Estados Unidos da América |
Innophos Inc. |
418,13 |
Prayon Inc. |
2.147,30 |
|
Demais |
2.147,30 |
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO BORGES LEMOS
Presidente do Conselho
ANEXO
1 - DA INVESTIGAÇÃO
1.1 - Do histórico
Por meio da Circular SECEX n° 18, de 5 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2013, foi iniciada investigação de dumping nas exportações para o Brasil de pirofosfato ácido de sódio - SAPP-40, usualmente classificado no item 2835.39.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Por meio da Circular SECEX n° 63, de 21 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2013, tal investigação foi encerrada, nos termos do art. 40 do Decreto n° 1.602, de 1995, a pedido da peticionária.
1.2 - Da petição
Em 31 de outubro de 2013, a empresa ICL Brasil Ltda., doravante denominada ICL Brasil ou peticionária, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de pirofosfato ácido de sódio (SAPP), quando originárias do Canadá, da República Popular da China (China) e dos Estados Unidos da América (EUA) e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Em 6 de novembro de 2013, por meio do Ofício n ° 11.704/2013/CGAC/DECOM/SECEX, foi solicitado à peticionária, com base no §2° do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, em 13 de novembro de 2013.
1.3 - Das notificações aos governos dos países exportadores
Em 13 de novembro de 2013, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto n° 8.058, de 2013, os governos do Canadá, da China e dos EUA foram notificados, por meio dos Ofícios n° 12.073/2013/CGAC/DECOM/SECEX, 12.074/2013/CGAC/DECOM/SECEX, 12.075/2013/CGAC/DECOM/SECEX e 12.076/2013/CGAC/DECOM/SECEX, da existência de petição devidamente instruída protocolada no MDIC, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.4 - Do início da investigação
Considerando o que constava do Parecer DECOM n° 47, de 14 de novembro de 2013, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de pirofosfato ácido de sódio (SAPP) do Canadá, da China e dos EUA para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 72, de 14 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 18 de novembro de 2013.
1.5 - Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes
1.5.1- Da peticionária, dos importadores, dos produtores exportadores e dos governos
Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram notificados do início da investigação, além dos outros produtores domésticos, conforme será explicitado a seguir, a peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB - e os governos do Canadá, da China e dos EUA, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX n° 72, de 14 de novembro de 2013.
Considerando o § 4° do mencionado artigo, foi encaminhada cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação aos produtores/exportadores e aos governos dos países exportadores.
Tendo em vista o previsto no art. 15 do Regulamento Brasileiro, as partes interessadas também foram notificadas de que os Estados Unidos da América seriam utilizados como terceiro país de economia de mercado para a apuração do valor normal da República Popular da China, tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, esta não é considerada uma economia de mercado. Conforme o § 3° do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, os produtores, os exportadores ou o peticionário poderiam se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordassem com a mesma, poderiam sugerir um terceiro país alternativo. Ressalte-se que não houve qualquer manifestação a respeito de tal escolha.
Segundo o disposto no art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, os respectivos questionários foram enviados aos demais produtores domésticos, aos produtores/exportadores conhecidos e aos importadores conhecidos, com prazo de restituição de trinta dias, contado da data de ciência.
Ressalte-se que, no caso da China, em virtude do expressivo número de produtores/exportadores identificados, de tal sorte que se tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, consoante previsão contida no art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013 e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio, foram selecionados os exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto sob investigação da China para o Brasil. Concedeu-se ainda prazo de 20 dias, contado a partir da expedição da notificação de início da investigação, para as partes interessadas se manifestarem sobre tal seleção. Cabe mencionar que a seleção definida não foi objeto de contestação.
Foram identificados, em tal seleção, os dois maiores produtores exportadores chineses, responsáveis pelos maiores volumes exportados da China ao Brasil no período de investigação de dumping, quais sejam, Hubei Xingfa Chemicals Group Co., Ltd, doravante denominada Hubei Xingfa, a qual representou [CONFIDENCIAL]%, e Thermphos (China) Food Additive Co., Ltd, doravante denominada Thermphos (China), responsável por [CONFIDENCIAL]%. Dessa forma, essas duas empresas, às quais foram enviados questionários, representam 68,9% do volume de SAPP importado da China pelo Brasil no período de investigação de dumping.
No caso do Canadá e dos EUA, foram enviados questionários para todas as empresas identificadas: Innophos Canada Inc., doravante denominada Innophos Canada, no caso do Canadá; e Innophos Inc., doravante denominada Innophos Inc., e Prayon Inc., no caso dos EUA.
Com relação aos importadores, foram enviados questionários a todos aqueles identificados com base nos dados detalhados das importações brasileiras fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
Cabe mencionar que a empresa Raudi Indústria e Comércio Ltda. solicitou habilitação como parte interessada na presente investigação, alegando se tratar de produtora nacional de SAPP, tendo sido tal pedido protocolado no MDIC em 27 de novembro de 2013. Tendo em vista que tal solicitação não foi acompanhada de documentos que embasassem a outorga de poderes realizada para o representante legal indicado pela empresa, foi concedido, mediante o Ofício n° 12.896/2013/CGAC/DECOM/SECEX, prazo, até o dia 09 de dezembro de 2013, para a regularização da solicitação da Raudi.
Considerando que tal regularização não foi realizada no decorrer da presente investigação, a mencionada solicitação da Raudi Indústria e Comércio Ltda. para habilitação como parte interessada foi indeferida.
1.5.2- Dos demais produtores domésticos
Conforme evidenciado no Parecer DECOM n° 47, de 2013, referente ao início da presente investigação, a ICL Brasil alegou na petição ser a principal produtora nacional de SAPP, responsável por cerca de 89% da produção nacional.
Ainda, a peticionária afirmou existirem outras três empresas produtoras de pirofosfato ácido de sódio no Brasil e estimou sua capacidade produtiva e volume de produção para o período de investigação de dano.
Com vistas à composição da produção nacional de SAPP, previamente ao início da investigação, para fins também de análise do grau de apoio à petição e da representatividade da peticionária, encaminhou-se a estas e à Associação Brasileira de Indústria Química - ABIQUIM - solicitação de dados referentes às vendas e à produção de SAPP de tais empresas durante o período investigado. Solicitou-se também à ABIQUIM que informasse sobre a existência de outros produtores nacionais de SAPP.
Tais produtores (Cadisa Indústria e Comércio Ltda., Diadema Agro Industrial Ltda. e Iquimm Indústria Química Ltda.) não responderam à solicitação. Já a ABIQUIM confirmou a informação apresentada pela peticionária relativa à capacidade produtiva das mesmas e à existência de apenas quatro produtores nacionais de SAPP.
Foi então concluído, com base nas informações referentes ao volume de produção dos demais produtores domésticos apresentadas pela peticionária, que a ICL Brasil representa 89,6% da produção nacional de SAPP.
Quando da publicação da Circular SECEX n° 72, de 14 de novembro de 2013, em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram notificados esses outros produtores domésticos de SAPP - indicados pela peticionária e confirmados pela ABIQUIM - do início da investigação, tendo sido seguidos os mesmos procedimentos realizados com relação às demais partes interessadas, conforme evidenciado no item anterior.
Buscando coletar os dados efetivos de produção e vendas dos demais produtores domésticos, com vistas ao cálculo do volume da produção nacional de SAPP, à definição de indústria doméstica e à consequente composição do cenário de dano à indústria doméstica a ser considerado em suas determinações, enviou-se para a IQUIMM Indústria Química Ltda., CADISA Indústria e Comércio Ltda. e Diadema Agro Industrial Ltda., quando da notificação do início da investigação, questionário da indústria doméstica, conforme também explicitado no item anterior, com prazo de restituição de trinta dias, contado da data de ciência.
1.6 - Do recebimento das informações solicitadas
1.6.1 - Do produtor nacional
A ICL Brasil Ltda. apresentou suas informações na petição de início da presente investigação e quando da apresentação das suas informações complementares.
Os demais produtores domésticos (Iquimm, Cadisa e Diadema) não responderam ao questionário da indústria doméstica.
1.6.2 - Dos importadores
As empresas a seguir solicitaram a prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013: Makeni Chemicals Comércio e Indústria de Produtos Químicos Ltda., J. Macêdo S/A; e ISP do Brasil Ltda. Todas as mencionadas empresas responderam dentro do prazo de prorrogação concedido, qual seja, 31 de janeiro de 2014, tendo as respostas sido protocoladas em 30 de janeiro de 2014, 28 de janeiro de 2014 e 20 de janeiro de 2014, respectivamente.
A empresa Levapan do Brasil Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Produtos Alimentícios Ltda. apresentou resposta ao questionário do importador fora do prazo estabelecido, tendo sido notificada de que as informações constantes de sua resposta não seriam anexadas aos autos do processo, e que não seriam consideradas para as determinações.
Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário do importador.
Foram solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais às respostas ao questionário do importador para as empresas Makeni Chemicals Comércio e Indústria de Produtos Químicos Ltda., J. Macêdo S/A e ISP do Brasil Ltda. As empresas ISP do Brasil Ltda e Makeni Chemicals Comércio e Indústria de Produtos Químicos Ltda. apresentaram respostas tempestivas a tais solicitações de informações complementares em 14 de fevereiro de 2014 e 17 de fevereiro de 2014, respectivamente.
Saliente-se ainda que as respostas das empresas Makeni Chemicals Comércio e Indústria de Produtos Químicos Ltda. e J. Macêdo S/A foram apresentadas sem a devida habilitação dos representantes por elas indicados. Por meio dos Ofícios n° 01.950/2014/CGAC/DECOM/SECEX e n° 01.949/2014/CGAC/DECOM/SECEX foram notificadas tais empresas, respectivamente, do prazo que as mesmas tinham para regularização da habilitação de tais representantes.
Tendo em vista que a regularização de representante legal da Makeni Chemicals Comércio e Indústria de Produtos Químicos Ltda. ocorreu tempestivamente, a resposta ao questionário dessa empresa foi considerada, assim como ocorreu com a resposta apresentada pela empresa ISP do Brasil. No entanto, considerando que tal fato não ocorreu com relação à J. Macêdo S/A, a resposta ao questionário dessa empresa não foi considerada para fins de determinação final.
1.6.3 - Dos produtores/exportadores
No caso do Canadá, a Innophos Canada Inc., após solicitação tempestiva e acompanhada de justificativa, para extensão do prazo para restituição ao questionário do produtor/exportador, apresentou sua resposta dentro do prazo prorrogado.
Como já mencionado anteriormente, no caso da China, em razão do elevado número de produtores exportadores de SAPP para o Brasil e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi efetuada seleção das empresas responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações da China para o Brasil com vistas ao cálculo de margem individual de dumping.
Foram incluídas na seleção efetuada as empresas: Hubei Xingfa Chemicals Group Co., Ltd e Thermphos (China) Food Additive Co., Ltd, as quais representaram 68,9% das importações originárias da China no período de investigação de dumping.
Ambas as empresas solicitaram tempestivamente a prorrogação do prazo para responder ao questionário, fornecendo as respectivas justificativas, e apresentaram suas respostas dentro do prazo estendido, qual seja, 31 de janeiro de 2014.
Saliente-se que em sua resposta ao questionário, a empresa Thermphos (China) Food Additive Co., Ltd informou haver outra denominação para a mesma, conforme seu nome em chinês, constante de sua licença de funcionamento. Dessa forma, tal empresa também será denominada, nas determinações efetuadas no âmbito do presente processo, Tianfu Food Additive Co., Ltd. (China).
Ressalte-se que tal resposta ao questionário foi apresentada sem a devida habilitação do representante indicado pela Thermphos (China). Por meio do Ofício n° 01.740/2014/CGAC/DECOM/SECEX notificou-se a empresa do prazo para regularização da habilitação de seu representante. Tendo em vista que a regularização ocorreu tempestivamente, a resposta ao questionário dessa empresa foi devidamente considerada.
No caso dos Estados Unidos da América, a empresa Innophos Inc., após solicitação, tempestiva e acompanhada de justificativa, para extensão do prazo para restituição ao questionário do produtor/exportador, apresentou sua resposta dentro do prazo concedido. Já a empresa Prayon Inc. não apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador.
Após a análise das respostas aos questionários, constatou-se a necessidade de solicitar esclarecimentos e informações complementares às empresas Thermphos (China) Food Additive Co., Ltd, Hubei Xingfa Chemicals Group Co., Ltd, Innophos Inc. e Innophos Canada Inc. Tais empresas apresentaram, tempestivamente, respostas às solicitações de informações complementares em 26 de fevereiro de 2014, 27 de fevereiro de 2014 e 12 de março de 2014, respectivamente.
1.7 - Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado
Tendo em vista a ausência de manifestações dentro do prazo estipulado pelo § 3° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, sobre a escolha dos Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado e também a ausência de manifestações tempestivas e embasadas por elementos de prova de produtores/exportadores chineses para eventual reavaliação da conceituação da China como país não considerado economia de mercado, consoante o disposto no art. 16, manteve-se a decisão de se considerar os Estados Unidos da América como o país substituto para determinação do valor normal da China.
Isso porque, para fins de início da investigação, a peticionária argumentou que o mercado estadunidense seria o maior mercado consumidor de SAPP (estimado em 30.000 toneladas por ano) e importante produtor de SAPP no mundo (os produtores estadunidenses, ICL Performance Products, Prayon SA. e Innophos, totalizariam uma capacidade produtiva de 95.000 toneladas por ano). Dessa forma, tal justificativa, a qual estava devidamente justificada e embasada por elementos de prova (lista de preços da ICL Performance Products, para indicação de preço praticado no mercado interno estadunidense) foi considerada adequada, considerando o § 1° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Ademais, tendo em vista os Estados Unidos da América, nos termos do § 2° do art. 15, serem país substituto sujeito à mesma investigação, reforça-se a adequabilidade de tal decisão.
1.8 - Das verificações in loco
1.8.1 - Do produtor nacional
Com base no § 3° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, técnicos do MDIC realizaram verificação in loco nas instalações da ICL Brasil Ltda., no período de 9 a 13 de dezembro de 2013, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.
Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes desta Resolução incorporam os resultados da verificação in loco.
A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
1.8.2 - Dos produtores/exportadores
Com base no § 1° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, técnicos do MDIC realizaram verificação in loco nas instalações dos produtores/exportadores Hubei Xingfa Chemicals Group Co., Ltd, no período de 17 e 18 de março de 2014, na cidade de Yichang - China; Thermphos (China) Food Additive Co., Ltd, no período de 20 e 21 de março de 2014, na cidade de Xuzhou - China; Innophos Inc. e Innophos Canada Inc., conjuntamente, no período de 14 a 24 de abril de 2014, na cidade de Cranbury - EUA, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.
Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares. Os dados dos produtores/exportadores constantes desta Resolução levam em consideração os resultados das mencionadas verificações in loco.
As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
1.9 - Da determinação preliminar
1.9.1- Da aplicação da medida antidumping provisória
Conforme recomendação constante do Parecer DECOM n° 7, de 21 de fevereiro de 2014, nos termos do § 4° do art. 66 do Decreto n° 8.058, de 2013, por meio da Resolução CAMEX n° 22, de 17 de março de 2014, publicada no D.O.U de 19 de março de 2014, foram aplicados direitos antidumping provisórios às importações brasileiras de SAPP, originárias do Canadá, da China e dos EUA, recolhidos sob a forma de alíquota específica fixa, nos termos do § 6° do art. 78 do Decreto n° 8.058, de 2013, nos montantes especificados a seguir:
País | Produtor/Exportador | Direito Antidumping Provisório (US$/t) |
Canadá | Innophos Canada Inc. | 2.053,11 |
Demais | 2.053,11 | |
República Popular da China | Hubei Xingfa Chemicals Group Co., Ltd | 948,85 |
Thermphos (China) Food Additive Co., Ltd (também denominada Tianfu Food Additive Co., Ltd. (China)) | 769,37 | |
A. H. A International Co., Ltd., Chemaster International, Inc., Dalian Coringlory International Co., Ltd., Foodchem International Corporation, Fooding Group Limited, Hainan Zhongxin Chemical Co., Ltd, New Step Industry Co., Limited, Shanghai Trustin Chemical Co., Ltd, Shanghai Zhongxin Yuxiang Chemical Co., Ltd., Shenzhen Bangjiebang Trading Co., Ltd., Shifang Kindia May Chemical Co., Ltd. e Wenda Co., Ltd | 2.201,07 | |
Demais | 2.225,34 | |
Estados Unidos da América | Innophos Inc. | 1.932,57 |
Prayon Inc. | 1.932,57 | |
Demais | 1.932,57 |
Deve-se ressaltar que todas as manifestações protocoladas pelas partes interessadas até o dia 17 de fevereiro de 2014 foram abordadas e respondidas no mencionado parecer de determinação preliminar e, por razões de economia processual, não serão novamente transcritas nesta Resolução. As manifestações das partes interessadas reproduzidas no decorrer desta Resolução se restringem àquelas protocoladas após a mencionada data e até o encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais, qual seja 14 de julho de 2014.
1.9.2 - Da proposta de compromisso de preço
A empresa Hubei Xingfa Chemicals Group Co., Ltd, em 15 de maio de 2014, protocolou proposta de compromisso de revisão de seus preços de exportação destinados ao Brasil. Nesta, a empresa propôs praticar preço de exportação CIF não inferior a US$ 1.600,00/t, líquido de descontos, abatimentos e quaisquer deduções ou bonificações que a produtora/exportadora poderia conferir ao importador brasileiro.
Esse preço, segundo a empresa, teria por base o preço de exportação da Xingfa constante de sua resposta ao questionário do produtor/exportador e os preços de exportação de outros exportadores partes da presente investigação, apurados na determinação preliminar, além do conhecimento de mercado da empresa quanto aos preços praticados no mercado internacional de modo geral.
O ajuste desse preço, segundo proposta da exportadora, seria realizado trimestralmente, a partir da data de vigência do compromisso e se daria com base na variação da média do preço da rocha fosfática na Commodity Price Data do Banco Mundial, do trimestre imediatamente posterior ao último ajuste em relação ao trimestre imediatamente anterior ao referido ajuste e de acordo com fórmula proposta pela Xingfa. Além disso, a empresa aditou que a escolha da rocha fosfática se deveria ao fato de ser uma importante matéria-prima utilizada para a fabricação do SAPP no Brasil.
Tal ajuste deveria, caso a proposta de compromisso fosse aceita, ser publicado no Diário Oficial da União, por meio de Circular SECEX, sendo o novo preço aplicável às mercadorias desembaraçadas ao amparo do referido compromisso somente 30 dias após a publicação de tal Circular.
Além disso, a empresa, em tal proposta, se comprometeria a fornecer informações trimestralmente, durante a vigência do compromisso, e a anuir com a realização de verificação in loco em suas instalações e nas instalações da Yichang Chulin Chemical Co., Ltd. Ainda, comprometeu-se a:
i) Não conceder descontos, abatimentos, ou qualquer outro benefício aos seus clientes, quer direta ou indiretamente ligados a uma venda do produto em questão, e não pagar comissão que implique preço compromissado inferior ao acordado;
ii)Não apresentar descrições enganosas ou falsas sobre: quantidades, características ou qualidades de qualquer venda de SAPP; a classificação aduaneira de SAPP; a origem de SAPP ou sobre a identidade do produtor/exportador;
iii) Não exportar mercadoria ao amparo do compromisso não fabricada pela Hubei Xingfa;
iv) Não efetuar acerto de dívida relacionada a qualquer operação de exportação para o Brasil por meio de quaisquer acordos de compensação, através de troca direta, ou qualquer outra forma de pagamento que não dinheiro ou método equivalente;
v)Não emitir fatura comercial ou nota fiscal de revenda: (i) cujos preços líquidos de venda não estejam em conformidade com os preços compromissados; (ii) para as quais a transação financeira subjacente não esteja em conformidade com o valor nominal da fatura comercial; e
vi) Não se envolver em práticas de circunvenção.
Por meio do Ofício n° 06.301/2014/CGAC/DECOM/SECEX, de 1° de julho de 2014, a Hubei Xingfa foi notificada da recusa em relação à mencionada proposta, tendo em vista sua ineficácia.
Isso porque o preço proposto pela Hubei Xingfa (US$ 1.600/t), em condição CIF, não seria capaz de eliminar o dano à indústria doméstica causado pelas importações de SAPP da China e demais origens investigadas, conforme apurado na determinação preliminar constante do Parecer DECOM n° 7, de 21 de fevereiro de 2014. Além disso, como no presente caso a margem de dumping apurada para a empresa, para fins de determinação preliminar, foi superior à diferença entre o preço CIF internado das importações de SAPP da empresa e o preço da indústria doméstica, ajustado para neutralizar os efeitos danosos das mencionadas importações, constatou-se que o preço proposto tampouco neutralizaria a prática de dumping nas exportações de SAPP da Hubei Xingfa para o Brasil.
Com relação a isso, e de acordo com o § 12 do art. 67 do Decreto n° 8.058, 2013, foi concedido à Hubei Xingfa o prazo de dez dias para manifestação acerca da recusa em relação à proposta de compromisso de preços por ela protocolada, qual seja 11 de julho de 2014. Ressalte-se que a empresa não se manifestou no prazo concedido.
A empresa Thermphos (China), em 27 de junho de 2014, também protocolou proposta de compromisso de preços para suas exportações de SAPP destinadas ao Brasil.
De acordo com o § 6° do art. 67 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, os exportadores somente podem oferecer compromisso de preços durante o período compreendido entre a data da publicação da determinação preliminar positiva de dumping, dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos, e o encerramento da fase probatória. Tendo em vista que a proposta de compromisso de preços apresentada pela Thermphos (China) foi protocolada em 27 de junho de 2014, ou seja, após o encerramento da fase probatória da investigação em epígrafe (15 de maio de 2014), foi notificada a referida empresa, por meio do Ofício n° 06.302/2014/CGAC/DECOM/SECEX, de 1° de julho de 2014, que a referida proposta não pôde ser avaliada, tendo em vista a sua intempestividade.
1.9.2.1 - Das manifestações acerca da proposta de compromisso de preços
Em 27 de junho de 2014, a ICL Brasil Ltda. protocolou manifestação acerca da proposta de compromissos apresentada pela Hubei Xingfa.
De acordo com a empresa, tal proposta seria ineficaz e impraticável e, portanto, deveria ser recusada pela autoridade investigadora conforme dispõe o § 10 do art. 67 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Isso porque não haveria clareza e nem confiança com relação ao preço de exportação proposto pela Hubei Xingfa, sendo que este não se enquadraria no exposto no § 5° do art. 67 do Regulamento Brasileiro, visto que seria:
i) baseado nos preços de exportação dos produtores/exportadores antes da verificação in loco, não tendo sido confirmado/verificado, tendo havido, inclusive alteração do referido preço entre a determinação preliminar e na Nota Técnica n° 54, de 2014;
ii)composto aparentemente de preços de exportação de outro produtor/exportador chinês e dos produtores/exportadores dos EUA e do Canadá, sendo que deveria se referir apenas ao preço praticado pela Hubei Xingfa em suas vendas ao Brasil. Com relação a isso, destacou ainda a subcotação das exportações da China ao Brasil superior àquela apurada para as demais origens;
iii) inferior ao preço da ICL Brasil em P5, sendo que para eliminar o dano causado à indústria doméstica, o preço de exportação deveria ser, no mínimo, superior ao preço doméstico. Ainda, ressaltou a conclusão constante na determinação preliminar de depressão dos preços domésticos, sendo necessário o ajuste do mesmo de forma a incluir margem de lucro razoável.
A ICL Brasil ainda argumentou que tampouco haveria clareza no que diz respeito ao motivo e à fórmula do ajuste proposto ao preço de exportação, tendo em vista que: (i) não faria sentido o preço da rocha fosfática ser utilizado como base de variação e de ajuste do preço de exportação do SAPP, pelo baixo e indireto impacto deste no preço de SAPP; (ii) a indústria doméstica desconheceria o Commodity Price Data do Banco Mundial como uma referência notória e usual para tais preços; e (iii) o objetivo e o uso das variáveis da fórmula de ajuste do preço de SAPP não estariam claras, sendo difícil entender e prever eventuais impactos no preço do SAPP.
1.9.2.2 - Dos comentários acerca das manifestações
Após análise do preço proposto pela Hubei Xingfa, concluiu-se que este não seria suficiente para neutralizar o dumping ou o dano à indústria doméstica. Como mencionado anteriormente, a exportadora foi notificada a respeito da decisão e, apesar do prazo a ela concedido, não apresentou novas manifestações a respeito.
1.10 - Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto n° 8.058, de 2013, no dia 14 de julho de 2014 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 dias após a divulgação da Nota Técnica n° 54, de 20 de junho de 2014, previstos no caput do referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica as seguintes partes interessadas: ICL Brasil Ltda., Hubei Xingfa Chemicals Group Co., Ltd e Thermphos (China) Food Additive Co., Ltd. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob análise constam desta Resolução, de acordo com cada tema abordado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
2 - DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1 - Do produto objeto da investigação
O produto s sob análise é o pirofosfato ácido de sódio (SAPP), de grau alimentício, comumente classificado no item 2835.39.20 da NCM, exportado do Canadá, da República Popular da China e dos Estados Unidos da América para o Brasil.
As empresas Innophos Canada e Innophos Inc., em suas respostas ao questionário do produtor/exportador, descreveram o produto fabricado por elas como SAPP, o qual
“consiste em um sal, solúvel em água, apresentado na forma de pó branco, cuja fórmula química é Na2H2P2o7, de massa molecular de 221.94 e pH de aproximadamente 4,0 em solução a 1%. O SAPP é classificado no Chemical Abstract Service sob o n° 7758-16-9 e no International Numbering System sob o n° 450i. O grau alimentício do pirofosfato sob análise é estabelecido pelo "FCC - Food Chemical Codex", que estabelece os seguintes requisitos:
Teor: 93,0% - 100,5%; Arsênio: 3 mg/kg máx. (ou 3 ppm máx.); Fluoretos: 0,005% máx. (ou 50 ppm máx.); Chumbo: 2 mg/kg máx. (ou 2 ppm máx.); Substâncias Insolúveis: 1,0% máx.
O pirofosfato ácido de sódio, de grau alimentício, desempenha as funções de fermento químico, estabilizante, regulador de acidez, sequestrante e emulsionante. Sendo assim, pode ser utilizado em uma ampla gama de produtos de panificação e confeitaria, como farinha com fermento, bolos e biscoitos, e em produtos cárneos processados, como mortadelas, salsichas e outros embutidos, defumados e congelados de carne bovina, frango, peixes e frutos do mar. O SAPP também pode ser utilizado em produtos lácteos e em batatas processadas.
A aplicação mais relevante do SAPP está relacionada à atividade de panificação, quando o mencionado sal desempenha a função de fermento químico. Nesses casos, o SAPP reage com o bicarbonato de sódio, controlando a velocidade de liberação do gás carbônico (CO2), formado na reação, que irá expandir a massa dos pães, bolos e biscoitos. Em tal aplicação, pode ser utilizado nos fermentos químicos (domésticos e industriais), farinhas com fermento, misturas para bolo, bolos e biscoitos.
Em produtos cárneos, a função do pirofosfato ácido de sódio é a de baixar o pH do produto durante o processamento, permitindo aumentar a velocidade de cura do embutido e atuando como estabilizante. Dessa forma, o embutido desenvolve a coloração rósea de produto curado mais rapidamente, agilizando o processo de produção. Nesses casos, o SAPP é utilizado em produtos cárneos processados, tais como salsichas, mortadelas, linguiças.
Em produtos lácteos, tais como leite UHT, queijos processados e requeijões, o SAPP atua com a função de estabilizante e emulsificante. Na fabricação de batatas processadas, tais como batatas cortadas congeladas, o SAPP desempenha a função de estabilizante. Além disso, pode ser utilizado em vários outros produtos alimentícios, tais como sopas e caldos, cereais, óleos e gorduras, snacks e preparações culinárias.
O SAPP também é utilizado no tratamento de água, com a função de sequestrar íons indesejáveis (Ca, Fe, Mg e Mn), bem como com a função de palatabilizante na produção de ração animal.
O processo de produção do pirofosfato ácido de sódio é composto basicamente de 5 etapas. Na primeira etapa, as matérias-primas (ácido fosfórico e soda cáustica) reagem de forma balanceada para obtenção de um licor. A segunda etapa de produção consiste na secagem do licor, que é realizada a uma temperatura de aproximadamente 120oC. Durante a terceira etapa, a partir do aquecimento a uma temperatura de aproximadamente 250°C, ocorre a calcinação do produto, obtendo-se o SAPP. A quarta etapa consiste na atividade de classificação, na qual são realizados ajustes no produto, de forma a adequá-lo às exigências estabelecidas pelo FCC. Por fim, o produto é enviado para ser embalado e passar por um detector de metal, na quinta etapa do processo de produção”.
Ressalte-se que tal descrição é quase idêntica àquela apresentada pela peticionária e constante do Parecer DECOM n° 47, de 2013, referente ao início da presente investigação.
Posteriormente, a Innophos Inc., em sua resposta ao pedido de informações complementares à resposta ao questionário do produtor/exportador, apresentou processo produtivo mais detalhado, o qual também consta do Relatório de Verificação in loco e se constitui das seguintes etapas:
1) Ácido fosfórico [CONFIDENCIAL] é misturado ao carbonato de sódio (soda ash) num tanque de mistura. [CONFIDENCIAL];
2) Essa reação é controlada [CONFIDENCIAL] no mixer para produzir fosfato monossódico [CONFIDENCIAL];
3) O produto [CONFIDENCIAL] é então transferido para o [CONFIDENCIAL] produto;
4) O produto [CONFIDENCIAL] o produto;
5) O produto é [CONFIDENCIAL];
6) [CONFIDENCIAL] o produto é seco [CONFIDENCIAL];
7) [CONFIDENCIAL];
8) [CONFIDENCIAL];
9) O produto então [CONFIDENCIAL], que permite que o material [CONFIDENCIAL];
10) O SAPP é [CONFIDENCIAL] a não ser que [CONFIDENCIAL] granular, o qual não passa por essa etapa;
11) Dependendo [CONFIDENCIAL] é enviado [CONFIDENCIAL] ou [CONFIDENCIAL] à embalagem;
12) [CONFIDENCIAL] SAPP é transportado [CONFIDENCIAL];
13) Nos [CONFIDENCIAL];
14) Os [CONFIDENCIAL] são analisados [CONFIDENCIAL];
15) [CONFIDENCIAL] e embalagem em sacos ou super sacks.
Da mesma forma, a Innophos Canada apresentou o processo produtivo por ela adotado, também constante do Relatório de Verificação in loco.
Esclareça-se que esta empresa possui duas unidades que são utilizadas para fabricação de SAPP, a linha LD - low density e a linha HD - high density, havendo algumas etapas do processo produtivo comum às duas unidades ([CONFIDENCIAL]) e outras distintas. Ainda, segundo a empresa, apesar de serem similares, o SAPP produzido na linha HD é [CONFIDENCIAL] que aquele produzido na LD [CONFIDENCIAL].
As etapas em comum das duas unidades produtivas de SAPP da Innophos Canada (preparação do licor de fosfato monossódico) são:
1) [CONFIDENCIAL] armazenado no tanque de [CONFIDENCIAL];
2) Ácido fosfórico [CONFIDENCIAL] é misturado com o “slurry” de carbonato de sódio [CONFIDENCIAL];
3) [CONFIDENCIAL] pode ser adicionada [CONFIDENCIAL];
4) [CONFIDENCIAL];
5) O [CONFIDENCIAL] pode ser então transferido para o processo LD ou HD para a produção de SAPP.
No processo produtivo de baixa densidade (LD), as etapas são:
1) [CONFIDENCIAL] é transferido do tanque de mistura para o [CONFIDENCIAL] do spray de secagem [CONFIDENCIAL];
2) Estando no [CONFIDENCIAL]. Esse processo produz [CONFIDENCIAL];
3) A temperatura [CONFIDENCIAL];
4) As [CONFIDENCIAL] para o forno rotativo LD (LD Rotary Kiln);
5) No [CONFIDENCIAL] para converter o produto [CONFIDENCIAL];
6) Depois de sair [CONFIDENCIAL], o SAPP [CONFIDENCIAL];
7) Depois de sair [CONFIDENCIAL], o SAPP é enviado para screening para produtos granulares finos ou para moagem para produtos em pó;
8) Depois de peneirados ou moídos, passa por ímãs e é enviado para um bin de armazenagem antes de ir para a embalagem ou diretamente aos vagões ferroviários/caminhões a granel;
9) Do bin de armazenagem, o SAPP é enviado diretamente para a embalagem em sacos ou super sacks. Se enviado à embalagem em sacos, [CONFIDENCIAL]. Se embalado em super sacks, [CONFIDENCIAL];
Já as etapas do processo produtivo de alta densidade (HD), posteriores à produção do licor de fosfato monossódico, são:
1) O [CONFIDENCIAL] é transferido do tanque de mistura [CONFIDENCIAL] forno de alta densidade [CONFIDENCIAL];
2) [CONFIDENCIAL] forno é [CONFIDENCIAL];
3) [CONFIDENCIAL];
4) [CONFIDENCIAL];
5) [CONFIDENCIAL];
6) [CONFIDENCIAL];
7) O SAPP permanece [CONFIDENCIAL];
8) Depois de sair [CONFIDENCIAL], o SAPP é enviado para screening para produtos granulares finos ou para moagem para produtos em pó;
9) Depois de peneirado ou moído, [CONFIDENCIAL] a embalagem ou diretamente aos vagões ferroviários/caminhões a granel;
10) Do [CONFIDENCIAL] os super sacks.
A Innophos Inc. e Innophos Canada, durante a verificação in loco, ainda afirmaram que, apesar de não conhecerem o processo produtivo da peticionária, têm conhecimento de que os produtos fabricados, tanto por elas, quanto pela ICL Brasil, são homogêneos. Além disso, apesar de existirem duas rotas tecnológicas diferentes para a produção de SAPP (como foi observado na descrição do processo produtivo da Innophos Canada), o produto final (SAPP) é o mesmo, utilizado nas mesmas aplicações.
A empresa Hubei Xingfa, em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, descreveu o produto fabricado por ela como SAPP de grau alimentício. Ainda, explicitou que (i) as matérias-primas do seu produto incluem o ácido fosfórico, o carbonato de sódio de grau alimentar e água, (ii) o mesmo se apresenta sob a forma de pó branco, sendo solúvel em água e insolúvel em etanol, (iii) sua fórmula química é Na2H2P2o7, (iv) é amplamente utilizado em atividades de cozimento, em que o SAPP reage com bicarbonato de sódio e controla a taxa com que o dióxido de carbono formado na reação é liberado, reação a qual cria a expansão - ou crescimento- de pães, bolos e biscoitos, (v) também é utilizado como modificador alimentar, modificador de amido, estabilizante de pasta de dentes e agente de retenção de água. A empresa alegou, ainda, existirem vários graus de SAPP na indústria do produto.
Além disso, a Hubei Xingfa também descreveu o processo produtivo por ela utilizado, o qual, basicamente, passa pelas etapas de: [CONFIDENCIAL] neutralização [CONFIDENCIAL] de secagem [CONFIDENCIAL] polimerização [CONFIDENCIAL]. A empresa ainda aditou que não utiliza processos alternativos para produção de SAPP.
Conforme consta no Relatório de Verificação in loco, a Hubei Xingfa afirmou que não haveria diferenças entre essas etapas de processo produtivo e aquelas conduzidas pela indústria doméstica na produção de SAPP, à exceção de [CONFIDENCIAL].
Por fim, a empresa Thermphos (China), em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, afirmou que o produto por ela produzido não difere da definição utilizada na presente investigação, qual seja: pirofosfato ácido de sódio (SAPP), de grau alimentício.
A empresa ainda descreveu o processo produtivo por ela utilizado, o qual passa pelas etapas de: (i) [CONFIDENCIAL], (ii) [CONFIDENCIAL], (iii) [CONFIDENCIAL], (iv) [CONFIDENCIAL], (v) [CONFIDENCIAL], (vi) [CONFIDENCIAL], (vii) [CONFIDENCIAL].
Cabe ressaltar também que, conforme explicações da Thermphos (China) na verificação in loco, as fases do processo produtivo ([CONFIDENCIAL], filtragem, secagem, [CONFIDENCIAL], arrefecimento, moagem e embalagem) seriam similares àquelas referentes ao processo produtivo da indústria doméstica.
2.1.1 - Da classificação e do tratamento tarifário
O produto em questão classifica-se no código 2835.39.20 - pirofosfatos de sódio da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
A alíquota do Imposto de Importação para o referido item tarifário se manteve em 10% no período de julho de 2008 a junho de 2013.
Nessa NCM estão classificados todos os pirofosfatos de sódio. O ‘pirofosfato’ é composto pela estrutura molecular P2o7, que pode conter de 2 até 4 átomos de sódio (Na). Assim, nessa NCM, além do SAPP, que contêm 2 átomos de sódio (Na2H2P2o7), também se enquadram ‘pirofosfatos’ com 3 e 4 átomos de sódio, como segue:
a) pirofosfato trissódico:
Fórmula Química: Na3HP2o7
Sinônimos: difosfato trissódico, pirofosfato ácido trissódico e monohidrogênio difosfato trissódico
Aplicação: palatabilizantes para indústria de ração animal.
b) pirofosfato tetrassódico:
Fórmula Química: Na4P2°7
Sinônimos: pirofosfato de sódio e difosfato tetrassódio
Aplicação: dentifrícios, tintas, formuladores para indústria cárnica e revenda
2.2 - Do produto fabricado no Brasil
Segundo informações apresentadas pela ICL Brasil na petição de início da investigação e na verificação in loco, o produto por ela fabricado é o pirofosfato ácido de sódio, de grau alimentício, comercialmente denominado de SAPP e também designado como pirofosfato dissódico, dihidrogênio pirofosfato dissódico e dihidrogênio difosfato dissódico.
O produto da ICL Brasil é um sal solúvel em água, se apresenta na forma de pó fino, branco, livre de partículas estranhas, de fórmula química Na2H2P2o7, de massa molecular de 221.94 e pH de aproximadamente 4,0 em solução a 1%. O pirofosfato ácido de sódio é classificado no Chemical Abstract Service sob o n° 7758-16-9 e no International Numbering System sob o n° 450i, seu número de registro no Ministério da Saúde é 6.2198.0035, e seu grau alimentício é estabelecido pelo FCC - Food Chemical Codex, que estabelece os seguintes requisitos:
Teor: 93,0% - 100,5%; Arsênio: 3 mg/kg máx. (ou 3 ppm máx.); Fluoretos: 0,005% máx. (ou 50 ppm máx.); Chumbo: 2 mg/kg máx. (ou 2 ppm máx.); Substâncias Insolúveis: 1,0% máx.
Suas funções são a de acelerador de cura, acidulante, agente dispersante, coagulante, emulsionante, estabilizante, modificador de proteína, regulador de acidez, sequestrante, tamponante e fermento químico, sendo esta última a mais relevante (voltada para a atividade de panificação). Com tais propriedades, o SAPP é utilizado em vários segmentos de produtos, como caldos e sopas, gelados comestíveis, molhos e condimentos, laticínios (queijos, leite e requeijões), preparações culinárias industriais, produtos de batata processados, balas, confeitos, bombons, chocolates e similares (coberturas e xaropes), cereais (massas alimentícias, barras de cereais, outras subcategorias), panificação e biscoitos, produtos cárneos, óleos e gorduras (creme vegetal e margarinas) e snacks (petiscos), entre outros.
No segmento de panificação, atuando como fermento químico, o SAPP reage com o bicarbonato de sódio, controlando a velocidade de liberação do gás carbônico (CO2), formado na reação, que irá expandir a massa dos pães, bolos e biscoitos. Em tal aplicação, pode ser utilizado nos fermentos químicos (domésticos e industriais), farinhas com fermento, misturas para bolo, bolos e biscoitos.
Em produtos cárneos, a função do pirofosfato ácido de sódio é a de baixar o pH do produto durante o processamento, permitindo aumentar a velocidade de cura do embutido e atuando como estabilizante. Dessa forma, o embutido desenvolve a coloração rósea de produto curado mais rapidamente, agilizando o processo de produção. Nesses casos, o SAPP é utilizado em produtos cárneos processados, tais como salsichas, mortadelas, linguiças.
Em produtos lácteos, tais como leite UHT, queijos processados e requeijões, o SAPP atua com a função de estabilizante e emulsificante. Na fabricação de batatas processadas, tais como batatas cortadas congeladas, o SAPP desempenha a função de estabilizante. Além disso, pode ser utilizado em vários outros produtos alimentícios, tais como sopas e caldos, cereais, óleos e gorduras, snacks e preparações culinárias.
O SAPP também é utilizado no tratamento de água, com a função de sequestrar íons indesejáveis (Ca, Fe, Mg e Mn), bem como com a função de palatabilizante na produção de ração animal.
