Resolução SEFAZ nº 67 de 31/08/2007

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 set 2007

Fixa prazo excepcional de pagamento do ICMS devido no mês de julho de 2007 por pessoa física contribuinte de que trata o art. 1.º do Livro V do RICMS/00, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista que o Decreto n.º 40.901, de 16 de agosto de 2007, foi publicado no Diário Oficial em 17 de agosto de 2007, data posterior ao prazo de pagamento do ICMS devido por pessoa física inscrita no Cadastro de Pessoa Física Contribuinte do ICMS, nos termos do § 2.º do artigo 1.º do Livro V do Regulamento do ICMS (RICMS/00) e o que consta do Processo n.º E-04/405.711/2007,

RESOLVE:

Art. 1º Fica excepcionalmente autorizado o pagamento do ICMS referente ao mês de julho de 2007, devido pelos contribuintes de que trata o artigo 1.º do Livro V do RICMS/00, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, com a sua redação alterada pelo Decreto n.º 40.901/07, até 31 de agosto de 2007, sem a exigência dos acréscimos legais.

Art. 2º O pagamento da estimativa mensal a que se refere o Título I do Livro V do RICMS/00, bem assim o imposto de que trata o artigo 1.º desta Resolução, será feita por meio do Documento Eletrônico de Arrecadação - DEA, emitido nas agências dos bancos arrecadadores - Banco do Brasil e ITAU, no momento da efetivação do pagamento do tributo.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2007

JOAQUIM VIEIRA FERRERIA LEVY

Secretário de Estado de Fazenda