Resolução STM nº 67 DE 17/06/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jun 2013

Institui a remuneração do registro inicial das empresas interessadas em operar os serviços metropolitanos de transporte coletivo de passageiros, sob o regime de fretamento, nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo

(Revogado pela Resolução STM Nº 15 DE 24/04/2015):

O Secretário dos Transportes Metropolitanos, em conformidade às disposições da Lei 7.450, de 16.07.1991, que criou a Secretaria dos Transportes Metropolitanos, estabelecendo suas competências e atribuições e com fundamento no Decreto 49.752, de 04.07.2005, que a reorganizou, em especial o inciso III, a) 2, do Artigo 38, e

Considerando as disposições da Lei 1.492, de 13.12.1977, que autorizou a criação da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP, em especial seu Artigo 10, dispondo que todos os serviços prestados serão remunerados;

Considerando as disposições dos Decretos 19.835, de 29.10.1982, 28.478, de 3 de junho de 1988; 36.963, de 23.06.1993; 41.659, de 25.03.1997; 45.983, de 8 de agosto de 2001, 51.396, de 21.12.2006; 58.353, de 29.08.2012 e das Resoluções STM 406, de 20.01.1995 e STM 78, de 07.11.2005;

Considerando as despesas de gestão dos serviços metropolitanos de transporte coletivo de passageiros, sob o regime de fretamento, prestados pela EMTU/SP;

Considerando as competências delegadas para as Regiões Metropolitanas de São Paulo, Baixada Santista, Campinas e Vale do Paraíba e Litoral Norte; e

Considerando o Ofício GAB/368/2013, de 6 de junho de 2013, encaminhado pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP, que encaminha as Comunicações Internas CI -DO226/2013 e CI -GAJ/336/2013,

Resolve:

Art. 1º. Instituir a remuneração do registro inicial das empresas interessadas em operar os serviços metropolitanos de transporte coletivo de passageiros, sob o regime de fretamento, nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo no valor de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, já apropriada contabilmente quando da solicitação do registro.

Art. 2º. O pagamento da remuneração que trata o artigo anterior será efetuado em favor da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo - EMTU/SP, mediante boleto bancário pago, que fará parte da documentação necessária para o registro, a ser retirado no endereço eletrônico da EMTU/SP, ou pessoalmente, em suas Unidades Regionais.

Parágrafo único. Para os pedidos de registro reprovados ou cancelamento de registro, não haverá devolução do valor pago.

Art. 3º. Estas disposições não se aplicam aos interessados a serem registrados como transportadores de estudantes, disciplinados pela Resolução STM-78, de 07.11.2005 ou para o serviço particular com veículo próprio, conforme Inciso III, Artigo 2º do Decreto 19.835, de 29.10.1982, regido pela Resolução STM-406, de 20.01.1995, ou para renovação de registros.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.