O processo produtivo adotado pela ICL Brasil, o qual utiliza apenas uma rota tecnológica, segue as seguintes etapas:
(i) [CONFIDENCIAL];
(ii)Reação: ácido fosfórico [CONFIDENCIAL] (H3PO4) é reagido com Hidróxido de Sódio (soda cáustica, NaOH) [CONFIDENCIAL] produzindo uma solução [CONFIDENCIAL], chamada de licor. [CONFIDENCIAL];
(iii) Secagem: a secagem do licor [CONFIDENCIAL] é feita, em uma temperatura de aproximadamente 120oC, por meio da [CONFIDENCIAL];
(iv) Calcinação: [CONFIDENCIAL] a uma temperatura de aproximadamente 250°C e ao final da qual é obtido o SAPP;
(v)[CONFIDENCIAL];
(vi) Classificação: Nessa etapa, são realizados ajustes no produto, de forma a adequá-lo às exigências estabelecidas pelo FCC. [CONFIDENCIAL];
(vii) Embalagem: O SAPP é embalado diretamente em sacarias de 25 kg (de papel ou de plástico) ou em big bags de 1.000 kg;
(viii) Armazenagem: o SAPP é armazenado [CONFIDENCIAL];
(ix) Reprocesso: [CONFIDENCIAL]. O produto final fora das especificações é hidrolisado, voltando a se transformar em ácido fosfórico e soda cáustica, [CONFIDENCIAL].
A comercialização do SAPP é controlada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, visto que se constitui de aditivo de substância única. Sendo assim, o SAPP só pode ser importado e comercializado por empresas que tenham registro nessa agência, conforme Resolução MS/ANVISA n° 23, de 15/03/2000 e Resolução RDC n° 27, de 6 de Agosto de 2010.
Ademais, a utilização do SAPP é regulamentada, também, pelo Ministério da Saúde, conforme Portaria DETEN/MS n° 43, de 01/02/1996, Portaria SVS/MS n° 1.004, de 11/12/1998, Resolução ANVS/MS n° 383, de 05/08/1999, Resolução ANVS/MS no 387, de 05/08/1999, Resolução ANVS/MS n° 388, de 05/08/1999, Resolução RDC n° 33, de 09/03/2001, Resolução RDC n° 34, de 09/03/2001, Resolução RDC n° 23, de 15/02/2005 e Resolução RDC n° 3, de 15/01/2007, e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme Portaria MAARA n° 146, de 07/03/1996, Portaria MAARA n° 355, de 04/09/1997, Portaria MAARA n° 356, de 04/09/1997, Portaria MAARA n° 359, de 04/09/1997, Portaria MAARA n° 370, de 04/09/1997 e Instrução Normativa n° 37, de 31/10/2000.
Conforme informações fornecidas pela ICL Brasil, tais regulações são também aplicáveis ao produto objeto da investigação.
2.3 - Da similaridade
O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, é necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e nas respostas aos questionários dos produtores/exportadores e importadores, o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil:
(i) São produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam o ácido fosfórico e a soda cáustica ou carbonato de sódio (também chamada de barrilha, de fórmula química Na2CO3), os quais são substituíveis entre si, visto que, como fontes de íons de sódio, produzem o mesmo fosfato de sódio como produto, após a reação com o ácido fosfórico;
(ii)Apresentam a mesma composição química, representada pela fórmula molecular Na2H2P2o7;
(iii) Apresentam as mesmas características físicas (e químicas): se apresentam na forma de pó branco, obedecem às especificações FCC de teor, arsênio, fluoretos, chumbo, substâncias insolúveis, etc., possuem mesma massa molecular e apresentam mesmo pH;
(iv) Estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas, quais sejam as estabelecidas pelo FCC, pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
(v) São produzidos segundo processo de produção semelhante, composto por cinco etapas básicas (reação, secagem, calcinação, classificação e embalagem);
(vi) Têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados, entre outros, como fermento químico, estabilizante, regulador de acidez, sequestrante e emulsionante, em produtos de panificação e confeitaria, produtos cárneos processados, produtos lácteos, batatas processadas, outros diversos produtos alimentícios, no tratamento de água e na produção de ração animal;
(vii) Apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata de commodity química, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam aos mesmos segmentos industriais e comerciais, sendo, inclusive, adquiridos pelos mesmos clientes;
(viii) São vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam: distribuidores e consumidores finais. Ademais, como exposto no item anterior, observou-se, inclusive, que o produto objeto da investigação e o produto similar produzido pela indústria doméstica são adquiridos pelos mesmos clientes.
2.4 - Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 desta Resolução, concluiu-se que, para fins da investigação, o produto objeto da investigação é o pirofosfato ácido de sódio (SAPP), de grau alimentício, comumente classificado no item 2835.39.20 da NCM, exportado do Canadá, da República Popular da China e dos Estados Unidos da América para o Brasil.
Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 desta Resolução.
Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante do item 2.3, concluiu-se que, para fins de determinação final, o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3 - DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
Conforme mencionado no item 1.5.2 desta Resolução, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outros produtores domésticos, além da peticionária. Tendo em vista que a Cadisa, a Diadema e a Iquimm não responderam às solicitações de informações realizadas, não foi possível reunir a totalidade dos produtores do produto similar doméstico, o qual foi, portanto, definido, no item 2.2 desta Resolução, como o pirofosfato ácido de sódio (SAPP), de grau alimentício, de acordo com a descrição apresentada pela peticionária.
Por essa razão, para fins da determinação final de dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de SAPP da empresa ICL Brasil Ltda., que representou 89,6% da produção nacional do produto similar doméstico de julho de 2012 a junho de 2013.
4 - Do dumping
De acordo com o art. 7° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
4.1 - Do dumping para efeito do início da investigação
Para fins do início da investigação, utilizou-se o período de julho de 2012 a junho de 2013, a fim de se verificar a existência de indícios de dumping nas exportações para o Brasil de SAPP, originárias do Canadá, da China e dos EUA.
4.1.1 - Do Canadá
Para fins de apuração do valor normal do Canadá quando do início da investigação, a peticionária apresentou notificação de alteração dos preços de venda da empresa estadunidense ICL Performance Products LP, considerada válida também para a comercialização do produto similar no mercado canadense, estando, portanto, de acordo com o art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013.
Utilizando-se o preço de SAPP, já reajustado, constante da referida lista de preços, chegou-se ao valor normal apurado para o Canadá, na condição ex fabrica, de US$3.615,58/t.
Com relação ao preço de exportação, de acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram consideradas as exportações do Canadá para o Brasil realizadas no período de investigação de dumping, apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo do pedido. Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de investigação de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, chegou-se ao preço de exportação apurado para o Canadá de US$ 1.334,35/t (mil trezentos e trinta e quatro dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada).
Por fim, apresentam-se abaixo as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Canadá para fins de início da investigação, definidas, respectivamente, como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Ressalte-se que, para fins do início da investigação, o valor normal apurado foi apresentado em base ex fabrica, enquanto o preço de exportação foi apurado em base FOB, uma vez que não se obtiveram os elementos necessários para ajustar o preço de exportação na mesma base do valor normal, por falta de comprovação da peticionária das despesas por ela estimadas. Ainda assim, tal fator não implicou elevação da margem de dumping, pelo contrário, contribuiu para sua diminuição.
Margem de Dumping
Valor Normal US$/t | Preço de Exportação US$/t | Margem de Dumping Absoluta US$/t | Margem de Dumping Relativa (%) |
3.615,58 | 1.334,35 | 2.281,23 | 171 |
4.1.2 - Da China
Uma vez que a República Popular da China, para fins de defesa comercial, não é considerada uma economia de mercado, a peticionária apresentou, para fins de apuração do valor normal da China quando do início da investigação, o preço de venda do produto similar praticado em terceiro país de economia de mercado, no caso, os Estados Unidos da América (EUA), de acordo com o estabelecido no art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Para realizar tal indicação, a peticionária alegou na petição que o mercado estadunidense seria o maior mercado consumidor de SAPP, estimado em 30.000 toneladas por ano, sendo, ademais, os EUA um importante produtor de SAPP no mundo (capacidade produtiva de 95.000 t/ano).
Tendo em vista o estabelecido nos §§ 1° e 2° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, e a ausência de manifestações a respeito, considerou-se apropriado o país substituto sugerido pela peticionária e, utilizando-se o preço de SAPP constante da lista de preços da ICL Performance Products, já mencionada no item anterior,chegou-se ao valor normal apurado para a China de US$ 3.615,58/t.
Com relação ao preço de exportação, de acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram consideradas as exportações da China para o Brasil realizadas no período de investigação de dumping, apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo do pedido. Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de investigação de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, chegou-se ao preço de exportação apurado para a China de US$ 1.218,50/t (mil duzentos e dezoito dólares estadunidenses e cinquenta centavos por tonelada).
Por fim, apresentam-se abaixo as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China, definidas, respectivamente, como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Nesse caso, também se aplica a observação realizada no item anterior, sobre a comparação do valor normal, em base ex fabrica, e do preço de exportação, em base FOB, a qual não implicou elevação da margem de dumpingapurada para a China, pelo contrário, contribuiu para sua diminuição.
Margem de Dumping
Valor Normal US$/t | Preço de Exportação US$/t | Margem de Dumping Absoluta US$/t | Margem de Dumping Relativa (%) |
3.615,58 | 1.218,50 | 2.397,08 | 196,7 |
4.1.3 - Dos EUA
Tendo em vista que a lista de preços da ICL Performance Products apresentada pela peticionária, e já mencionada nos itens anteriores, se refere a vendas de tal empresa do produto similar no mercado estadunidense, considerou-se o preço de SAPP explicitado na referida lista como indicativo adequado para apuração do valor normal para os EUA quando do início da investigação. Dessa forma, o valor normal apurado para tal país, na condição ex fabrica, foi US$ 3.615,58/t.
Com relação ao preço de exportação, de acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram consideradas as exportações dos EUA para o Brasil realizadas no período de investigação de dumping, apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo do pedido. Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de investigação de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, chegou-se ao preço de exportação apurado para os EUA de US$ 1.468,28/t (mil quatrocentos e sessenta e oito dólares estadunidenses e vinte e oito centavos por tonelada).
Por fim, apresentam-se abaixo as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para os EUA, definidas, respectivamente, como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Nesse caso, também se aplica a observação realizada nos itens anteriores, sobre a comparação do valor normal, em base ex fabrica, e do preço de exportação, em base FOB, a qual não implicou elevação da margem de dumpingapurada para os EUA, pelo contrário, contribuiu para sua diminuição.
Margem de Dumping
Valor Normal US$/t | Preço de Exportação US$/t | Margem de Dumping Absoluta US$/t | Margem de Dumping Relativa (%) |
3.615,58 | 1.468,28 | 2.147,30 | 146,2 |
4.2 - Do dumping para efeito da determinação preliminar
Para fins de determinação preliminar, conforme o Parecer DECOM n° 7, de 21 de fevereiro de 2014, utilizou-se o período de julho de 2012 a junho de 2013 para verificar a existência de dumping nas exportações de pirofosfato ácido de sódio do Canadá, da China e dos EUA para o Brasil.
4.2.1 - Do Canadá
No caso da empresa Innophos Canada, a margem de dumping apurada, para fins de determinação preliminar, baseou-se em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo. Isso porque os dados constantes em sua resposta ao questionário do produtor/exportador não foram apresentados conforme solicitado e tampouco refletiam as informações constantes das demonstrações financeiras também apresentadas em resposta ao questionário.
A margem de dumping apurada, então, foi a mesma daquela evidenciada no início da investigação, apresentada a seguir:
Margem de Dumping
Valor Normal US$/t | Preço de Exportação US$/t | Margem de Dumping Absoluta US$/t | Margem de Dumping Relativa (%) |
3.615,58 | 1.334,35 | 2.281,23 | 171,0 |
Saliente-se que o valor normal apurado foi apresentado em base ex fabrica, enquanto o preço de exportação foi apurado em base FOB. Ainda assim, tal fator não implicou elevação da margem de dumping, pelo contrário, contribuiu para sua diminuição.
4.2.2 - Da China
Para as empresas Hubei Xingfa e Thermphos (China), da China, o valor normal apurado, em ambos os casos, se baseou no valor normal apurado para a empresa estadunidense, com base na melhor informação disponível, visto que os EUA foram utilizados como o terceiro país substituto para fins da investigação.
Para a apuração dos respectivos preços de exportação, foram consideradas as informações contidas nas respostas ao questionário do produtor/exportador de ambas as empresas, muito embora ainda não tivessem sido objeto de verificação in loco, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Apresentam-se abaixo as margens de dumping calculadas para a Hubei Xingfa e a Thermphos (China):
Margem de Dumping
Empresa | Valor Normal US$/t | Preço de Exportação US$/t | Margem de Dumping Absoluta US$/t | Margem de Dumping Relativa (%) |
Hubei Xingfa | 3.615,58 | 1.142,98 | 2.472,60 | 216,3 |
Thermphos (China) | 3.615,58 | 1.337,75 | 2.277,83 | 170,3 |
Saliente-se que o valor normal apurado foi apresentado em base ex fabrica, enquanto o preço de exportação foi apurado em base FOB. Ainda assim, tal fator não implicou elevação da margem de dumping, pelo contrário, contribuiu para sua diminuição.
4.2.3 - Dos EUA
No caso da empresa Innophos Inc., a margem de dumping apurada, para fins de determinação preliminar, baseou-se em atendimento ao estabelecido no §3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo. Isso porque os dados constantes em sua resposta ao questionário do produtor/exportador não foram apresentados conforme solicitado e tampouco refletiam as informações constantes das demonstrações financeiras também apresentadas em resposta ao questionário.
A margem de dumping apurada, então, foi a mesma daquela evidenciada no início da investigação, apresentada a seguir:
Margem de Dumping
Valor Normal US$/t | Preço de Exportação US$/t | Margem de Dumping Absoluta US$/t | Margem de Dumping Relativa (%) |
3.615,58 | 1.468,28 | 2.147,30 | 146,2 |
Saliente-se que o valor normal apurado foi apresentado em base ex fabrica, enquanto o preço de exportação foi apurado em base FOB. Ainda assim, tal fator não implicou elevação da margem de dumping, pelo contrário, contribuiu para sua diminuição.
4.2.4 - Das manifestações acerca das margens de dumping preliminares
4.2.4.1 - Das manifestações acerca da margem de dumping preliminar da Innophos Canada e Innophos Inc.
Em suas respostas aos pedidos de informações complementares, protocoladas em 12 de março de 2014, a Innophos Canada e a Innophos Inc. solicitaram que as informações ali apresentadas fossem aceitas e consideradas para fins de determinação final, pois teriam providenciado tempestivamente as devidas explicações solicitadas, de forma a não prejudicar o andamento da investigação.
Ademais, afirmaram que o disposto no parágrafo 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013 (referente à aplicação de melhor informação disponível), não seria aplicável em seus casos, visto que se aplicaria apenas quando a parte negasse acesso a informação necessária, não a fornecesse tempestivamente ou criasse obstáculos à investigação. Esse não seria o caso da Innophos Canada e da Innophos Inc., que estariam cooperando com a investigação e cumprindo tempestivamente com todos os prazos aplicáveis a elas, não havendo, portanto, que se falar em obstáculos ao desenvolvimento da investigação. Dessa forma, aplicar-se-ia o disposto no parágrafo 2° do mencionado artigo, que lhes facultaria responder a quaisquer solicitações de informações complementares.
As empresas ainda argumentaram que o dever de verificar a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas, explicitado no art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, não se resumiria às verificações in loco, e tampouco se encerraria com o recebimento da resposta ao questionário. Segundo a Innophos Canada e a Innophos Inc., o questionário do produtor/exportador seria a principal peça de defesa do exportador em uma investigação antidumping. Entretanto, seria uma temeridade decretar-se o fim da busca pela verdade dos fatos e precisão dos dados com menos de 4 meses do início da investigação. As empresas, portanto, teriam direito de apresentar as informações necessárias para o cálculo da margem de dumping, pelo menos, até o dia 15 de maio de 2014, quando se encerraria a fase probatória do caso.
Ainda, argumentaram que as correções oferecidas pelas empresas, voluntariamente ou com base em questionamento, deveriam ser acatadas sob pena de violação do art. 54 do Regulamento Brasileiro, que conferiria às partes a possibilidade de ampla defesa dos seus interesses.
Além disso, a Circular SECEX n° 7, de 21 de fevereiro de 2014, seria clara no sentido de que as margens de dumping para a Innophos Canada e Innophos Inc. seriam calculadas com base na melhor informação disponível para fins de determinação preliminar. Desse modo, ao fornecer os esclarecimentos, correções e informações complementares, passíveis de verificação, seria bastante razoável que as suas margens de dumping, para fins de determinação final, fossem calculadas com base nos seus dados.
Por fim, as empresas alegaram que a peticionária também teria recebido ofício em que se solicitavam esclarecimentos, correções e informações complementares da mesma natureza das solicitadas à Innophos Canada e à Innophos Inc., o que teria sido essencial para que a investigação fosse iniciada. Nesse sentido, não permitir que os exportadores também pudessem apresentar esclarecimentos, correções e informações complementares nos mesmos moldes da peticionária significaria tratamento menos favorável aos exportadores, em violação ao Artigo III do GATT (princípio do Tratamento Nacional).
4.2.4.2 - Das manifestações acerca da margem de dumping preliminar da Hubei Xingfa Chemicals Group Co., Ltd
A Hubei Xingfa, em sua resposta ao pedido de informações complementares, protocolada em 27 de fevereiro de 2014, argumentou que haveria diferença de preço entre as diferentes graduações de SAPP, em consonância com a alegação constante de sua resposta ao questionário do produtor/exportador de que esta só teria exportado SAPP 28 para o Brasil durante o período de investigação. Segundo a empresa:
“O SAPP 15 é mais caro do que o SAPP 28, conforme aludido pela Hubei Xingfa em sua resposta ao questionário. Por este motivo a Hubei Xingfa solicita (...) que leve em conta apenas os valores de SAPP 28 nos cálculos do valor normal e preço de exportação.
(...) A Hubei Xingfa esclarece que a diferença de preços entre os diferentes graus de SAPP deriva das diferentes quantidades de ácido fosfórico e carbonato de sódio utilizadas na fabricação de SAPP, além do tamanho do produto.”
A Hubei Xingfa, em manifestação protocolada em 15 de maio de 2014, reiterou sua solicitação presente em manifestações anteriores (em resposta ao questionário do produtor/exportador e em suas informações complementares) sobre a necessidade da diferenciação dos grades de SAPP para fins de estabelecimento do valor normal para a China.
Isso porque os diferentes graus de SAPP teriam preços e finalidades diferentes, diferenças devidas, principalmente, às distintas quantidades de matéria-prima utilizada na produção ([CONFIDENCIAL]), mas também a certas diferenças que derivariam do processo de produção, ou seja, características químicas tais como o pH e a taxa de reação.
Segundo a empresa, quanto maior o pH, menor seria o fluxo produtivo. Dessa forma, o SAPP 28 seria o tipo mais comum de SAPP (vez que seria mais fácil de produzir, devido ao pH que possui - 4,0-4,2), apresentando fluxo de produção de 1 m3/h (semelhante ao SAPP “non-leavening”). Já o SAPP 32, o qual apresentaria pH de 3,7-3,9, por ser de forma granular, teria fluxo de produção mais baixo (0,8 m3/h). Da mesma forma, o SAPP 15, de pH mais elevado (4,3-4,5), e de apresentação na forma de pó fino, possuiria menor fluxo de produção (0,8 m3/h) que o SAPP 28.
Assim, a fabricação do SAPP 28 possuiria, em função de apresentar fluxo de produção mais extenso, maior produtividade. Isso teria como efeito um custo de produção menor do que os outros produtos (1/5 menor do que aquele do SAPP 15), o que, portanto, permitiria um preço de venda mais baixo. Para embasar essas alegações, a empresa apresentou tabela com seus custos de produção de SAPP 15, SAPP 28 e SAPP 32, além de duas faturas de exportação, para a Alemanha, de SAPP 15 e SAPP 28.
Dessa forma, os diferentes graus de SAPP difeririam quanto a suas características físico-químicas e, portanto, seriam utilizados para produzir produtos específicos e distintos, o que implicaria no fato de os grades de SAPP não serem substituíveis entre si e, ainda, poderem ser misturados para se chegar a um produto final com as qualidades desejadas.
Além desses fatores, haveria também a existência de patentes relacionadas ao processo de produção e aos produtos finais (SAPP 15 e SAPP 32) detidas pela Chulin Chemical, (empresa responsável pela produção - sob encomenda - de todo o SAPP comercializado pela Hubei Xingfa), o que resultaria em preços ainda mais elevados e menor oferta no mercado, quando comparado ao SAPP 28 (ao qual não estaria relacionada a existência de patentes e o qual seria de mais fácil produção). A existência de patentes por outras empresas produtoras de SAPP também implicaria em impactos em seu valor normal.
Dessa forma, a diferença de preços entre o SAPP 15 e o SAPP 28 certamente impactaria a margem de dumping calculada para as exportações da Hubei Xingfa ao Brasil, vez que a empresa teria exportado majoritariamente (à exceção de uma venda não usual de SAPP “non-leavening”) SAPP 28 durante P5.
Portanto, por haver diferenças de produção, preço e finalidade dos diferentes graus de SAPP, e levando em conta o previsto no artigo 2.5 do Acordo Antidumping e o § 2° do art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, a Hubei argumentou que seria necessário que se considerassem apenas os preços de SAPP 28 na definição do valor normal da China, de modo a estabelecer uma comparação justa com seus preços de exportação (de SAPP 28) para o Brasil.
4.2.5 - Dos comentários acerca das manifestações
4.2.5.1 - Dos comentários sobre as manifestações acerca da margem de dumping preliminar da Innophos Canada e Innophos Inc
Em relação à solicitação da Innophos de que as informações apresentadas nas respostas aos ofícios de informações complementares da Innophos Inc. e Innophos Canada fossem consideradas para fins de determinação final, ressalte-se que foram aceitas tais informações e, conforme explicitado nesta Resolução, apurou-se as margens de dumping para as referidas empresas com base nos dados por elas apresentados e confirmados durante verificação in loco.
Vale esclarecer que, ao contrário do alegado pela Innophos, o ofício de informações complementares enviado à peticionária solicitava a esta, efetivamente, informações pontuais e pequenas correções dos dados por ela apresentados na petição de início da presente investigação. Por outro lado, as exportadoras apresentaram, em suas respostas aos ofícios de informações complementares, não somente esclarecimentos de informações anteriormente apresentadas, como também dados inteiramente novos. Dessa forma, não é razoável supor que ambas as situações têm a mesma natureza, conforme fizeram as exportadoras.
4.2.5.2 - Dos comentários sobre as manifestações acerca da margem de dumping preliminar da Hubei Xingfa
A Hubei Xingfa solicitou que se levasse em conta, na apuração de sua margem de dumping, apenas os valores de SAPP 28 nos cálculos do valor normal e preço de exportação, tendo em vista uma alegada diferença de preços entre as distintas graduações do produto.
Com relação a isso, ressalte-se, primeiramente, que a exportadora, com fins de embasamento de suas alegações, apresentou duas faturas de exportação de SAPP 15 e SAPP 28 para a Alemanha. No entanto, não é possível considerar que essas duas faturas refletem a realidade das vendas da empresa, tendo em vista que (i) são uma pequena amostra, em relação às vendas totais da Hubei Xingfa, as quais, inclusive, englobam muitos outros países além da Alemanha; e (ii) não há qualquer garantia de que tais faturas não tenham sido deliberadamente escolhidas pela empresa, tendo em vista que elas, em específico, poderiam ir, convenientemente, ao encontro de suas manifestações, conforme levantado pela peticionária em sua manifestação datada de 11 de julho de 2014, transcrita no item 4.3.2.1.4 desta Resolução.
Além disso, conforme constatado durante a presente investigação, as referidas graduações são determinadas pelas próprias produtoras de SAPP, após avaliações realizadas em seus laboratórios de análise. Tal informação foi, inclusive, confirmada pela própria Hubei Xingfa durante a verificação in loco, conforme abaixo explicitado:
“Ainda com relação às graduações, a empresa esclareceu que não existe um teste padrão internacionalmente utilizado para determinação das graduações do SAPP, mas que a Chulin o realiza segundo os padrões de inspeção constantes de [CONFIDENCIAL]. A empresa então explicou que testa amostras [CONFIDENCIAL]e que, ao final do referido teste, gera relatório de inspeção que atesta a graduação [CONFIDENCIAL]” (Relatório de Verificação in loco - Hubei Xingfa, parágrafo 24).
Dessa forma, o mesmo produto que é classificado como “SAPP 28” pela Hubei Xingfa pode ser diferentemente enquadrado por outra empresa, como, por exemplo, a ICL Brasil ou a Innophos Inc., o que inviabiliza uma exata correspondência entre os produtos vendidos pelas diferentes produtoras, quando baseada nas graduações do SAPP.
Não obstante isso, as distintas graduações são relevantes apenas para um dos mercados de aplicação do SAPP (o de panificação). Fora desse mercado, portanto, ao contrário do alegado pela exportadora, não se verificam diferenças de finalidade e aplicação entre as graduações de SAPP, visto que estas se tornam irrelevantes e o produto passa a ser referido apenas como SAPP (ou SAPP non-leavening).
Além disso, uma das razões da suposta diferença de preços, apontada pela Hubei Xingfa nas manifestações acima citadas, seria devida “principalmente, à quantidade de matéria-prima utilizada para a produção de cada grau de SAPP”.
No entanto, a própria empresa, durante a verificação in loco, afirmou:
“não haver diferença nas quantidades de matéria-prima utilizadas na produção das distintas graduações” (Relatório de Verificação in loco - Hubei Xingfa, parágrafo 23).
Posteriormente, a empresa ainda alegou, em suas manifestações, serem fatores relevantes para a alegada diferença de preços “características químicas tais como o pH (alcalinidade-acidez) e a taxa de reação”.
No tocante ao primeiro fator, segundo a Hubei Xingfa, quanto maior o pH, menor seria o fluxo produtivo e, portanto, a produtividade e o volume de produção de cada graduação.
De acordo com essa informação, como poderia o SAPP 32, de pH mais reduzido que o SAPP 28, apresentar fluxo de produção também menor? Tal incoerência poderia ser explicada pela forma de apresentação, visto que a Hubei Xingfa afirmou que o SAPP 32, devido à sua forma granular, teria fluxo de produção mais baixo que o SAPP 28. No entanto, como poderia ser explicada, de acordo com esse fator, a afirmação da empresa de que “devido à sua forma de pó fino, o fluxo de produção (do SAPP 15) também é menor do que o fluxo de produção do SAPP 28”? O argumento apresentado pela empresa, portanto, carece até mesmo de lógica.
No que concerne ao segundo fator, não foi possível concluir, com base nos argumentos apresentados pela Hubei Xingfa, qual seria a relação entre o patamar da taxa de reação, ou seja, da graduação do produto, e o seu preço de venda, visto que, segundo a empresa, tanto o SAPP 32 (de taxa de reação mais elevada), quanto o SAPP 15 (de menor graduação) apresentariam preços de venda mais elevados do que o SAPP 28.
A empresa ainda argumentou que, em decorrência do maior fluxo de produção do SAPP 28, este apresentaria custo de produção menor, o que permitiria que fosse praticado um menor preço de venda.
Quanto a isso, ressalte-se, primeiramente, que, conforme apontado pela própria empresa em sua manifestação, tendo em vista que a China não é considerada economia de mercado, os valores ali despendidos e incorridos não podem ser considerados, o que inviabiliza a consideração do custo de produção da Hubei Xingfa como fator determinante de análise.
Não obstante isso, mesmo se as informações apresentadas pela empresa pudessem ser consideradas, constatar-se-ia que o custo de produção unitário do SAPP 15 é 3.052,3% maior do que aquele do SAPP 28, ao contrário do alegado pela exportadora (de que seria 20% mais elevado). Dessa forma, tendo em vista os dados apresentados pela empresa em sua manifestação, poder-se-ia concluir que, na verdade, as diferenças de custos entre as graduações se dariam não por diferenças de pH (conforme alegado), mas sim por diferenças de escala de produção, visto que o volume de SAPP 28 produzido no período foi 16.200% maior do que aquele fabricado de SAPP 15. Ademais, se levados em consideração o custo unitário de produção e as faturas de venda apresentados pela empresa no concernente ao SAPP 15 (preço de venda), poder-se-ia inferir que o referido produto, inclusive, está sendo vendido bem abaixo de seu custo unitário de fabricação,
Por fim, em referência ao argumento da Hubei Xingfa de que a existência de patentes relacionadas aos processos de produção de SAPP 15 e SAPP 32 resultaria em preços mais elevados destes, em relação ao SAPP 28 (ao qual não haveria patentes relacionadas), salienta-se que a empresa não apresentou qualquer elemento de prova que pudesse embasar tal afirmação.
Insta aditar, ainda com relação às alegações a respeito da diferenciação entre as distintas graduações de SAPP, os argumentos apresentados acerca do tema pelas demais partes interessadas, visto que estes vão de encontro com aqueles apresentados pela Hubei Xingfa.
Conforme consta no Relatório de Verificação in loco da Thermphos (China), a empresa afirmou que:
“produz SAPP [CONFIDENCIAL], sendo o [CONFIDENCIAL]de mais comum comercialização, e essas graduações seriam definidas de acordo com padrões de produção definidos pela própria empresa, não havendo padrão internacional. [CONFIDENCIAL] teste, [CONFIDENCIAL], a fim de confirmar a graduação do produto. Com relação ao preço de cada uma das graduações de SAPP, representante da empresa afirmou que o SAPP 15 seria mais caro que os demais, os quais apresentariam preços semelhantes.
O preço mais elevado do SAPP 15 estaria relacionado à existência de maiores dificuldades [CONFIDENCIAL]. Nesse sentido, a empresa explicou que a produção [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, [CONFIDENCIAL]. Questionado pela equipe verificadora sobre a relação entre a quantidade de matéria-prima e de produto final obtida na produção de cada uma das graduações de SAPP, funcionário da linha de produção da empresa afirmou que [CONFIDENCIAL]”.
Argumento similar, de que não haveria diferenças significativas de custo de produção entre as diferentes graduações de SAPP foi levantado pela Innophos Inc. durante a verificação in loco. De acordo com o constante no Relatório de Verificação in loco:
“Foi explicado ainda que o [CONFIDENCIAL] adição de aditivos, na produção das [CONFIDENCIAL] graduações, tem impacto marginal nos custos de produção, impactando de forma não significativa apenas o custo de matéria-prima. Portanto, segundo informações das empresas, não há diferenças significativas de custo entre as diferentes graduações de SAPP”
(...)
Com relação às graduações de SAPP, foi explicado que estas não influenciam sua aplicação nos mercados que não o de panificação. Além disso, não existem parâmetros únicos no mercado para a realização do teste de definição da graduação, havendo, no entanto, [CONFIDENCIAL]. No mercado de panificação, segundo as empresas, o produto mais utilizado é o SAPP 28, seguido de forma distante pelo SAPP 40. Nas vendas da Innophos ao Brasil, [CONFIDENCIAL]
(...)
Além disso, a Innophos Inc. afirmou que todas as distintas graduações de SAPP (28, 40, 37, etc.) têm basicamente o mesmo custo”.
Da mesma forma argumentou a peticionária durante a verificação in loco:
“A equipe verificadora indagou acerca da existência de distintas graduações de SAPP. A equipe de produção da ICL Brasil esclareceu que a composição química, o processo produtivo e as matérias-primas são os mesmos para todos os tipos de produto, não sendo necessária qualquer alteração substancial no processo produtivo básico. A diferença entre as diversas graduações se dá mediante a adição de substâncias (aditivos) em distintas quantidades (de acordo com a graduação a ser produzida), que alteram a reação do SAPP com o bicarbonato de sódio e, portanto, a taxa de liberação de CO2 (fator que define a graduação do produto). Segundo o supervisor de produção, tal adição não causa, no entanto, diferenciação significativa de custo ou preço do produto final. Segundo a empresa, o único fator de diferenciação de custos na produção de SAPP é a embalagem”.
Ressalte-se, ainda, que, da análisedos dados fornecidos pela Innophos Inc., referentes às suas vendas durante o período investigado, constatou-se que, enquanto nas vendas no mercado estadunidense o SAPP 40, de fato, apresentou preços [CONFIDENCIAL] do que o SAPP 28 (preços médios ex fabrica de US$ [CONFIDENCIAL]/kg e US$ [CONFIDENCIAL]/kg, respectivamente), nas vendas da empresa ao Brasil, tal tendência se inverteu e o SAPP 40 apresentou preços [CONFIDENCIAL] aos do SAPP 28 (preços médios ex fabrica de US$ [CONFIDENCIAL]/kg e US$ [CONFIDENCIAL]/kg, respectivamente). Dessa forma, não cabe o argumento da Hubei Xingfa de que os demais grades de SAPP apresentariam preços significativa e constantemente superiores àqueles do SAPP 28.
Constatou-se, portanto, que a Hubei Xingfa apresentou argumentos incoerentes, desarrazoados e desacompanhados de provas sólidas, que não permitiram concluir existir relação entre os fatores explicativos elencados pela empresa e a alegada diferenciação de preços entre os graus de SAPP. Ademais, conforme evidenciado acima, as demais partes interessadas apresentaram argumentos contrários àqueles levantados pela exportadora. Dessa forma, tendo em vista o exposto, optou-se por realizar todas as comparações de preços sem levar em consideração qualquer diferenciação de produto (inclusive no tocante à graduação), visto que não seria fator que afetaria a comparabilidade do preço de venda do produto ao Brasil e o valor normal.
4.3 - Do dumping para efeito da determinação final
Para fins de determinação final, utilizou-se o período de julho de 2012 a junho de 2013 para verificar a existência de dumping nas exportações de pirofosfato ácido de sódio do Canadá, da China e dos EUA para o Brasil.
4.3.1- Do Canadá
4.3.1.1- Da Innophos Canada
A apuração do valor normal e do preço de exportação da Innophos Canada teve como base a resposta ao questionário do produtor/exportador, e suas informações complementares, apresentada pela empresa.
Ressalte-se que tal apuração levou em conta os resultados da verificação in loco realizada na produtora/exportadora.
A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal e do preço de exportação do produtor/exportador Innophos Canada.
4.3.1.1.1 - Do valor normal
O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Innophos Canada, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar destinado a consumo interno no mercado canadense no período de julho de 2012 a junho de 2013, consoante o disposto no art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013.
Constatou-se, durante a verificação in loco, que os dados reportados referentes às vendas domésticas foram apresentados adequadamente. Foram consideradas as correções apresentadas na verificação e, com vistas ao cálculo do valor normal médio ponderado, foram realizados ajustes resultantes das conclusões alcançadas na ocasião.
Assim, considerando-se o período de investigação de dumping, as vendas do produto similar pela Innophos Canada no mercado de comparação totalizaram [CONFIDENCIAL] t, tendo alcançado US$ [CONFIDENCIAL]. Nos termos do § 1° do art. 12 do Decreto n° 8.058, de 2013, esse volume foi considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de SAPP exportado ao Brasil pela empresa no período de investigação de dumping.
Deve ser ressaltado que, na submissão das pequenas correções ao início da verificação in loco, a empresa informou que o preço bruto das vendas destinadas ao cliente [CONFIDENCIAL] havia sido reportado incorretamente. Segundo a empresa, as vendas a tal cliente, originalmente faturadas em dólares estadunidenses, haviam sido convertidas para dólares canadenses de acordo com taxas de câmbios diárias e, depois, novamente convertidas para dólares estadunidenses de acordo com taxas de câmbio mensais. Tendo constatado divergências entre os valores constantes das faturas referentes a tais vendas e aqueles reportados pela empresa (após a dupla conversão cambial), a Innophos Canada solicitou que o preço bruto de tais vendas fosse ajustado, a fim de que refletisse os valores expressos em tais faturas. Tendo em vista essa solicitação, procedeu-se ao ajuste requerido, tendo considerado os valores indicados pela própria empresa.
Registre-se também que o preço bruto foi reportado pela empresa em dólares estadunidenses, tendo em vista esta ser a sua moeda funcional e de registro no sistema contábil.
Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, a Innophos Canada solicitou que fossem deduzidos os seguintes valores do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno canadense: outros descontos - DDESCUPs e DDESFAT, custo financeiro, frete interno - unidade de produção aos locais de armazenagem, despesa de armazenagem, frete interno - entre armazéns, frete interno - unidade de armazenagem para o cliente, despesa indireta de vendas incorrida no país de fabricação, custo de manutenção de estoques e custo de embalagem.
No cálculo do valor normal ex fabrica, deduziram-se, dos valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado de comparação, líquidos de impostos, os montantes referentes aos descontos concedidos (outros descontos - DDESCUPs e DDESFAT), custo financeiro, despesa de armazenagem, frete interno da unidade de armazenagem para o cliente, despesas indiretas de vendas incorridas no país de fabricação, custo de manutenção de estoques e custo de embalagem.
Dessa forma, salienta-se que não foram considerados alguns dos valores solicitados pela Innophos Canada, tendo ocorrido, da mesma forma, ajustes em relação a outros, conforme será explicitado a seguir.
Os outros descontos - DDESCUPS, reportados pela produtora/exportadora em resposta ao questionário, se tratam, na verdade, da aglutinação, pela empresa, de dois tipos de descontos concedidos pela emissão de notas de crédito: [CONFIDENCIAL].
As notas [CONFIDENCIAL] se referem ao desconto denominado de [CONFIDENCIAL], os quais seguem a seguinte sistemática: [CONFIDENCIAL].
Operacionalmente, [CONFIDENCIAL].
Ressalte-se que as notas [CONFIDENCIAL] não podem ser diretamente atribuídas às faturas da venda original [CONFIDENCIAL].
As notas [CONFIDENCIAL] se referem a notas de crédito regulares, [CONFIDENCIAL]. Mas, ao contrário das notas [CONFIDENCIAL], estas podem, em vários casos, ser relacionadas às faturas da venda que originaram tal crédito.
Para os “outros descontos - DDESCUPS”, em resposta ao questionário, a empresa aglutinou os dois tipos de descontos concedidos mediante emissão de notas de crédito, conforme mencionado anteriormente.
Para as notas [CONFIDENCIAL], a empresa obteve os montantes, por cliente, de descontos concedidos mediante tais notas de crédito durante o período de investigação (de acordo com sua data de emissão), referente ao SAPP, tendo então dividido os montantes obtidos pelo valor total de vendas da Innophos Canada a cada distribuidor (também durante o período de investigação), tendo sido encontrado percentual.
Para as notas [CONFIDENCIAL], a empresa obteve as informações referentes às notas emitidas durante o período de investigação (relacionadas ao SAPP), tendo adicionado também, na base de dados, aquelas faturas [CONFIDENCIAL] emitidas após o período de investigação, mas que se referiam explicitamente a faturas de venda emitidas durante o referido período. Ainda, a Innophos Canada afirmou que buscou verificar se existiam notas [CONFIDENCIAL] emitidas durante o período de investigação, mas que faziam referência a faturas de vendas emitidas antes deste, tendo constatado, no entanto, não ter havido qualquer emissão de nota de crédito relativa à fatura original emitida antes do período de investigação. Os valores totais de créditos emitidos foram divididos pelo valor total de vendas da Innophos Canada a cada cliente em questão (realizadas durante o período de investigação), tendo sido obtido percentual. Com relação a esse percentual, a empresa solicitou, no início da verificação in loco, que este fosse ajustado, tendo em vista que havia sido constatado que havia notas [CONFIDENCIAL] relacionadas a ordens de vendas canceladas.
Os percentuais encontrados (para as notas [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]) foram somados e posteriormente aplicados ao preço bruto de cada operação de venda, tendo sido, dessa forma, obtidos os valores unitários desse desconto (DDESCUPS), conforme reportados.
Ressalte-se que não foram considerados os valores referentes às notas de crédito do tipo [CONFIDENCIAL], visto que não pôde ser validada, durante a verificação in loco, a metodologia utilizada pela Innophos Canada para atribuição desse tipo de desconto às suas vendas no mercado doméstico, conforme consta no Relatório de Verificação in loco, em virtude da constatação de notas de crédito referentes a faturas de venda emitidas fora do período de investigação. Para as notas de crédito do tipo [CONFIDENCIAL], consideraram-se os valores efetivamente reportados pela empresa.
Os outros descontos - DDESFAT reportados pela exportadora em resposta ao questionário se tratam de descontos evidenciados na fatura de vendas, na forma de [CONFIDENCIAL]. Quando do início da verificação in loco, a empresa informou que tais valores haviam sido incorretamente reportados, devido a erro de conversão (de lb para kg) durante a extração da informação do sistema contábil. Nesse caso, acatou-se a solicitação da empresa e ajustou-se o cálculo desses valores, a fim de corrigir-se o mencionado erro de conversão, tendo considerado como base, para tanto, os valores reportados pela empresa.
Ressalte-se que esse desconto havia sido reportado em dólares canadenses. Dessa forma, para conversão deste para dólares estadunidenses, de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi utilizada a taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data da venda, tendo em vista os critérios explicitados no § 2° do referido artigo.
O frete interno - unidade de produção aos locais de armazenagem (também chamado pela empresa de “shuttle”) reportado em resposta ao questionário se refere à despesa que a Innophos Canada incorre, para transportar o SAPP fabricado na planta de Port Maitland para os armazéns localizados em Jacobson (nos EUA) ou Dominion (no Canadá).
Para cálculo dessa despesa (de valores distintos, quando aplicável para os produtos transportados ao armazém localizado nos EUA e quando aplicável para aqueles transportados para o armazém canadense), a empresa realizou estimativa matemática, com base nos valores cobrados, em média, [CONFIDENCIAL], em cada um dos dois casos acima explicitados.
