Resolução CNMP nº 67 de 16/03/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 2011
Dispõe sobre a uniformização das fiscalizações em unidades para cumprimento de medidas socioeducativas de internação e de semiliberdade pelos membros do Ministério Público e sobre a situação dos adolescentes que se encontrem privados de liberdade em cadeias públicas.
O Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal e com arrimo no art. 19 de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária tomada na 2ª Sessão Extraordinária, realizada em 16.03.2011.
Considerando que a dignidade da pessoa humana é assegurada pelo art. 1º, III da Constituição Federal;
Considerando que o respeito à integridade física e moral dos presos é assegurado pelo art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, sendo tal garantia estendida a adolescentes em cumprimento de medidas privativas ou restritivas de sua liberdade;
Considerando que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, na forma do art. 227 da Constituição Federal;
Considerando que a internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, conforme disposto no art. 121 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
Considerando que a internação, assim como as demais medidas socioeducativas, não é e não pode ser aplicada ou executada como se pena fosse, tendo o adolescente autor de ato infracional o direito de receber um tratamento diferenciado em relação aos imputáveis, sob pena, inclusive, de afronta ao contido no art. 228, da Constituição Federal;
Considerando a necessidade de permanente observância dos direitos assegurados ao adolescente privado de liberdade, em caráter provisório ou definitivo, na forma dos arts. 121 e seguintes da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), especialmente o de ser tratado com respeito e dignidade, de permanecer internado em entidade própria para adolescentes, na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais e responsáveis, de habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração, de receber escolarização e profissionalização, dentre outros;
Considerando que por força do disposto no art. 185, § 2º, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o período máximo de permanência de um adolescente acusado da prática de ato infracional em repartição policial ou estabelecimento prisional é de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade, e que o art. 235, do mesmo Diploma Legal, considera crime, punível com detenção, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos o descumprimento injustificado de prazo fixado em Lei em benefício de adolescente privado de liberdade;
Considerando que é dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos adolescentes internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança, na forma do art. 125 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e disposições correlatas contidas nas Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade e demais normas internacionais aplicáveis;
Considerando as diretrizes estabelecidas pelo Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE);
Considerando a necessidade de regulamentação da atribuição conferida ao Ministério Público pelo art. 95 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
Considerando a importância da padronização das fiscalizações realizadas nas unidades para cumprimento de medidas socioeducativas de semiliberdade e internação promovidas pelo Ministério Público, com vista à atuação integrada da instituição na área da infância e juventude;
Considerando a conveniência da unificação dos relatórios de fiscalização a tais estabelecimentos, a fim de criar e alimentar banco de dados deste órgão nacional de controle,
Considerando as graves denúncias formuladas ao Conselho Nacional do Ministério Público acerca das violações aos direitos fundamentais de adolescentes no interior de unidades de cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade e de internação em todo país;
Considerando as graves denúncias formuladas ao Conselho Nacional do Ministério Público referentes à permanência ilegal e indevida de adolescentes privados de liberdade em cadeias públicas em todo País, com violação aos seus direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal e pela Lei nº 8.069/1990;
Considerando, por fim, que o Ministério Público tem o dever institucional de defender a ordem jurídica e de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública destinados à efetivação dos direitos assegurados às crianças e adolescentes pela Lei e pela Constituição Federal, observados os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta inerentes à matéria.
Resolve:
Art. 1º Os membros do Ministério Público com atribuição para acompanhar a execução de medidas socioeducativas devem inspecionar, com a periodicidade mínima bimestral, as unidades de semiliberdade e de internação sob sua responsabilidade, ressalvada a necessidade de comparecimento em período inferior, registrando a sua presença em livro próprio.
§ 1º As respectivas unidades do Ministério Público devem assegurar condições de segurança aos seus membros no exercício da atribuição de inspeção das unidades de cumprimento de medidas socioeducativas.
§ 2º As respectivas unidades do Ministério Público devem disponibilizar, ao menos, 01 (um) assistente social e 01 (um) psicólogo para acompanharem os membros do Ministério Público nas fiscalizações, adotando os mecanismos necessários para a constituição da equipe, inclusive realizando convênios com entidades habilitadas para tanto, devendo ser justificada semestralmente, perante o Conselho Nacional do Ministério Público, a eventual impossibilidade de fazê-lo.
§ 3º A impossibilidade na constituição da equipe interdisciplinar acima referida não exime os Membros do Ministério Público, com atribuição, de realizarem as inspeções, na forma do estabelecido no caput deste artigo.
Art. 2º As condições das entidades de atendimento e dos programas em execução, verificadas durante as fiscalizações bimestrais, ou realizadas em período inferior, caso necessário devem ser objeto de relatório, a ser enviado à Corregedoria da respectiva unidade do Ministério Público até o dia 05 (cinco) do mês seguinte, indicando as providências tomadas para a promoção de seu adequado funcionamento, sejam judiciais ou administrativas.
§ 1º O relatório será elaborado, em meio eletrônico, mediante o preenchimento dos formulários que integram a presente Resolução (ANEXOS I e II) e que ficará disponibilizado no sítio do CNMP, aprovado pela Comissão Permanente da Infância e Juventude do Conselho Nacional do Ministério Público, devendo conter informações sobre:
I - classificação, instalações físicas, recursos humanos, capacidade e ocupação da unidade inspecionada;
II - perfil dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, assistência, atividades pedagógicas e educacionais e observância dos direitos fundamentais dos internos;
III - medidas administrativas e judiciais adotadas para a promoção do funcionamento adequado da unidade;
IV - considerações gerais e outros dados reputados relevantes.
§ 2º A atualização será bimestral, indicando-se somente as alterações, inclusões e exclusões procedidas após a última remessa de dados, especialmente aquelas resultantes de iniciativa implementada pelo membro do Ministério Público.
§ 3º No mês de março de cada ano, o relatório a ser elaborado deverá ser minucioso sobre as condições das unidades de socioeducação verificadas nas fiscalizações bimestrais, ou realizadas em período inferior, caso necessário, conforme formulário a ser aprovado pela Comissão permanente da Infância e Juventude do Conselho Nacional do Ministério Público, consoante disposto no art. 6º, desta Resolução, sem prejuízo da apresentação do relatório de inspeção referente ao mês anterior.
Art. 3º Os membros do Ministério Público com atribuição na área da infância e da juventude deverão zelar para que inexistam adolescentes privados de liberdade em cadeias públicas e adotarão as medidas administrativas e judiciais cabíveis para a imediata cessação de tal ilegalidade, caso constatada, remetendo à Corregedoria da respectiva unidade do Ministério Público, no prazo de até 05 (cinco) dias a partir da apuração de tais fatos, relatório minucioso indicando as providências tomadas para a regularização da situação do adolescente, observando-se disposto no art. 185, § 2º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 4º Os Membros do Ministério Público em todos os estados deverão tomar as medidas administrativas e judiciais necessárias à implementação de políticas socioeducativas em âmbito estadual e municipal, nos moldes do previsto pelo SINASE.
Art. 5º A Corregedoria da respectiva unidade do Ministério Público encaminhará, também em meio eletrônico, os relatórios mencionados nesta Resolução.
Art. 6º A Comissão Permanente da Infância e Juventude do Conselho Nacional do Ministério Público remeterá a cada unidade do Ministério Público, no prazo de 90 (noventa) dias, manual de instruções sobre a utilização do sistema informatizado e formulários referidos nos dispositivos anteriores.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
Presidente do Conselho