Na estimativa desses valores, pela empresa, foram considerados: (i) [CONFIDENCIAL]; (ii) [CONFIDENCIAL], obtido por meio de cálculo de uma taxa média para o período, de acordo com [CONFIDENCIAL] durante o período de investigação; e (iii) o valor de [CONFIDENCIAL], o qual foi desconsiderado do cálculo efetuado pela Innophos Canada, visto que [CONFIDENCIAL]. Por fim, os valores obtidos foram divididos pelo peso médio, em libras, de capacidade dos caminhões utilizados em tal transporte (sendo diferente no caso dos EUA e do Canadá), para obtenção dos valores unitários por libra, os quais foram, posteriormente, ajustados, para obtenção dos valores por quilograma. Ressalte-se que, apesar de essa despesa ser incorrida em dólares canadenses, no referido cálculo, a empresa considerou que haveria paridade entre dólar canadense e dólar estadunidense.
A despesa de “shuttle”, no entanto, não foi considerada, tendo em vista que, conforme consta do Relatório de Verificação in loco, apesar de ter sido comprovada a metodologia aplicada pela empresa, mediante a apresentação de elementos documentais, não foi possível determinar com exatidão a quais operações de venda seriam atribuídas as despesas de “shuttle” relacionadas ao transporte para o armazém de Dominion, ou aquela relacionada ao transporte para o armazém de Jacobson, ou, ainda, a quais não haveria tal despesa atribuída, visto que os produtos fabricados em Port Maitland podem ser transportados para qualquer um dos armazéns ou, ainda, diretamente para o cliente.
A despesa de armazenagem é aquela incorrida pela Innophos Canada na armazenagem do SAPP por ela fabricado, tanto no armazém localizado nos EUA, quanto naquele localizado no Canadá.
No caso do armazém localizado nos EUA, foram considerados, pela empresa, no cálculo da despesa de armazenagem, além de todas as despesas incorridas e pagas pela administração do armazém, valores referentes à depreciação do armazém e utilidades (gás natural, eletricidade e água), visto que o referido armazém [CONFIDENCIAL]. Posteriormente, os valores obtidos para o período de investigação foram divididos pela quantidade de “throughput” (capacidade de processamento) do armazém (considerando SAPP e demais produtos), tendo sido obtidas as despesas unitárias (por lb), as quais foram, posteriormente, convertidas, para obtenção dos valores unitários por quilograma. Ressalte-se que a empresa apontou que erros haviam sido cometidos no cálculo do “throughput”, tendo apresentado, quando das pequenas correções, o seu valor correto.
Já no caso do armazém localizado no Canadá, no cálculo, a Innophos Canada realizou estimativa matemática com base em três taxas constantes no contrato com a empresa prestadora de tal serviço. Os valores da primeira (“[CONFIDENCIAL]”, [CONFIDENCIAL]- por pallet) foram somados e multiplicados por [CONFIDENCIAL] (considerando os dias em estoque reportados inicialmente na resposta ao questionário da Innophos Canada - [CONFIDENCIAL] dias - arredondados para [CONFIDENCIAL] meses), visto que o pagamento de tal despesa é realizado mensalmente. A esses valores foram somados aquele de “[CONFIDENCIAL]” ([CONFIDENCIAL]) e também o valor, por kg, da despesa de “[CONFIDENCIAL]” ([CONFIDENCIAL]), calculada com base no valor médio, desta, por ordem de venda, assumindo-se uma quantidade média de quilogramas por venda ([CONFIDENCIAL] kg). Posteriormente, o valor obtido foi dividido pelo peso médio por pallet, para obtenção da despesa unitária (por lb), a qual foi, posteriormente, convertida, para obtenção dos valores por quilograma.
Deve-se ressaltar que o SAPP fabricado na planta canadense pode ser expedido diretamente para o armazém estadunidense (denominado “Jacobson”), diretamente ao armazém canadense (denominado “Dominion”), ou a um armazém e, posteriormente, ao outro, antes de ser expedido para o cliente final, localizado no Canadá. Dessa forma, consideraram-se, no caso das vendas reportadas com local de saída “Jacobson” (armazém estadunidense), apenas os valores unitários das despesas efetivamente incorridas pela empresa (e confirmadas na verificação in loco), constantes em sua metodologia de cálculo, não tendo considerado os valores de “depreciação” e “utilidades”, tendo em vista esses se tratarem de gastos gerais e administrativos incluídos no custo de produção reportado pela empresa em resposta ao questionário. Ressalte-se que se aceitou a alteração do montante de “throughput” utilizado para o cálculo do valor unitário de despesa de armazenagem, após a solicitação de correção da Innophos Canada quando da apresentação das pequenas alterações.
No caso das vendas reportadas com local de saída “Dominion”, não foram considerados os valores reportados pela empresa, visto que sua metodologia de cálculo e os valores reportados pela Innophos Canada não foram validados durante a verificação in loco, conforme consta do Relatório de Verificação in loco. Isso porque foi constatado que: (i) o número de dias em estoque estava equivocado (deveria ter sido considerado o número de dias retificado pela empresa no início da verificação in loco - [CONFIDENCIAL] dias - e não aquele utilizado no cálculo inicial - [CONFIDENCIAL] dias); (ii) a empresa utilizou, quando da soma dos valores das referidas taxas, denominadores distintos (alguns eram referenciados por pallet, outros por lb, outros por kg, e outros por ordem de venda) e não realizou a correta conversão para base única; e (iii) diversos outros valores estipulados em contrato não haviam sido considerados na estimativa. Dessa forma, concluiu-se que a metodologia de cálculo utilizada pela empresa não refletia de forma adequada as despesas de armazenagem efetivamente incorridas e por ela pagas.
O frete entre armazéns foi informado pela empresa, tendo em vista que o SAPP fabricado no Canadá pode ser expedido do armazém localizado em território canadense e, posteriormente, antes de ser expedido ao cliente final, ser enviado ao armazém localizado nos EUA. Da mesma forma que para o frete da planta para o armazém de Dominion (“shuttle”), o cálculo desta despesa foi realizado com base em estimativa que levou em conta a [CONFIDENCIAL] (para cálculo dos valores unitários). Igualmente, nesse caso, apesar de essa despesa ser incorrida em dólares canadenses, no referido cálculo, a empresa considerou que haveria paridade entre dólar canadense e dólar estadunidense.
A despesa de frete entre armazéns, no entanto, não foi considerada, tendo em vista que, conforme consta do Relatório de Verificação in loco, apesar de ter sido comprovada a metodologia aplicada pela empresa, foi constatado que os produtos fabricados em Port Maitland podem ser transportados para qualquer um dos armazéns e não foi possível determinar com exatidão a quais operações de venda reportadas poderia de fato ser atribuída tal despesa. Ademais, também foi constatado que tal despesa já havia sido considerada no cálculo da despesa de frete do armazém para o cliente, o que geraria duplo desconto se esta houvesse de fato sido deduzida do preço bruto de vendas.
Para o cálculo da despesa de frete interno da unidade de armazenagem para o cliente, a empresa apurou um valor médio por cliente, mesmo este sendo diretamente atribuível a cada operação. Dessa forma, a Innophos Canada obteve os valores de frete atribuídos por cliente (durante o período de investigação), os quais foram divididos pela quantidade total vendida a cada um desses clientes (no mesmo período), tendo obtido os valores unitários reportados.
Consideraram-se os valores de frete para o cliente conforme reportados pela empresa, à exceção da fatura [CONFIDENCIAL], a qual não havia sido incluída na metodologia de cálculo utilizada pela Innophos Canada para o cliente “[CONFIDENCIAL]” (por seu tipo de ordem de venda) e para a qual não foi considerada tal despesa.
Ressalte-se que essa despesa havia sido reportada em dólares canadenses. Dessa forma, para conversão desta para dólares estadunidenses, de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi utilizada a taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data da venda, tendo em vista os critérios explicitados no § 2° do referido artigo.
O custo financeiro reportado pela empresa foi calculado por meio da multiplicação da taxa diária de juros pelo número de dias entre a data de embarque e a data de pagamento das faturas. O resultado foi multiplicado pelo preço líquido de cada operação (preço bruto constante da fatura menos os descontos reportados). A taxa de juros diária utilizada foi obtida pela divisão da taxa de juros média de empréstimos de curto prazo “prime rate” no Canadá para o período investigado (publicada pelo Bank of Canada) por 365 dias.
Utilizou-se a mesma taxa de juros de curto prazo informada pela empresa, tendo em vista que esta foi validada durante a verificação in loco. No entanto, no cálculo desse custo foi considerado o preço bruto de cada operação (ao invés daquele líquido, utilizado pela empresa). Isso porque esse é o valor efetivamente recebido pela Innophos Canada em suas vendas. Conforme explicitado anteriormente, o desconto de DDESCUPs não afeta o montante efetivamente recebido pela empresa, visto que os [CONFIDENCIAL], não diretamente atribuíveis às faturas de vendas da Innophos Canada. Ademais, ressalte-se que o preço bruto reportado pela empresa já estava líquido do desconto de DDESFAT. Dessa forma, subtraí-lo para cálculo do custo financeiro seria considerar duplamente seu efeito sobre o preço de venda da Innophos Canada.
As despesas indiretas de vendas no país de fabricação foram apuradas, pela Innophos Canada, com base no percentual de participação dos totais dessas despesas em relação à receita de vendas de SAPP da empresa, retirado de sua Demonstração de Resultado específica para o produto (SAPP). Além disso, saliente-se que se ajustou essa despesa, com fins à uniformização do percentual aplicado sobre o preço bruto (e calculado pela empresa, de [CONFIDENCIAL]%), visto que foi constatado que os valores de algumas operações divergiam daquele esperado quando da aplicação de tal percentual.
Durante a verificação in loco, a Innophos Canada solicitou, quando da apresentação das pequenas correções, que o custo de produção (manufatura) por ela anteriormente reportado fosse retificado, tendo em vista que a empresa havia (i) reportado os custos unitários reais em dólares canadenses (apesar de os custos de produção serem registrados contabilmente em dólares estadunidenses); (ii) buscado custo real incorreto para uma matéria-prima ([CONFIDENCIAL]); (iii) reportado alguns custos em meses incorretos; (iv) alocado incorretamente alguns custos; (v) classificado incorretamente alguns custos entre “outros variáveis” e “outros custos gerais fixos”; e (vi) cometido erros tipográficos com relação ao custo de embalagem. Dessa forma, tendo em vista que se acatou tal solicitação, foram ajustados não somente o custo de manufatura, como também o custo de embalagem, o custo de manutenção de estoque, as despesas (gerais e administrativas e financeiras) reportadas no apêndice referente aos custos de produção (visto que essas foram calculadas como um percentual dos custos de manufatura) e, por consequência, o custo total.
Além do mais, ressalte-se que foi constatado erro material com relação ao custo total considerado na apuração do valor normal da Innophos Canada apresentada na Nota Técnica n° 54, de 2014. Isso porque na referida Nota Técnica, no custo total (especificamente no “custo de manufatura”), havia sido contabilizado o custo de embalagem, custo esse que também havia sido subtraído do preço bruto de vendas da Innophos Canada, para apuração do preço ex fabrica. Dessa forma, esse equívoco foi devidamente solucionado para fins de determinação final e o custo total considerado nesta Resolução, portanto, compreende o custo de manufatura - sem a inclusão do custo de embalagem, as despesas gerais e administrativas e as despesas financeiras, sendo que foram considerados os valores reportados pela empresa em sua resposta ao questionário do produtor/exportador e devidamente confirmados durante a verificação in loco, após as retificações acima mencionadas.
Para os custos de embalagem (subtraídos do preço bruto, para apuração do valor normal ex fabrica), foram considerados os valores reportados no apêndice referente ao custo de produção da empresa, por mês e por tipo de embalagem, após a alteração solicitada pela Innophos Canada. Para os meses em que não havia custo de embalagem informado para o tipo de embalagem em específico, considerou-se o custo do mês anterior mais próximo.
O custo de manutenção de estoque reportado pela Innophos Canada foi calculado pela multiplicação do custo total pelos dias médios em estoque (calculados a partir [CONFIDENCIAL]) e pela taxa de juros de curto-prazo (a mesma utilizada no cálculo do custo financeiro). Salienta-se que a empresa solicitou, quando da apresentação das pequenas correções, no início da verificação in loco, que os dias médios em estoque fossem ajustados, tendo em vista que no cálculo anteriormente realizado não havia sido considerada a conversão da quantidade expedida para toneladas métricas (tendo sido considerada em milhares de libras). Para o cálculo desse custo, adotou-se a metodologia de cálculo apresentada pela empresa, tendo, para tanto, acatado a solicitação de alteração dos “dias médios em estoque”. Ressalte-se que, tendo em vista a alteração do custo total, apresentada anteriormente (devido à desconsideração do custo de embalagem na rubrica de “custo de manufatura”), o custo de manutenção de estoque também foi ajustado, em relação àquele considerado na Nota Técnica n° 54, de 2014.
Ressalte-se, ainda com relação a isso, que, no caso das vendas reportadas com local de saída “Dominion”, foram considerados os dias médios nesse armazém ([CONFIDENCIAL] dias). No caso das vendas reportadas com local de saída “Jacobson”, foram considerados os dias médios nesse armazém ([CONFIDENCIAL] dias), visto que, conforme mencionado anteriormente, os produtos fabricados na planta canadense podem ser diretamente expedidos para o armazém de Jacobson, diretamente ao armazém de Dominion, a um armazém antes de ir para o outro, ou até diretamente ao cliente canadense. Dessa forma, ao não ser possível a determinação do prazo real de permanência em cada um dos armazéns, foram considerados os prazos médios acima mencionados.
Registre-se também que a data do recebimento do pagamento da fatura [CONFIDENCIAL], inicialmente reportada como [CONFIDENCIAL], foi alterada para [CONFIDENCIAL], tendo em vista as explicações fornecidas pela empresa durante a verificação in loco.
Tendo sido obtido o preço ex fabrica, nos termos do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, buscou-se apurar se as vendas do produto similar pela Innophos Canada no mercado de comparação poderiam ser consideradas operações comerciais normais.
Dessa forma, constatou-se que a Innophos Canada não vendeu para empresas relacionadas no mercado doméstico durante o período de investigação de dumping.
Entretanto, constatou-se uma operação (fatura de número [CONFIDENCIAL]) referente a uma remessa de amostra de SAPP. Em atendimento ao disposto §7° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, essa operação foi excluída da base de dados de apuração do valor normal inicialmente fornecida pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador por não se tratar de operação comercial normal.
Buscou-se, então, apurar se as vendas reportadas em resposta ao questionário do produtor/exportador foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, de acordo com o estabelecido no § 1° do mencionado artigo. Ressalte-se que, para a apuração do custo, foram considerados os valores mensais gerais reportados pela empresa em resposta ao questionário do exportador, considerando os valores totais da planta de Port Maitland (sem especificação da unidade produtiva - LD ou HD). Salienta-se que, nos meses em que inexistia custo total de produção reportado, utilizou-se o custo total do mês imediatamente anterior.
Ressalte-se também, conforme mencionado anteriormente, que o custo total considerado nesta Resolução, ao contrário daquele considerado na Nota Técnica n° 54, de 2014, não inclui, no custo de manufatura, os custos de embalagem.
Nesse contexto, constatou-se que, do total de transações envolvendo SAPP realizadas pela Innophos Canada no mercado canadense, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação de dumping, 48,7% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - sem considerar os custos de embalagem, mais as despesas operacionais, com exceção das despesas de vendas).
Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3° art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, caracteriza-o como em quantidades substanciais. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2° art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, [CONFIDENCIAL] t (55,5%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação, para efeitos do inciso I do § 2° art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, considerado como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas, para fins de determinação final, na determinação do valor normal da Innophos Canada.
O volume restante de [CONFIDENCIAL] t foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, caracterizando-se, portanto, como referente a operações mercantis anormais, conforme disposto no inciso III do § 2° art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Desse modo, o volume comercializado pela Innophos Canada no mercado interno canadense e considerado para cálculo do valor normal totalizou [CONFIDENCIAL] t de SAPP. Nos termos do § 1° do art. 12 do Decreto n° 8.058, de 2013, esse volume foi considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de SAPP exportado ao Brasil no período de investigação de dumping.
Isto posto, o valor normal médio da Innophos, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade exportada a cada tipo de cliente da empresa (distribuidor ou usuário final) alcançou US$ 1.644,34/t (mil seiscentos e quarenta e quatro dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por tonelada).
4.3.1.1.2 - Do preço de exportação
Inicialmente, cabe esclarecer que todo o SAPP de origem canadense (produzido pela Innophos Canada) destinado ao Brasil (para clientes não relacionados), durante o período de investigação de dumping foi vendido por meio da Innophos Inc.
Nesse sentido, o preço de exportação da Innophos Canada foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro praticados pela Innophos Inc., de acordo com o contido no art. 20 do Decreto n° 8.058, de 2013, tendo em vista que essas duas empresas são relacionadas.
Para cálculo do preço de exportação foi utilizado o preço de venda da Innophos Inc. ao cliente não relacionado brasileiro ajustado para que fosse possível chegar ao valor ex fabrica da transação da produtora Innophos Canada, sendo, nesse caso, necessário deduzir, além das despesas comerciais incorridas pela Innophos Canada, as despesas de venda, gerais e administrativas incorridas e a margem de lucro auferida pela “trading” Innophos Inc.
As despesas gerais e administrativas, financeiras e de vendas da Innophos Inc. foram retiradas dos dados reportados pela própria empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador. Para cálculo dos seus montantes unitários, os seus valores totais, constantes de sua Demonstração de Resultados relativa às vendas de SAPP, foram divididos pela quantidade total de SAPP vendida pela empresa (soma de suas vendas no mercado doméstico, exportações ao Brasil e exportações a terceiros países, retirados do apêndice referente às vendas totais da empresa do questionário do produtor/exportador, após sua correção quando da verificação in loco), qual seja, [CONFIDENCIAL] t.
A margem de lucro foi obtida por meio da média simples das margens de lucro indicadas pela Innophos Canada em sua manifestação protocolada em 15 de maio de 2014, a respeito da apuração de seu preço de exportação. Ressalte-se que em tal média não foram incluídas as margens de lucro negativas das empresas Kronos Worldwide Inc (-5,9%), Om Group Ltd. (-7,3%) e Rentech Inc. (-0,4%), visto não se tratarem de percentuais que refletiram o lucro auferido, mas sim o prejuízo operacional por elas enfrentado. Não seria razoável inferir que a aferição de prejuízos operacionais representaria lucratividades razoáveis auferidas por empresas que comercializam produtos químicos nos EUA. Dessa forma, o valor obtido foi de 1,93%, o qual foi multiplicado pelo preço bruto de cada operação, para obtenção de seus valores unitários.
Nesse sentido, o valor das vendas da Innophos Canada, líquido das referidas deduções, atingiu US$ [CONFIDENCIAL], referente à comercialização de [CONFIDENCIAL] t.
Com vistas a obter o preço ex fabrica praticado pela Innophos Canada, a empresa reportou os seguintes valores, a serem deduzidos do preço bruto de vendas: custo financeiro, frete interno - unidade de produção aos locais de armazenagem (“shuttle”), despesa de armazenagem, frete interno - entre armazéns, frete interno - unidade de armazenagem para o porto de embarque (“drayage”), manuseio de carga e corretagem, frete internacional, despesa indireta de vendas incorrida no país de fabricação, despesa indireta de vendas incorrida no Brasil, custo de manutenção de estoques e custo de embalagem.
Tendo em vista a verificação in loco realizada na Innophos Canada, salienta-se que não foram considerados alguns dos valores solicitados pela Innophos Canada, tendo ocorrido, da mesma forma, ajustes em relação a outros, conforme será explicitado a seguir.
No cálculo do preço de exportação ex fabrica, dos valores obtidos com as vendas do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos, além das despesas incorridas e lucros auferidos pela Innophos Inc., os montantes referentes ao custo financeiro, despesa de armazenagem, frete interno - unidade de armazenagem para o porto de embarque (“drayage”), manuseio de carga e corretagem, frete internacional, outras despesas unitárias diretas de vendas (“taxa bancária”), despesa indireta de vendas incorrida no país de fabricação, despesa indireta de vendas incorrida no Brasil, custo de manutenção de estoques e custo de embalagem.
A despesa denominada frete interno - unidade de produção aos locais de armazenagem (“shuttle”) se trata de mesma despesa incorrida nas vendas no mercado doméstico, esclarecida no item anterior. A despesa reportada pela empresa não foi considerada, tendo em vista que, conforme consta do Relatório de Verificação in loco, apesar de ter sido comprovada a metodologia aplicada pela empresa, mediante a apresentação de elementos documentais, não foi possível determinar com exatidão a quais operações de venda haveria atribuída a despesa de “shuttle” relacionada ao transporte para o armazém de Dominion, ou aquela relacionada ao transporte para o armazém de Jacobson, ou, ainda a quais não haveria tal despesa atribuída, visto que os produtos fabricados em Port Maitland podem ser transportados para qualquer um dos armazéns ou, ainda, diretamente para o cliente.
O frete interno - unidade de armazenagem para o porto de embarque (também denominado pela empresa de “drayage”) engloba, além desse serviço (de transporte da mercadoria do armazém ao porto de embarque), o transporte do contêiner vazio ao armazém para carregamento.
Para os produtos expedidos de Dominion, a empresa realizou estimativa matemática de um valor médio por operação, mesmo este sendo diretamente atribuível a cada operação. Da mesma forma que no cálculo do frete da planta para esse armazém e do frete entre armazéns, a estimativa do “drayage” foi realizada com base [CONFIDENCIAL] e a quantidade média de capacidade de um contêiner.
Para os produtos expedidos de Jacobson, a Innophos Canada havia, primeiramente, calculado tal despesa com base em valores médios. No entanto, posteriormente, este foi ajustado com base nos valores constantes das [CONFIDENCIAL] vendas expedidas desse armazém.
No caso das vendas reportadas com local de saída “Dominion”, foram considerados os valores reportados pela empresa, com base em estimativa. No entanto, ressalte-se que foi constatado erro material em relação à despesa de “drayage” considerada na Nota Técnica n° 54, de 2014, visto que tal despesa, calculada pela empresa em dólares canadenses, não havia sido devidamente convertida para dólares estadunidenses. Tal equívoco foi devidamente corrigido, para fins de determinação final. Dessa forma, para conversão dessa despesa para dólares estadunidenses, de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi utilizada a taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data da venda, tendo em vista os critérios explicitados no § 2° do referido artigo.
No caso das vendas com local de saída “Jacobson”, foram utilizados os valores reportados pela empresa, para cada operação.
As despesas indiretas de vendas incorridas no Brasil, conforme reportadas pela produtora/exportadora, se tratam do pagamento da agente de vendas [CONFIDENCIAL]. No cálculo desta, a empresa dividiu todos os valores [CONFIDENCIAL] pelo valor total de vendas [CONFIDENCIAL], tendo obtido percentual [CONFIDENCIAL]. Nesse caso, foram considerados, os valores informados pela Innophos Canada.
O custo financeiro reportado pela empresa foi calculado por meio da multiplicação da taxa diária de juros pelo número de dias entre a data de embarque e a data de pagamento das faturas. O resultado foi multiplicado pelo preço bruto de cada operação (tendo em vista que não foram reportados descontos para as vendas ao Brasil). A taxa de juros diária utilizada foi obtida pela divisão da taxa de juros média de empréstimos de curto prazo “prime rate” no Canadá para o período investigado (publicada pelo Bank of Canada) por 365 dias.
O custo financeiro foi ajustado com base no custo de oportunidade incorrido pela Innophos Inc. Dessa forma, foi utilizada a taxa de juros de curto prazo informada pela Innophos Inc. ([CONFIDENCIAL]%), ao invés daquela informada pela Innophos Canada ([CONFIDENCIAL]%).
A despesa de armazenagem se trata de mesma despesa incorrida nas vendas no mercado doméstico, esclarecida no item anterior. Para esta, considerou-se, no caso das vendas reportadas com local de saída “Jacobson” (armazém estadunidense), apenas os valores unitários das despesas efetivamente incorridas pela empresa (e confirmadas na verificação in loco), constantes em sua metodologia de cálculo, não tendo considerado os valores de “depreciação” e “utilidades”, tendo em vista esses se tratarem de gastos gerais e administrativos incluídos no custo de produção reportado pela empresa em resposta ao questionário. Ressalte-se que se aceitou a alteração do montante de “throughput” (capacidade de processamento do armazém) utilizado para o cálculo do valor unitário de despesa de armazenagem, após a solicitação da Innophos Canada quando da apresentação das pequenas correções.
No caso das vendas reportadas com local de saída “Dominion”, não foram considerados os valores reportados pela empresa, visto que sua metodologia de cálculo e os valores reportados pela Innophos Canada não foram validados durante a verificação in loco, conforme consta do Relatório de Verificação in loco. Isso porque foi constatado que: (i) o número de dias em estoque estava equivocado (deveria ter sido considerado o número de dias retificado pela empresa no início da verificação in loco - [CONFIDENCIAL] dias - e não aquele utilizado no cálculo inicial - [CONFIDENCIAL] dias); (ii) a empresa utilizou, quando da soma dos valores das referidas taxas, denominadores distintos (alguns eram referenciados por pallet, outros por lb, outros por kg, e outros por ordem de venda) e não realizou a correta conversão para base única; e (iii) diversos outros valores estipulados em contrato não haviam sido considerados na estimativa. Dessa forma, concluiu-se que a metodologia de cálculo utilizada pela empresa não refletia de forma adequada as despesas de armazenagem efetivamente incorridas e por ela pagas.
A despesa de frete entre armazéns também se trata de mesma despesa incorrida nas vendas no mercado doméstico, esclarecida no item anterior. Esta também não foi considerada, tendo em vista que, conforme consta do Relatório de Verificação in loco, apesar de ter sido comprovada a metodologia aplicada pela empresa, foi constatado que os produtos fabricados em Port Maitland podem ser transportados para qualquer um dos armazéns e não foi possível determinar com exatidão a quais operações de venda reportadas poderia de fato ser atribuída tal despesa.
A despesa de manuseio de carga e corretagem reportada pela empresa foi obtida por meio da divisão dos valores efetivamente cobrados pelo agente de logística (por operação) por uma quantidade média expedida ([CONFIDENCIAL] kg). A empresa, quando da apresentação das pequenas correções, solicitou que fossem consideradas taxas adicionais, não consideradas no cálculo inicialmente realizado.
Ajustou-se tal despesa reportada pela Innophos Canada, a fim de que a mesma, reportada por operação, refletisse as quantidades efetivamente vendidas, e não a quantidade média de [CONFIDENCIAL] kg, considerada pela empresa em sua metodologia de cálculo, visto não se tratar de estimativa matemática realizada pela empresa, mas de despesa identificada e informada por operação.
Também foram consideradas as despesas que haviam sido omitidas da resposta ao questionário do produtor/exportador ([CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]), e que foram apontadas pela Innophos Canada, tendo utilizado os valores informados por operação e dividido pelas quantidades efetivamente vendidas (e não a quantidade média considerada na metodologia de cálculo da Innophos Canada), para obtenção dos valores unitários referentes a tais despesas.
À semelhança da despesa de manuseio e corretagem, a Innophos Canada obteve os valores unitários da despesa de frete internacional por meio da divisão dos valores totais incorridos por operação pela quantidade média expedida.
Mesmo ajuste, em relação à divisão pelas quantidades efetivamente vendidas (constantes de cada operação de venda) e não em relação à quantidade média considerada pela Innophos Canada em sua metodologia de cálculo, foi realizado, em relação ao frete internacional.
Também se considerou despesa não informada pela Innophos Canada, referente à cobrança, pelos bancos, de taxas bancárias (pela transferência realizada pelo cliente), as quais são deduzidas dos montantes efetivamente recebidos. No caso das faturas selecionadas cujos documentos bancários não evidenciavam a cobrança de tal despesa (faturas [CONFIDENCIAL]), tal despesa não foi considerada. Para as demais, foi realizado cálculo do percentual médio de participação das despesas bancárias (por meio dos valores constantes nas faturas selecionadas e verificadas cujos documentos bancários explicitavam tal despesa) em relação ao valor total dessas vendas. O percentual médio encontrado ([CONFIDENCIAL]%) foi multiplicado pelo preço bruto de cada operação, à exceção, conforme mencionado anteriormente, das faturas cujos documentos bancários não evidenciavam a cobrança de tal despesa. Isso porque não foi possível identificar quais operações, além daquelas selecionadas e verificadas, teriam tal despesa atribuída.
As despesas indiretas de vendas incorridas no país de fabricação se tratam de mesmas despesas incorridas nas vendas no mercado doméstico, esclarecidas no item anterior. Da mesma forma que na apuração do valor normal, ajustou-se essa despesa, com fins à uniformização do percentual aplicado sobre o preço bruto (e calculado pela empresa, de [CONFIDENCIAL]%), visto que foi constatado que os valores de algumas operações divergiam daquele esperado quando da aplicação de tal percentual.
Ressalte-se que foi constatado erro material com relação ao custo total considerado na apuração do custo de manutenção de estoques da Innophos Canada utilizado na Nota Técnica n° 54, de 2014. Isso porque na referida Nota Técnica, no custo total (especificamente no “custo de manufatura”), havia sido contabilizado o custo de embalagem, custo esse que também havia sido subtraído do preço bruto de vendas da Innophos Canada, para apuração do preço ex fabrica. Dessa forma, esse equívoco foi devidamente solucionado para fins de determinação final e o custo total considerado nesta Resolução, portanto, compreende o custo de manufatura - sem a inclusão do custo de embalagem - as despesas gerais e administrativas e as despesas financeiras, sendo que foram considerados os valores reportados pela empresa em sua resposta ao questionário do produtor/exportador e devidamente confirmados durante a verificação in loco, após as retificações mencionadas no item anterior.
Para os custos de embalagem (subtraídos do preço bruto, para apuração do preço de exportação ex fabrica), foram considerados os valores reportados no apêndice referente ao custo de produção da empresa, por mês e por tipo de embalagem, após a alteração solicitada pela Innophos Canada. Para os meses em que não havia custo de embalagem informado para o tipo de embalagem em específico, considerou-se o custo do mês anterior mais próximo. Também foi constatado erro material em relação aos custos de embalagem considerados na apuração do preço de exportação da Innophos Canada apresentada na Nota Técnica n° 54, de 2014. Esse equívoco foi devidamente solucionado para fins de determinação final.
O custo de manutenção de estoque se trata do mesmo custo incorrido nas vendas no mercado doméstico, esclarecido no item anterior. Da mesma forma que na apuração do valor normal, adotou-se a metodologia de cálculo apresentada pela empresa, tendo, para tanto, acatado a solicitação de alteração dos “dias médios em estoque”. Ressalte-se que, tendo em vista a alteração do custo total, apresentada anteriormente (devido à desconsideração do custo de embalagem na rubrica de “custo de manufatura”), o custo de manutenção de estoque também foi ajustado, em relação àquele considerado na Nota Técnica n° 54, de 2014.
Registre-se que, no caso das vendas reportadas com local de saída “Dominion”, foram considerados os dias médios nesse armazém ([CONFIDENCIAL] dias). No caso das vendas reportadas com local de saída “Jacobson”, foram considerados os dias médios nesse armazém ([CONFIDENCIAL] dias), visto que, conforme mencionado anteriormente, os produtos fabricados na planta canadense podem ser diretamente expedidos para o armazém de Jacobson, diretamente ao armazém de Dominion, a um armazém antes de ir para o outro, ou até diretamente ao cliente canadense. Dessa forma, ao não ser possível a determinação do prazo real de permanência em cada um dos armazéns, foram considerados os prazos médios acima mencionados.
Ressalte-se também que a empresa, quando da apresentação das pequenas correções, solicitou a inclusão de créditos, referentes a notas de crédito ([CONFIDENCIAL]) emitidas para cliente brasileiro ([CONFIDENCIAL]), para ajuste no preço. No entanto, conforme consta do Relatório de Verificação in loco, tais créditos não puderam ser validados durante a verificação in loco, o que impossibilitou a consideração de tal solicitação.
Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Innophos Canada, pelo volume exportado a cada tipo de cliente da empresa (distribuidor ou usuário final), na condição ex fabrica, alcançou US$ 918,81/t (novecentos e dezoito dólares estadunidenses e oitenta e um centavos por tonelada).
4.3.1.1.3 - Da margem de dumping
O art. 26 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margens de dumping será determinada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação, devendo, em ambos os casos, ser incluída a totalidade das vendas para o Brasil do produto objeto da investigação, somando-se os resultados positivos e negativos apurados para diferentes transações ou modelos. Ainda, há a previsão da comparação entre um valor normal médio ponderado com preços individuais de exportação em determinadas situações, que não podem ser adequadamente consideradas por meio das metodologias anteriormente citadas.
Para a aferição da margem de dumping no presente caso, a comparação entre o preço de exportação médio ponderado e o valor normal médio ponderado da empresa levou em consideração o tipo de cliente da empresa (distribuidor ou usuário final).
O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir:
Margem de Dumping
Valor Normal US$/t | Preço de Exportação US$/t | Margem de Dumping Absoluta US$/t | Margem de Dumping Relativa (%) |
1.644,34 | 918,81 | 725,53 | 79 |
4.3.1.1.4 - Das manifestações acerca da margem de dumping do produtor/exportador Innophos Canada
Em 15 de maio de 2014, a Innophos Canada apresentou manifestação acerca de ajuste em seu preço de exportação. Segundo a empresa, não deveria ser ajustado ainda mais o seu preço de exportação para deduzir despesas gerais e administrativas adicionais ou lucro. Isso porque, apesar de o SAPP produzido no Canadá ser tecnicamente vendido ao Brasil “por meio” da Innophos Inc., não haveria diferença prática entre transações domésticas e de exportação e todas as informações necessárias para cálculo dos preços ex-fabrica corretos já teriam sido reportadas.
Ainda, uma dedução adicional aos preços de exportação do Canadá seria incorreta, de acordo com a empresa, inconsistente com as obrigações perante a OMC e com a legislação brasileira e resultaria em uma comparação que não é do tipo “maçãs com maçãs”, sendo, portanto, imprecisa e injusta.
Acerca das obrigações perante a OMC, a empresa alegou que não haveria base para considerar o preço de exportação reportado (preço de plena concorrência da Innophos Canada para seu consumidor não afiliado, e não o preço de transferência para a Innophos Inc.) como “não confiável” nos termos do artigo 2.3 do Acordo Antidumping, visto que a Innophos Inc. não seria o “importador” contemplado pelo Acordo, mas sim o consumidor não afiliado no Brasil.
Ainda, mesmo aplicando-se incorretamente o artigo 2.3, de acordo com o artigo 2.4 (que prevê ajustes relacionados aos custos incorridos entre importação e revenda, assim como para “acúmulo de lucros”), seria permitido apenas um ajuste para as despesas das afiliadas somado o lucro adicional associado a tais despesas, não sendo permissível deduzir todos os lucros no valor inteiro da transação.
Com relação à legislação brasileira, citou o art. 20 do Decreto n° 8.058, de 2013, e argumentou que os preços e ajustes relacionados reportados pela Innophos para suas exportações do Canadá seriam completamente consistentes para determinar o preço que a Innophos “efetivamente recebeu” pelo SAPP exportado ao Brasil, não sendo necessário ou adequado qualquer ajuste adicional. Isso porque as despesas que poderiam ser consideradas despesas gerais e administrativas da Innophos Inc. (“o exportador”) já teriam sido incluídas no campo “EDESPIND” na listagem de vendas ao Brasil e deduzir tais despesas já garantiria que o preço líquido seria o “efetivamente recebido pela Innophos Canada”, não sendo adequada a dedução de nenhuma despesa adicional, visto que seria incorretamente contada duas vezes e, portanto, minimizaria o preço líquido de exportação recebido pela Innophos.
Por fim, a empresa argumentou que caso qualquer ajuste seja feito, deveria ser feito somente para o lucro hipotético sobre despesas de venda do exportador (incorridas pela Innophos Inc., em nome da Innophos Canada, reportadas no campo “EDESPIND”). Para tanto, a empresa forneceu tabela com informações sobre as margens de lucro que teriam sido obtidas por empresas nos EUA que estariam envolvidas em atividades comparáveis às da Innophos Inc. (média de 0,15%). Essa metodologia de ajuste de “lucro reconstruído” seria consistente com a prática de outras autoridades administrativas, como a dos Estados Unidos, nos cálculos de margens antidumping.
4.3.1.1.5 - Dos comentários acerca das manifestações
Em relação ao argumento da Innophos Canada de que não haveria base para considerar como não confiável o preço de exportação reportado (preço da Innophos Canada para seu consumidor não afiliado), ressalte-se que, na realidade, o preço reportado pela empresa se trata daquele constante na fatura emitida pela Innophos Inc. (“trading company”), e não do preço praticado pela Innophos Canada. Isso porque, conforme constatado durante a presente investigação e confirmado na verificação in loco, [CONFIDENCIAL] e não houve, durante o período de investigação de dumping, vendas de SAPP a clientes brasileiros realizadas pela Innophos Canada. Dessa forma, ao contrário do alegado pela exportadora, não existiu, portanto, a figura do “preço de plena concorrência da Innophos Canada para seu consumidor não afiliado”, que deveria ser considerado, de acordo com a empresa.
Vale ressaltar também a adequabilidade da dedução das despesas gerais e administrativas incorridas e lucro auferido pela Innophos Inc., tendo em vista o questionamento apresentado pela Innophos Canada acerca do tema. Como é do conhecimento da empresa, o preço de exportação apurado para fins de cálculo da margem de dumping é, normalmente, aquele praticado pelo fabricante do produto objeto da investigação. Nos casos em que uma empresa produtora vende ao mercado brasileiro o produto objeto da investigação por meio de uma trading company não relacionada, o preço de exportação é apurado a partir do preço praticado pela fabricante para a trading company.
Nos casos em que a trading company é relacionada da empresa fabricante, como no caso em análise, o preço praticado pela empresa fabricante para a trading company pode ser considerado não confiável, em função do relacionamento entre elas. Nesse contexto, o preço de exportação é apurado a partir do preço praticado pela trading company para o cliente independente, mas faz-se necessário que sejam retiradas todas as despesas e a margem de lucro auferida pela trading company para se chegar ao preço praticado pela fabricante.
Ademais, trata-se, também, ao contrário do alegado pela exportadora (no tocante a uma comparação que não seria do tipo “maçãs com maçãs”, sendo, portanto, imprecisa e injusta), de forma de garantir a justa comparabilidade entre o preço de exportação e o valor normal. Na apuração do valor normal, se a empresa fabricante vendesse o produto à empresa comercializadora no mercado doméstico, o preço considerado não seria apurado a partir do preço praticado pela trading company para um terceiro cliente, mas sim, a partir do preço da fabricante para trading company. No caso em análise, o preço de exportação praticado pela fabricante para a trading company não é confiável (ao se tratar de preço de transferência, e não preço de mercado), devendo ser então, auferido a partir do preço de revenda praticado pela trading, como já explicitado anteriormente, retirando desse preço as despesas e margem de lucro auferida nessa comercialização, conforme estabelecido pelo Acordo Antidumping (preço de exportação reconstruído, no caso de preço não confiável). De fato, ao se retirar as despesas e o lucro auferido pela trading company, estar-se-ia colocando os preços de exportação em condições comparáveis ao preço apurado para fins de cálculo do valor normal.
Salienta-se que, ao afirmar que a dedução das “despesas gerais e administrativas” (referentes à Innophos Inc.) seria considerada dupla contagem, visto que estas já estariam refletidas no campo “EDESPIND” (reportadas pela Innophos Canada), parece a exportadora confundir os conceitos de “despesas comerciais” (reportadas no referido campo) e de “despesas gerais e administrativas”. Não obstante isso, salienta-se que as despesas comerciais indiretas (“EDESPIND”) foram atribuídas pelo grupo Innophos, mediante critérios de rateio, de forma a refletir corretamente as atividades executadas (e suas respectivas despesas incorridas) em cada uma das empresas (Innophos Inc. e Innophos Canada). Dessa forma, não há que se falar, também, em dupla contagem a respeito das despesas indiretas de vendas, visto que, devido ao mencionado rateio, não houve superposição das despesas atribuídas à Innophos Canada em relação àquelas atribuídas à Innophos Inc., o que tornou necessária a dedução destas últimas, para apuração do preço de exportação da Innophos Canada.
Além disso, em relação ao argumento da empresa de que os preços e ajustes reportados pela Innophos (em especial em relação àquelas constantes do campo “EDESPIND”) seriam suficientes para determinar o preço que a Innophos Canada “efetivamente recebeu”, ressalte-se, novamente, que as operações reportadas foram realizadas pela Innophos Inc. Dessa forma, trata-se, na verdade, do preço que a Innophos Inc. (e não a Innophos Canada) “efetivamente recebeu” por tais operações.
No tocante à solicitação da Innophos Canada para dedução do “lucro adicional associado a tais despesas (despesas de vendas da Innophos Inc.)” e não de todos os lucros associados ao valor inteiro de transação, esclareça-se que esta não foi acatada. Isso porque nos custos de uma trading company (referentes à variável de “custo da mercadoria vendida”) estão incluídos não apenas as despesas que esta incorre (despesas comerciais, gerais e administrativas e financeiras), como também todos os custos de aquisição, o que inclui o valor de compra das mercadorias a serem revendidas. Dessa forma, considerando que o faturamento da trading company se refere aos valores totais recebidos nas operações de venda por ela realizadas (conforme reportados pela produtora, em relação à Innophos Inc.), sua margem de lucro não pode ser considerada apenas em relação às suas despesas, mas sim em relação ao valor da operação como um todo (conforme realizado). Além disso, conforme mencionado no parágrafo anterior, não há que se confundir as despesas (de venda) reportadas pela Innophos Canada no campo “EDESPIND” com as despesas comerciais, gerais e administrativas e financeiras referentes à Innophos Inc..
Por fim, ressalte-se que foram consideradas as margens de lucro apontadas pela Innophos Inc., como alternativa para tal ajuste. No entanto, entendeu-se que as margens de lucro negativas não poderiam ser utilizadas como referência da atividade normal e da sobrevivência de uma empresa em seu mercado. Tendo isso em vista, utilizou-se apenas os valores positivos no cálculo da média das margens de lucro elencadas pela empresa, tendo essa média, conforme explicitado no parágrafo anterior, sido aplicada sobre o preço bruto de cada operação (e não sobre apenas os valores de despesa da trading company).
4.3.2 - Da China
Assim como na determinação preliminar, considerando que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada uma economia de mercado, adotou-se os EUA como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal, de acordo com o estabelecido no art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Sendo assim, a base para a apuração do valor normal da Hubei Xingfa e da Thermphos (China) teve por base a resposta da empresa Innophos Inc. ao questionário do produtor/exportador e suas informações complementares.
Por sua vez, a apuração do preço de exportação da Hubei Xingfa e da Thermphos (China) teve como base as respostas ao questionário do produtor/exportador, e suas informações complementares, apresentadas pelas próprias empresas.
Ressalte-se que tal apuração levou em conta os resultados da verificação in loco nessas empresas e também na Innophos Inc.
4.3.2.1 - Da Hubei Xingfa Chemicals Group Co., Ltd
A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal e do preço de exportação do produtor/exportador Hubei Xingfa.
4.3.2.1.1 - Do valor normal
O cálculo do valor normal teve como base a resposta ao questionário do produtor/exportador dos EUA (Innophos Inc.). Tendo em vista as manifestações finais apresentadas pela Hubei Xingfa, e conforme explicitado no item 4.3.2.1.5 desta Resolução, apurou-se, para fins de determinação final, valor normal ex fabrica (calculado por meio da dedução da deduçãodas despesas de frete ao cliente - com base nas informações reportadas pela Innophos Inc. e confirmadas durante verificação in loco - do valor normal delivered apresentado na Nota Técnica n° 54, de 2014.
Esse valor na condição ex fabrica, alcançou US$ 3.676,63/t (três mil seiscentos e setenta e seis dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por tonelada).
Salienta-se que esse valor também dista daquele apresentado na Nota Técnica n° 54, tendo em vista as alterações realizadas na apuração do valor normal da Innophos Inc., conforme será evidenciado no item 4.3.3.1.1 desta Resolução.
Ressalte-se ainda que, na impossibilidade da aferição e utilização dos valores despendidos pela Hubei Xingfa no transporte de suas mercadorias da planta de fabricação ao porto de embarque para o Brasil (pelo fato de a China, para fins de defesa comercial, não ser considerada economia de mercado), o preço de exportação foi apurado para a Hubei Xingfa em base FOB. Dessa forma, salienta-se que a comparação do valor normal ex fabrica com o preço de exportação em base FOB foi realizada em benefício da empresa, visto que tal fator não implicou elevação da margem de dumping, pelo contrário, contribuiu para sua diminuição.
Ademais, tendo em vista o tipo de cliente da Hubei Xingfa em suas vendas ao Brasil, tal valor se trata daquele apurado para a Innophos Inc. em suas vendas a [CONFIDENCIAL].
4.3.2.1.2 - Do preço de exportação
Ressalte-se que a Hubei Xingfa comercializa exclusivamente SAPP produzido por sua relacionada Yichang Chulin Chemical Co., Ltd. Tendo em vista que esta última não realiza vendas dos produtos por ela fabricados, que toda a produção de SAPP da Chulin Chemical é vendida pela Hubei Xingfa e que esta delimita à Chulin Chemical seus planos de produção mensais, foi considerado tratar-se de industrialização por encomenda.
Dessa forma, o preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Hubei Xingfa (China), relativos aos preços efetivos de venda de SAPP ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação foi calculado na condição FOB. Nesse sentido, do valor bruto declarado, deduziu-se o frete e o seguro internacionais.
Considerando-se o período de investigação de dumping, as exportações do produto investigado pela Hubei Xingfa (China) ao mercado brasileiro, em condição FOB, totalizaram [CONFIDENCIAL] t, referentes ao montante total de US$ [CONFIDENCIAL].
Dessa forma, o preço de exportação médio ponderado da Hubei Xingfa, na condição FOB, alcançou US$ 1.142,56/t (mil cento e quarenta e dois dólares estadunidenses e cinquenta e seis centavos por tonelada).
4.3.2.1.3 - Da margem de dumping
O art. 26 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margens de dumping será determinada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação, devendo, em ambos os casos, ser incluída a totalidade das vendas para o Brasil do produto objeto da investigação, somando-se os resultados positivos e negativos apurados para diferentes transações ou modelos. Ainda, há a previsão da comparação entre um valor normal médio ponderado com preços individuais de exportação em determinadas situações, que não podem ser adequadamente consideradas por meio das metodologias anteriormente citadas.
Para a aferição da margem de dumping no presente caso, a comparação entre o preço de exportação médio ponderado e o valor normal médio ponderado da empresa levou em consideração o tipo de cliente da empresa (distribuidor ou usuário final).
O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir:
Margem de Dumping
Valor Normal US$/t | Preço de Exportação US$/t | Margem de Dumping Absoluta US$/t | Margem de Dumping Relativa (%) |
3.676,63 | 1.142,56 | 2.534,07 | 221,8 |
4.3.2.1.4 - Das manifestações acerca da margem de dumping do produtor/exportador Hubei Xingfa da China
Em 10 de julho de 2014, a empresa Hubei Xingfa apresentou manifestação acerca da Nota Técnica n° 54, de 2014. Nesta, a empresa afirmou que, de acordo com o art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, sempre que possível, o valor normal deveria ser estabelecido na condição ex fabrica. Isso aconteceu para a empresa Innophos Inc., tendo sido deduzidos os valores dos descontos e despesas por ela reportados. No entanto, o valor normal apurado para a Hubei Xingfa (baseado nos dados da empresa estadunidense Innophos Inc.) foi estabelecido na condição delivered (sem as deduções desses descontos e despesas), conforme constante da Nota Técnica n° 54, de 2014. Segundo a empresa, tal escolha não teria qualquer embasamento legal e justificativa, a não ser a alegação de que o “valor do frete despendido pela empresa estadunidense para entrega da mercadoria ao cliente se equivaleria ao valor do frete despendido pela empresa chinesa para o transporte da mercadoria até o porto de exportação para o Brasil”. Sobre isso, a empresa ainda afirmou:
“A escolha (...) pelo valor normal na condição delivered causa estranhamento à Hubei Xingfa, que teme que essa opção tenha sido propositalmente utilizada para apurar uma margem de dumping muito maior em relação a essa empresa e, assim propiciar uma reparação excessiva ao suposto dano sofrido pela indústria doméstica”.
Além disso, a adoção de um valor normal apurado para todos os outros graus de SAPP que não o SAPP 28 (único que seria vendido pela Hubei Xingfa ao Brasil e cujo preço seria inferior ao dos demais) já resultaria em uma primeira distorção, visto que o preço médio seria aumentado pelo valor mais alto dos demais grades de SAPP. Dessa forma, com a adoção de um valor normal na condição delivered ter-se-ia mais uma medida que prejudicaria a empresa.
Assim, a empresa requereu que se utilize o valor normal da Innophos Inc. na condição ex fabrica, sob risco de violação dos artigos 15, §2°, e 22, caput, do Decreto n° 8.058, de 2013.
A Hubei Xingfa aditou que a comparação entre um valor normal em condição delivered com um preço de exportação FOB não se justificaria, visto que a legislação determina que a comparação seja no mesmo nível de comércio, preferencialmente no termo de venda ex fabrica, estando essa opção disponível, conforme explicitado acima.
Além disso, o preço de exportação apurado em base FOB para a empresa desconsideraria uma série de ajustes que deveriam ter sido aplicados, com base nos custos e despesas informados por esta e que teriam sido devidamente verificados, para apuração do preço de exportação ex fabrica, da mesma forma que teria sido realizado para outros exportadores que são parte da investigação. Os custos e despesas que teriam de ser deduzidos seriam: custo financeiro, despesa de armazenagem, frete interno, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, outras despesas de vendas, despesa indireta de vendas incorrida no país de fabricação, despesa indireta de vendas incorrida no Brasil, custo de manutenção de estoques e custo de embalagem.
Com relação a isso, se se considerasse que tais informações são insuficientes, visto que a Hubei Xingfa se trata de empresa localizada em um país não considerado economia de mercado, os ajustes necessários poderiam ser realizados com base nas informações da Innophos Inc., informações essas que foram utilizadas para apuração do preço de exportação ex fabrica desta última empresa.
Afirmando que não seria razoável que as margens de dumping das empresas investigadas sejam calculadas com base em metodologias distintas e cujo resultado seria mais oneroso à exportadora chinesa, a empresa solicitou, portanto, que o preço de exportação da Hubei Xingfa seja apurado em base ex fabrica, para se verificar a correta margem de dumping aplicável às exportações da empresa.
Ainda em relação à justa comparação entre valor normal e preço de exportação, a empresa, citando o art. 2.4 do Acordo Antidumping e o art. 22, §2°, do Decreto n° 8.058, de 2013, afirmou que apenas em circunstâncias excepcionais, nas quais não seria possível determinar os valores na condição ex fabrica, poderia utilizar-se da comparação em outro nível de comércio. Além de não ser o caso, ter-se-ia deliberadamente optado por utilizar os valores em outras condições de comércio, sem qualquer justificativa plausível.
Além disso, frisou novamente a questão das alegadas diferenças entre os diferentes grades de SAPP (produção, preço e finalidade), os quais deveriam ser considerados como produtos distintos para fins de cálculo da margem de dumping. Dessa forma, considerando que as exportações da Hubei Xingfa seriam majoritariamente de SAPP 28 e que este apresentaria preço significativamente inferior ao dos demais grades, seriam imperioso que o valor normal apurado para a empresa considerasse apenas o SAPP 28, sob pena de gerar distorções no valor normal (aumentado pelo valor mais alto dos demais grades). Essas diferenças teriam sido, inclusive, segundo a Hubei, citadas pelas empresas Innophos Canada e Innophos Inc. em manifestações juntadas aos autos.
Dessa forma, segundo a empresa, além de ter de ser apurado em base ex fabrica, o valor normal estabelecido para a China deveria levar em consideração apenas as vendas de SAPP 28.
Em 10 de julho de 2014, a empresa ICL Brasil apresentou manifestação acerca da Nota Técnica n° 54, de 2014. Segundo a ICL Brasil, as diferenças levantadas pela Hubei Xingfa em suas informações complementares à resposta ao questionário do produtor/exportador, durante a verificação in loco e em manifestação datada de 15 de maio de 2014, relacionadas ao processo produtivo, às características físico-químicas e finalidades das diversas graduações de SAPP, e que causariam diferenças de preços entre estas, estariam embasadas apenas em duas faturas de exportação para a Alemanha.
Esse embasamento, para a peticionária, não seria suficiente para comprovar a alegada diferença de preços, vez que não existiriam garantias de que a Hubei Xingfa não tenha selecionado essas duas únicas faturas por lhe serem mais convenientes, dado que nenhuma outra venda foi apresentada. Além disso, tratar-se-iam de exportações ao mercado alemão e que, portanto, não serviriam como base para a comparação com o preço das exportações para o mercado brasileiro.
Além disso, essa diferença de preços tampouco se comprovaria quando são analisados os preços das diferentes graduações de SAPP no mercado estadunidense (se analisada a lista de preços da ICL Performance Products LP apresentada na petição inicial e na qual seria evidenciada igualdade de preços entre as graduações) e no mercado brasileiro (se analisadas as vendas da ICL Brasil no mercado interno, segundo as quais a diferença de preços entre o SAPP 28 e o SAPP 40 seria insignificante). Dessa forma, segundo a ICL, seria improcedente a alegação da Hubei Xingfa de que o SAPP 28 apresentaria preço inferior ao dos demais grades de SAPP.
Ademais, a Hubei Xingfa teria alegado que haveria diferença nas quantidades de matérias-primas utilizadas na produção das distintas graduações de SAPP, tendo assumido, posteriormente, de acordo com a ICL, conforme consta no relatório de verificação in loco, não haver essa diferença em relação às quantidades de matérias-primas.
A ICL Brasil afirmou também que a numeração das graduações refere-se à Taxa de Reação da Massa, o que representa a quantidade de gás carbônico que o fermento químico libera em determinado espaço de tempo. Dessa forma, tratar-se-ia de uma grandeza e não uma especificação do produto, sendo impossível distinguir as diversas graduações de SAPP em determinada análise química.
Além disso, a Taxa de Reação da Massa apenas se tornaria relevante na aplicação do SAPP enquanto fermento químico na indústria de panificação. Nas demais aplicações (com a função de estabilizante, emulsificante, sequestrante de íons indesejáveis e palatabilizante), ela não teria significado, tornando todos os tipos de SAPP substituíveis entre si.
Assim, as diversas graduações, segundo a peticionária, não implicariam diferenças de produção e finalidade que poderia afetar o preço de venda do produto para o Brasil e, consequentemente, a margem de dumping calculada para a Hubei Xingfa.
4.3.2.1.5 - Dos comentários acerca das manifestações
A Hubei Xingfa argumentou que, em consonância com o Acordo Antidumping da OMC (ADA) e o Decreto n° 8.058, de 2013, a comparação entre o valor normal e o preço de exportação deveria ser realizada, sempre que possível, na condição ex fabrica, sendo possível a comparação em outros níveis de comércio apenas em circunstâncias excepcionais.
Com relação a isso, parece a exportadora desconhecer a legislação antidumping multilateral e pátria. O art. 2.4 do ADA estabelece: “This comparison shall be made at the same level of trade, normally at the ex-factory level” (“essa comparação deve ser realizada no mesmo nível de comércio, normalmente no nível ex fabrica” - tradução livre). Da mesma forma, o art. 22 do Regulamento Brasileiro estabelece: “Será efetuada comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal, no mesmo nível de comércio, normalmente no termo de venda ex fabrica(...)”
Dessa forma, o que se observa é a obrigatoriedade imposta à autoridade investigadora, por ambas as legislações, da comparação em mesmo nível de comércio. No entanto, ao se utilizarem do termo “normalmente” para se referirem ao nível ex fabrica, fica clara a discricionariedade que a autoridade dispõe para estabelecer em que nível de comércio tal comparação será realizada. Além disso, em nenhum momento é observada a obrigação pela utilização da comparação em base ex fabrica, tendo em vista que não há, ao contrário do alegado pela exportadora, a utilização da expressão “em circunstâncias excepcionais”, para justificar a comparação em qualquer outro nível de comércio.
Além disso, mesmo que procedesse o argumento da exportadora, o fato de a China não ser considerada uma economia de mercado poderia ser enquadrado como uma circunstância excepcional, o que justificaria a comparação realizada entre o valor e o preço de exportação em nível de comércio distinto do ex fabrica.
Ressalte-se que, não somente esta decisão (de realizar a comparação entre valor normal e preço de exportação em base distinta de ex fabrica), como todas aquelas tomadas são exaustivamente justificadas e embasadas, além de respeitarem integralmente o estabelecido na legislação antidumping e não proporem, de forma alguma, reparações acima do dano sofrido pela indústria doméstica. Não cabe, portanto, à exportadora alegar que se teria deliberadamente optado por “utilizar valores em outras condições de comércio, sem qualquer justificativa plausível” e muito menos que “essa opção tenha sido propositalmente utilizada para apurar uma margem de dumping muito maior em relação a essa empresa, e, assim, propiciar uma reparação excessiva ao suposto dano sofrido pela indústria doméstica”.
No tocante à solicitação da empresa para que seu preço de exportação fosse apurado na condição ex fabrica, com base nos custos e despesas por ela informados, esclareça-se, primeiramente, que não se poderiam usar as informações reportadas pela Hubei Xingfa, tendo em vista esta ser localizada na China, não considerada como uma economia de mercado, para fins de defesa comercial.
A própria empresa, em sua resposta ao questionário, admitiu essa impossibilidade, ao declarar: “A Hubei Xingfa não solicita tratamento de economia de mercado na investigação em curso. Portanto, não apresentará os dados relativos ao Apêndice VI (relativo à apuração do valor normal) (...)” (Página 28 da versão restrita da resposta ao questionário do produtor/exportador).
Da mesma forma, na seção de sua resposta ao questionário referente à apuração do preço de exportação (em relação à “despesa indireta de vendas incorrida no país de fabricação”, à “despesa de manutenção de estoques no país de fabricação”, ao “custo de embalagem” e ao “custo total”, a empresa informou: “De acordo com a prática (...) a respeito de economias de não mercado, a Hubei Xingfa entende que (está) dispensada de reportar essa despesa” (Páginas 60 a 63 da versão restrita da resposta ao questionário do produtor/exportador)).
Como pode a exportadora alegar, em sua manifestação final, que teria informado tais valores e, ainda, que estes teriam sido confirmados durante verificação in loco conduzida? Uma simples leitura de sua resposta ao questionário do produtor/exportador (conforme exposto acima) e do Relatório de Verificação in loco demonstraria o descabimento de ambas as afirmações.
Além disso, ressalte-se que é prática reiterada se realizar a comparação entre o valor normal e o preço de exportação, no caso de empresas de economias não consideradas de mercado, por meio da apuração do preço de exportação na condição FOB, não sendo, portanto, uma exclusividade da presente investigação. Dessa forma, ao contrário do alegado pela empresa, não é desarrazoada a utilização de metodologias distintas para a apuração da margem de dumping das empresas no presente caso, tendo em vista que duas delas, ao se localizaram em país não considerado como economia de mercado, exigem que essa apuração seja realizada de maneira distinta daquelas outras localizadas em países de economia de mercado.
Tendo em vista o acima exposto, indeferiu-se a solicitação da Hubei Xingfa para que seu preço de exportação fosse apurado em base ex fabrica.
Em relação às alegações da empresa acerca do valor normal para ela apurado, ressalta-se que, anteriormente (conforme constante da Nota Técnica n° 54, de 2014), havia se optado pela utilização de valor normal da Innophos Inc. em condição delivered, para fins de justa comparação com o preço de exportação FOB da Hubei Xingfa, tendo em vista a impossibilidade da utilização dos dados referentes aos custos e despesas incorridos pela empresa na China, conforme exposto exaustivamente neste item da Resolução.
No entanto, tendo em vista as alegações da Hubei Xingfa, foi considerado que poderia causar prejuízo à empresa a utilização de valor normal que inclui os valores despendidos pela Innophos Inc. na entrega de suas mercadorias aos clientes, devido ao fato de esses clientes estarem localizados em distintos pontos do extenso território estadunidense. Tendo isso em consideração, o apurou-se, para fins de determinação final, valor normal ex fabrica, o qual foi calculado por meio da deduçãodas despesas de frete ao cliente (com base nas informações reportadas pela Innophos Inc. e confirmadas durante verificação in loco) do valor normal delivered. Salienta-se ainda que,em tal rubrica (frete ao cliente), constatou-se que também havia sido considerada a despesa de frete entre armazéns, incorrida pela Innophos Inc, a qual, em benefício da exportadora, foi deduzida apenas do valor normal para ela apurado.
Ressalte-se que, na impossibilidade da aferição e utilização dos valores despendidos pela Hubei Xingfa no transporte de suas mercadorias da planta de fabricação ao porto de embarque para o Brasil, o preço de exportação foi apurado para a Hubei Xingfa em base FOB. Dessa forma, ressalte-se que a comparação do valor normal ex fabrica com o preço de exportação em base FOB foi realizada em benefício da empresa, visto que tal fator não implicou elevação da margem de dumping, pelo contrário, contribuiu para sua diminuição.
Quanto ao argumento de que o valor normal deveria ser apurado considerando apenas o SAPP 28, devido às supostas diferenças entre as distintas graduações de SAPP (e as considerações a respeito levantadas pela indústria doméstica em manifestação apresentada no item anterior), não cabe tecer novas considerações a respeito, tendo em vista os comentários e conclusões expostos no item 4.2.5.2 desta Resolução.
4.3.2.2 - Da Thermphos (China) Food Additive Co., Ltd
A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal e do preço de exportação do produtor/exportador Thermphos (China).
4.3.2.2.1 - Do valor normal
O cálculo do valor normal teve como base a resposta ao questionário do produtor/exportador dos EUA (Innophos Inc.). Tendo em vista as manifestações finais apresentadas pela Thermphos (China), e conforme explicitado no item 4.3.2.2.5 desta Resolução, apurou-se, para fins de determinação final, valor normal ex fabrica (calculado por meio da dedução da deduçãodas despesas de frete ao cliente - com base nas informações reportadas pela Innophos Inc. e confirmadas durante verificação in loco - do valor normal delivered apresentado na Nota Técnica n° 54, de 2014.
Esse valor na condição ex fabrica, alcançou US$ 3.676,63/t (três mil seiscentos e setenta e seis dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por tonelada).
Salienta-se que esse valor também dista daquele apresentado na Nota Técnica no 54, tendo em vista as alterações realizadas na apuração do valor normal da Innophos Inc., conforme será evidenciado no item 4.3.3.1.1 desta Resolução.
Ressalte-se ainda que, na impossibilidade da aferição e utilização dos valores despendidos pela Thermphos (China) no transporte de suas mercadorias da planta de fabricação ao porto de embarque para o Brasil (pelo fato de a China, para fins de defesa comercial, não ser considerada economia de mercado), o preço de exportação foi apurado para a Thermphos (China) em base FOB. Dessa forma, salienta-se que a comparação do valor normal ex fabrica com o preço de exportação em base FOB foi realizada em benefício da empresa, visto que tal fator não implicou elevação da margem de dumping, pelo contrário, contribuiu para sua diminuição.
Ademais, tendo em vista o tipo de cliente da Hubei Xingfa em suas vendas ao Brasil, tal valor se trata daquele apurado para a Innophos Inc. em suas vendas a [CONFIDENCIAL].
4.3.2.2.2 - Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Thermphos (China), relativos aos preços efetivos de venda de SAPP ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação foi calculado na condição FOB. Nesse sentido, do valor bruto declarado, deduziram-se o frete e o seguro internacionais.
Ressalte-se que, durante a verificação in loco, foi constatado que, das [CONFIDENCIAL] operações de exportações de SAPP ao Brasil reportadas pela Thermphos (China), [CONFIDENCIAL] se tratavam de vendas realizadas por trading companies chinesas, e não pela Thermphos (China), sendo que os dados fornecidos em resposta ao questionário do produtor/exportador e os documentos comprobatórios apresentados durante a verificação in loco a elas relativos se referiam, na verdade, às vendas dessas tradings aos clientes brasileiros.
Assim sendo, para as [CONFIDENCIAL] operações de vendas diretamente realizadas pela Thermphos (China), foram considerados os dados efetivamente reportados pela empresa, e confirmados durante a verificação in loco.
Para as [CONFIDENCIAL] operações realizadas por trading companies, considerando-se, conforme mencionado anteriormente, que as informações constantes do apêndice de vendas ao Brasil eram referentes às vendas realizadas por tais tradings aos clientes brasileiros, e não às vendas realizadas pela Thermphos (China) e que, portanto, o preço ali reportado não se tratava daquele praticado pela produtora em suas vendas ao Brasil, mas sim por terceiras empresas, utilizou-se, para fins de apuração do preço de exportação da Thermphos (China), não os dados que haviam sido reportados pela empresa em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, mas de melhor informação disponível obtida durante a verificação in loco. Isso porque foi possível, durante esse procedimento, obter as faturas emitidas pela Thermphos (China) nas vendas realizadas às trading companies (não relacionadas, salienta-se), nas quais constava o preço, em condição FOB e em dólares estadunidenses, praticado pela produtora em tais operações.
Haja vista o exposto anteriormente, considerando-se o período de investigação de dumping, as exportações do produto investigado pela Thermphos (China) ao mercado de brasileiro, em condição FOB, totalizaram [CONFIDENCIAL]t, referentes ao montante total de US$ [CONFIDENCIAL].
Dessa forma, o preço de exportação médio ponderado da Thermphos (China), na condição FOB, alcançou US$ 1.228,86/t (mil duzentos e vinte e oito dólares estadunidenses e oitenta e seis centavos por tonelada).
4.3.2.2.3 - Da margem de dumping
O art. 26 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margens de dumping será determinada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação, devendo, em ambos os casos, ser incluída a totalidade das vendas para o Brasil do produto objeto da investigação, somando-se os resultados positivos e negativos apurados para diferentes transações ou modelos. Ainda, há a previsão da comparação entre um valor normal médio ponderado com preços individuais de exportação em determinadas situações, que não podem ser adequadamente consideradas por meio das metodologias anteriormente citadas.
Para a aferição da margem de dumping no presente caso, a comparação entre o preço de exportação médio ponderado e o valor normal médio ponderado da empresa levou em consideração o tipo de cliente da empresa (distribuidor ou usuário final).
O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir:
Margem de Dumping
Valor Normal US$/t | Preço de Exportação US$/t | Margem de Dumping Absoluta US$/t | Margem de Dumping Relativa (%) |
3.676,63 | 1.228,86 | 2.447,77 | 199,2 |
4.3.2.2.4 - Das manifestações acerca da margem de dumping do produtor/exportador Thermphos (China) da China
Em manifestação protocolada em 14 de julho de 2014, acerca da Nota Técnica n° 54, de 2014, A Thermphos (China) afirmou que o preço de exportação e o valor normal calculados para a empresa deveriam ser comparados em nível ex fabrica, visto que a metodologia adotada (comparação entre valor normal delivered com preço de exportação FOB) não resultaria em uma comparação justa, pelas razões abaixo explicitadas:
i) a linha de produção na China estaria localizada próxima ao porto utilizado para as exportações, o que resultaria em um baixo frete interno por quilograma. Em contrapartida, a Innophos Inc. venderia o produto investigado para diferentes consumidores nos EUA, um dos maiores países em território do mundo, o que resultaria em um frete interno muito maior;
ii)a Innophos Inc. incorre em fretes internos de sua unidade de produção a dois armazéns diferentes (localizados nos EUA e Canadá), antes de sua venda ao cliente final, havendo, inclusive valor despendido de frete entre armazéns, situação que seria inexistente e incompatível à estrutura de venda na China;
iii) a grande estrutura que seria adotada pela Innophos Inc. em suas vendas no mercado interno (dois armazéns e fretes a clientes em todo o país) teria representado um aumento de 51% no valor normal do produto, apenas pelo fato da mudança de termos de venda de ex fabrica para delivered;
Essa disparidade entre as situações das empresas resultaria em um valor normal irrazoavelmente alto e um preço de exportação artificialmente baixo (vez que o valor do frete interno na China estaria perto de zero), gerando uma comparação injusta. Dessa forma, a empresa argumentou que os custos de transporte deveriam ser deduzidos do preço FOB a fim de proporcionar uma comparação justa dos preços, ambos devendo estar na condição ex fabrica.
Ainda com relação a isso, a empresa afirmou que se teriam todas as informações necessárias e devidamente verificadas para realizar tal adaptação, de acordo com o previsto no art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, não havendo qualquer razão para ser mantida a comparação entre o preço de exportação e o valor normal em condição FOB.
4.3.2.2.5 - Dos comentários acerca das manifestações
No tocante aos argumentos levantados pela Thermphos (China) em relação à necessidade de se realizar comparação entre o valor normal e o preço de exportação em base ex fabrica, reitera-se o exposto no item 4.3.2.1.5 desta Resolução:
(i) não há obrigatoriedade de a autoridade investigadora realizar tal comparação, necessariamente, em nível ex fabrica;
(ii)é prática a realização dessa comparação, no caso de empresas de economias não consideradas de mercado, por meio da apuração do preço de exportação na condição FOB, não sendo, portanto, uma exclusividade da presente investigação;
(iii) tendo em vista as alegações tanto da Hubei Xingfa, como da Thermphos (China), foi apurado, para fins de determinação final, valor normal ex fabrica (calculado por meio da deduçãodas despesas de frete ao cliente, com base nas informações reportadas pela Innophos Inc. e confirmadas durante verificação in loco, do valor normal delivered. Essa apuração levou em conta o argumento da Thermphos (China) de que os valores de frete ao cliente despendidos pela Innophos Inc. na entrega das mercadorias a seus clientes não seriam equivalentes aos valores de frete despendidos pela empresa chinesa para levar seu produto ao porto de embarque o Brasil (já que esse se localiza perto das instalações da empresa); e
(iv) esse valor normal ex fabrica foi comparado com o preço de exportação apurado para a Thermphos (China) em base FOB (tendo em vista a impossibilidade da aferição e utilização dos custos de transporte até o porto de embarque, visto a China não ser considerada uma economia de mercado), o que foi realizado em benefício das empresas, visto que tal fator não implicou elevação da margem de dumping, pelo contrário, contribuiu para sua diminuição;
Além disso, ressalta-se que a Thermphos (China) também solicitou que seu preço de exportação fosse calculado na condição ex fabrica, com base nas informações por ela apresentadas e que teriam sido devidamente verificadas. Da mesma forma que o exposto no item 4.3.2.1.5 desta Resolução, salienta-se que não se poderiam usar as informações reportadas pela Thermphos (China), tendo em vista esta ser localizada na China, não considerada como uma economia de mercado, para fins de defesa comercial, conforme notificado à empresa no Ofício n° 01.740/2014/CGAC/DECOM/SECEX, de 27 de janeiro de 2014, refente à solicitação de informações complementares à resposta ao questionário do produtor/exportador.
Ainda, não pode a exportadora afirmar que tais valores teriam sido devidamente verificados, sendo que em nenhum momento do procedimento, conforme o constante do Relatório de Verificação in loco, esses valores foram sequer submetidos a verificação.
A Thermphos (China) ainda argumentou que a estrutura de fretes da Innophos Inc. (a qual inclui não apenas o frete do armazém para o cliente, como também o frete da planta de produção aos armazéns e o frete entre armazéns) seria incompatível com a estrutura de venda da empresa chinesa, o que deveria ser considerado na apuração de um possível valor normal ex fabrica para a China.
Com relação a isso, esclarece-se que, no cálculo do valor normal ex fabrica, para apuração da margem de dumping das empresas chinesas, deduziu do valor normal delivered apenas as despesas de frete incorridas na entrega da mercadoria ao cliente (“frete do armazém para o cliente”). Isso porque, conforme explicitado no item 4.3.3.1.1 desta Resolução, os valores de “frete da planta de produção ao armazém” e de “frete entre armazéns” sequer foram deduzidos na apuração do valor normal ex fabrica da Innophos Inc.
Ainda, tendo em vista o fato de não se possuir informações sobre a estrutura de gastos com fretes da empresa chinesa, tendo em vista a China não ser considerada uma economia de mercado, trabalhou-se com a melhor informação disponível, que consistia nas informações fornecidas pela exportadora estadunidense. Devido ao fato de não terem sido comprovadas, durante verificação in loco, as referidas despesas (frete da planta de produção ao armazém e frete entre armazéns) não foram deduzidas do preço bruto, para apuração do valor normal da exportadora estadunidense.
Adita-se, ainda, com relação ao frete entre armazéns, que foi constatado que tal despesa já havia sido considerada no cálculo da despesa de frete do armazém para o cliente, tendo sido, portanto, deduzido do valor normal apurado para a Innophos Inc., na forma de “frete para cliente”. Dessa forma, mesmo sendo desconhecida a estrutura de funcionamento das exportadoras chinesas, e, portanto, se estas incorreriam nesse tipo de despesa, o frete entre armazéns foi deduzido apenas do valor normal, em claro benefício dessas empresas.
4.3.3 - Dos EUA
4.3.3.1 - Da Innophos Inc.
A apuração do valor normal e do preço de exportação da Innophos Inc. teve como base a resposta ao questionário do produtor/exportador, e suas informações complementares.
Ressalte-se que tal apuração levou em conta os resultados da verificação in loco realizada na produtora/exportadora.
A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal e do preço de exportação do produtor/exportador Innophos Inc.
4.3.3.1.1 - Do valor normal
O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Innophos Inc., relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar destinado a consumo interno no mercado estadunidense no período de julho de 2012 a junho de 2013, consoante o disposto no art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013.
Constatou-se, durante a verificação in loco, que os dados reportados referentes às vendas domésticas foram apresentados adequadamente. Foram consideradas as correções apresentadas na verificação e, com vistas ao cálculo do valor normal médio ponderado, foram realizados ajustes resultantes das conclusões alcançadas na ocasião.
Assim, considerando-se o período de investigação de dumping, as vendas do produto similar pela Innophos Inc. no mercado de comparação totalizaram [CONFIDENCIAL] t, tendo alcançado US$ [CONFIDENCIAL].
Nos termos do § 1° do art. 12 do Decreto n° 8.058, de 2013, esse volume foi considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de SAPP exportado ao Brasil no período de investigação de dumping.
Ressalta-se que, para apuração da quantidade e valores acima explicitados foram excluídas algumas operações, tendo em vista não se tratarem de vendas de SAPP de grau alimentício realizadas pela Innophos Inc. para consumo no mercado estadunidense. Dessa forma, a fatura de número [CONFIDENCIAL], referente a venda realizada [CONFIDENCIAL] e reportada no apêndice VI da Innophos Inc.; todas as [CONFIDENCIAL] operações cujo tipo do pedido ([CONFIDENCIAL]) se tratava, na verdade, de exportação a terceiro país ([CONFIDENCIAL]); e também todas as [CONFIDENCIAL] operações de venda de SAPP de grau técnico (identificadas pelos CODPRODs [CONFIDENCIAL]) foram excluídas da base de dados de apuração do valor normal inicialmente fornecida pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador.
Salienta-se ainda que a empresa solicitou, quando da apresentação das pequenas correções na verificação in loco, a exclusão de [CONFIDENCIAL] ordens de venda que teriam sido canceladas por notas de crédito. Como as informações acerca de tais notas de crédito não puderam ser confirmadas durante a verificação in loco, não se acatou tal solicitação. Portanto, a base de dados utilizada para fins de apuração do valor normal incluiu as mencionadas ordens de venda.
Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, a Innophos Inc. solicitou que fossem deduzidos os seguintes valores do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno estadunidense: desconto para pagamento antecipado, desconto relativo à quantidade, outros descontos - DDESCUPs e DDESFAT, custo financeiro, frete interno - unidade de produção aos locais de armazenagem, despesa de armazenagem, frete interno - entre armazéns, frete interno - unidade de armazenagem para o cliente, despesa indireta de vendas incorrida no país de fabricação, custo de manutenção de estoques e custo de embalagem.
No cálculo do valor normal ex fabrica, foram deduzidos, dos valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado de comparação, líquidos de impostos, os montantes referentes aos descontos concedidos (para pagamento antecipado, relativo à quantidade e outros descontos - DDESCUPs e DDESFAT), custo financeiro, despesa de armazenagem, frete interno da unidade de armazenagem para o cliente, despesas indiretas de vendas incorridas no país de fabricação, custo de manutenção de estoques e custo de embalagem.
Dessa forma, salienta-se que não foram considerados alguns dos valores solicitados pela Innophos Inc., tendo ocorrido, da mesma forma, ajustes em relação a outros, conforme será explicitado a seguir.
O desconto para pagamento antecipado se trata de desconto conferido pela empresa quando os clientes cumprem determinadas condições de pagamento. Constatou-se, durante a verificação in loco, que essas condições e os descontos conferidos são, normalmente, evidenciados na própria fatura de vendas.
Com relação ao desconto para pagamento antecipado, observou-se que havia uma fatura de venda ([CONFIDENCIAL]) cuja condição de pagamento discriminava a concessão desse tipo de desconto (no montante de [CONFIDENCIAL]% do valor total da venda) caso o cliente realizasse o pagamento [CONFIDENCIAL]. No entanto, constatou-se que a data de recebimento do pagamento reportada ([CONFIDENCIAL]) era [CONFIDENCIAL] dias posterior à data de emissão da referida fatura ([CONFIDENCIAL]), o que inviabilizaria a concessão desse tipo de desconto, pelo não cumprimento da condição de pagamento anteriormente acordada. Dessa forma, procedeu-se à não consideração do valor reportado pela Innophos Inc. de desconto para pagamento antecipado para essa fatura em específico (US$ [CONFIDENCIAL]/kg). Para as demais faturas, os valores reportados pela empresa foram considerados na apuração de seu valor normal.
O desconto relativo à quantidade se trata de desconto estipulado [CONFIDENCIAL], sendo conferido apenas se determinados volumes de vendas forem realizados [CONFIDENCIAL].
Contabilmente, esse desconto é registrado [CONFIDENCIAL], por meio de provisão, [CONFIDENCIAL].
[CONFIDENCIAL].
Os valores unitários informados pela empresa foram obtidos por meio da aplicação do percentual [CONFIDENCIAL] registradas pela contabilidade compreendidas no período de investigação.
Para o desconto relativo à quantidade, não foram considerados os valores unitários reportados pela empresa em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, baseados em estimativas e cujo cálculo considerou 13 meses, ao invés dos 12 compreendidos no período de investigação de dumping, mas sim aqueles efetivamente concedidos durante o referido período e constatados durante a verificação in loco.
Os outros descontos - DDESCUPS, reportados pela produtora/exportadora em resposta ao questionário, se tratam, na verdade, da aglutinação, pela empresa, de dois tipos de descontos concedidos pela emissão de notas de crédito: [CONFIDENCIAL].
As notas [CONFIDENCIAL] se referem ao desconto denominado de [CONFIDENCIAL], os quais seguem a seguinte sistemática: [CONFIDENCIAL].
Operacionalmente, [CONFIDENCIAL].
Ressalte-se que as notas [CONFIDENCIAL] não podem ser diretamente atribuídas às faturas da venda original [CONFIDENCIAL].
As notas [CONFIDENCIAL] se referem a notas de crédito regulares, [CONFIDENCIAL]. Mas, ao contrário das notas [CONFIDENCIAL], estas podem, em vários casos, ser relacionadas às faturas da venda que originaram tal crédito (quando há a notação no sistema).
Para os “outros descontos - DDESCUPS”, em resposta ao questionário, a empresa aglutinou os dois tipos de descontos concedidos mediante emissão de notas de crédito, conforme mencionado anteriormente.
Para as notas [CONFIDENCIAL], a empresa obteve os montantes, por cliente, de descontos concedidos mediante tais notas de crédito durante o período de investigação (de acordo com sua data de emissão), referente ao SAPP, tendo então dividido os montantes obtidos pelo valor total de vendas da Innophos Inc. a cada distribuidor (também durante o período de investigação), tendo sido encontrado percentual.
Para as notas [CONFIDENCIAL], a empresa obteve as informações referentes às notas emitidas durante o período de investigação (relacionadas ao SAPP), tendo adicionado também, na base de dados, aquelas faturas [CONFIDENCIAL] emitidas após o período de investigação, mas que se referiam explicitamente a faturas de venda emitidas durante o referido período. Ainda, a Innophos Inc. afirmou que buscou verificar se existiam notas [CONFIDENCIAL] emitidas durante o período de investigação, mas que faziam referência a faturas de vendas emitidas antes deste, tendo constatado, no entanto, que não haveria, não tendo sido, portanto, excluído nenhum crédito relacionado a venda realizada fora do período investigado na resposta da empresa ao questionário do produtor/exportador. Os valores totais de créditos emitidos foram divididos pelo valor total de vendas da Innophos Inc. a cada cliente em questão (realizadas durante o período de investigação), tendo sido obtido percentual. Com relação a esse percentual, a empresa solicitou, no início da verificação in loco, que este fosse ajustado, tendo em vista que havia sido constatado que havia notas [CONFIDENCIAL] relacionadas a ordens de vendas canceladas.
Os percentuais encontrados (para as notas [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]) foram somados e posteriormente aplicados ao preço bruto de cada operação de venda, tendo sido, dessa forma, obtidos os valores unitários desse desconto (DDESCUPS), conforme reportados.
Ressalte-se que não se consideraram os valores referentes às notas de crédito do tipo [CONFIDENCIAL], visto que não pôde ser validada, durante a verificação in loco, a metodologia utilizada pela Innophos Inc. para atribuição desse tipo de desconto às suas vendas no mercado doméstico, conforme consta no Relatório de Verificação in loco,em virtude da constatação de notas de crédito referentes a revendas de SAPP importado e referentes a faturas de venda emitidas fora do período de investigação. Para as notas de crédito do tipo [CONFIDENCIAL], consideraram-se os valores efetivamente reportados pela empresa.
Os outros descontos - DDESFAT reportados pela exportadora em resposta ao questionário se tratam de descontos evidenciados na fatura de vendas, na forma de “[CONFIDENCIAL]. Quando do início da verificação in loco, a empresa informou que tais valores haviam sido incorretamente reportados, devido a erro de conversão (de lb para kg) durante a extração da informação do sistema contábil. Nesse caso, ajustou-se o cálculo desses valores, a fim de corrigir o mencionado erro de conversão, tendo sido considerados como base, para tanto, os valores reportados pela empresa.
Ressalte-se que foi constatado erro material com relação ao desconto de DDESFAT considerado na apuração do valor normal da Innophos Inc. apresentada na Nota Técnica n° 54, de 2014. Isso porque havia se considerado, erroneamente, tais valores (que podem ser negativos ou positivos) com o sinal invertido. Esse equívoco foi devidamente solucionado para fins de determinação final.
O frete interno - unidade de produção aos locais de armazenagem (também chamado pela empresa de “shuttle”) reportado em resposta ao questionário se refere à despesa que a Innophos Inc. incorre em todos os casos, para transportar o SAPP fabricado na planta em Chicago Heights para o armazém localizado em Jacobson (nos EUA).
Para o cálculo dessa despesa, a empresa, [CONFIDENCIAL], realizou estimativa matemática em relação aos seguintes custos estimados: [CONFIDENCIAL]. Os valores obtidos para estes (para o período de investigação) foram divididos pela quantidade total produzida em Chicago Heights, para obtenção de valor unitário. No início da verificação in loco, a Innophos Inc. solicitou ajuste do cálculo por ela anteriormente realizado, por erro tipográfico em uma das rubricas (“[CONFIDENCIAL]”) e omissão de um valor - [CONFIDENCIAL]- em outra ([CONFIDENCIAL]).
Essa despesa, no entanto, não foi considerada, tendo em vista que a metodologia de cálculo e os valores informados não puderam ser validados durante a verificação in loco, conforme consta do Relatório de Verificação in loco. Isso porque a empresa não conseguiu apresentar elementos de prova documentais que embasassem suficientemente os valores de [CONFIDENCIAL] e não pôde ser verificado o volume total produzido em Chicago Heights durante o período de investigação.
A despesa de armazenagem é aquela incorrida pela Innophos Inc. na armazenagem do SAPP por ela fabricado, tanto no armazém localizado nos EUA, quanto naquele localizado no Canadá.
No caso do armazém localizado nos EUA, foram considerados, pela empresa, no cálculo da despesa de armazenagem, além de todas as despesas incorridas e pagas pela administração do armazém, valores referentes à depreciação do armazém e utilidades (gás natural, eletricidade e água), visto que o referido [CONFIDENCIAL]. Posteriormente, os valores obtidos para o período de investigação foram divididos pela quantidade de “throughput” (capacidade de processamento) do armazém (considerando SAPP e demais produtos), tendo sido obtidas as despesas unitárias (por lb), as quais foram, posteriormente, convertidas, para obtenção dos valores unitários por quilograma. Ressalte-se que a empresa apontou que erros haviam sido cometidos no cálculo do “throughput” (capacidade de processamento do armazém), tendo apresentado, quando das pequenas correções, o seu valor correto.
Já no caso do armazém localizado no Canadá, no cálculo, a Innophos Inc. realizou estimativa matemática com base em três taxas constantes no contrato com a empresa prestadora de tal serviço. Os valores da primeira (“[CONFIDENCIAL]”, [CONFIDENCIAL]- por pallet) foram somados e multiplicados por [CONFIDENCIAL] (considerando os dias em estoque reportados inicialmente na resposta ao questionário da Innophos Inc. - [CONFIDENCIAL] dias - arredondados para [CONFIDENCIAL] meses), visto que o pagamento de tal despesa é realizado mensalmente. A esses valores foram somados aquele de “[CONFIDENCIAL]” ([CONFIDENCIAL]) e também o valor, por kg, da despesa de “[CONFIDENCIAL]” ([CONFIDENCIAL]), calculada com base no valor médio, desta, por ordem de venda, assumindo-se uma quantidade média de quilogramas por venda ([CONFIDENCIAL] kg). Posteriormente, o valor obtido foi dividido pelo peso médio por pallet, para obtenção da despesa unitária (por lb), a qual foi, posteriormente, convertida, para obtenção dos valores por quilograma.
Deve-se ressaltar que o SAPP fabricado na planta estadunidense é expedido para o armazém estadunidense (denominado “Jacobson”) e pode ser enviado ao armazém canadense (denominado “Dominion”), antes de ser expedido para o cliente final, localizado nos EUA. Dessa forma, consideraram-se, no caso das vendas reportadas com local de saída “Jacobson” (armazém estadunidense), apenas os valores unitários das despesas efetivamente incorridas pela empresa (e confirmadas na verificação in loco), constantes em sua metodologia de cálculo, não tendo considerado os valores de “depreciação” e “utilidades”, tendo em vista esses se tratarem de gastos gerais e administrativos incluídos no custo de produção reportado pela empresa em resposta ao questionário. Ressalte-se que se aceitou a alteração do montante de “throughput” (capacidade de processamento do armazém) utilizado para o cálculo do valor unitário de despesa de armazenagem, após a solicitação da Innophos Inc. quando da apresentação das pequenas correções.
No caso das vendas reportadas com local de saída “Dominion”, descontou-se do preço bruto apenas a despesa de armazenagem mencionada no parágrafo anterior (referente ao armazém de Jacobson), visto que foi informado pela empresa que todos os produtos fabricados na planta estadunidense são expedidos primeiramente ao armazém localizado nos EUA, antes de serem enviados para os clientes ou para o armazém canadense. Não foi considerada a despesa de armazenagem reportada para o armazém canadense, visto que sua metodologia de cálculo e os valores reportados pela Innophos Inc. não foram validados durante a verificação in loco, conforme consta do Relatório de Verificação in loco. Isso porque foi constatado que: (i) o número de dias em estoque estava equivocado (deveria ter sido considerado o número de dias retificado pela empresa no início da verificação in loco - [CONFIDENCIAL] dias - e não aquele utilizado no cálculo inicial - [CONFIDENCIAL] dias); (ii) a empresa utilizou, quando da soma dos valores das referidas taxas, denominadores distintos (alguns eram referenciados por pallet, outros por lb, outros por kg, e outros por ordem de venda) e não realizou a correta conversão para base única; e (iii) diversos outros valores estipulados em contrato não haviam sido considerados na estimativa. Dessa forma, concluiu-se que a metodologia de cálculo utilizada pela empresa não refletia de forma adequada as despesas de armazenagem efetivamente incorridas e por ela pagas.
O frete entre armazéns foi informado pela empresa, tendo em vista que o SAPP fabricado nos EUA pode ser expedido do armazém localizado em território estadunidense e, posteriormente, antes de ser expedido ao cliente final, ser enviado ao armazém localizado no Canadá. O cálculo desta despesa foi realizado com base em estimativa que levou em conta a [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] (para cálculo dos valores unitários).
A despesa de frete entre armazéns, no entanto, não foi considerada, tendo em vista que, conforme consta do Relatório de Verificação in loco, apesar de ter sido comprovada a metodologia aplicada pela empresa, não foi possível determinar com exatidão a quais operações de venda reportadas poderia de fato ser atribuída tal despesa. Ademais, também foi constatado que tal despesa já havia sido considerada no cálculo da despesa de frete do armazém para o cliente, o que geraria duplo desconto se esta houvesse de fato sido deduzida do preço bruto de vendas.
Para o cálculo da despesa de frete interno da unidade de armazenagem para o cliente, a empresa realizou estimativa matemática de um valor médio por cliente, mesmo este sendo diretamente atribuível a cada operação. Dessa forma, a Innophos Canada obteve os valores de frete atribuídos por cliente (durante o período de investigação), os quais foram divididos pela quantidade total vendida a cada um desses clientes (no mesmo período), tendo obtido os valores unitários reportados. Para essa despesa, consideraram-se os valores reportados pela empresa.
O custo financeiro reportado pela empresa foi calculado por meio da multiplicação da taxa diária de juros pelo número de dias entre a data de embarque e a data de pagamento das faturas. O resultado foi multiplicado pelo preço líquido de cada operação (preço bruto constante da fatura menos os descontos reportados). A taxa de juros diária utilizada se baseou nos empréstimos de curto prazo efetivamente tomados pela empresa durante o período de investigação. Para o cálculo desta, as [CONFIDENCIAL] por 365 dias.
Utilizou-se a mesma taxa de juros de curto prazo informada pela empresa, tendo em vista que esta foi validada durante a verificação in loco. No entanto, no cálculo desse custo foi considerado o preço bruto de cada operação (ao invés daquele líquido, utilizado pela empresa). Isso porque esse é o valor efetivamente recebido pela Innophos Inc. em suas vendas. Conforme explicitado anteriormente, o desconto de DDESCUPs não afeta o montante efetivamente recebido pela empresa, visto que os [CONFIDENCIAL], não diretamente atribuíveis às faturas de vendas da Innophos Inc. Da mesma forma acontece com o desconto relativo à quantidade, o qual é materializado [CONFIDENCIAL] diretamente atribuível às faturas de vendas da empresa. Ademais, ressalte-se que o preço bruto reportado já estava líquido do desconto de DDESFAT e de desconto paga pagamento antecipado. Dessa forma, subtraí-los para cálculo do custo financeiro seria considerar duplamente seu efeito sobre o preço de venda da Innophos Inc.
As despesas indiretas de vendas no país de fabricação foram apuradas, pela Innophos Inc., com base no percentual de participação dos totais dessas despesas em relação à receita de vendas de SAPP da Innophos Inc., retirado de sua Demonstração de Resultado específica para o produto (SAPP). Além disso, saliente-se que se ajustou essa despesa, com fins à uniformização do percentual aplicado sobre o preço bruto (e calculado pela empresa, de [CONFIDENCIAL]%), visto que foi constatado que os valores de algumas operações divergiam daquele esperado quando da aplicação de tal percentual.
Durante a verificação in loco, a Innophos Inc. solicitou, quando da apresentação das pequenas correções, que o custo de produção (manufatura) por ela anteriormente reportado fosse retificado, tendo em vista que a empresa havia (i) buscado custo real incorreto para duas matérias-primas ([CONFIDENCIAL]); (ii) reportado alguns custos em meses incorretos; (iii) classificado incorretamente alguns custos entre “outros variáveis” e “outros custos gerais fixos”; e (iv) cometido erros tipográficos com relação ao custo de embalagem. Dessa forma, tendo em vista que se acatou tal solicitação, foram ajustados não somente o custo de manufatura, como também o custo de embalagem, o custo de manutenção de estoques, as despesas (gerais e administrativas e financeiras) reportadas no apêndice referente aos custos de produção (visto que essas foram calculadas como um percentual dos custos de manufatura) e, por consequência, o custo total.
Além do mais, ressalte-se que foi constatado erro material com relação ao custo total considerado na apuração do valor normal da Innophos Inc. apresentado na Nota Técnica n° 54, de 2014. Isso porque na referida Nota Técnica, no custo total (especificamente no “custo de manufatura”), havia sido contabilizado o custo de embalagem, custo esse que também havia sido subtraído do preço bruto de vendas da Innophos Inc., para apuração do preço ex fabrica. Dessa forma, esse equívoco foi devidamente solucionado para fins de determinação final e o custo total considerado nesta Resolução, portanto, compreende o custo de manufatura, as despesas gerais e administrativas e as despesas financeiras, sem a inclusão do custo de embalagem, sendo que foram considerados os valores reportados pela empresa em sua resposta ao questionário do produtor/exportador e devidamente confirmados durante a verificação in loco, após as retificações acima mencionadas.
Para os custos de embalagem (subtraídos do preço bruto, para apuração do valor normal ex fabrica), foram considerados os valores reportados no apêndice referente ao custo de produção da empresa, por mês e por tipo de embalagem, após a alteração solicitada pela Innophos Inc.
O custo de manutenção de estoque reportado pela Innophos Canada foi calculado pela multiplicação do custo total pelos dias médios em estoque (calculados a partir [CONFIDENCIAL]) e pela taxa de juros de curto-prazo (a mesma utilizada no cálculo do custo financeiro). Salienta-se que a empresa solicitou, quando da apresentação das pequenas correções, no início da verificação in loco, que os dias médios em estoque fossem ajustados, tendo em vista que no cálculo anteriormente realizado não havia sido considerada a conversão da quantidade expedida para toneladas métricas (tendo sido considerada em milhares de libras). Para o cálculo desse custo, adotou-se a metodologia de cálculo apresentada pela empresa, tendo, para tanto, acatado a solicitação de alteração dos “dias médios em estoque”. Ressalte-se que, tendo em vista a alteração do custo total, apresentada anteriormente (devido à desconsideração do custo de embalagem na rubrica de “custo de manufatura”), o custo de manutenção de estoque também foi ajustado, em relação àquele considerado na Nota Técnica n° 54, de 2014.
Ressalte-se, ainda com relação a isso, que, no caso das vendas reportadas com local de saída “Dominion”, foram considerados os dias em estoque tanto do armazém de Jacobson ([CONFIDENCIAL]), quanto aqueles do armazém de Dominion ([CONFIDENCIAL]), totalizando [CONFIDENCIAL] dias, visto que, conforme mencionado anteriormente, todos os produtos fabricados na planta estadunidense são primeiramente expedidos para o armazém de Jacobson, antes de serem enviados para o armazém canadense. Dessa forma, considerou-se que o SAPP fabricado na planta de Chicago Heights e depois expedido para o armazém canadense permaneceria no armazém estadunidense o mesmo prazo médio daquele expedido diretamente ao cliente, visto que não era possível a determinação do prazo real de permanência em tal armazém.
Registre-se também que a data da venda da fatura [CONFIDENCIAL], inicialmente reportada como [CONFIDENCIAL], foi alterada para [CONFIDENCIAL], tendo em vista as explicações fornecidas pela empresa durante a verificação in loco.
Tendo sido obtido o preço ex fabrica, nos termos do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, buscou-se apurar se as vendas do produto similar pela Innophos Inc. no mercado de comparação poderiam ser consideradas operações comerciais normais.
Dessa forma, constatou-se que a Innophos Inc. não vendeu para empresas relacionadas no mercado doméstico durante o período de investigação de dumping.
Buscou-se, então, apurar se essas vendas foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, de acordo com o estabelecido no § 1° do mencionado artigo. Ressalte-se que, para a apuração do custo, foram considerados os valores mensais gerais reportados pela empresa em resposta ao questionário do exportador.
Nesse contexto, constatou-se que, do total de transações envolvendo SAPP realizadas pela Innophos Inc. no mercado estadunidense, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação de dumping, 32,6% ([CONFIDENCIAL]t) foram vendidas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, mais as despesas operacionais, com exceção das despesas de vendas).
Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3° art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, caracteriza-o como em quantidades substanciais. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2° art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, [CONFIDENCIAL] t (73,1%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação, para efeitos do inciso I do § 2° art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas, para fins de determinação final, na determinação do valor normal da Innophos Inc.
O volume restante de [CONFIDENCIAL] t foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, caracterizando-se, portanto, como referente a operações mercantis anormais, conforme disposto no inciso III do § 2° art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Desse modo, o volume comercializado pela Innophos no mercado interno estadunidense e considerado para cálculo do valor normal totalizou [CONFIDENCIAL] t de SAPP. Nos termos do § 1° do art. 12 do Decreto n° 8.058, de 2013, esse volume foi considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de SAPP exportado ao Brasil no período de investigação de dumping.
Isto posto, o valor normal médio da Innophos, na condição ex fabrica, ponderado pelo volume exportado para cada tipo de cliente da empresa (distribuidor ou usuário final) alcançou US$ 2.323,17/t (dois mil trezentos e vinte e três dólares estadunidenses e dezessete centavos por tonelada).
4.3.3.1.2 - Do preço de exportação
O preço de exportação da Innophos Inc. foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda de SAPP fabricados pela planta da empresa nos Estados Unidos da América destinados ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Considerando-se o período de investigação de dumping, as exportações de SAPP da Innophos destinadas ao mercado de brasileiro totalizaram [CONFIDENCIAL] t, referentes ao montante total de US$ [CONFIDENCIAL].
Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, conforme comprovado durante a verificação in loco, foi calculado na condição ex fabrica.
Para tanto, a Innophos Inc. reportou os seguintes valores, a serem deduzidos do preço bruto de vendas: custo financeiro, frete interno - unidade de produção aos locais de armazenagem (“shuttle”), despesa de armazenagem, frete interno - unidade de armazenagem para o porto de embarque (“drayage”), manuseio de carga e corretagem, frete internacional, despesa indireta de vendas incorrida no país de fabricação, despesa indireta de vendas incorrida no Brasil, custo de manutenção de estoques e custo de embalagem.
Tendo em vista a verificação in loco realizada na Innophos Inc., salienta-se que não foram considerados alguns dos valores solicitados pela Innophos Inc., tendo ocorrido, da mesma forma, ajustes em relação a outros, conforme será explicitado a seguir.
No cálculo do preço de exportação ex fabrica, dos valores obtidos com as vendas do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos os montantes referentes ao custo financeiro, despesa de armazenagem, frete interno - unidade de armazenagem para o porto de embarque (“drayage”), manuseio de carga e corretagem, frete internacional, outras despesas unitárias diretas de vendas (“taxa bancária”), despesa indireta de vendas incorrida no país de fabricação, despesa indireta de vendas incorrida no Brasil, custo de manutenção de estoques e custo de embalagem.
A despesa denominada frete interno - unidade de produção aos locais de armazenagem (“shuttle”) se trata de mesma despesa incorrida nas vendas no mercado doméstico, esclarecida no item anterior. A despesa reportada pela empresa não foi considerada, tendo em vista que a metodologia de cálculo e os valores informados não puderam ser validados durante a verificação in loco, conforme consta do Relatório de Verificação in loco. Isso porque a empresa não conseguiu apresentar elementos de prova documentais que embasassem suficientemente os valores de [CONFIDENCIAL] e não pôde ser verificado o volume total produzido em Chicago Heights durante o período de investigação.
O frete interno - unidade de armazenagem para o porto de embarque (também denominado pela empresa de “drayage”) engloba, além desse serviço (de transporte da mercadoria do armazém ao porto de embarque), o transporte do contêiner vazio ao armazém para carregamento.
Para cálculo de tal despesa, a empresa realizou estimativa matemática de um valor médio por operação, mesmo este sendo diretamente atribuível a cada operação. A estimativa do “drayage” foi realizada com base [CONFIDENCIAL] e a quantidade média de capacidade de um contêiner.
Ademais, no início da verificação in loco, a empresa solicitou que fosse desconsiderada essa despesa nas vendas realizadas ao cliente [CONFIDENCIAL], visto que suas operações foram realizadas em condição ex works e também solicitou a desconsideração da colunaEFRETINTCLI, visto que esta também se referia à despesa de “drayage”, a qual havia sido duplamente reportada pela empresa.
No caso dessa despesa, foram aceitas as duas solicitações explicitadas no parágrafo anterior e, no caso das vendas realizadas aos demais clientes, considerou os valores informados pela Innophos Inc.
As despesas indiretas de vendas incorridas no Brasil, conforme reportadas pela produtora/exportadora, se tratam do pagamento da agente de vendas [CONFIDENCIAL]. No cálculo desta, a empresa dividiu todos os valores [CONFIDENCIAL] pelo valor total de vendas [CONFIDENCIAL], tendo obtido percentual [CONFIDENCIAL]. Nesse caso, foram considerados os valores informados pela Innophos Inc.
O custo financeiro reportado pela empresa foi calculado por meio da multiplicação da taxa diária de juros pelo número de dias entre a data de embarque e a data de pagamento das faturas. O resultado foi multiplicado pelo preço líquido de cada operação (preço bruto constante da fatura menos os descontos reportados). A taxa de juros diária utilizada se baseou na taxa contratada pela empresa nos empréstimos de curto prazo efetivamente tomados pela Innophos Inc. durante o período de investigação. Para o cálculo desta, as [CONFIDENCIAL] por 365 dias. Considerou-se a metodologia informada pela Innophos Inc. Ressalte-se, ademais, que a taxa de juros de curto prazo utilizada no cálculo do custo financeiro nas vendas ao Brasil foi igual àquela utilizada para apuração do valor normal.
A despesa de armazenagem se trata de mesma despesa incorrida nas vendas no mercado doméstico, esclarecida no item anterior. Para esta, foram considerados apenas os valores unitários das despesas efetivamente incorridas pela empresa (e confirmadas na verificação in loco), constantes em sua metodologia de cálculo, não tendo considerado os valores de “depreciação” e “utilidades”, tendo em vista esses se tratarem de gastos gerais e administrativos incluídos no apêndice do questionário do produtor/exportador referente ao custo de produção. Ressalte-se que se aceitou a alteração do montante de “throughput” (capacidade de processamento do armazém) utilizado para o cálculo do valor unitário de despesa de armazenagem, após a solicitação da Innophos Inc. quando da apresentação das pequenas correções.
A despesa de manuseio de carga e corretagem reportada pela empresa foi obtida por meio da divisão dos valores efetivamente cobrados pelo agente de logística (por operação) por uma quantidade média expedida ([CONFIDENCIAL] kg). A empresa, quando da apresentação das pequenas correções, solicitou que fossem consideradas taxas adicionais, não consideradas no cálculo inicialmente realizado.
Ajustou-se tal despesa reportada pela empresa, a fim de que a mesma, reportada por operação, refletisse as quantidades efetivamente vendidas, e não a quantidade média de [CONFIDENCIAL] kg, considerada pela empresa em sua metodologia de cálculo, visto não se tratar de estimativa matemática realizada pela empresa, mas de despesa identificada e informada por operação.
Também foram consideradas as despesas que haviam sido omitidas da resposta ao questionário do produtor/exportador ([CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]), e que foram apontadas pela Innophos Inc. quando da apresentação das pequenas correções, tendo utilizado os valores informados por operação e dividido pelas quantidades efetivamente vendidas (e não a quantidade média considerada na metodologia de cálculo da Innophos Inc.), para obtenção dos valores unitários referentes a tais despesas.
Mesmo ajuste, em relação à divisão pelas quantidades efetivamente vendidas (constantes de cada operação de venda) e não em relação à quantidade média considerada pela Innophos Inc. em sua metodologia de cálculo, foi realizado em relação ao frete internacional.
Também foi considerada despesa não informada pela Innophos Inc., referente à cobrança, pelos bancos, de taxas bancárias (pela transferência realizada pelo cliente), as quais são deduzidas dos montantes efetivamente recebidos pela Innophos Inc. No caso das faturas selecionadas cujos documentos bancários não evidenciavam a cobrança de tal despesa (faturas [CONFIDENCIAL]), tal despesa não foi considerada. Para as demais, foi realizado cálculo do percentual médio de participação das despesas bancárias (por meio dos valores constantes nas faturas selecionadas e verificadas cujos documentos bancários explicitavam tal despesa) em relação ao valor total dessas vendas. O percentual médio encontrado ([CONFIDENCIAL]%) foi multiplicado pelo preço bruto de cada operação, à exceção, conforme mencionado anteriormente, das faturas cujos documentos bancários não evidenciavam a cobrança de tal despesa. Isso porque não foi possível identificar quais operações, além daquelas selecionadas e verificadas, teriam tal despesa atribuída.
As despesas indiretas de vendas incorridas no país de fabricação se tratam das mesmas despesas incorridas nas vendas no mercado doméstico, esclarecidas no item anterior. Da mesma forma que na apuração do valor normal, ajustou-se essa despesa, com fins à uniformização do percentual aplicado sobre o preço bruto (e calculado pela empresa, de [CONFIDENCIAL]%), visto que foi constatado que os valores de algumas operações divergiam daquele esperado quando da aplicação de tal percentual.
Ressalte-se que foi constatado erro material com relação ao custo total considerado na apuração do custo de manutenção de estoques deduzido do preço de exportação da Innophos Inc. apresentada na Nota Técnica n° 54, de 2014. Isso porque, na referida Nota Técnica, no custo total (especificamente no “custo de manufatura”), havia sido contabilizado o custo de embalagem, custo esse que também havia sido subtraído do preço bruto de vendas da Innophos Inc., para apuração do preço ex fabrica. Dessa forma, esse equívoco foi devidamente solucionado para fins de determinação final e o custo total considerado nesta Resolução, portanto, compreende o custo de manufatura, as despesas gerais e administrativas e as despesas financeiras, sem a inclusão do custo de embalagem, sendo que foram considerados os valores reportados pela empresa em sua resposta ao questionário do produtor/exportador e devidamente confirmados durante a verificação in loco, após as retificações mencionadas no item anterior.
Para os custos de embalagem (subtraídos do preço bruto, para apuração do preço de exportação ex fabrica), foram considerados os valores reportados no apêndice referente ao custo de produção da empresa, por mês e por tipo de embalagem, após a alteração solicitada pela Innophos Inc.
O custo de manutenção de estoque se trata de mesmo custo incorrido nas vendas no mercado doméstico, esclarecido no item anterior. Da mesma forma que na apuração do valor normal, adotou-se a metodologia de cálculo apresentada pela empresa, tendo, para tanto, acatado a solicitação de alteração dos “dias médios em estoque - Jacobson”. Ressalte-se que, tendo em vista a alteração do custo total, apresentada anteriormente (devido à desconsideração do custo de embalagem na rubrica de “custo de manufatura”), o custo de manutenção de estoque também foi ajustado, em relação àquele considerado na Nota Técnica n° 54, de 2014.
Ressalte-se também que a empresa, quando da apresentação das pequenas correções, solicitou a inclusão de créditos, referentes a notas de crédito ([CONFIDENCIAL]) emitidas para cliente brasileiro ([CONFIDENCIAL]), para ajuste no preço. No entanto, conforme consta do Relatório de Verificação in loco, tais créditos não puderam ser validados durante a verificação in loco, o que impossibilitou a consideração de tal solicitação.
Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Innophos Inc., ponderado pelo volume exportado a cada tipo de cliente da empresa (distribuidor ou usuário final), na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.232,70/t (mil, duzentos e trinta e dois dólares estadunidenses e setenta por tonelada).
4.3.3.1.3 - Da margem de dumping
O art. 26 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margens de dumping será determinada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação, devendo, em ambos os casos, ser incluída a totalidade das vendas para o Brasil do produto objeto da investigação, somando-se os resultados positivos e negativos apurados para diferentes transações ou modelos. Ainda, há a previsão da comparação entre um valor normal médio ponderado com preços individuais de exportação em determinadas situações, que não podem ser adequadamente consideradas por meio das metodologias anteriormente citadas.
Para a aferição da margem de dumping no presente caso, a comparação entre o preço de exportação médio ponderado e o valor normal médio ponderado da empresa levou em consideração o tipo de cliente da empresa (distribuidor ou usuário final).
O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir:
Margem de Dumping
Valor Normal US$/t | Preço de Exportação US$/t | Margem de Dumping Absoluta US$/t | Margem de Dumping Relativa (%) |
2.323,17 | 1.232,70 | 1.090,46 | 88,5 |
4.4 - Da conclusão a respeito do dumping
A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se a existência de dumping nas exportações de SAPP para o Brasil, originárias do Canadá, da China e dos EUA, realizadas no período de julho de 2012 a junho de 2013.
Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 1° do art. 31 do Decreto n° 8.058, de 2013.
5 - DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE
Neste item são analisados as importações brasileiras, o mercado brasileiro e o Consumo Nacional Aparente (CNA) de SAPP. O período analisado deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica. Assim, para efeitos de determinação final, considerou-se, de acordo com o § 4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013, o período de julho de 2008 a junho de 2013, dividido da seguinte forma:
P1 - julho de 2008 a junho de 2009;
P2 - julho de 2009 a junho de 2010;
P3 - julho de 2010 a junho de 2011;
P4 - julho de 2011 a junho de 2012; e
P5 - julho de 2012 a junho de 2013.
5.1 - Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de SAPP importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item 2835.39.20 da NCM, fornecidos pela RFB, e as informações constantes das respostas aos questionários dos importadores.
Como já destacado anteriormente, a partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas no item 2835.39.20 da NCM as importações de SAPP, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, de forma a se obter as informações referentes exclusivamente ao SAPP.
O produto objeto da investigação é o SAPP, com fórmula química Na2H2P2o7 (contando, portanto, com dois átomos de sódio). Dessa forma, foram excluídas da análise as importações que distam dessa descrição: os ‘pirofosfatos’ com 3 e 4 átomos de sódio, quais sejam os trissódicos e os tetrassódicos, os ‘pirofosfatos’ de sódio decahidratado, os fosfatos tricálcicos, os hexametafosfatos de sódio, os fosfatos dibásicos e os ‘pirofosfatos’ neutros de sódio.
Em que pese à metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado consistia de fato do SAPP. Nesse contexto, para fins de determinação final, foram consideradas como importações de produto objeto da investigação os volumes e os valores das importações: (i) de SAPP não identificados, como aqueles com descrição genérica “pirofosfato de sódio”, os quais não permitiam verificar se os mesmos, por exemplo, continham dois, três ou quatro átomos de sódio em sua composição molecular; (ii) de produto identificado como “pirofosfato ácido de sódio”, mas também contendo na descrição o número CAS 7722-88-5, referente ao TSPP (tetrapirofosfato de sódio); e; (iii) de produto identificado como “dihidrogênio pirofosfato de sódio” e com número CAS 7758-16-9 (referente ao SAPP), mas também contendo na descrição a palavra “tetrasodium”. Os volumes, os valores e os preços das importações totais mencionados nesta Resolução referem-se ao total desses volumes e valores.
Portanto, foram excluídos da análise apenas aqueles ‘pirofosfatos de sódio’ cujas descrições permitiram concluir que não se tratavam do produto objeto da investigação, tendo em vista não ter havido informações apresentadas, em respostas aos questionários dos importadores, que permitissem determinar que o produto importado não se tratava de SAPP. Dessa forma, a metodologia adotada foi, para fins de determinação final da investigação, considerada válida.
5.1.1 - Da avaliação cumulativa das importações
O art. 31 do Decreto n° 8.058, de 2013 estabelece que quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que:
I)a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1° do art. 31 do mencionado Decreto;
II) o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2° do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e
III)a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico.
De acordo com os dados anteriormente apresentados, as margens relativas de dumping apuradas para cada um dos países investigados não foram de minimis.
Ademais, os volumes individuais das importações originárias do Canadá, da China e dos EUA corresponderam, respectivamente, a 9,9%, 57,4% e 7,3% do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante.
Ainda, (i) não há elementos nos autos da investigação indicando a existência de restrições às importações de SAPP pelo Brasil que pudessem indicar a existência de condições de concorrência distintas entre os países investigados e (ii) não foi evidenciada nenhuma política que afetasse as condições de concorrência entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico. Foi constatado, inclusive, que ambos são vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição e destinados aos mesmos usuários, apresentando alto grau de substitutibilidade e com concorrência baseada principalmente no fator preço, visto se tratarem de commodity química, como evidenciado no item 2.5 desta Resolução.
Sendo assim, considerou-se apropriada a avaliação cumulativa dos efeitos das importações de SAPP originárias do Canadá, China e EUA.
5.1.2 - Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de SAPP no período de investigação de dano à indústria doméstica:
Importações Totais
(em número índice de t)
Origem | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Canadá | 100,0 | 1.059,7 | 378,1 | 762,8 | 1.628,1 |
China | 100,0 | 141,5 | 184,6 | 101,4 | 118,4 |
EUA | 100,0 | 402,9 | 465,7 | 458,9 | 311,8 |
Total (investigado) | 100,0 | 165,9 | 202,6 | 129,7 | 145,2 |
Alemanha | 100,0 | 225,2 | 825,8 | 1.647,0 | 179,4 |
Argentina | 100,0 | 1.288,5 | 837,0 | 670,7 | 194,7 |
Bélgica | - | 100,0 | 6.400,0 | - | 14.600,0 |
França | - | - | 100,0 | - | 400,0 |
Holanda | 100,0 | - | 212,1 | - | 47,6 |
Hong Kong | - | - | 100,0 | 71,4 | 28,6 |
Israel | 100,0 | 182,1 | 279,0 | 537,1 | 179,0 |
Itália | 100,0 | - | - | - | - |
Reino Unidos | 100,0 | 278,1 | 41,0 | - | - |
Tailândia | - | - | - | 100,0 | - |
Total (exceto investigado) | 100,0 | 276,8 | 161,1 | 172,8 | 63,1 |
Total Geral | 100,0 | 202,1 | 189,1 | 143,1 | 118,4 |
Deve-se esclarecer, inicialmente, que a ICL Brasil importou SAPP originário dos EUA no período de investigação de dano, [CONFIDENCIAL], para revenda, mais precisamente em P3, mas em volume irrisório ([CONFIDENCIAL] kg, ou 0,0069% das importações totais em P3). Por ter sido considerado irrisório, esse volume não foi excluído das importações consideradas na análise de dano, da mesma forma que não foi destacado separadamente na análise de mercado brasileiro e consumo nacional aparente.
O volume das importações brasileiras de SAPP das origens investigadas apresentou crescimento durante todos os períodos considerados, com exceção de P3 para P4, quando caiu 36,5%. Houve aumento de 65,9% de P1 para P2, de 22,1% de P2 para P3 e de 12,9% de P4 para P5. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no volume importado de 45,2%.
Já o volume importado de outras origens variou ao longo de todo o período analisado. De P2 para P3 e de P4 para P5, diminuiu 41,8% e 63,5%, respectivamente. De P1 para P2 e de P3 para P4, aumentou 176,6% e 7,3%, respectivamente. Durante todo o período analisado, houve diminuição acumulada dessas importações de 36,9%.
Influenciadas pelo aumento das importações investigadas, constatou-se que as importações brasileiras totais de SAPP apresentaram crescimento de 18,4% durante todo o período investigado (P1 - P5), tendo sido, no entanto, verificadas quedas sucessivas dessas importações de 6,5% de P2 para P3, 24,3% de P3 para P4 e de 17,3% de P4 para P5. Apenas de P1 para P2 observou-se crescimento de 102,1%.
Ressalta-se, também, o crescimento da participação das importações investigadas no total geral importado no período investigado (P1-P5). Em P1, esta era equivalente a 67,4%, passando a representar 82,6% do total de SAPP importado pelo Brasil em P5.
5.1.3 - Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de SAPP no período de investigação de dano à indústria doméstica.
Valor das Importações Totais
(em número índice de US$ CIF)
Origem | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Canadá | 100,0 | 1.175,3 | 401,9 | 828,7 | 1.671,4 |
China | 100,0 | 112,2 | 149,9 | 93,6 | 108,3 |
EUA | 100,0 | 237,2 | 261,5 | 261,2 | 181,2 |
Total (investigado) | 100,0 | 135,5 | 163,9 | 118,2 | 131,2 |
Alemanha | 100,0 | 142,4 | 421,3 | 845,4 | 46,8 |
Argentina | 100,0 | 735,6 | 493,0 | 396,0 | 114,3 |
Bélgica | - | 100,0 | 4.629,4 | - | 11.375,1 |
França | - | - | 100,0 | - | 472,8 |
Holanda | 100,0 | - | 119,8 | - | 32,0 |
Hong Kong | - | - | 100,0 | 76,3 | 32,1 |
Israel | 100,0 | 92,3 | 145,5 | 330,0 | 106,2 |
Itália | 100,0 | 7,5 | 7,3 | - | - |
Reino Unidos | 100,0 | 226,9 | 30,4 | - | - |
Tailândia | - | - | - | 100,0 | - |
Total (exceto investigado) | 100,0 | 209,3 | 107,4 | 120,9 | 39,9 |
Total Geral | 100,0 | 166,9 | 139,9 | 119,3 | 92,4 |
Inicialmente, cumpre ressaltar que, assim como na tabela relativa ao volume das importações brasileiras, os dados de valor relativos às importações efetuadas pela indústria doméstica, em P3, estão incluídos na tabela anterior. Como consequência, as informações sobre preços de importação, constantes na tabela a seguir, incluem as importações realizadas pela indústria doméstica.
Ademais, é importante destacar que os valores das importações brasileiras de SAPP das origens investigadas apresentaram a mesma trajetória que aquela evidenciada pelo volume importado. Houve aumento dos valores importados durante quase todo o período analisado, à exceção de P3 para P4, quando houve queda de 27,9%. De P1 para P2, houve aumento de 35,5%, de P2 para P3 de 20,9% e de P4 para P5 de 11,0%. Tomando-se todo o período investigado (P1 para P5), houve elevação dos valores das importações brasileiras de SAPP das origens investigadas de 31,2%.
Por outro lado, verificou-se que a evolução dos valores importados das outras origens apresentou o seguinte comportamento: houve crescimento de 109,3% de P1 para P2 e de 12,6% de P3 para P4, tendo havido queda de 48,7% de P2 para P3 e de 67% de P4 para P5. Considerando todo o período investigado, evidenciou-se uma queda nos valores importados dos demais países de 60,1%.
Em relação ao tema, ressalte-se, conforme já explicitado anteriormente, que, na depuração dos dados brasileiros de importação, não puderam ser retiradas da base de dados todas as importações que não se referiam exclusivamente ao SAPP, em função de descrição mais genérica da mercadoria apresentada na declaração de importação ou em função de descrição ambígua, a qual poderia se referir a dois tipos distintos de produto, entre os quais o SAPP.
Dessa forma, alguns valores e preços parecem indicar não se tratar do produto objeto do pleito, mas, de forma conservadora, optou-se por incluí-los na análise para que os importadores e exportadores dos produtos em questão pudessem se manifestar, durante a investigação, a respeito de sua caracterização como produto objeto da investigação.
Ressalte-se que não foram apresentadas informações pelas partes interessadas que permitissem excluir da base de dados as operações de importação com descrições de mercadoria ambíguas.
Preço das Importações Totais
(em número índice de US$ CIF/t)
Origem | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Canadá | 100,0 | 110,9 | 106,3 | 108,7 | 102,7 |
China | 100,0 | 79,3 | 81,2 | 92,4 | 91,5 |
EUA | 100,0 | 58,9 | 56,1 | 56,9 | 58,1 |
Total (investigado) | 100,0 | 81,7 | 80,9 | 91,9 | 90,4 |
Alemanha | 100,0 | 63,2 | 51,0 | 51,3 | 26,1 |
Argentina | 100,0 | 57,1 | 58,9 | 59,0 | 58,7 |
Bélgica | - | 100,0 | 72,3 | - | 77,9 |
França | - | - | 100,0 | - | 118,2 |
Holanda | 100,0 | - | 56,5 | - | 67,2 |
Hong Kong | - | - | 100,0 | 106,9 | 112,5 |
Israel | 100,0 | 50,7 | 52,1 | 61,4 | 59,3 |
Itália | 100,0 | 300,8 | 290,7 | - | - |
Reino Unido | 100,0 | 81,6 | 74,0 | - | - |
Tailândia | - | - | - | 100,0 | - |
Total (exceto investigado) | 100,0 | 75,6 | 66,7 | 70,0 | 63,3 |
Total Geral | 100,0 | 82,6 | 74,0 | 83,4 | 78,1 |
Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações brasileiras de SAPP das origens investigadas apresentou a seguinte evolução: diminuiu 18,3% de P1 para P2, 1% de P2 para P3 e 1,6% de P4 para P5, e aumentou 13,6% de P3 para P4. De P1 para P5, o preço de tais importações acumulou queda de 9,6%.
O preço CIF médio por tonelada ponderado de outros fornecedores estrangeiros apresentou a mesma trajetória daquela apresentada pelo total investigado: diminuiu 24,4% de P1 para P2, 11,8% de P2 para P3 e 9,5% de P4 para P5, e aumentou 4,9% de P3 para P4. De P1 para P5, o preço de tais importações diminuiu 36,7%.
Ademais, constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras investigadas foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações totais brasileiras das demais origens em todos os períodos de investigação de dano.
5.2 - Do mercado brasileiro
Para dimensionar o mercado brasileiro de SAPP foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, as estimativas das quantidades vendidas pelos outros produtores nacionais, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
Mercado Brasileiro
(em número índice de t)
Período | Vendas Internas | Vendas Outros Produtores Nacionais | Importações - Origens Investigadas | Importações - Demais Origens | Mercado Brasileiro |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 66,1 | 100,0 | 165,9 | 276,8 | 111,7 |
P3 | 73,9 | 100,0 | 202,6 | 161,1 | 112,3 |
P4 | 89,8 | 100,0 | 128,6 | 172,8 | 107,4 |
P5 | 109,0 | 100,0 | 145,2 | 63,1 | 111,2 |
Inicialmente, ressalte-se que as vendas internas da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem apenas as vendas de fabricação própria. As revendas de produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas, tendo em vista já constarem dos dados relativos às importações. Ressalte-se também que, por ter sido considerado irrisório, o volume importado de SAPP pela indústria doméstica, não se encontra destacado.
Deve-se ressaltar, também, que, para fins de dimensionamento do mercado brasileiro, a ICL Brasil informou os volumes estimados de produção dos outros produtores domésticos. Baseando-se em informações de mercado, foi considerado que a Cadisa produziu [CONFIDENCIAL]t/ano, a Diadema [CONFIDENCIAL] t/ano e a Iquimm [CONFIDENCIAL]t/ano do produto similar, num total conjunto de [CONFIDENCIAL] t/ano. Como não foram obtidas informações relativas às quantidades efetivamente fabricadas por tais empresas, e devido à ausência de respostas, por parte das mesmas, ao questionário da indústria doméstica, consideraram-se corretas, para fins de determinação final, as estimativas realizadas pela ICL Brasil.
Ademais, não obtendo também as informações relativas às quantidades efetivamente vendidas por tais empresas, considerou-se que a estimativa de produção de SAPP dos outros produtores nacionais equivaleria ao seu volume de vendas de SAPP.
Observou-se que o mercado brasileiro de SAPP apresentou crescimento de 11,7% de P1 para P2 e de 0,5% de P2 para P3, tendo sofrido queda de 4,3% de P3 para P4. No período seguinte, de P4 para P5, no entanto, houve recuperação de 3,6%. Considerando todo o período de investigação de dano, de P1 para P5, o mercado brasileiro cresceu 11,2%.
Verificou-se que as importações investigadas aumentaram, em todo o período considerado, [CONFIDENCIAL]t (45,2%), ao passo que o mercado brasileiro aumentou [CONFIDENCIAL]t (11,2%). Já no último período, de P4 para P5, as importações investigadas aumentaram [CONFIDENCIAL] t (12,9%) enquanto o mercado brasileiro de SAPP aumentou [CONFIDENCIAL]t (3,6%).
5.3 - Do consumo nacional aparente (CNA)
Para dimensionar o consumo nacional aparente (CNA), além de terem sido consideradas as informações presentes na análise do mercado brasileiro de SAPP, foi incluído o consumo cativo realizado pela indústria doméstica. Tal consumo cativo equivale à quantidade de SAPP reprocessada, por período, na produção de outros fosfatos da ICL Brasil.
Consumo Nacional Aparente
(em número índice de t)
Período | Vendas Internas | Consumo Cativo - Indústria Doméstica | Vendas Outros Produtores Nacionais | Importações - Origens Investigadas | Importações - Demais Origens | Consumo Nacional Aparente |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100 | 100 |
P2 | 66,1 | 83,6 | 100,0 | 165,9 | 276,8 | 111,4 |
P3 | 73,9 | 133,8 | 100,0 | 202,6 | 161,1 | 112,5 |
P4 | 89,8 | 132,8 | 100,0 | 128,6 | 172,8 | 107,7 |
P5 | 109,0 | 348,4 | 100,0 | 145,2 | 63,1 | 113,7 |
Observou-se que o consumo cativo apresentou a seguinte evolução: diminuição de 16,4% de P1 para P2, de 0,8% de P3 para P4 e aumento de 60% de P2 para P3 e de 162,5% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, o consumo cativo apresentou aumento de 248,3% de P1 para P5. Ainda que se tenha observado tal crescimento do consumo cativo, ressalte-se que o mesmo não foi significativo em relação ao aumento do CNA, visto que, mesmo no período de maior participação (P5), o consumo cativo representou não mais que 3,2% do consumo nacional aparente.
Observou-se que o consumo nacional aparente, por sua vez, aumentou em quase todos os períodos analisados, salvo de P3 para P4, quando diminuiu 4,3%. O CNA aumentou 11,4%, de P1 para P2, 1,0% de P2 para P3 e 5,6% de P4 para P5. De P1 para P5, o CNA apresentou aumento acumulado de 13,7%.
Verificou-se que enquanto as vendas da indústria doméstica aumentaram 9% em todo o período considerado (P1 a P5), o consumo nacional aparente aumentou 13,4%. No mesmo período, as importações investigadas aumentaram 45,2%, enquanto as importações das outras origens diminuíram 36,9%.
5.4 - Da evolução das importações
5.4.1 - Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de SAPP.
Participação das Importações no Mercado Brasileiro
(em número índice)
Período | Mercado Brasileiro (t) | Participação Importações Origens Investigadas (%) | Participação Importações Outras origens (%) | Participação Importações Totais (%) |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 111,7 | 148,6 | 247,6 | 180,6 |
P3 | 112,3 | 180,2 | 142,7 | 168,3 |
P4 | 107,4 | 119,8 | 160,2 | 133,0 |
P5 | 111,2 | 130,7 | 56,3 | 106,3 |
Observou-se que a participação das importações investigadas no mercado brasileiro apresentou a seguinte evolução: aumento de 10,3 p.p. de P1 para P2, de 6,7 p.p. de P2 para P3 e de 2,3 p.p. de P4 para P5, e diminuição de 12,8 p.p. de P3 para P4. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações aumentou 6,5 p.p.
Já a participação das demais importações aumentou 15,2 p.p., de P1 para P2 e 1,8 p.p. de P3 para P4, tendo diminuído 10,8 p.p. de P2 para P3 e 10,7 p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período, a participação de tais importações no mercado brasileiro diminuiu 4,5 p.p.
5.4.2 - Da participação das importações no consumo nacional aparente
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no Consumo Nacional Aparente de SAPP.
Participação das Importações no Consumo Nacional Aparente
(em número índice)
Período | CNA (t) | Participação Importações Origens Investigadas (%) | Participação Importações Outras origens (%) | Participação Importações Totais (%) |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 111,4 | 148,6 | 248,0 | 181,7 |
P3 | 112,5 | 180,0 | 143,1 | 168,2 |
P4 | 107,7 | 119,5 | 159,8 | 133,1 |
P5 | 113,7 | 127,6 | 54,9 | 104,2 |
Observou-se que a participação das importações investigadas no consumo nacional aparente apresentou a seguinte evolução: aumento de 10,2 p.p. de P1 para P2, de 6,6 p.p. de P2 para P3 e de 1,7 p.p. de P4 para P5, e diminuição de 12,7 p.p. de P3 para P4. Considerando todo o período investigado, a participação de tais importações aumentou 5,8 p.p.
Já a participação das demais importações aumentou 15,1 p.p., de P1 para P2 e 1,7 p.p. de P3 para P4, tendo diminuído 10,7 p.p. de P2 para P3 e 10,7 p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período investigado, a participação de tais importações no consumo nacional aparente diminuiu 4,6 p.p.
5.4.3 - Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de SAPP.
Importações Investigadas e Produção Nacional
(em número índice)
Produção Nacional (t) | Importações Investigadas (t ) | [(B) / (A)] | |
(A) | (B) | % | |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 84,2 | 165,9 | 197,2 |
P3 | 76,5 | 202,6 | 265,0 |
P4 | 98,2 | 128,6 | 131,0 |
P5 | 112,9 | 145,2 | 128,8 |
Deve-se ressaltar que, como mencionado anteriormente, estimou-se que a Cadisa produziu [CONFIDENCIAL]t/ano de SAPP, que a Diadema fabricou [CONFIDENCIAL]t/ano e que a Iquimm teria sido responsável pela fabricação de [CONFIDENCIAL]t/ano. Esses volumes foram somados à produção da indústria doméstica, já líquida de reenvases e reprocessos, para fins de apuração da produção nacional de SAPP.
Destaque-se que, em função de equívoco aritmético identificado, os percentuais da relação entre as importações investigadas e a produção nacional, constantes da tabela acima, foram alterados em relação àqueles apresentados no Parecer DECOM n° 47, de 2013, que propôs o início da investigação em epígrafe.
Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de SAPP aumentou 31,4 p.p. de P1 para P2 e 21,9 p.p. de P4 para P5. De P2 para P3 e de P3 para P4, houve queda de 43,3 p.p. e 0,8 p.p., respectivamente. Assim, ao considerar-se todo o período, essa relação, que era de 32,3 % em P1, passou a 41,6% em P5, representando aumento acumulado de 9,2 p.p.
5.5 - Da conclusão a respeito das importações
No período de investigação de dano, as importações de SAPP a preços de dumping, originárias do Canadá, da China e dos EUA cresceram significativamente:
a) em termos absolutos, tendo passado de [CONFIDENCIAL] t em P1 para [CONFIDENCIAL] t em P4 e [CONFIDENCIAL] t em P5 (aumento de [CONFIDENCIAL] t de P1 para P5, ou 45,2%, e de [CONFIDENCIAL] t de P4 para P5, ou 12,9%);
b) em relação ao consumo nacional aparente, visto que a participação das importações investigadas aumentou 5,8 p.p. de P1 ([CONFIDENCIAL] %) para P5 ([CONFIDENCIAL] %) e 1,7 p.p. de P4 ([CONFIDENCIAL] %) para P5;
c) em relação ao consumo nacional aparente, visto que a participação das importações investigadas aumentou 5,8 p.p. de P1 ([CONFIDENCIAL]%) para P5 ([CONFIDENCIAL]%) e 1,7 p.p. de P4 ([CONFIDENCIAL]%) para P5; e
d) em relação à produção nacional, pois de P1 ([CONFIDENCIAL] %) para P5 ([CONFIDENCIAL] %) houve aumento dessa relação de 9,2 p.p., ainda que tenha ocorrido queda de 0,8 p.p. de P5 com relação a P4 ([CONFIDENCIAL] %).
Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços de dumping, tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção, ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente.
Além disso, as importações objeto de dumping foram realizadas a preços CIF médio ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras.
6 - DO DANO
De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
O período de investigação de dano compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações, conforme explicitado no item 5 desta Resolução. Assim, procedeu-se ao exame do impacto das importações analisadas sobre a indústria doméstica, tendo em conta os fatores e indicadores econômicos relacionados no § 3° do art. 30 do Regulamento Brasileiro.
Ressalte-se que, para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, foram corrigidos os valores correntes com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados nesta Resolução.
6.1 - Dos indicadores da indústria doméstica
Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de pirofosfato ácido de sódio - SAPP da ICL Brasil Ltda., que foi responsável, em P5, por 89,6% da produção nacional do produto similar produzido no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados nesta Resolução refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção, tendo sido verificados e retificados por ocasião da verificação in loco realizada na ICL Brasil.
6.1.1 - Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de SAPP de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.
Vendas da Indústria Doméstica
(em número índice de t)
Vendas Totais (t) | Vendas no Mercado Interno (t) | Participação no Total (%) | Vendas no Mercado Externo (t) | Participação no Total (%) | |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100 |
P2 | 66,1 | 66,1 | 100,1 | 55,2 | 66,7 |
P3 | 73,8 | 73,9 | 100,2 | 27,6 | 33,3 |
P4 | 89,6 | 89,8 | 100,3 | 16,6 | - |
P5 | 109,0 | 109,0 | 100,1 | 82,8 | 66,7 |
Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno declinou 33,9% de P1 para P2, tendo apresentado recuperação nos períodos seguintes, com aumento de 11,7% de P2 para P3, de 21,6% de P3 para P4 e de 21,4% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de investigação de dano, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou aumento de 9%.
Já as vendas destinadas ao mercado externo diminuíram em quase todos os períodos analisados, com exceção de P4 para P5, quando aumentaram 400%. De P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, essas vendas caíram 44,8%, 50% e 40%, respectivamente. Ao se considerar o período de P1 a P5, as vendas destinadas ao mercado externo da indústria doméstica apresentaram queda de 17,2%.
Ressalte-se que, mesmo em P1, quando se verificou o maior volume de exportações da indústria doméstica, estas representaram menos de [CONFIDENCIAL]% do total comercializado pela ICL Brasil.
Em relação às vendas totais da indústria doméstica, observou-se queda de 33,9% de P1 para P2. Nos períodos seguintes, assim como no caso das vendas destinadas ao mercado interno, houve aumentos de 11,6% de P2 para P3, de 21,5% de P3 para P4 e de 21,6% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de dano, as vendas totais da indústria doméstica aumentaram 9%.
6.1.2 - Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente
A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro.
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro
(em número índice)
Vendas no Mercado Interno (t) | Mercado Brasileiro (t) | Participação (%) | |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 66,1 | 111,7 | 59,2 |
P3 | 73,9 | 112,3 | 65,8 |
P4 | 89,8 | 107,4 | 83,6 |
P5 | 109,0 | 111,2 | 98,0 |
A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de SAPP diminuiu 24,6 p.p. de P1 para P2. Nos períodos seguintes, apresentou crescimentos de 4 p.p., de P2 para P3, de 10,7 p.p., de P3 para P4, e de 8,5 p.p., de P4 para P5. No entanto, tomando todo o período de investigação de dano (P1 para P5), observou-se queda de 1,2 p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.
Dessa forma, ficou constatado que, apesar do crescimento do mercado brasileiro de SAPP de P1 para P5 de 11,2%, o aumento nas vendas da indústria doméstica foi efetivamente menor, no mesmo período (9%), o que resultou em perda de participação no mercado interno por parte da ICL Brasil.
A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente.
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Consumo Nacional Aparente
(em número índice)
Vendas no Mercado Interno (t) | CNA (t) | Participação (%) | |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 66,1 | 111,4 | 59,3 |
P3 | 73,9 | 112,5 | 65,7 |
P4 | 89,8 | 107,7 | 83,4 |
P5 | 109,0 | 113,7 | 95,8 |
A participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente de SAPP diminuiu 24,3 p.p. de P1 para P2. Nos períodos seguintes, apresentou crescimentos de 3,8 p.p., de P2 para P3, de 10,8 p.p., de P3 para P4, e de 7,4 p.p., de P4 para P5. No entanto, tomando todo o período de investigação de dano (P1 para P5), observou-se queda de 2,5 p.p.
Dessa forma, também ficou constatado que, apesar do crescimento do consumo nacional aparente de SAPP de P1 para P5 de 13,7%, houve aumento menos relevante nas vendas da indústria doméstica, no mesmo período (9%), o que resultou em perda de participação no consumo nacional aparente por parte da ICL Brasil.
6.1.3 - Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação
(em número índice)
Período | Capacidade Instalada Efetiva (t) | Produção SAPP (t) | Produção Outros Fosfatos de Sódio (t) | Grau de ocupação(%) |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 100,0 | 84,1 | 108,7 | 98,2 |
P3 | 100,0 | 75,0 | 140,8 | 112,5 |
P4 | 100,0 | 90,0 | 113,5 | 103,4 |
P5 | 100,0 | 102,7 | 114,9 | 109,7 |
Importante destacar que os volumes de produção, tanto do SAPP, quando dos outros fosfatos de sódio, apresentados na tabela anterior, referem-se à produção bruta, sem descontar o volume utilizado no reprocesso e no reenvase. Isso ocorreu, pois é em tal tipo de produção (bruta) que ocorre a utilização da capacidade instalada, explicitada neste item, e são incorridos os custos produtivos, conforme será evidenciado no item 6.1.7.1, visto que são mobilizados equipe e maquinário e utilizados os insumos e matérias-primas.
Já a produção líquida representa a quantidade de real output, ou seja, aquela que de fato está disponível para venda. É por essa razão que os demais itens referentes à produção, relacionados a estoque e vendas, fazem referência à produção líquida, e não à produção bruta.
O volume de produção bruta do produto similar da indústria doméstica diminuiu 15,9% de P1 para P2 e 10,9% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve aumento de 20,1% e 14,1%, respectivamente. Ao se considerar os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica aumentou 2,7%.
Em relação à capacidade instalada da indústria doméstica, a capacidade efetiva foi calculada a partir dos dados de capacidade nominal de produção para todos os equipamentos disponíveis durante o período analisado, considerando o histórico de ocupação apontado por relatórios de produção. Essa taxa de ocupação histórica, de [CONFIDENCIAL]%, foi calculada retirando-se das horas disponíveis as horas de downtime (problemas de qualidade, change over, manutenção e projetos).
Já com relação ao grau de ocupação da capacidade instalada, é importante destacar que o mesmo foi calculado levando-se em consideração o volume de produção bruta não só do produto similar produzido pela indústria doméstica, o SAPP, mas também dos outros fosfatos de sódio. Isso porque todos esses produtos (o grupo “fosfatos de sódio”) são produzidos na mesma linha de produção.
O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou a seguinte evolução: diminuição de 1,5 p.p. de P1 para P2 e de 7,4 p.p. de P3 para P4 e aumento de 11,7 p.p. de P2 para P3 e de 5,1 p.p. de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, verificou-se aumento de 7,9 p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.
6.1.4 - Dos estoques
A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando o estoque inicial, em P1, de [CONFIDENCIAL] t.
Estoque Final
(em número índice de t)
Período | Produção (A) | Importação (B) | Vendas Internas (C) | Revenda Mercado Interno (D) | Vendas Externas (E) | Devoluções (F) | Consumo Cativo (G) | Reprocesso (H) | Outras Entradas/Saídas (I) | Estoque Final (A+B-C-D-E+F-G-H ±I) |
P1 | 100,0 | - | 100,0 | - | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 509,8 |
P2 | 81,9 | - | 67,0 | - | 55,2 | 140,7 | 83,6 | - | 26,2 | 1.054,3 |
P3 | 73,1 | 100,0 | 73,5 | 100,0 | 27,6 | 40,1 | 133,8 | 8,5 | 109,8 | 683,3 |
P4 | 97,9 | - | 90,5 | - | 16,6 | 146,7 | 132,8 | 22,6 | 373,8 | 707,9 |
P5 | 114,7 | - | 108,2 | - | 82,8 | 37,6 | 348,4 | - | -19,7 | 372,9 |
Inicialmente, é importante esclarecer que a produção, conforme informado pela peticionária, é realizada para estoque, com base nas previsões de vendas informadas pela área comercial. O estoque considerado ideal é calculado em função, inicialmente, da previsão do trimestre seguinte e, depois, em função da produção de outros fosfatos desta unidade, uma vez que se trata de uma unidade multipropósito.
É importante esclarecer também que as informações apresentadas na coluna “Produção (A)” se tratam do volume de produção líquida, já descontado o volume reprocessado e reenvasado de SAPP na produção do próprio SAPP, enquanto as informações apresentadas na coluna “Reprocesso (H)” se tratam do volume de SAPP utilizado no reprocesso dos outros fosfatos produzidos na unidade de produção de fosfatos de sódio.
O volume do estoque final de SAPP da indústria doméstica aumentou 106,8% de P1 para P2 e 3,6% de P3 para P4 e diminuiu 35,2% de P2 para P3 e 47,3% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de investigação de dano, o volume do estoque final da indústria doméstica decresceu 26,8%.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção de SAPP, líquida de reenvases e reprocessos, da indústria doméstica em cada período investigado.
Relação Estoque Final/Produção
(em número índice)
Período |
Estoque Final (t) (A) |
Produção (t) (B) |
Relação A/B (%) |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 206,8 | 81,9 | 252,0 |
P3 | 134,0 | 73,1 | 183,0 |
P4 | 138,9 | 97,9 | 142,0 |
P5 | 73,1 | 114,7 | 64,0 |
A relação estoque final/produção cresceu 15,2 p.p no primeiro período (de P1 para P2), tendo diminuído nos seguintes: 6,9 p.p. de P2 para P3, 4,2 p.p. de P3 para P4 e 7,8 p.p. de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção diminuiu 3,6 p.p.
6.1.5 - Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas a seguir, elaboradas a partir das informações constantes da petição de início da investigação e alteradas em decorrência da verificação in loco, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de SAPP pela indústria doméstica.
Ressalte-se que os dados relativos ao número de empregados e à massa salarial dos empregados indiretamente envolvidos na produção e dos empregados de vendas foram baseados na participação das vendas de SAPP sobre o total das vendas da unidade de São José dos Campos da ICL Brasil. Já para o setor de administração, o critério foi a participação das vendas de SAPP sobre o total das vendas da ICL Brasil.
Ressalta-se, ainda, que o número de empregados da linha de produção e a massa salarial a estes relacionada incluem não somente os empregados contratados pela ICL Brasil, mas também aqueles terceirizados. Isso devido ao fato de toda a produção direta do SAPP ser realizada por terceirizados, de acordo com [CONFIDENCIAL].
Ainda, segundo informações apresentadas na petição, o regime de trabalho adotado pela indústria doméstica é de 7 dias por semana, de 3 turnos de 8 horas cada.
Número de Empregados
(em número índice)
Número de Empregados | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Linha de Produção (diretos e indiretos) | 100,0 | 75,0 | 75,0 | 87,5 | 87,5 |
Administração | 100,0 | 68,4 | 57,9 | 52,6 | 52,6 |
Vendas | 100,0 | 75,0 | 75,0 | 75,0 | 75,0 |
Total | 100,0 | 71,0 | 64,5 | 67,7 | 64,5 |
Verificou-se que, de P1 para P2, o número de empregados que atuam na linha de produção apresentou queda de 25%. No período subsequente, de P2 para P3, permaneceu estável, tendo aumentado 16,7% de P3 para P4, e voltando a permanecer constante, de P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção diminuiu 12,5%.
Em relação aos empregados envolvidos no setor administrativo do produto similar produzido pela indústria doméstica, houve queda em todos os períodos, exceto de P4 para P5, quando permaneceu constante. De P1 para P2, tal número decresceu 31,6%, de P2 para P3, 15,4% e, de P3 para P4, 9,1%. De P1 a P5 o número de empregados na área administrativa diminuiu 47,4%.
Já o número de empregos ligados às vendas diminuiu 25% de P1 para P2 e manteve-se estável durante os demais períodos. De P1 para P5, o número de empregados na área de vendas diminuiu 25%.
Produtividade por Empregado
(em número índice)
Produção (t) |
Empregados ligados à produção | Produção (t) por empregado envolvido na produção | |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 81,9 | 75,0 | 102,1 |
P3 | 73,1 | 75,0 | 95,9 |
P4 | 97,9 | 87,5 | 104,6 |
P5 | 114,7 | 87,5 | 128,5 |
Ressalte-se que o volume de produção apresentado na tabela acima se refere ao volume de produção de SAPP líquido de reprocessos e reenvases.
A produtividade por empregado ligado à produção aumentou em todos os períodos investigados, exceto de P2 para P3, quando diminuiu 6,1%. De P1 para P2, aumentou 2,1%, de P3 para P4, 9,1% e, de P4 para P5, 22,9%. Assim, considerando-se todo o período de investigação de dano, a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 28,5%.
O ganho de produtividade da empresa é justificado pelo aumento da produção, de P1 para P5, de 14,7%, que foi acompanhada por redução no número de empregados, de 12,5%.
Massa Salarial
(em número índice de R$ corrigidos)
Massa Salarial | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Linha de Produção (diretos e indiretos) | 100,0 | 76,4 | 70,8 | 108,1 | 80,3 |
Administração | 100,0 | 63,7 | 56,0 | 58,1 | 62,0 |
Vendas | 100,0 | 88,3 | 94,1 | 98,9 | 71,1 |
Total | 100,0 | 71,7 | 66,7 | 81,4 | 69,7 |
A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou decréscimo em quase todos os períodos, exceto de P3 para P4, quando aumentou 52,6%. De P1 para P2, de P2 para P3 e de P4 para P5, apresentou decréscimos de 23,6%, 7,4% e 25,7%, respectivamente. Ao considerar-se todo o período de investigação de dano, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção diminuiu 19,7%.
A massa salarial dos empregados ligados à administração também apresentou decréscimos, de P1 para P2 (36,3%) e de P2 para P3 (12,1%), tendo apresentado recuperação de P3 para P4 (3,6%) e de P4 para P5 (6,7%). Apesar da recuperação nos últimos dois períodos, devido à considerável diminuição da massa salarial de tais empregados nos dois primeiros períodos, constatou-se queda de 38% de tal indicador quando se considera o período completo (P1 a P5).
Já a massa salarial dos empregados ligados às vendas diminuiu 11,7% de P1 para P2, tendo apresentado recuperação nos períodos seguintes (6,6% de P2 para P3 e de 5,1% de P3 para P5), tendo voltado a diminuiu de P4 para P5 (28,1%). De P1 para P5, a massa salarial dos empregados de vendas, assim como aquela dos demais, também apresentou queda (28,9%).
Devido à tendência explicitada nos parágrafos anteriores, também observou-se queda, tanto de P4 para P5 (14,4%) quanto de P1 para P5 (30,3%), da massa salarial total.
6.1.6 - Do demonstrativo de resultado
6.1.6.1 - Da receita líquida
Apresenta-se abaixo a receita obtida pela indústria doméstica nas vendas de SAPP no mercado interno, líquida de tributos, de devoluções e de fretes sobre vendas, conforme apresentado na petição e alterado em decorrência da verificação in loco.
Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica
(em número índice de R$ corrigidos)
Mercado Interno | Mercado Externo | ||||
Receita Total | Valor | % | Valor | % | |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 39,9 | 39,9 | 100,1 | 27,8 | 66,7 |
P3 | 32,7 | 32,8 | 100,2 | 10,1 | 33,3 |
P4 | 39,1 | 39,2 | 100,2 | 6,8 | 33,3 |
P5 | 47,9 | 47,9 | 100,1 | 29,7 | 66,7 |
A receita líquida referente às vendas no mercado interno diminuiu 60,1% de P1 para P2 e 18% de P2 para P3, tendo apresentado recuperação nos demais períodos: aumentou 19,7% de P3 para P4 e 22,1% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de investigação de dano, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno diminuiu 52,1%.
A receita líquida obtida com as vendas no mercado externo decresceu nos três primeiros períodos: 72,2% de P1 para P2, 63,6% de P2 para P3 e 33,3% de P3 para P4. De P4 para P5, apresentou recuperação de 339,9%. Ao se considerar o período de P1 para P5, a receita líquida obtida com as vendas no mercado externo decresceu 70,3%.
A receita líquida total decresceu nos dois primeiros períodos: 60,1% de P1 para P2 e 18,1% de P2 para P3, tendo apresentado recuperação nos dois últimos períodos: aumentou 19,7% de P3 para P4 e 22,3% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos do período investigado, a receita líquida total obtida com as vendas acumulou contração de 52,1%.
Ressalte-se que a contração evidenciada pela receita líquida de vendas no mercado interno de P1 para P5 (de 52,1%) ocorreu concomitantemente ao crescimento evidenciado no volume comercializado no mercado brasileiro pela indústria doméstica (de 9%) no mesmo período, o que evidencia acentuada queda dos preços praticados pela indústria doméstica (queda de 56% de P1 para P5), como será demonstrado no item a seguir.
6.1.6.2 - Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, nos mercados interno e externo, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 6.1.6.1 e 6.1.1 desta Resolução. Deve-se ressaltar que os preços médios de venda no mercado interno apresentados referem-se exclusivamente às vendas de fabricação própria.
Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica
(em número índice de reais corrigidos/t)
Preço (mercado interno fabricação própria) | Preço (mercado externo) | |
P1 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 60,4 | 50,5 |
P3 | 44,4 | 36,7 |
P4 | 43,7 | 40,9 |
P5 | 44,0 | 35,9 |
Observou-se que, de P1 até P4, o preço médio do SAPP de fabricação própria vendido no mercado interno apresentou queda de 39,6% de P1 para P2, de 26,6% de P2 para P3 e de 1,5% de P3 para P4. No período seguinte (P4 para P5), o preço médio de venda do produto similar de fabricação própria no mercado interno manteve-se praticamente constante, tendo sido observado aumento de 0,6%. Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 56%.
Já o preço médio do produto vendido no mercado externo apresentou queda de 49,5% de P1 para P2, de 27,2% de P2 para P3 e de 12,0% de P4 para P5, tendo apresentado aumento de 11,2% de P3 para P4. Tomando-se os extremos da série, observou-se queda de 64,1% de P1 para P5 dos preços médios de SAPP vendido no mercado externo.
6.1.6.3 - Dos resultados e margens
As tabelas a seguir trazem a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de SAPP de fabricação própria no mercado interno, conforme informado pela peticionária e alterado em decorrência da verificação in loco.
Demonstração de Resultados
(em número índice de mil reais corrigidos)
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
1. Faturamento Bruto | 100,0 | 41,4 | 32,9 | 40,0 | 47,7 |
2. Deduções da Receita Bruta | 100,0 | 45,7 | 33,4 | 42,1 | 47,1 |
2.1. ICMS | 100,0 | 43,7 | 33,3 | 40,5 | 47,0 |
2.2. PIS | 100,0 | 41,4 | 32,9 | 40,0 | 47,7 |
2.3. COFINS | 100,0 | 41,4 | 32,9 | 40,0 | 47,7 |
2.4. Devoluções | 100,0 | 96,5 | 18,7 | 67,6 | 17,4 |
2.5. Fretes sobre vendas | 100,0 | 78,4 | 58,8 | 71,0 | 77,5 |
3. Receita Operacional Líquida | 100,0 | 39,9 | 32,8 | 39,2 | 47,9 |
4. CPV | 100,0 | 42,8 | 46,2 | 62,0 | 67,4 |
5. Resultado Bruto | 100,0 | 34,7 | 7,8 | -3,2 | 11,6 |
6. Despesas/Receitas Operacionais | 100,0 | 54,1 | 48,7 | 54,4 | 49,4 |
6.1. Despesas Gerais e Administrativas | 100,0 | 60,8 | 53,4 | 55,5 | 50,2 |
6.2. Despesas com Vendas (exceto frete sobre venda) | 100,0 | 42,3 | 75,2 | 26,5 | 55,3 |
6.3. Despesas/Receitas Financeiras | 100,0 | -132,8 | -130,6 | 58,2 | 16,3 |
7. Resultado Operacional | 100,0 | 22,8 | -17,3 | -38,4 | -11,5 |
8. Res. Operacional s/Res Financeiro | 100,0 | 19,9 | -19,4 | -36,6 | -11,0 |
Margens de Lucro
(Em número índice de %))
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Margem Bruta | 100,0 | 86,8 | 23,8 | -8,3 | 24,4 |
Margem Operacional | 100,0 | 56,7 | -52,5 | -97,7 | -24,0 |
Margem Operacional s/Resultado. Financeiro | 100,0 | 49,8 | -58,8 | -93,2 | -23,1 |
O resultado bruto com a venda de SAPP no mercado interno somente apresentou crescimento de P4 para P5 (462%), apresentando redução nos demais períodos. Em P2, P3 e P4 a diminuição alcançou 65,3%, 77,6% e 141,3%, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Ao se observar os extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi cerca de 88,4% menor do que o resultado bruto verificado em P1.
Observou-se que a margem bruta da indústria doméstica também seguiu tal evolução, somente apresentando crescimento de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). De P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, apresentou recuos consecutivos de [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. Em se considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.
A indústria doméstica sofreu prejuízo operacional em P3, P4 e P5 e obteve lucro nos demais períodos. O resultado em P2 foi 77,2% inferior ao verificado em P1, ambos positivos. Nos demais períodos, sempre em relação ao período anterior, o resultado operacional apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 175,9% em P3 e 122,4% em P4; e voltou a crescer, 70%, em P5. Ao considerar-se todo o período de investigação de dano, o resultado operacional em P5, negativo, foi 111,5% menor do que aquele de P1.
De maneira semelhante, a margem operacional diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL]. Nos períodos seguintes, [CONFIDENCIAL] de P2 para P3 e de P3 para P4, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. No último período, cresceu [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL]. Assim, considerando-se todo o período de investigação de dano, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.
A indústria doméstica também sofreu prejuízo operacional em P3, P4 e P5, quando considerado o resultado operacional sem o resultado financeiro. O resultado em P2 foi 80,1% inferior ao verificado em P1. Nos demais períodos, sempre em relação ao período anterior, o resultado operacional sem o resultado financeiro apresentou quedas de 197,2% em P3 e 89,3% em P4, tendo se recuperado 70% em P5. Ao considerar-se todo o período de investigação de dano, o resultado operacional sem o resultado financeiro em P5, negativo, foi 111% menor do que aquele de P1.
A margem operacional sem o resultado financeiro apresentou comportamento semelhante ao da margem operacional, caindo [CONFIDENCIAL] p.p de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e apresentando recuperação de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Quando são considerados os extremos da série, observou-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p. da margem operacional sem o resultado financeiro de P1 para P5.
6.1.7 - Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.7.1 - Dos custos
A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de SAPP pela indústria doméstica, tal como apresentado na petição e alterado em virtude da verificação in loco. Tal informação se refere aos custos da produção bruta de SAPP e inclui a produção destinada ao mercado externo.
Custo de Produção
(em número índice de reais corrigidos/t)
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
1- Matéria-prima (ácido fosfórico e soda cáustica) | 100,0 | 48,2 | 43,4 | 54,8 | 62,3 |
2 - Outros insumos | 100,0 | 56,7 | 93,6 | 96,5 | 40,2 |
3 - Reenvase/Reembalagem | 100,0 | 72,7 | 73,5 | 71,4 | 27,1 |
4 - Embalagem | 100,0 | 91,3 | 83,3 | 82,3 | 78,4 |
5 - Utilidades | 100,0 | 240,1 | 704,7 | 739,3 | 319,4 |
6 - Mão de obra direta | 100,0 | 108,9 | 63,5 | 74,4 | 108,9 |
7 - Depreciação | 100,0 | 130,4 | 78,3 | 70,8 | 89,3 |
8 - Outros custos fixos | 100,0 | 97,4 | 59,4 | 71,5 | 88,7 |
9 - Ociosidade | 100,0 | 112,2 | 89,2 | 13,4 | 37,9 |
A - CUSTO DE PRODUÇÃO (1+2+3+4+5+6+7+8+9) | 100,0 | 64,7 | 62,5 | 69,0 | 61,8 |
Inicialmente, cumpre esclarecer que, segundo informações da peticionária, a ICL adquire ácido fosfórico [CONFIDENCIAL], quase na sua totalidade, e da [CONFIDENCIAL], em quantidades pequenas e esporádicas. Ademais, adquire soda cáustica da [CONFIDENCIAL], e embalagem da [CONFIDENCIAL].
De acordo com as informações apresentadas pela ICL Brasil, como o ácido fosfórico é uma commodity química, a empresa compra o produto a preço de mercado, independentemente do fornecedor.
Ressalte-se que, segundo informações da peticionária, o custo de embalagem apresenta variação para os diferentes tipos de embalagem utilizados e seria elemento de influência sobre o custo de produção e o preço do SAPP. Dessa forma, os custos de embalagem acima apresentados se referem à média ponderada por tipo de produto dos diferentes tipos de embalagem.
Verificou-se que o custo de produção por tonelada do produto variou negativamente de P1 para P2 (35,3%), de P2 para P3 (3,3%) e de P4 para P5 (10,5%). Já de P3 para P4, houve aumento de 10,4%. Ao se considerar os extremos da série, o custo de produção diminuiu 38,2%.
6.1.7.2- Da relação custo/preço
A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de dano.
Participação do Custo no Preço de Venda
(em número índice de reais corrigidos/t)
Preço de Venda no Mercado Interno (R$ corrigidos/t) |
Custo de Produção (R$ Corrigidos/t) |
Relação (%) |
|
P1 | 100,0 | 100,0 | [CONFIDENCIAL] |
P2 | 60,4 | 64,7 | [CONFIDENCIAL] |
P3 | 44,4 | 62,5 | [CONFIDENCIAL] |
P4 | 43,7 | 69,0 | [CONFIDENCIAL] |
P5 | 44,0 | 61,8 | [CONFIDENCIAL] |
Observou-se que a relação custo de produção/preço elevou-se [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, [CONFIDENCIAL]. De P4 para P5, recuou [CONFIDENCIAL] p.p. Ao considerar todo o período (P1 a P5), a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
A deterioração das relações custos/preço, de P1 para P5, ocorreu devido ao fato de a significativa queda do preço (56%) ter sido mais acentuada do que a diminuição dos custos de produção (38,2%). Destaque-se que a deterioração verificada dessa relação de P4 para P5 ocorreu em razão de ter havido aumento do preço (0,6%) enquanto houve queda do custo de produção (10,5%) no mesmo período.
6.1.7.3 - Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional
O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto da investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
A fim de se comparar o preço do SAPP importado das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de investigação de dano.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado do Canadá, da China e dos EUA, foram considerados os preços de importação médio ponderados, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB.
Em seguida foram adicionados: a) o valor do imposto de importação efetivamente pago (ponderado por tonelada importada), obtido também dos dados de importação da RFB; b) o valor do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB; e c) despesas de internação apuradas aplicando-se o percentual de 4,99% sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB.
Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação e que o percentual utilizado para se apurar as despesas de internação foi obtido com base nas respostas ao questionário do importador apresentadas pela ISP do Brasil Ltda. e Makeni Chemicals Comércio e Indústria de Produtos Químicos Ltda.
Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram corrigidos com base no IGP-DI para o período de análise de dumping, a fim de se obter os valores em reais corrigidos e compará-los com os preços da indústria doméstica.
As tabelas a seguir demonstram os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada origem investigada para cada período de investigação de dano. A última tabela apresenta tais valores ponderados, refletindo a subcotação das origens investigadas em conjunto.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Canadá
(em número índice)
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Preço CIF (R$/t) | 100,0 | 119,6 | 108,7 | 112,2 | 128,4 |
Imposto de Importação (R$/t) | 100,0 | 119,6 | 108,7 | 112,2 | 128,4 |
AFRMM (R$/t) | 100,0 | 122,0 | 115,2 | 123,0 | 145,7 |
Despesas de internação (R$/t) | 100,0 | 119,6 | 108,7 | 112,2 | 128,4 |
CIF Internado (R$/t) | 100,0 | 119,6 | 108,8 | 112,4 | 128,7 |
CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A) | 100,0 | 118,9 | 98,7 | 96,7 | 103,0 |
Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t)(B) | 100,0 | 60,4 | 44,4 | 43,7 | 44,0 |
Subcotação (B-A) | 100,0 | 19,5 | 6,4 | 6,6 | 2,6 |
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - China
(em número índice)
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Preço CIF (R$/t) | 100,0 | 69,2 | 66,5 | 79,4 | 90,3 |
Imposto de Importação (R$/t) | 100,0 | 69,2 | 66,5 | 79,4 | 90,3 |
AFRMM (R$/t) | 100,0 | 90,5 | 89,7 | 76,6 | 108,1 |
Despesas de internação (R$/t) | 100,0 | 69,2 | 66,5 | 79,4 | 90,3 |
CIF Internado (R$/t) | 100,0 | 69,5 | 66,8 | 79,3 | 90,5 |
CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A) | 100,0 | 69,0 | 60,6 | 68,2 | 72,4 |
Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t)(B) | 100,0 | 60,4 | 44,4 | 43,7 | 44,0 |
Subcotação (B-A) | 100,0 | 50,9 | 26,5 | 16,7 | 12,7 |
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - EUA
(em número índice)
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Preço CIF (R$/t) | 100,0 | 49,8 | 44,8 | 48,1 | 55,8 |
Imposto de Importação (R$/t) | 100,0 | 49,8 | 44,8 | 48,1 | 55,8 |
AFRMM (R$/t) | 100,0 | 225,3 | 294,3 | 308,4 | 268,5 |
Despesas de internação (R$/t) | 100,0 | 49,8 | 44,8 | 48,1 | 55,8 |
CIF Internado (R$/t) | 100,0 | 50,3 | 45,6 | 48,9 | 56,5 |
CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A) | 100,0 | 50,0 | 41,4 | 42,1 | 45,2 |
Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t)(B) | 100,0 | 60,4 | 44,4 | 43,7 | 44,0 |
Subcotação (B-A) | -100,0* | 1.073,0* | 277,9* | 129,8* | -179,8* |
* Os números acima marcados foram alterados em relação àqueles explicitados na Resolução CAMEX n° 22, de 2014, devido a erro material constatado na transformação em número-índice dos valores confidenciais.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Origens Investigadas
(em número índice)
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Preço CIF (R$/t) | 3.111,91 | 2.209,61 | 2.058,70 | 2.449,34 | 2.772,86 |
Imposto de Importação (R$/t) | 311,19 | 220,96 | 205,87 | 244,93 | 277,29 |
AFRMM (R$/t) | 40,61 | 40,25 | 41,13 | 40,36 | 48,71 |
Despesas de internação (R$/t) | 155,28 | 110,26 | 102,73 | 122,22 | 138,37 |
CIF Internado (R$/t) | 3.619,00 | 2.581,09 | 2.408,43 | 2.856,86 | 3.237,23 |
CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A) | 4.522,74 | 3.204,91 | 2.730,42 | 3.070,60 | 3.237,23 |
Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t)(B) | 8.221,26 | 4.965,52 | 3.647,06 | 3.591,63 | 3.613,35 |
Subcotação (B-A) | 3.698,52 | 1.760,61 | 916,63 | 521,03 | 376,12 |
Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos investigados.
Além disso, considerando que houve redução significativa do preço médio de venda da indústria doméstica de P1 para P5 (56,1%), constatou-se a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica nesse período, ainda que estes tenham aumentado 0,6% de P4 para P5.
Por fim, observou-se uma deterioração da relação custo x preço da indústria doméstica. Quando se toma o período como um todo (P1 a P5), constata-se que, ainda que o custo de produção do SAPP tenha diminuído 38,2%, a redução evidenciada pelo preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno foi efetivamente maior (56,1%). Na comparação de P4 com P5, constata-se que o preço de venda aumentou 0,6%, enquanto o custo de produção diminuiu 10,5%. É por essa razão que a receita líquida de vendas apresentou recuperação de 22,1% no mesmo período. No entanto, tal situação não foi capaz de gerar resultados operacionais positivos à indústria doméstica em P5, visto que esta havia diminuído seus preços de P1 a P2 e de P2 a P3 mais que proporcionalmente às reduções de seus custos de produção. Além disso, de P3 para P4, observou-se redução do preço (1,5%) concomitante à elevação de tais custos (10,4%).
6.1.7.4 - Da magnitude da margem de dumping
Buscou-se avaliar em que medida a magnitude das margens de dumping das empresas Innophos Canada, Hubei Xingfa, Thermphos (China) e Innophos Inc. afetaram a indústria doméstica. Para isso, se examinou qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações de SAPP do Canadá, da China e dos EUA para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.
Considerando os valores normais brutos apurados para a Innophos Canada de US$ [CONFIDENCIAL]/t, Hubei Xingfa de US$ [CONFIDENCIAL]/t, Thermphos (China) deUS$ [CONFIDENCIAL]/t e Innophos Inc. de US$ [CONFIDENCIAL]/t, isto é, o preço pelos quais essas empresas venderiam SAPP ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias desses produtores/exportadores seriam internadas no mercado brasileiro aos valores de, respectivamente, US$ [CONFIDENCIAL]/t, US$ [CONFIDENCIAL]/t, US$ [CONFIDENCIAL]/t e US$ [CONFIDENCIAL]/t.
Os valores normais brutos da Innophos Canada e Innophos Inc. foram obtidos a partir das respostas aos questionários dos produtores/exportadores, ali considerados os preços brutos de venda nas operações normais de comércio no mercado interno dos respectivos países como reportados, sem qualquer dedução. Os valores normais brutos da Hubei Xingfa e Thermphos (China) correspondem àquele apurado para a Innophos Inc. (acima explicitado), tendo em vista a utilização dos EUA como país substituto para apuração do valor normal para a China.
Os valores de frete e seguro internacional foram obtidos a partir dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, tendo sido utilizado o valor médio ponderado para cada empresa.
Os valores do imposto de importação foram obtidos a partir dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, tendo sido utilizado o valor médio ponderado para cada empresa. Ressalte-se que os dados disponibilizados pela RFB, para tal rubrica, estão em reais. Para o cálculo acima explicitado, foi utilizada a taxa de câmbio média do período, de 2,0382, para conversão de tais valores para dólares estadunidenses.
Os valores médios das despesas de internação foram obtidos a partir das respostas dos importadores ao questionário enviado, considerando o percentual de 4,99% aplicado sobre o Valor Normal somado ao frete e seguro internacional, ambos explicitados nas tabelas anteriores.
Os valores do AFRMM também foram obtidos a partir dos dados de importação da RFB, calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, tendo sido utilizado o valor médio ponderado para cada empresa.
Por fim, os valores normais CIF internados (US$/t) obtidos foram convertidos para reais, utilizando-se a taxa média de câmbio do período, de 2,0382.
Ao se comparar os valores normais internados obtidos acima com o preço ex fabrica da indústria doméstica, de R$ [CONFIDENCIAL]/t, em P5, é possível inferir que, caso as margens de dumping desses produtores/exportadores não existissem, não haveria subcotação e, portanto, não restaria evidenciado efeito sobre o preço da indústria doméstica.
6.1.8 - Do fluxo de caixa
A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica na petição inicial e validado quando da verificação in loco. Ademais, ressalte-se que os valores totais líquidos de caixa gerados pela empresa no período, constantes da petição, conferiram com os efetuados a partir dos demonstrativos financeiros da empresa no período.
Tendo em vista a impossibilidade de a empresa apresentar fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção de SAPP, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da ICL Brasil Ltda.
Fluxo de Caixa
(em número índice de mil reais corrigidos)
---- | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Caixa Líquido Gerado nas Atividades Operacionais | 100,0 | 45,8 | -6,3 | -99,9 | 38,0 |
Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Investimentos | -100,0* | -35,8* | 47,9* | 11,9* | 197,4* |
Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Financiamento | -100,0* | -259,4* | -61,6* | 85,3* | -3,5* |
Aumento Líquido nas Disponibilidades | 100,0 | -134,3 | -25,5 | -199,5 | 300,5 |
* Os números acima marcados foram alterados em relação àqueles explicitados na Nota Técnica n° 54, de 2014, devido a erro material constatado na transformação em número-índice dos valores confidenciais.
Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa oscilou significativamente ao longo do período de investigação de dano. De P1 para P2 e de P3 para P4, houve quedas de 234,3% e 681,1%, respectivamente, não tendo havido, inclusive, geração de caixa em P2, P3 e P4. De P2 para P3 e de P4 para P5, observaram-se aumentos de 81% e 250,6%, respectivamente. Quando tomados os extremos da série, constatou-se aumento de 200,5% de geração líquida de disponibilidades pela indústria doméstica de P1 a P5.
6.1.9 - Do retorno sobre investimentos
A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, apresentado na petição de início da investigação e validado quando da verificação in loco, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da ICL Brasil pelos valores dos ativos totais de cada período, constantes das demonstrações financeiras da empresa. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar.
Retorno dos Investimentos
(em número índice de mil reais corrigidos)
--- | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Lucro Líquido (A) | 100,0 | 53,7 | 3,9 | 16,3 | 56,0 |
Ativo Total (B) | 100,0 | 95,4 | 87,6 | 96,0 | 102,9 |
Retorno (A/B) (%) | 100,0 | 56,5 | 4,5 | 16,9 | 54,5 |
Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos foi positiva em todos os períodos de investigação de dano, embora com oscilações. Nos dois primeiros períodos (P1 a P2 e P2 a P3), diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. Nos dois últimos períodos (P3 a P4 e P4 a P5), apresentou recuperação de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. Ao se considerar os extremos da série, o retorno dos investimentos constatado em P5 foi inferior ao retorno verificado em P1 em [CONFIDENCIAL] p.p.
6.1.10 - Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, calcularam-se os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da ICL Brasil, e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram calculados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de investigação de dano.
O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Capacidade de captar recursos ou investimentos
(em número índice)
---- | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Índice de Liquidez Geral | 100,0 | 147,0 | 94,9 | 97,7 | 83,9 |
Índice de Liquidez Corrente | 100,0 | 145,8 | 82,0 | 94,8 | 77,8 |
O índice de liquidez geral aumentou cerca de 47,1% de P1 para P2. De P2 para P3, diminuiu 35,5%, tendo se recuperado 3,1% no período subsequente (P3 para P4) e voltado a cair (14,2%) no último período (P4 para P5). Ao se considerar todo o período investigado, de P1 para P5, esse indicador diminuiu 16,1%. O índice de liquidez corrente experimentou comportamento similar ao do índice de liquidez geral: aumentou 45,9% de P1 para P2 e 15,4% de P4 para P4 e diminuiu 43,7% de P2 para P3 e 17,9% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, observou-se deterioração de 22,2%, de P1 a P5, de tal indicador.
Apesar de a empresa ter afirmado que os investimentos realizados durante o período de investigação de dano foram integralmente financiados com capital próprio, levando em consideração a análise aqui apresentada, pode-se concluir que, caso a indústria doméstica tivesse buscado captar recursos externos, durante o período de investigação de dano, poderia ter encontrado dificuldades, tendo em vista a diminuição em P5 tanto em relação a P1, quanto em relação a P4, de sua capacidade para saldar dívidas com terceiros.
6.1.11 - Do crescimento da indústria doméstica
O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi superior ao volume de vendas registrado tanto em P1 (9%) quanto em P4 (21,4%).
Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de venda no mercado interno, poder-se-ia constatar que a indústria doméstica cresceu no período de investigação de dano.
No entanto, frise-se que tal “crescimento” foi obtido mediante sacrifício realizado pela indústria doméstica, em relação à sua receita e seu resultado operacional, considerando a grande queda do preço praticado pela mesma no mercado interno (56,1% de P1 a P5) e tendo em vista os seus resultados operacionais negativos a partir de P3. Ressalte-se que P3 foi o período no qual foi observado o pico do volume das importações objeto de dumping, as quais cresceram, de P1 a P3, 102,6%, crescimento esse que foi acompanhado da queda de 19,1% em seus preços, quando considerados em base CIF (US$).
Ademais, frise-se que o crescimento, de 9%, no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno, foi acompanhado pelo crescimento de 11,2%, de P1 a P5, do mercado brasileiro e do crescimento de 45,2% do volume das importações investigadas. Dessa forma, conclui-se que o crescimento da indústria doméstica se deu apenas em termos absolutos, tendo em vista a queda de 1,2 p.p., no mesmo período, de sua participação no mercado brasileiro, e do aumento, por outro lado, de 6,5 p.p. da participação das importações objeto de dumping.
6.2 - Do resumo dos indicadores de dano à indústria doméstica
Da análise dos indicadores apresentados no item anterior, constatou-se que:
a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno cresceram [CONFIDENCIAL] t(9,0%) em P5, em relação a P1, mas tal aumento foi acompanhado de redução de 110,6% no resultado operacional da indústria doméstica. De P4 para P5, houve aumento de 21,4% na quantidade vendida pela indústria doméstica, acompanhado de aumento de 75,3% na lucratividade da empresa (resultado operacional);
b) a participação das vendas internas da ICL Brasil no mercado brasileiro cresceu 8,7 p.p. de P4 para P5. No entanto, como essa participação diminuiu 1,2 p.p. neste período em relação a P1, observa-se que a empresa não conseguiu retomar o mesmo patamar de participação no mercado brasileiro que ocupava no início do período de investigação de dano;
c) a produção (líquida) da indústria doméstica, no mesmo sentido, cresceu [CONFIDENCIAL]t (14,7%) em P5, em relação a P1, e [CONFIDENCIAL]t(17,2%) de P4 para P5. Já a produção bruta cresceu [CONFIDENCIAL]t (2,7%) em P5, em relação a P1, e [CONFIDENCIAL]t (14,1%), em relação a P4. Esse aumento na produção bruta levou ao aumento do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva em 7,9 p.p. de P1 para P5 e 5,1 p.p. de P4 para P5;
d) os estoques diminuíram tanto de P5 em relação a P1, quanto em relação a P4 (26,9% e 47,3%, respectivamente). A relação estoque final/produção também seguiu a mesma tendência (diminuiu 3,6 p.p. de P1 a P5 e 7,8 p.p. de P4 para P5);
e) o número total de empregados da indústria doméstica, em P5, foi 35,5% menor quando comparado a P1. A massa salarial total apresentou queda de 30,3% entre P1 e P5;
f) o número de empregados ligados à produção, em P5, foi 12,5% menor quando comparado a P1 e idêntico quando comparado a P4. A massa salarial dos empregados ligados à produção em P5, por sua vez, diminuiu 25,7% em relação a P1;
g) a produtividade por empregado ligado à produção, ao considerar-se todo o período de investigação de dano, de P1 para P5, aumentou 28,5%. Em se considerando o último período, esta aumentou 22,9%. Como mencionado anteriormente, o aumento da produtividade se deveu ao aumento da produção (14,7%), que foi acompanhado pela diminuição do número de funcionários ligados à produção (12,5%);
h) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de SAPP no mercado interno decresceu 52,1% de P1 para P5, em razão da retração significativa do preço de 56,1%, no mesmo período. Mesmo com o aumento, de P4 para P5, de 0,6% no preço e do aumento de 22,1% da receita líquida obtida com a venda do produto similar no mercado interno, devido principalmente ao aumento da quantidade vendida em 21,4%, a indústria doméstica ainda assim não retomou, em P5, os mesmos patamares de receita líquida de P1;
i) o custo de produção diminuiu 38,2% de P1 para P5, enquanto o preço no mercado interno diminuiu 56,1%. Assim, a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. Já no último período, de P4 para P5, o custo de produção diminuiu 10,5%, enquanto o preço no mercado interno aumentou 0,6%. Assim, a relação custo de produção/preço diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. nesse período;
j) A massa de lucro e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado interno também sofreram reduções quando se toma os extremos da série. O lucro bruto verificado em P5 foi 88,4% menor do que o observado em P1. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1. Quando se analisa o período de P4 para P5, o lucro bruto e a margem bruta aumentaram 462% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente;
k) o resultado operacional verificado em P5, negativo, foi 111,5% pior do que o observado em P1. De P4 para P5, esse prejuízo diminuiu 70%, mas ainda se manteve em patamares negativos. Analogamente, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. em relação a P5. Mesmo com essa melhora em relação a P4, observou-se que a margem operacional em P5 [CONFIDENCIAL].
6.3 - Das manifestações acerca do dano à indústria doméstica
Em manifestações de idêntico teor protocoladas pela Innophos Canada e Innophos Inc. (denominadas conjuntamente de “Innophos”) em 15 de maio de 2014, as empresas afirmaram que não existiria relação causal entre as importações de SAPP dos Estados Unidos e Canadá - se analisadas isolada ou juntamente com as importações provenientes da China - e qualquer dano que a indústria brasileira de SAPP pudesse ter sofrido durante o período de investigação.
De acordo com a Innophos, a determinação preliminar teria sido deficiente em diversos aspectos porque não conteria informações relevantes sobre o produto, mercado e custos de matérias-primas que causariam distorções nos dados referentes ao dano à indústria doméstica.
Dessa forma, as empresas apresentaram novas informações factuais que seriam relevantes para que se alterasse sua conclusão, quando da determinação final.
Inicialmente, afirmaram que o período utilizado para determinar dano e nexo causal seria anômalo e levaria a conclusões incorretas.
Com relação a isso, argumentaram, primeiramente, que a ICL não teria fornecido as informações suficientes para explicar a natureza muito incomum de P1, período no qual teria ocorrido uma alta demanda por fertilizantes e a consequente escassez de rocha fosfática e produtos intermediários (ácido grau comerciante - MGA), o que teria levado ao aumento em quase dez vezes do custo da matéria-prima de SAPP.
A subida de tais custos teria permitido aos produtores de SAPP brasileiro aumentar substancialmente os preços de SAPP em P1. Assim, a queda de tais preços no decorrer do período de investigação de dano a partir dessa base elevada seria, na verdade, reflexo das anomalias associadas com o cenário de 2008-2009.
Ainda, tal fenômeno teria levado a uma escassez de oferta de SAPP e à necessidade de aumento das importações em um mercado que teria sido fechado antes de 2008. É por essa razão que as importações oriundas da China teriam entrado no mercado brasileiro nesse momento, sobretudo em vendas de SAPP 40. Em resposta às condições de abastecimento limitado, a Innophos teria começado a vender pequenas quantidades de SAPP 28 para os clientes.
Dessa forma, a queda do desempenho da indústria doméstica ou o aumento de penetração no mercado pelas importações investigadas teriam refletido essas mudanças dinâmicas de mercado e não um prejuízo causado pelas importações em si. Ainda, citando o painel Mexico - Anti-Dumping Duties on Steel Pipes and Tubes from Guatemala, no qual teria sido reconhecido que as autoridades investigadoras não podem usar períodos anormais ao avaliar a ocorrência de dano (com base na utilização de um subconjunto de dados que não teria sido “reflexo da evolução ao longo do período”), afirmaram que P1 deveria ser eliminado da base de dados, em última análise, na análise de causalidade realizada.
Com a eliminação de P1, o exame da evolução de P2 a P5 levaria a uma conclusão diferente acerca do dano, visto que poderia ser verificado (i) queda do volume das importações investigadas, (ii) a diminuição da participação das importações no mercado, (iii) tendência crescente dos preços médios de SAPP proveniente das origens investigadas, (iv) o aumento da participação de mercado da indústria doméstica e de suas vendas e (v) melhora de outras variáveis comerciais da indústria doméstica (produção, utilização da capacidade, estoques, receita operacional líquida).
Ainda com relação a isso, argumentaram que, como P1 seria um período anômalo, teria sido imprópria a utilização de P1 como base para cálculo dos níveis de lucro razoáveis para a ICL como base para ajuste das margens de subcotação no cálculo do lesser duty.
Dessa forma, as conclusões preliminares de dano seriam não apenas baseadas em período anômalo (P1), como também não levaria em conta que o dano material, segundo decisão do Órgão de Apelação (Mexico - Definitive Anti-Dumping Measures on Beef and Rice), deveria ser encontrado com base em “dados recentes” e em evidência de dano “corrente”, o que não estaria ocorrendo, visto a melhora no desempenho da indústria doméstica em períodos recentes.
O segundo ponto abordado pela Innophos foi a questão da cumulatividade das importações. De acordo com as empresas, haveria várias diferenças competitivas entre as importações de SAPP provenientes da China e aquelas oriundas dos Estados Unidos e Canadá que tornariam obrigatória a separação das análises, nos termos da legislação brasileira (“é apropriada, tendo em conta as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto nacional similar”).
Uma primeira diferença seria que, enquanto as importações oriundas da China teriam se concentrado nas vendas de SAPP 40 (o que poderia ser demonstrado pelos dados fornecidos pelos exportadores que participam da investigação e pela investigação precedente, que incluía apenas o SAPP-40 e a China como origem investigada), a Innophos venderia para o mercado brasileiro principalmente SAPP 28, e também SAPP 4. Essas vendas de diferentes tipos de SAPP também poderiam levar a vendas para clientes diferentes.
Além disso, os preços das importações de SAPP provenientes da China seriam significativamente inferiores aos preços das importações oriundas do Canadá e dos Estados Unidos, tendo sido demonstrada na determinação preliminar, a ausência de subcotação nas vendas de SAPP dos EUA e apenas subcotação de miminis com relação ao produto canadense. Esse fato seria corroborado por [CONFIDENCIAL].
Essa diferença de preços resultaria em um volume muito maior de vendas e participação de mercado no Brasil do produto chinês seis vezes maior do que a estadunidense ou canadense.
Citando decisão do Órgão de Apelação (European Communities - Anti-Dumping Duties on Malleable Cast Iron Tube or Pipe Fittings from Brazil), a qual teria reconhecido que diferentes volumes ou tendências ou comportamentos de preços dos países sujeitos a uma mesma investigação poderiam ser indicação de diferentes condições de concorrência que são relevantes para a decisão sobre a cumulatividade, a Innophos reiterou que as importações provenientes da China não poderiam ser cumuladas com as importações oriundas dos EUA e Canadá.
Posteriormente, a Innophos afirmou (como terceiro ponto de sua manifestação) que mesmo considerando as importações cumulativamente e utilizando-se P1, não haveria evidência positiva de dano material à indústria doméstica.
Isso porque, com relação às informações de volume, (i) teria ocorrido aumento do volume de vendas da indústria doméstica de P1 a P5, não acompanhado por perda significativa da participação de mercado e (ii) os volumes de importação seriam superestimados pela inclusão de produtos não investigados, devido à abordagem de, ao invés de incluir somente os produtos que claramente seriam SAPP, apenas excluir os produtos que claramente não seriam SAPP.
No tocante ao último ponto, a Innophos alegou que a abordagem mais apropriada seria usar apenas o volume associado ao número CAS 7758-16.19 e excluir outros produtos ou, alternativamente, reunir dados de volume de importação dos importadores brasileiros ou dados de volume de exportação dos exportadores, para calcular precisamente os volumes de importações de SAPP em cada um dos períodos analisados.
Ainda, as empresas, analisando seus próprios dados de exportação de SAPP ao Brasil (como única exportadora do Canadá), os quais indicariam volume de exportação de [CONFIDENCIAL] t em P4, teriam encontrado divergência com o volume apresentado de exportações de SAPP provenientes do Canadá, de 150 t, o que seria claro indício de que os volumes utilizados na determinação preliminar estariam superestimados. Dessa forma, solicitaram que o uso dos dados seja corrigido na determinação final.
Em relação à metodologia utilizada na determinação preliminar para a análise dos preços das importações (subcotação e evolução), a Innophos alegou que esta não teria sido baseada na comparação dos preços das transações reais de vendas de SAPP no Brasil, mas sim com base em valor médio unitário de cada um dos períodos de 12 meses, derivado de dados oficiais de importação, ajustado para vários custos (impostos, frete, despesas de transporte), o qual foi, posteriormente, comparado com um preço médio unitário de cada período para o produto doméstico. A utilização de valores médios unitários seria imprópria, vez que não levaria em conta diferenças de mix de produtos e de níveis de comércio, bem como flutuações significativas de custo e de preços que poderiam ocorrer ao longo de um período de 12 meses. No tocante a esse tópico, as empresas aditaram que:
i) Existiram diferenças nos preços de SAPP no Brasil com base nos níveis de comércio e no tipo de produto, que afetariam os níveis de preços e tendências. A subcotação evidenciada poderia ser na verdade, em relação aos níveis de comércio, apenas diferença de preços que refletiria a média ponderada com vendas maiores para distribuidores (realizadas a preços menores, devido os descontos concedidos) do que clientes finais (a preços maiores). Ou ainda, em relação aos tipos de produto, tal subcotação poderia ser na verdade o reflexo do mix de produtos (SAPP 40 tenderia a ter preços mais [CONFIDENCIAL] que o SAPP 28), vez que as importações investigadas incorporariam mais tipos diferentes de SAPP e incluiriam vendas de SAPP de um tipo com maior frequência do que o outro tipo, em comparação com a indústria doméstica.
ii) Flutuações significativas nos custos de matérias-primas que ocorrem dentro de um período (particularmente P1) também levariam a distorções nas comparações de preços com base no momento da venda durante esse período, o que não seria capturado pela análise baseada em preço médio para todo o período e resultaria em diferenças de preços.
iii) Análises de preços baseadas em médias que não levam em conta as diferenças no mix de produtos ou os níveis de comércio (sem os devidos ajustes das possíveis diferenças) teriam sido constantemente rejeitadas por painéis da OMC, não podendo ser considerada uma análise objetiva e imparcial nos termos do artigo 3.5 do Acordo Antidumping da OMC e resultando em conclusões incompatíveis com os artigos 3.1 e 3.2 de tal Acordo, tendo as empresas citado os casos de China - Definitive Anti-Dumping Duties on X-Ray Security Inspection Equipment from the European Union, China - Anti-Dumping and Countervailing Duty Measures on Broiler Products from the United States e Guatemala - Definitive Anti-Dumping Measures on Grey Portland Cement from Mexico.
iv) Um exame dos preços reais de vendas de SAPP no Brasil durante o período investigado revelaria que os preços das importações investigadas seriam, de fato, mais elevados do que os da indústria doméstica. De acordo com dados apresentados pelas empresas, a ICL estaria vendendo a preços mais baixos do que a Innophos (dos EUA e do Canadá) em todo o período, havendo, inclusive, [CONFIDENCIAL]. Quanto à China, de acordo com informações fornecidas [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, as análises realizadas na determinação preliminar seriam falhas, não podendo haver a sustentação das conclusões que se têm extraído.
v)A análise errada de preços corroeria as conclusões sobre os efeitos negativos das importações investigadas no desempenho da indústria doméstica, baseado em grande parte pelos efeitos dos preços dessas importações sobre o desempenho financeiro da indústria doméstica. Para corroborar essa alegação, a empresa citou o painel Guatemala - Definitive Anti-Dumping Measures on Grey Portland Cement from Mexico, em que conclusões falhas de preços que não consideraram o nível do comércio e outros produtos ou diferenças de vendas indicariam ausência de provas suficientes de nexo de causalidade para justificar a abertura da investigação em questão (pela autoridade guatemalteca).
Em 10 de julho de 2014, a empresa Hubei Xingfa apresentou manifestação acerca da Nota Técnica n° 54, de 2014. Nesta, a empresa afirmou não haver dano material à indústria doméstica durante o período de investigação.
A esse respeito, alegou, primeiramente, que a utilização de P1 (cujos dados seriam inconsistente com a evolução apresentada durante o período) teria causado importante distorção nos indicadores da indústria doméstica. Isso porque com os preços elevados de petróleo, sulfato e fosfato rochoso no mercado, teria havido também elevação dos preços de SAPP e, consequentemente, distorções nos níveis de concorrência. Dessa forma, P1, sendo um período anômalo (cuja utilização teria como intuito de inflar os dados da peticionária e prejudicar os exportadores que são parte da investigação), deveria ser excluído da análise de dano. Essa exclusão estaria, inclusive, de acordo com o disposto no §5° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013, segundo o qual o período de análise de dano pode ser inferior a 60 meses, em caso de circunstâncias excepcionais.
Em segundo lugar, haveria a necessidade de individualizar os preços da indústria doméstica em relação aos diferentes grades de SAPP por ela comercializados, por suas diferenças na produção, preço e finalidades.
A empresa ainda argumentou que os principais indicadores da indústria doméstica constantes na Nota Técnica n° 54, de 2014, não demonstrariam a existência de dano material (vendas, participação no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente, estoques e produtividade). Os únicos indicadores que apresentariam queda, de P1 a P5 (custo de produção, preços e faturamento), estariam, na verdade, relacionados à utilização alegadamente equivocada de P1 para aferir o dano, visto que os preços em tal período estariam extremamente altos, em virtude da elevação verificada mundialmente nos custos de produção.
Dessa forma, a queda que se verificou nos indicadores de custo de produção, preços e faturamento da indústria doméstica não seria resultado do aumento das importações supostamente objeto de dumping (sobretudo aquelas oriundas da China), mas do cenário do mercado internacional de SAPP de P1, devido aos preços elevados do petróleo, sulfato e fosfato rochoso. Não haveria, portanto, relação causal entre o suposto dano à indústria doméstica e o dumping atribuído às exportações da Hubei Xingfa.
A empresa também requereu que se encerrasse a investigação sem a aplicação de direitos, em virtude da inexistência de elementos suficientes que demonstrem o dano à indústria doméstica e o nexo de causalidade entre dano e dumping, nos termos do art. 74 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Por fim, argumentou que não caberia se corrigir as deficiências de mercado ou compensar perdas de competitividade, mas apenas reparar o dano sofrido pela indústria doméstica e no limite em que este ocorreu. Qualquer reparação acima do dano efetivamente sofrido consistiria em uma medida ilegal.
Em 11 de julho de 2014, a empresa ICL Brasil apresentou manifestação acerca da Nota Técnica n° 54, de 2014. Como segundo ponto dessa manifestação, a ICL Brasil buscou rebater a manifestação da Innophos Canada e Innophos Inc. acerca da suposta anormalidade de P1 para análise de dano. Com relação a isso, argumentou que (i) os períodos analisados são determinados legalmente, de acordo com o §4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013 e o art. 9° da Portaria SECEX n° 41, de 2013 e (ii) ter-se-ia determinado os períodos a serem analisados quando da abertura da investigação, conforme consta do item 2 da Circular SECEX n° 72, de 2013. Dessa forma, os dados reportados pela peticionária estariam de acordo com o legalmente estabelecido.
Ainda em relação a isso, não haveria na legislação antidumping brasileira, nem nos acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC) qualquer previsão sobre a desconsideração de eventuais períodos em uma análise de dano. Ao contrário, o período de 5 anos visaria possibilitar a análise da deterioração dos indicadores da indústria doméstica comparativamente ao longo do referido período. Tal deterioração (entre P1 e P5) teria sido constatada, no caso em questão, em relação ao resultado operacional, participação da peticionária no mercado brasileiro, emprego e massa salarial, margens de lucro e rentabilidade.
A ICL Brasil argumentou também que ainda que não seja o recomendado pela legislação e o aplicado, para demonstrar que o cenário de dano não decorreria de um suposto desempenho extraordinário da indústria doméstica em P1, se considerados os dados em relação a P2, poder-se-ia concluir pela existência de dano material à indústria doméstica, tendo em vista a deterioração de diversos indicadores (preço no mercado interno, emprego e massa salarial, relação estoque final/produção, resultados bruto, operacional e operacional sem resultado financeiro e margens de lucro bruta, operacional e operacional sem resultado financeiro).
A empresa também afirmou que, apesar do sustentado pela Innophos, a queda do preço da indústria doméstica ao longo do período investigado não refletiria o aumento do preço da matéria-prima do SAPP em P1, mas sim o dano sofrido em função das importações. Isso porque, segundo a ICL Brasil, uma vez que o SAPP é uma commodity, seu preço é determinado por regras internacionais de oferta e demanda e diversos outros fatores (um deles o preço da matéria-prima). Seria natural, portanto, que o preço de venda da indústria doméstica tenha acompanhado o aumento dos custos de matéria-prima em P1. No entanto, o mercado não teria reagido negativamente a tal aumento, visto que não existiria ainda a penetração das importações a preços desleais do produto investigado.
Entre P1 e P2, apesar do aumento das importações, a indústria doméstica ainda teria conseguido manter razoavelmente seu preço e obter lucro, tendo em vista que a queda do preço de venda no mercado interno praticamente teria acompanhado a queda dos custos de matéria-prima. Entre P2 e P3, a queda de 5 p.p. dos custos de matéria-prima, acompanhada de queda de 16 p.p. do preço da indústria doméstica, denotaria a pressão sofrida por esta em relação ao produto importado. Já entre P3 e P4 e entre P4 e P5, apesar de os custos de matéria-prima terem se elevado, o preço do produto final apresentou queda, entre P3 e P4, e mal se alterou, entre P4 e P5. Isso teria ocorrido porque, mesmo enfrentando aumento de custos, a ICL Brasil não pôde aumentar seu preço devido à entrada agressiva no mercado brasileiro, a preços desleais, do produto investigado.
Tendo em vista o exposto, a ICL Brasil concluiu que a análise realizada não estaria distorcida em função do bom desempenho da empresa em P1 e que tal período não teria sido anômalo em termos dos preços praticados pela ICL Brasil, mas sim um período que teria refletido uma flutuação normal do preço de uma commodity.
6.4- Dos comentários acerca das manifestações
Em relação à alegação da Innophos Canada e Innophos Inc. de que P1 teria sido um período anômalo e que, portanto, deveria ser eliminado da base de dados para análise do dano à indústria doméstica e da causalidade entre este e as importações investigadas, esclareça-se, primeiramente, que o período de investigação de dano não foi aleatoriamente escolhido pela autoridade investigadora, mas sim determinado com base no que dispõe a legislação brasileira, mais especificamente o § 4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013, e tornado público desde o início da presente investigação, conforme bem colocado pela peticionária em sua manifestação datada de 11 de julho de 2014.
Além disso, tal disposição legal está de acordo com as regras e recomendações da OMC para definição do período de análise de dano, de modo que neste esteja refletida a evolução do mercado e da situação da indústria doméstica. Tais regras visam, inclusive, uma definição uniforme do referido período, visto que, se não fosse tal uniformização, cada parte interessada numa investigação escolheria o período que mais refletisse seus interesses e lhe fosse mais conveniente.
Além disso, não podem as exportadoras alegar se tratar de período anômalo, tendo em vista que não pode se configurar coincidência o fato de a queda de lucratividade da indústria doméstica ocorrida entre P1 e P2 ter ocorrido concomitantemente com o aumento relevante das importações objeto de dumping. No reforço dessa argumentação está o fato de que o pico do volume das importações investigadas, em P3, ter sido acompanhado pela deterioração geral da situação da indústria doméstica, a qual passou a operar em prejuízo.
Ademais, não se pode dizer, ao contrário do que tentaram as exportadoras, que um aumento nos custos de produção de uma empresa (conforme teria ocorrido em P1, pela escassez de rocha fosfática, matéria-prima de SAPP) levaria automaticamente ao aumento na lucratividade por ela auferida. Isso porque, em qualquer mercado, a reação normal a um aumento no preço da matéria-prima de um produto é a ocorrência do aumento em seus preços. No entanto, esse aumento de preços não significa, necessariamente, maiores lucratividades. Da mesma, no sentido inverso, uma queda nos custos de produção não gera, automaticamente, menores lucratividades, ou até mesmo prejuízos (como foi o caso da indústria doméstica a partir de P3, a qual apresentou, ao contrário do esperado, quedas de preços superiores às quedas dos seus custos de matéria-prima, devido à pressão das importações a preços de dumping, conforme mencionado pela peticionária em suas manifestações finais).
Não se pode afirmar, da mesma forma, que o aumento das importações investigadas, em tal período, se deu devido à escassez de oferta de SAPP da indústria doméstica no mercado brasileiro. Isso porque, se analisados os períodos de P1 e P2, pode-se observar queda do seu grau de utilização da capacidade instalada (de 81,7% para 80,2%), do seu volume de produção (de 5.099,1t para 4.177,7 t), do seu volume de vendas no mercado interno (de 5.359,4 t para 3.544,5 t) e de sua participação no mercado brasileiro (de 60,3% para 35,7%). Dessa forma, o que poderia explicar o fato de uma empresa com capacidade ociosa e altos níveis de lucratividade (conforme afirmado pela Innophos) em P1 não ter sido capaz de atender a demanda de mercado senão o relevante aumento das importações a preços de dumping?
Dessa forma, não se tratando P1 de período anômalo, estando a definição de período de investigação de dano de acordo com a legislação brasileira e com as regras multilaterais de comércio e não havendo qualquer fato que justifique a exclusão de P1, este não foi, portanto, desconsiderado em sua análise.
Com relação a isso, cabe comentar também que não cabe a colocação da Innophos acerca das decisões do painel Mexico - Anti-Dumping Duties on Steel Pipes and Tubes from Guatemala. Naquele caso, a autoridade investigadora havia utilizado como período de análise de dano os meses de julho a dezembro de três anos consecutivos (1998, 1999 e 2000), tendo, portanto, excluído a utilização dos dados referentes ao primeiro semestre dos respectivos anos. Dessa forma, o que o painel condenou foi a utilização de um subconjunto de dados, tendo excluído os demais, sem ter havido a suficiente justificativa da autoridade investigadora de que os períodos não considerados teriam sido anômalos e que, portanto, deveriam, de fato, ser excluídos, conforme transcrito abaixo:
“Somos da visão que, na ausência de qualquer justificativa adequada para agir dessa forma, tal exame baseado em um conjunto de dados incompleto proposto por uma peticionária não pode, em princípio, ser um exame objetivo de evidência positiva. Em nossa visão, uma autoridade investigadora está impedida de utilizar subconjuntos temporais dentro de um período, sem uma explicação suficiente e sem a consideração se os desenvolvimentos dentro daquele subconjunto temporal são reflexo da evolução durante o período ou se e por que razões esses subconjuntos são justificados e não anômalos. Essa abordagem temporal truncada de utilizar apenas certos dados para a análise de dano não constitui um estabelecimento adequado dos fatos nos quais será baseada a determinação”(DS331 - Relatório do Painel - parágrafo 7.252. Tradução livre).
Conclui-se, portanto, que a decisão do referido painel nada tem a ver com a presente investigação (visto não ser este o caso de utilização de subconjunto de dados) e não insta a autoridade investigadora, conforme alegado pelas exportadoras, a excluir de sua base de dados um período supostamente anômalo, mas sim a faculta a fazê-lo, se houver a correta justificativa de que sua anormalidade poderia afetar o seu exame objetivo de evidências positivas, conforme exposto abaixo:
“Nós nos apressamos para demonstrar que nossa decisão não deve necessariamente ser entedida como dizer que não poderia nunca existir quaisquer razões válidas e convincentes para o exame dos dados pertencentes a apenas certas partes de anos (no entanto, em nossa visão, esse pode ser um caso excepcional). Todavia, no caso em questão, o México não apresentou qualquer refutação efetiva à reclamação da Guatemala de apontar uma justificativa adequada pela Economía para a utilização de períodos de seis meses” (DS331 - Relatório do Painel - parágrafo 7.253. Tradução livre).
Além disso, ainda que se considerasse o referido período atípico e este fosse excluído, ainda assim seriam constatados os efeitos nefastos das importações objeto de dumping (subcotadas em todos os períodos e em volumes consideráveis em P2 e P3, além de crescentes de P4 a P5) sobre os preços da indústria doméstica, persistindo a tendência de depressão (além da deterioração de diversos indicadores, conforme apontado pela peticionária em sua manifestação final). Dessa forma, considerando a conclusão pela existência de subcotação e depressão, evidenciada no item 6.1.7.3 desta Resolução, ao contrário do alegado pela exportadora, ajuste no preço da indústria doméstica se fez necessário, para fins de cálculo do menor direito (lesser duty).
Em relação ao argumento das empresas sobre as conclusões alegadamente errôneas acerca do dano à indústria doméstica, salienta-se que se agiu de acordo com as recomendações do Órgão de Apelação, visto que a análise de dano realizada levou sim em consideração dados recentes, tomando em consideração que o período de investigação de dano (julho de 2008 a junho de 2013) se encerra apenas quatro meses antes do início da presente investigação (novembro de 2013). Ao contrário, no caso em questão, levantado pelas exportadoras (Mexico - Definitive Anti-Dumping Measures on Beef and Rice), o Órgão de Apelação condenou a autoridade investigadora por ter utilizado um período de análise de dano que se encerrava mais de quinze meses do início da investigação. Para citar também o outro caso levantado pelas exportadoras (Mexico - Anti-Dumping Duties on Steel Pipes and Tubes from Guatemala), o painel decidiu que “não foi desarrazoado a autoridade investigadora ter utilizado uma base de dados que se encerrava oito meses antes do início da investigação” (Relatório do Painel - caso DS331 -parágrafo 7.234).
Além disso, o julgamento feito pelas empresas de que teria ocorrido uma melhora no desempenho da indústria doméstica em períodos recentes carece de base argumentativa, visto a ausência de padrão de referência para a afirmação de ocorrência de melhora, e vai de encontro com a conclusão acerca da existência de dano à indústria doméstica, explicitada no próximo item.
No concernente à cumulatividade das importações investigadas, reforça-se a conclusão pela adequabilidade da avaliação cumulativa dos efeitos das importações investigadas (explicitada no item 5.1.1 desta Resolução), tendo em vista que (i) nenhuma das margens de dumping apuradas se configuraram como de minimis; (ii) o volume de importações de cada país não foi insignificante; e (iii) não foram constatadas condições de concorrência distintas entre os produtos das origens investigadas e entre esses e o produto similar doméstico.
Em relação às alegadas diferenças de condições de concorrência, ao contrário do afirmado pela exportadora, os dados fornecidos pelos produtores/exportadores chineses que participaram da investigação demonstram que estes concentraram suas vendas ao Brasil durante o período de investigação de dumping, basicamente, em SAPP 28, e não em SAPP 40. Além do mais, conforme também explicitado na análise de cumulatividade, foi constatado que tanto o produto objeto da investigação (das três origens investigadas) quanto o produto similar doméstico são vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição e destinados aos mesmos usuários (havendo, inclusive, clientes em comum).
Ademais, a homogeneidade de preços entre as origens investigadas e a existência de subcotação para cada uma delas individualmente não se configuram em requisitos para a cumulatividade das importações provenientes de tais países. Os critérios que devem ser levados em conta estão listados no Decreto n° 8.058, de 2013 e todos foram cumpridos na análise.
Ainda, não pode se tomar conclusões com base em dados originários de [CONFIDENCIAL], se as informações reais dos próprios fornecedores de SAPP, como no presente caso, estão disponíveis. E, com base nesses dados, não se verifica que a Innophos [CONFIDENCIAL]. Ainda que fosse, conforme explicitado no parágrafo anterior, a diferença de preços praticados pelas distintas produtoras não interfere na análise de cumulatividade (não sendo, também, fator diferenciador de condições de concorrência). Inclusive, é normal e esperado que haja tal diferenciação de preços.
Além disso, a análise realizada e o feedback dos compradores de SAPP no Brasil, apresentado pelas exportadoras em sua manifestação, demonstram que, na verdade, o produto da Innophos concorre nas mesmas condições que o produto originário da China, com o preço como fator decisivo. Conforme consta na [CONFIDENCIAL] apresentada pela Innophos, “[CONFIDENCIAL]” (Tradução livre), o que corrobora essa igualdade de competição.
Com relação ao argumento de que não haveria evidência positiva de dano material à indústria doméstica, visto o aumento do seu volume de vendas, registre-se que, mesmo tendo havido tal aumento, configurou-se dano material à indústria doméstica. Isso porque se constatou que a estratégia da indústria doméstica, frente à concorrência com as importações crescentes e a preços de dumping, foi a de tentar manter seus volumes de venda e participação no mercado, ao custo de enfrentar diminuições em sua lucratividade (e até mesmo prejuízos).
No que diz respeito à depuração dos dados de importação, esclareça-se, primeiramente, que a metodologia adotada (de apenas excluir da base de dados os produtos que claramente não se referem ao produto objeto da investigação) é decorrência do direito das partes apresentarem manifestações em relação a tal depuração, conforme é evidenciado, inclusive, nesta Resolução:
“Dessa forma, alguns valores e preços parecem indicar não se tratar do produto objeto do pleito, mas, de forma conservadora, optou-se por incluí-los na análise para que os importadores e exportadores dos produtos em questão pudessem se manifestar, durante a investigação, a respeito de sua caracterização como produto objeto da investigação.”
No entanto, conforme também explicitado nesta Resolução:
“Ressalte-se que não foram apresentadas informações pelas partes interessadas que permitissem excluir da base de dados as operações de importação com descrições de mercadoria ambíguas”.
Dessa forma, trabalhou-se com a melhor informação disponível, tendo considerado que, na ausência de manifestações que comprovassem que o produto considerado como produto objeto da investigação não o era, aqueles assim classificados se tratavam, de fato, do SAPP.
Além disso, não é possível, conforme sugerido pelas exportadoras, realizar a depuração dos dados de importação, com base apenas no número CAS 7758-16.19, referente ao SAPP, tendo em vista que as descrições das declarações de importação nem sempre apresentam tal informação. Se assim o fosse, inclusive, não haveria dúvidas ou ambiguidades em tal depuração e o problema apontado pelas empresas nem existiria.
Também não é possível a comparação estrita entre os volumes de exportação dos exportadores e os volumes de importação constantes dos dados disponibilizados pela RFB, tendo em vista que, pela diferença temporal (uma venda realizada por um exportador em P4, por exemplo, pode ser internalizada no Brasil apenas em P5), não se tratam das mesmas operações. Dessa forma, é natural haver diferenças entre tais volumes. Ainda, realizar tal comparação, com base nos dados de volume de importação dos importadores brasileiros, também não se mostra como alternativa para a realização da depuração dos dados de importação, visto que apenas dois importadores apresentaram respostas ao questionário do importador que foram consideradas.
Em relação aos volumes de importação originários do Canadá, ressalte-se que se apurou a diferença apontada pela exportadora e se constatou que, em P4, uma operação de venda de [CONFIDENCIAL] t, com origem declarada “Canadá”, tinha como produtor estrangeiro também declarado “Innophos Inc.”. Da mesma forma, em P1, [CONFIDENCIAL] t produzidos pela Innophos Canada foram internalizados com origem declarada “Estados Unidos da América”. Entretanto, conforme disposto no art. 11 do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se “país exportador” como sendo o país de origem declarado das importações do produto objeto da investigação.
Dessa forma, parte da divergência apontada pelas exportadoras (referente a P4) se deveu à declaração errônea, nos dados oficiais de importação, da origem do produto. O restante se deveu, conforme explicitado anteriormente, à diferença temporal entre as operações de exportação conduzidas pela Innophos Canada e aquelas de importação declaradas pelos importadores no Brasil, visto que não há dúvidas com relação aos volumes originários do Canadá considerados, já que (i) a Innophos Canada é o único produtor/exportador de SAPP de tal origem; (ii) a empresa não exporta ao Brasil SAPP que não se enquadra como produto objeto da investigação; (iii) não foram constatadas ambiguidades nas descrições das declarações de importação referentes à empresa que permitissem a inclusão de produto que não o objeto da investigação. Concluiu-se, portanto, que os volumes originários do Canadá utilizados na determinação preliminar não estavam superestimados e que não era necessária correção, para fins de determinação final.
Quanto à metodologia para a análise dos preços das importações (subcotação e evolução), esclareça-se, primeiramente, que: a análise explicitada no item 6.1.7.3 desta Resolução trata-se da verificação do efeito das importações objeto de dumping (considerando as origens investigadas) sobre o preço da indústria doméstica (a qual inclui também a análise de depressão e supressão), e não pode ser confundida com aquela realizada para fins de cálculo do menor direito, constante no item 8 desta Resolução, a ser aplicado para as empresas das origens investigadas. Dessa forma, não há que se falar que “a aplicação da regra do menor direito, portanto, deve chegar a uma margem de zero ou de minimis para importações de SAPP do Canadá” ou “de zero para importações de SAPP dos Estados Unidos”.
Ainda, o fato de uma das origens investigadas não apresentar subcotação não altera as conclusões em relação à existência de subcotação das importações provenientes das origens investigadas e seu efeito sobre os preços da indústria doméstica, tendo em vista os critérios de cumulatividade já discutidos anteriormente. Dessa forma, buscou-se, conforme as regras da OMC, analisar o efeitos das importações investigadas (como um todo) sobre a indústria doméstica e chegou-se à conclusão de que estas, de fato, influenciaram negativamente os preços da ICL Brasil durante o período de investigação.
Registre-se, também, que foi deferida a solicitação das empresas, para consideração de diferenças nos níveis de comércio no cálculo da subcotação (para fins de apuração do menor direito - explicitado no item 8 desta Resolução). Dessa forma, foi calculada subcotação ponderada pela categoria do cliente (distribuidor ou usuário final), critério aplicado tanto para as exportadoras, quanto para a indústria doméstica e, ainda assim, ao contrário do alegado pela Innophos Canada e Innophos Inc., foi constatada a existência de subcotação para todas as empresas em questão.
No entanto, não há que se falar que a subcotação apurada poderia ser reflexo do mix de produtos (SAPP de diferentes graduações), tendo em vista ser inexistente a figura de “mix de produtos” na presente investigação, refletida pela homogeneidade do produto investigado.
Ademais, não podem as exportadoras levantarem tal tipo de argumento nas etapas finais da investigação, sendo que (i) os questionários do produtor/exportador enviados às empresas deixaram claro a inexistência de diferenciação entre as graduações de SAPP e as exportadoras não apresentaram manifestação, em suas respostas e informações complementares, contrariamente a isso; e (ii) as empresas afirmaram, durante a verificação in loco, não haver diferenças significativas entre as graduações de SAPP. São transcritos abaixo trechos (já mencionados anteriormente nesta Resolução) do Relatório de Verificação in loco realizada nas exportadoras que corroboram esta afirmação:
“Foi explicado ainda que o [CONFIDENCIAL] adição de aditivos, na produção das [CONFIDENCIAL] graduações, tem impacto marginal nos custos de produção, impactando de forma não significativa apenas o custo de matéria-prima. Portanto, segundo informações das empresas, não há diferenças significativas de custo entre as diferentes graduações de SAPP”
(...)
Com relação às graduações de SAPP, foi explicado que estas não influenciam sua aplicação nos mercados que não o de panificação. Além disso, não existem parâmetros únicos no mercado para a realização do teste de definição da graduação, havendo, no entanto, [CONFIDENCIAL]. No mercado de panificação, segundo as empresas, o produto mais utilizado é o SAPP 28, seguido de forma distante pelo SAPP 40. Nas vendas da Innophos ao Brasil, [CONFIDENCIAL]
(...)
Além disso, a Innophos Inc. afirmou que todas as distintas graduações de SAPP (28, 40, 37, etc.) têm basicamente o mesmo custo”.
Além disso, as exportadoras ainda argumentaram que o SAPP 40 tenderia a ter preços mais [CONFIDENCIAL] que o SAPP 28. No entanto, analisando-se os dados fornecidos pela Innophos Inc., referentes às suas vendas durante o período investigado, constatou-se que, enquanto nas vendas no mercado estadunidense o SAPP 40, de fato, apresentou preços [CONFIDENCIAL] do que o SAPP 28 (preços médios ex fabrica de US$ [CONFIDENCIAL]/kg e US$ [CONFIDENCIAL]/kg, respectivamente), conforme tendência apresentada pela empresa, nas vendas da empresa ao Brasil, tal tendência se inverteu e o SAPP 40 apresentou preços [CONFIDENCIAL] aos do SAPP 28 (preços médios ex fabrica de US$ [CONFIDENCIAL]/kg e US$ [CONFIDENCIAL]/kg, respectivamente).
Dessa forma, tendo em vista o exposto acima, concluiu-se que não cabe a alegação das exportadoras, visto não haver na presente investigação, de fato, a figura de mix de produtos e, portanto, não cabe também dizer que se estaria tomando conclusões de encontro com decisões de painéis da OMC.
No tocante ao argumento sobre as flutuações ditas significativas de custo e de preços que não seriam levadas em consideração, na comparação entre valores médios unitários, esclareça-se que tais variações atingem igualmente os exportadores e a indústria doméstica, visto que ambos devem refletir em seus preços as variações de custo, até porque tanto as matérias-primas quanto o próprio SAPP são commodities químicas. Dessa forma, conclui-se que os referidos valores médios de cada período (referentes à média de preços das transações reais de vendas de SAPP no Brasil - importado e produzido pela ICL Brasil) já refletem essas flutuações.
Além disso, ao contrário do alegado pelas exportadoras, os dados apresentados nesta Resolução não mostram que os preços das importações investigadas seriam mais elevados do que os da indústria doméstica e que teriam sido [CONFIDENCIAL]. Ao concluir pela existência de depressão e subcotação, se está, inclusive, constatando o oposto: foi a ICL Brasil, na estratégia de manter seus volumes de vendas e participação no mercado, ao enfrentar a concorrência com as importações objeto de dumping, que se viu pressionada a diminuir, consideravelmente, seu preço de vendas, passando a operar em prejuízo a partir de P3.
Tendo em vista o exposto acima, não se pode afirmar que houve, conforme alegado pelas empresas, análise falha de preços que teria conduzido a conclusões errôneas a respeito do efeito negativo das importações investigadas sobre a indústria doméstica. Conforme evidenciado anteriormente, as diferenças de preços que poderiam ser originárias das diferenças de níveis de comércio foram consideradas, para fins de determinação final, no cálculo da subcotação para determinação do menor direito. Os demais fatores de influência nos preços considerados estão refletidos nos diversos ajustes efetuados. Ao contrário, aqueles fatores que não foram julgados relevantes, não foram considerados em tais ajustes. Dessa forma, também não cabe argumentar que as conclusões estariam indo de encontro com as conclusões de painel da OMC.
Quanto à manifestação da Hubei Xingfa, esclareça-se, primeiramente, que, no tocante às alegações realizadas a respeito da suposta anormalidade de P1 como parâmetro para a análise de dano à indústria doméstica e de causalidade entre este e as importações investigadas, não cabe se realizar considerações adicionais, tendo em vista o já exposto neste item, em resposta às manifestações da Innophos.
No concernente às alegações a respeito das supostas diferenças entre as graduações de SAPP, reitera-se os comentários explicitados não só neste item, como também no item 4.2.5.2 desta Resolução, não cabendo, da mesma forma, considerações adicionais a respeito do tema.
Por fim, em relação à afirmação de que não caberia corrigir as deficiências de mercado ou compensar perdas de competitividade, mas apenas reparar o dano sofrido pela indústria doméstica, no limite em que este tenha ocorrido, salienta-se que, ao contrário do alegado pela exportadora, não existe a aplicação de qualquer reparação que esteja acima do dano efetivamente sofrido. Isso porque as metodologias utilizadas, além da obrigatoriedade imposta pela legislação pátria (no §1° do art. 78 do Decreto n° 8.058, 2013, referente à regra do menor direito), resultam na recomendação, quando cabível, de aplicação de direito antidumping que visa exclusivamente neutralizar o dano sofrido pela indústria doméstica. Dessa forma, não cabe a exportadora afirmar que critérios que poderiam resultar em maior benefício para a indústria doméstica poderiam ser utilizados, ou sequer cogitados.
6.5 - Da conclusão a respeito do dano
Verificou-se que a indústria doméstica aumentou suas vendas de SAPP no mercado interno em P5 tanto em relação a P1 quanto em relação a P4. No entanto, devido à retração significativa no preço por ela praticado nessas vendas de P1 a P5, sua receita líquida diminuiu consideravelmente nesse período, resultando na deterioração de seus indicadores de rentabilidade, notavelmente seu resultado operacional, que passou a ser negativo a partir de P3. Ainda assim, observou-se que as importações investigadas aumentaram, de P1 a P5, mais que proporcionalmente ao aumento das vendas da ICL Brasil, ressaltando-se o fato de ter sido P3 o período no qual as importações objeto de dumping atingiram seu pico de volume.
Nesse sentido, em que pese ter havido recuperação da indústria doméstica de P4 para P5, constatou-se deterioração significativa dos indicadores relacionados à participação no mercado brasileiro, à lucratividade e aos empregos quando considerados os extremos da série. Isso porque a indústria doméstica não logrou recuperar os resultados obtidos no início do período. Dessa forma, pôde-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica no período analisado.
7 - DA CAUSALIDADE
O art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping, que possam ter causado o dano à indústria doméstica.
7.1 - Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
Consoante com o disposto no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
Da análise dos dados apresentados anteriormente, é possível observar que importações investigadas cresceram 45,2% de P1 a P5. Com isso, essas importações, que alcançavam [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro em P1 elevaram sua participação em P5 para [CONFIDENCIAL]%.
Enquanto isso, a produção líquida e o volume de vendas da indústria doméstica cresceram, de P1 a P5, menos que proporcionalmente ao aumento de tais importações, tendo aumentado, em tal período, 14,7% e 9%, respectivamente. Como consequência, o volume de venda da indústria doméstica, que significava [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro em P1, diminuiu sua participação em P5 para [CONFIDENCIAL]%.
A comparação entre o preço do produto das origens investigadas e o preço do produto de fabricação própria vendido pela indústria doméstica revelou que, em todos os períodos aquele esteve subcotado em relação a este. Essa subcotação levou à depressão do preço da indústria doméstica em P5, visto que este apresentou redução de 56,1% em relação a P1.
É por essa razão que, mesmo crescentes em quantidade, as vendas da indústria doméstica de SAPP no mercado interno, em valor (representado pela receita líquida), apresentaram queda de 52,1% de P1 a P5, o que contribuiu para a diminuição de 111,5% do resultado operacional obtido pela ICL Brasil em P5 (prejuízo operacional), em relação a P1.
Ademais, o preço médio de venda do SAPP da indústria doméstica no mercado interno diminuiu mais que proporcionalmente à queda dos custos de produção. Enquanto estes apresentaram queda de 38,2%, aqueles diminuíram 56,1%, fato que pressionou ainda mais a rentabilidade obtida pela ICL Brasil no mercado brasileiro.
Com relação a isso, ressalte-se que o aumento mais significativo das importações das origens investigadas se deu de P1 para P2, tendo atingido seu pico em P3. Percebe-se relação entre esse fato e a degradação dos indicadores da indústria doméstica, a qual, a fim de concorrer com tais importações, promoveu as maiores reduções de preços em tais períodos, passando, inclusive, a operar em prejuízo a partir de P3.
Constatou-se, portanto, que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica ocorreu concomitantemente à elevação das importações objeto de dumping, que ocorreu de forma mais relevante em P3. Além disso, verificou-se que, apesar da recuperação evidenciada no período seguinte, em P4, quando se observou redução dessas importações, não foi possível à indústria doméstica recuperar a situação dos seus indicadores alcançados anteriormente (P1). Assim, mesmo aumentando sua produtividade e reduzindo seus custos de produção, de P4 para P5, com a nova elevação das importações objeto dumping, não foi possível à indústria doméstica retomar a situação evidenciada em P1.
Em decorrência da análise acima minuciada, pôde-se concluir que as importações de SAPP a preços de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.
7.2 - Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
Consoante o determinado pelo § 4° do art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações objeto de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período analisado.
7.2.1 - Volume e preço de importação das demais origens
Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras oriundas dos demais países, que o eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser a elas atribuído, tendo em vista que tal volume foi inferior ao volume das importações objeto de dumping em todo o período de investigação de dano e com preços, também em todo o período, maiores.
Ademais, o volume de tais importações, ao contrário daquelas originárias dos países investigados, diminuiu 36,9% de P1 a P5 e 63,5% de P4 para P5, tendo também diminuído sua participação no mercado brasileiro, tendo passado de [CONFIDENCIAL]% em P1 para [CONFIDENCIAL]% em P5.
7.2.2 -Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 10% aplicada às importações de SAPP pelo Brasil no período de investigação de dano. Desse modo, o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.
7.2.3 - Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
O mercado brasileiro de SAPP apresentou crescimento em quase todos os períodos considerados, exceto de P3 para P4. De P1 a P5, o mercado brasileiro de SAPP cresceu 11,2%, enquanto de P4 para P5 cresceu 3,6%.
Mesma evolução apresentou o consumo nacional aparente (CNA), o qual cresceu 13,7% de P1 a P5 e 5,6% de P4 para P5.
Dessa forma, o dano à indústria doméstica apontado anteriormente não pode ser atribuído às oscilações do mercado, uma vez que não foi constatada contração na demanda e que as importações objeto de dumping aumentaram mais que proporcionalmente ao aumento do mercado brasileiro e do CNA, considerando ambos os períodos em destaque (45,2% de P1 a P5 e 12,9% de P4 a P5).
Além disso, ainda que tenha sido alegado pela Innophos Canada e Innophos Inc. uma suposta substituição do consumo de SAPP por um agente de fermentação à base de cálcio livre de sódio (CarlRise®), não foram identificadas, durante o período de investigação, mudanças no padrão de consumo do SAPP no mercado brasileiro.
Isso porque, além de tais alegações não terem sido acompanhadas por dados que pudessem ser analisados e que pudessem levar à conclusão acerca do nível de substitutibilidade entre esse produto (CarlRise®) e o SAPP, não foi observada, como consequência esperada de tal substituição, a diminuição das importações e do mercado brasileiro de SAPP, mas sim o crescimento de ambos. Não se poderia concluir, portanto, que apenas a indústria doméstica estaria sofrendo os efeitos de tal mudança no padrão de consumo, e não o mercado de SAPP como um todo.
7.2.4 - Práticas restritivas ao comércio e concorrência entre produtores domésticos e estrangeiros
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de SAPP pelos produtos domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5 - Progresso tecnológico
Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O SAPP importado das origens investigadas e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado. Ademais, o processo de produção do SAPP, uma commodity química, é sobejamente conhecido e, de acordo com informações da peticionária e das respostas aos questionários do produtor/exportador e do importador, foi possível observar, inclusive, que tal processo produtivo é semelhante tanto no Brasil quanto nas origens investigadas, não havendo outras rotas tecnológicas para a produção de SAPP.
7.2.6 - Desempenho exportador
Como apresentado nesta Resolução, as vendas para o mercado externo da indústria doméstica, mesmo tendo aumentado 400% de P4 para P5, não retomaram o mesmo patamar de P1, tendo diminuído 17,2% em relação a tal período. Ademais, tais vendas representaram menos de [CONFIDENCIAL]% das vendas totais da ICL Brasil em todos os períodos analisados. Portanto, não pode o dano à indústria doméstica evidenciado durante o período de investigação de dano ser atribuído ao comportamento das suas exportações.
7.2.7 - Produtividade da indústria doméstica
A produtividade da indústria doméstica foi crescente ao longo do período de investigação de dano, não podendo ser considerada, portanto, fator causador de dano.
7.2.8 - Consumo cativo
O consumo cativo oscilou ao longo do período de investigação de dano, tendo, no entanto, apresentado tendência crescente, visto que aumentou, em P5, 248,3%, em relação a P1 e 162,5%, em relação a P4.
Mesmo que sua participação em relação à produção de SAPP da indústria doméstica não tenha sido significativa ([CONFIDENCIAL]% em P5), o aumento do consumo cativo, de [CONFIDENCIAL]t entre P1 e P5, foi fator influenciador no aumento de produção ([CONFIDENCIAL]t) e na diluição dos seus custos fixos no mesmo período. Dessa forma, por não ter impactado negativamente a produção, mas sim ter contribuído para seu crescimento, o consumo cativo não pode ser considerado como fator causador de dano. Ademais, como a ICL Brasil seguiu com capacidade ociosa em P5, teria condições de produzir mais para o mercado brasileiro, não fosse a concorrência com as importações objeto de dumping.
7.2.9 - Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica
Como explicitado anteriormente, a ICL Brasil importou, apenas em P3, [CONFIDENCIAL] kg de SAPP, o que resultou numa revenda no mercado interno, no mesmo período, de [CONFIDENCIAL] kg.
Dessa forma, isolados e irrisórios, não podem ser considerados os volumes importados e revendidos de SAPP pela indústria doméstica como fatores causadores de dano.
7.3 - Das manifestações acerca do nexo de causalidade
Em manifestações de idêntico teor protocoladas pela Innophos Canada e Innophos Inc. (denominadas conjuntamente de “Innophos”) em 15 de maio de 2014, as empresas afirmaram que “se houve perda de vendas (da ICL) para algum concorrente, não se trata do SAPP importado dos EUA ou do Canadá, mas sim de produto que está fora do escopo da presente investigação antidumping”. Tal produto seria o CarlRise®, um agente de fermentação à base de cálcio livre de sódio, que seria substituto direto e utilizado para as mesmas aplicações que o SAPP, patenteado e vendido pela Innophos (a partir de 2012, como substituto para as vendas de SAPP 28 dos produtores brasileiros).
Esse produto teria se tornado cada vez mais popular como substituto do SAPP, particularmente devido à legislação brasileira que promove a redução no uso de sódio e especialmente como ingrediente em produtos de panificação. Para corroborar essa alegação, as empresas apresentaram lista de clientes no Brasil que teriam comprado CarlRise da Innophos, ao invés de comprar SAPP da ICL em 2013.
Segundo a Innophos, dado que as provas utilizadas preliminarmente para estabelecimento de nexo de causalidade não seriam confiáveis, esta informação adicional de uma causa alternativa de dano sofrido pela ICL e outros produtores brasileiros na forma de um novo produto concorrente prejudicaria a constatação de dano material causado pelas importações investigadas e deveria ser considerado pela autoridade brasileira como “outras possíveis causas de dano”, visto que foi trazida à atenção e acompanhada de justificativa razoável e provas pertinentes.
7.4 - Dos comentários acerca das manifestações
Em relação à alegação da Innophos sobre a utilização do CarlRise®, ressalta-se que, além de tal argumentação ter sido apresentada bem posteriormente à verificação in loco, esta não foi acompanhada por dados que pudessem ser analisados e que pudessem levar à conclusão acerca do nível de substitutibilidade entre esse produto e o SAPP, tal como dados concretos acerca do seu volume de vendas e os preços nestas praticados. Apenas a apresentação da lista de clientes que teriam adquirido CarlRise® da Innophos em 2013 não é capaz de comprovar que estes deixaram de adquirir SAPP, e muito menos, que estes teriam adquirido tal produto em detrimento do SAPP.
Além disso, o efeito esperado de tal fenômeno seria a diminuição das importações e do mercado brasileiro de SAPP, diminuição esta que estaria relacionada ao crescimento do consumo do CarlRise®, em substituição ao consumo de SAPP. No entanto, o que se viu, ao contrário, de acordo com os dados apresentados nesta Resolução, foi o crescimento tanto das importações (totais e investigadas) quanto do mercado brasileiro. Como poderia apenas a indústria doméstica sofrer os efeitos, mediante perda de vendas, da substituição apontada pelas exportadoras, e não o mercado de SAPP como um todo?
Constatou-se, portanto, que essa situação, apontada pelas exportadoras como um “outro fator de dano” não prejudicou, ao contrário do alegado, a conclusão pela existência de dano à indústria doméstica causado pelas importações investigadas.
7.5 - Da conclusão a respeito da causalidade
Considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, concluiu-se que as importações das origens investigadas a preços de dumping constituem o principal fator causador do dano à indústria doméstica constatado no item 6.5 desta Resolução.
8 - DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
Nos termos do art. 78 do Decreto n° 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1° e 2° do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.
Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações do Canadá, da China e dos EUA para o Brasil, conforme evidenciado nos itens 4.3.1.1.3, 4.3.2.1.3, 4.3.2.2.3 e 4.3.3.1.3 desta Resolução, respectivamente, e demonstrado a seguir:
Margens de Dumping
País | Produtor/Exportador | Margem de Dumping Absoluta (US$/t) | Margem de Dumping Relativa (%) |
Canadá | Innophos Canada Inc. | 725,53 | 79,0 |
China | Hubei Xingfa Chemicals Group Co., Ltd | 2.534,07 | 221,8 |
Thermphos (China) Food Additive Co., Ltd | 2.447,77 | 199,2 | |
EUA | Innophos Inc. | 1.090,46 | 88,5 |
Cabe então verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores à subcotação observada nas exportações das empresas mencionadas para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação de cada uma das empresas, internado no mercado brasileiro.
No que se refere ao preço da indústria doméstica, uma vez que esse preço foi deprimido pelas importações objeto de dumping, conforme demonstrado anteriormente, foi necessário o ajuste do mesmo de forma a incluir margem de lucro razoável, que refletiria a situação da indústria doméstica na ausência das importações objeto de dumping.
Ressalte-se que se deferiu a solicitação realizada pelas exportadoras para que a lucratividade da indústria doméstica em P1 não fosse utilizada para a realização do ajuste de seu preço, tendo em vista que esta não seria referência mais adequada para tanto, devido às peculiaridades de tal período.
Da mesma forma, deferiu-se a solicitação da Innophos Canada e Innophos Inc. para que o cálculo da subcotação levasse em conta as diferenças nos níveis de comércio, visto que estas poderiam influenciar no montante total de “menor direito” apurado.
Assim, ajustou-se o preço médio ex fabrica da indústria doméstica (por categoria de cliente - distribuidor ou usuário final) no período de investigação de dumping (P5), de forma que esse preço incluísse a margem operacional de lucro média obtida em 2012 pelas empresas que operam no setor de “Produtos Inorgânicos” (no qual se enquadra a produção de SAPP), qual seja 15,54%. Salienta-se que tal valor foi obtido em consulta à publicação “Anuário da Indústria Química Brasileira - Edição 2013” da Associação Brasileira da Indústria Química (ABIQUIM) e se refere aos dados mais recentes disponíveis que englobam parte relevante do período de investigação.
O resultado foi convertido de reais para dólares dos EUA a partir da taxa de câmbio média observada no período P5 (2,0382), obtida com base nas cotações diárias obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. O preço médio ex fabrica ajustado da indústria doméstica em P5, alcançou assim, US$ [CONFIDENCIAL]/t, sendo que aquele referente à categoria do cliente “distribuidor” correspondeu a US$ [CONFIDENCIAL]/t e o referente à categoria do cliente “usuário” correspondeu a US$ [CONFIDENCIAL]/t.
Para o cálculo dos preços internalizados do produto importado dos produtores/exportadores investigados, foram considerados os preços médios ponderados de exportação, na condição CIF, por volume destinado a cada categoria de cliente - distribuidor ou usuário final, obtidos dos dados oficiais de importação, fornecidos pela RFB, em dólares estadunidenses.
Aos preços médios do produto importado, por categoria de cliente, na condição CIF, foram acrescidos:
a) o valor do imposto de importação efetivamente pago, obtido dos dados de importação da RFB, tendo sido utilizado o valor médio ponderado para cada empresa, por tipo de cliente (distribuidor ou usuário final). Ressalte-se que os dados disponibilizados pela RFB, para tal rubrica, estão apresentados em reais. Para o cálculo acima explicitado, foi utilizada a taxa de câmbio média do período, de 2,0382.
b) o valor do AFRMM, calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre os valores de frete internacional marítimo constantes dos dados oficiais de importação da RFB, tendo sido utilizado o valor médio ponderado para cada empresa, por categoria de cliente;
c) despesas de internação apuradas aplicando-se o percentual de 4,99% obtido a partir das respostas dos importadores (Makeni Chemicals e ISP do Brasil) ao questionário enviado sobre o preço médio do produto importado, por tipo de cliente, na condição CIF.
Foram comparados, a partir dessas informações, os preços médios por tipo de cliente da indústria doméstica, líquidos de impostos e frete, com os preços de cada uma das empresas investigadas, na condição CIF, internado no mercado brasileiro, também por categoria de cliente. O resultado dessa comparação foi ponderado pelo volume exportado por cada uma das empresas investigadas a cada categoria de cliente. As subcotações apuradas para a Innophos Canada, Hubei Xingfa, Thermphos (China) e Innophos Inc. foram de US$ 546,30/t, US$ 850,97/t, US$ 684,27/t e US$ 418,13/t, respectivamente.
Concluiu-se, a partir das tabelas acima apresentadas, que as margens de dumping apuradas para a Innophos Canada, Hubei Xingfa, Thermphos (China) e Innophos Inc., conforme evidenciado nos itens 4.3.1.1.3, 4.3.2.1.3, 4.3.2.2.3 e 4.3.3.1.3, respectivamente, foram superiores à subcotação observada nas exportações das empresas mencionadas para o Brasil, em P5.
8.1 - Das manifestações acerca do cálculo do direito antidumping definitivo
Em 10 de julho de 2014, a empresa Hubei Xingfa apresentou manifestação acerca da Nota Técnica n° 54, de 2014. Nesta, afirmou que um eventual direito antidumping a ser aplicado à empresa deveria levar em consideração a existência de subcotação e, consequentemente, deveria ser determinado em patamar inferior à margem de dumping apurada para a empresa, tendo em vista o disposto no art. 78 do Decreto n° 8.058, de 2013 e levando em consideração que o direito antidumping provisório aplicado à empresa foi estabelecido em similares condições (já que se concluiu que o preço praticado pela Hubei Xingfa esteve subcotado ao da indústria doméstica em todos os períodos investigados).
Em manifestação protocolada em 14 de julho de 2014, acerca da Nota Técnica n° 54, de 2014, a Thermphos (China) afirmou existir a necessidade de adequação do cálculo do montante de dano alegadamente causado, especificamente no que refere às exportações realizadas pela empresa, com fins à aplicação da regra do lesser duty (conforme previsto no art. 78 do Decreto n° 8.058, de 2013), conforme realizado para efeitos da aplicação de direito antidumping provisório.
Em relação à metodologia utilizada na ocasião (determinação preliminar), a empresa afirmou que dois aspectos deveriam ser revistos, quais sejam:
i) o ajuste da margem de lucro da indústria doméstica, com base em P1, seria inadequado, tendo em vista que esse período teria sido anômalo. Segundo a empresa, inclusive, nenhum ajuste deveria ser realizado. Isso porque a comparação entre o preço da indústria doméstica e o preço de exportação internado seria feita de modo a se comparar os preços que estariam efetivamente competindo no mercado brasileiro, a fim de se entender se este estaria causando dano à indústria doméstica. O preço da indústria doméstica que estaria concorrendo com as exportações da Thermphos (China) seria aquele que de fato é praticado pela peticionária, e não aquele ajustado. A empresa ainda argumentou que tal ajuste criaria uma margem de subcotação maior do que a margem real aferida no Brasil, não devendo, portanto, ser realizado;
ii) como todas as vendas realizadas pela Thermphos (China) ao Brasil durante o período de investigação teriam sido na condição CFR (cost and freight), estas não conteriam os valores de seguro internacional incluídos em seus valores. Dessa forma, deveria ser realizado ajuste ao preço de exportação calculado, sendo adicionado o valor de seguro internacional, para que se possa calcular efetivamente esse preço em condição CIF, chegando-se a uma comparação justa e isonômica entre todas as partes. Para tanto, deveriam ser utilizados os dados relacionados a “seguro internacional”, fornecidos pela RFB, calculados em uma média por kg. Adicionalmente, todos os valores de imposto de importação e AFRMM deveriam ser recalculados, tais quais os valores referentes aos custos de nacionalização.
Por fim, a empresa concluiu que, como colaborou de forma completa com a presente investigação, haveria a necessidade de se aplicar a regra do menor direito à Thermphos (China), na eventual oportunidade em que se opte por aplicar direito antidumping às importações de SAPP originárias da China.
Em manifestações de idêntico teor protocoladas pela Innophos Canada e Innophos Inc. (denominadas conjuntamente de “Innophos”) em 21 de maio de 2014, as empresas solicitaram que, na determinação final, se calculasse uma margem antidumping para o Canadá e Estados Unidos com base nos dados fornecidos por ela e verificados e que seja aplicado, então, o menor direito (lesser duty), de acordo com a legislação brasileira, caso a margem de dumping calculada seja maior que o valor necessário para remediar o dano.
Ademais, as empresas solicitaram também que não se efetue nenhum ajuste no preço do produto doméstico com base em suposta depressão de preços, e que não se assuma que os lucros da indústria doméstica em P1 constituam lucros normais para a indústria, visto que, de acordo com manifestação anteriormente apresentada, tal período teria sido anormal e não deveria ser utilizado como base para avaliar tendências de preço, tampouco para determinar lucros razoáveis para a indústria doméstica. Isso porque a redução de preços da indústria doméstica (depois de P1) seria na verdade somente um indicativo de restauração de uma estrutura de custo normal e retorno a níveis de preço razoáveis dentro do mercado de SAPP (tendo em vista as dinâmicas incomuns de mercado ocorridas em tal período). Além do mais, os lucros auferidos pela ICL em P1 seriam resultado da habilidade da empresa de se beneficiar das anomalias que ocorreram em relação aos custos e abastecimento durante P1.
Além disso, as empresas aditaram que as importações investigadas não teriam causado depressão de preços dos produtos domésticos (quando P1 é eliminado da base de dados),nem teriam deslocado as vendas da indústria doméstica. Como consequência, nenhum ajuste no preço doméstico seria apropriado no cálculo da margem de menor direito. No entanto, caso ainda assim se realize tal ajuste, não se deveriam considerar os lucros da indústria doméstica obtidos durante P1 como indicativos de nível de lucrorazoável.
Por fim, a Innophos ainda argumentou que as margens de subcotação que foram calculadas preliminarmente teriam falhado em levar em consideração diferenças nos preços que resultariam de vendas a diferentes níveis de comércio e vendas de diferentes tipos de produtos de SAPP. Se realizada comparação de preços reais de transação de SAPP vendido no Brasil pela Innophos em P5, seria demonstrado que, na verdade, o produtor doméstico é quem teria subcotado os preços da Innophos em um nível considerado.
Além disso, mesmo considerando a metodologia utilizada, teriam sido constatadas, em P5, margens mínimas de subcotação (de 3,5%) para o Canadá e negativas para os Estados Unidos (US$ -136,75). Dessa forma, a aplicação da regra do menor direito deveria chegar a uma margem de zero, no caso do Canadá e dos Estados Unidos, ou de minimis, no caso do Canadá.
Em 11 de julho de 2014, a empresa ICL Brasil apresentou manifestação acerca da Nota Técnica n° 54, de 2014. Nesta, a empresa afirmou ser necessário ajustar o preço da indústria doméstica para fins de comparação entre o preço do produto investigado e o preço do similar nacional de forma a incluir uma margem de lucro razoável. Para a empresa, a margem de lucro adotada na determinação preliminar (referente a P1) seria razoável, dado que o aumento das importações de P1 a P2 já teria sido suficiente para deprimir o preço da indústria doméstica e prejudicar a rentabilidade da empresa nos períodos seguintes.
Por fim, a peticionária requereu que seja recomendada a aplicação de direitos antidumping definitivos nas importações desleais de SAPP originárias do Canadá, China e EUA, tendo em vista o exposto na manifestação e as informações apresentadas ao longo da investigação.
8.2 - Dos comentários acerca das manifestações
Em relação à solicitação da Hubei Xingfa para que um eventual direito antidumping seja determinado em patamar inferior à margem de dumping apurada para a empresa, frise-se que, por força legal (de acordo com o §1° do art. 78 do Decreto n° 8.058, de 2013), o direito antidumping a ser aplicado, necessariamente (ressalvados os casos previstos no §3° do art. 78 e as decisões da CAMEX amparadas pelo art. 3° do Regulamento Brasileiro), será aquele suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica (“regra do menor direito”, ou lesser duty). Não cabem, portanto, considerações adicionais a respeito do tema.
Em relação à solicitação da Thermphos (China) para que um eventual direito antidumping seja determinado em patamar inferior à margem de dumping apurada para a empresa (conforme realizado para a aplicação do direito antidumping provisório), frise-se, novamente, que, por força legal (de acordo com o §1° do art. 78 do Decreto n° 8.058, de 2013), o direito antidumping a ser aplicado, necessariamente (ressalvados os casos previstos no §3° do art. 78 e as decisões da CAMEX amparadas pelo art. 3° do Regulamento Brasileiro), será aquele suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica (“regra do menor direito”, ou lesser duty).
Quanto à primeira alteração proposta pela empresa na metodologia para o cálculo do lesser duty, referente à alegada inadequabilidade do ajuste da margem de lucro da indústria doméstica com base em P1, tendo em vista que esse período seria anômalo, ressalta-se que, conforme foi evidenciado no item 6.4 desta Resolução, foram considerados os argumentos levantados pelas empresas. Dessa forma, ainda que não se tenha considerado P1 como anômalo, acatou-se a alegação de que a lucratividade da indústria doméstica em tal período não seria referência mais adequada para a realização de ajuste de seu preço, tendo sido utilizada a lucratividade média do setor produtivo em que se enquadra a ICL Brasil, de 2012, conforme metodologia a ser apresentada no item 8 desta Resolução.
Ressalte-se, no entanto, que, ao contrário do afirmado pela Thermphos (China), o ajuste ao preço da indústria doméstica (pela inclusão de margem de lucro razoável) foi considerado, sim, necessário para a comparação entre este e o preço internado das importações investigadas. Isso porque, em tal apuração, tendo em vista que o preço praticado pela indústria doméstica foi deprimido pelas importações objeto de dumping, visa-se aferir o preço que a indústria doméstica praticaria, na ausência do dano a ela provocado por tais importações, para fins de mensuração de tal dano (e do montante de direito antidumping suficiente para eliminá-lo). Dessa forma, não cabe o argumento levantado pela Thermphos (China) de que tal ajuste criaria uma margem de subcotação maior do que a margem real.
No tocante à segunda proposta de alteração da metodologia utilizada, salienta-se que, conforme bem explicitado pela exportadora, esta não incorreu em custos de seguro internacional. Dessa forma, não poderia, ao se buscar o preço de internação efetivamente praticado, ser adicionada uma despesa que sequer foi incorrida pela Thermphos (China) (ou pelo importador, na ausência de tal despesa em sua declaração constante dos dados oficiais de importação, fornecidos pela RFB), visto que isso não refletiria a realidade.
No tocante à manifestação apresentada pela Innophos, ressalta-se, primeiramente, conforme já evidenciado anteriormente, que, por força legal, (de acordo com o §1° do art. 78 do Decreto n° 8.058, de 2013), o direito antidumping a ser aplicado, necessariamente (ressalvados os casos previstos no §3° do art. 78 e as decisões da CAMEX amparadas pelo art. 3° do Regulamento Brasileiro), será aquele suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica (“regra do menor direito”, ou lesser duty). Dessa forma, considerando que as margens de dumping apuradas, para fins de determinação final, para a Innophos Canada e Innophos Inc. se basearam não na melhor informação disponível (como foi o caso da determinação preliminar), mas sim nas informações apresentadas pelas referidas empresas em suas respostas ao questionário do produtor/exportador e informações complementares, tendo sido verificadas, concluiu-se que, neste caso, a regra do menor direito é aplicável.
Além disso, não obstante o fato de, conforme explicitado anteriormente, não se ter considerado a solicitação realizada pelas empresas para a exclusão de P1 da análise de dano em virtude de uma suposta anormalidade do período, considerando o argumento das empresas de que a lucratividade da indústria doméstica em P1 não seria a referência mais adequada para a realização do ajuste de seu preço, para fins de determinação final, optou-se por realizar o referido ajuste não com base na lucratividade auferida pela ICL Brasil em P1, mas sim com base na lucratividade média do setor em que esta se enquadra, de 2012, conforme foi evidenciado neste item da Resolução.
Por fim, com relação à manifestação apresentada pela peticionária, conforme já explicitado anteriormente, o ajuste do preço da indústria doméstica foi realizado, para fins de comparação entre o preço do produto investigado e o preço do similar nacional. No entanto, como evidenciado no parágrafo anterior, tal ajuste foi realizado não com base na lucratividade da ICL Brasil, mas sim com base na lucratividade média do setor em que esta se enquadra, tendo em vista os argumentos apresentados pelas exportadoras, e considerados.
Com relação à solicitação para que se recomende a aplicação de direitos antidumping definitivos, esclareça-se que não cabem comentários adicionais, tendo em vista o exposto no próximo item.
9 - DA RECOMENDAÇÃO
Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações de SAPP do Canadá, da China e dos EUA para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes a seguir especificados:
Direito Antidumping Definitivo
País | Produtor/Exportador | Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
Canadá | Innophos Canada Inc. | 546,30 |
Demais | 2.281,23 | |
República Popular da China | Hubei Xingfa Chemicals Group Co., Ltd | 850,97 |
Thermphos (China) Food Additive Co., Ltd (também denominada Tianfu Food Additive Co., Ltd. (China)) | 684,27 | |
A. H. A International Co., Ltd., Chemaster International, Inc., Dalian Coringlory International Co., Ltd., Foodchem International Corporation, Fooding Group Limited, Hainan Zhongxin Chemical Co., Ltd, New Step Industry Co., Limited, Shanghai Trustin Chemical Co., Ltd, Shanghai Zhongxin Yuxiang Chemical Co., Ltd., Shenzhen Bangjiebang Trading Co., Ltd., Shifang Kindia May Chemical Co., Ltd. e Wenda Co., Ltd | 2.522,12 | |
Demais | 2.534,07 | |
Estados Unidos da América | Innophos Inc. | 418,13 |
Prayon Inc. | 2.147,30 | |
Demais | 2.147,30 |
O direito antidumping proposto para a empresa Innophos Canada Inc. se baseou na subcotação do seu preço de exportação (ponderada por tipo de cliente - distribuidor ou usuário final), em base CIF, internado no Brasil, em relação ao preço da indústria doméstica ajustado, também considerado por categoria do cliente, como demonstrado no item 8 desta Resolução, uma vez que o montante de subcotação se mostrou inferior à margem de dumping apurada no item 4.3.1.1.3 desta Resolução.
Em relação aos demais exportadores canadenses não identificados, o direito antidumping proposto baseou-se na margem de dumping calculada para o Canadá na abertura da investigação.
No que diz respeito às empresas Hubei Xingfa Chemicals Group Co., Ltd e Thermphos (China) Food Additive Co., Ltd, da República Popular da China, os direitos foram propostos com base na subcotação do seu preço de exportação (ponderada por tipo de cliente - distribuidor ou usuário final), em base CIF, internado no Brasil, em relação ao preço da indústria doméstica ajustado, também considerado por categoria do cliente, como demonstrado no item 8 desta Resolução, uma vez que os montantes de subcotação mostraram-se inferiores às margens de dumping apuradas nos itens 4.3.2.1.3 e 4.3.2.2.3 desta Resolução, respectivamente.
No caso das empresas exportadoras chinesas, identificadas como partes interessadas no processo, mas que não foram selecionadas para responder ao questionário do produtor/exportador quando do início da investigação, o direito antidumping proposto baseou-se na média ponderada das margens de dumping apuradas para as empresas selecionadas que responderam ao questionário do produtor/exportador, quais sejam, Hubei Xingfa e Thermphos (China).
Em relação aos demais exportadores chineses não identificados, o direito antidumping proposto baseou-se na margem de dumping calculada para a empresa Hubei Xingfa Chemicals Group Co., Ltd para fins de determinação final, evidenciada no item 4.3.3.1.3 desta Resolução.
O direito antidumping proposto para a empresa Innophos Inc. se baseou na subcotação do seu preço de exportação (ponderada por tipo de cliente - distribuidor ou usuário final), em base CIF, internado no Brasil, em relação ao preço da indústria doméstica ajustado, também considerado por categoria do cliente, como demonstrado no item 8 desta Resolução, uma vez que o montante de subcotação se mostrou inferior à margem de dumping apurada no item 4.3.3.1.3 desta Resolução.
No caso da empresa exportadora estadunidense, identificada como parte interessada no processo, para a qual foi enviado questionário do produtor/exportador por ocasião do início da investigação, mas que não apresentou a resposta como requerido, qual seja, Prayon Inc., o direito antidumping proposto baseou-se na margem de dumping calculada para os Estados Unidos da América no início da investigação.
Em relação aos demais exportadores estadunidenses não identificados, o direito antidumping proposto baseou-se na margem de dumping calculada para os Estados Unidos da América no início da investigação.