Resolução DC/ANVISA nº 67 de 27/04/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 28 abr 2006
Dispõe sobre a concessão de registro de agrotóxicos à base de brometo de metila, para uso em caráter emergencial, no controle de Anthonomus grandis em pluma de algodão destinada à exportação.
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea b, § 1º, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 6 de fevereiro de 2006;
Considerando que a ANVISA é responsável pela coordenação do Comitê Técnico de Assessoramento para Agrotóxicos - CTA, no ano de 2006.
Considerando que o CTA, em reunião realizada em 1º de fevereiro de 2006, manifestou-se favorável à concessão, pelo órgão federal competente, de registro de agrotóxicos à base de brometo de metila, para uso em caráter emergencial, no controle de Anthonomus grandis em pluma de algodão destinada à exportação, adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
1º Aprovar as especificações definidas no anexo desta norma.
Art. 2º As empresas interessadas em comercializar agrotóxicos, em conformidade com a especificação de que trata o artigo anterior, deverão requerer o registro para uso emergencial do produto, junto aos órgãos competentes, acompanhado de modelo de rótulo e bula e de comprovante de que se encontra cadastrada nos Estados, no Distrito Federal e na Coordenação de Fiscalização de Agrotóxicos, do Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como fabricante ou formuladora de agrotóxico.
Parágrafo único. A empresa requerente deverá apresentar termo de compromisso para geração e apresentação dos estudos necessários à realização do registro definitivo do agrotóxico para a finalidade e condições de uso definidas no Anexo desta resolução.
Art. 3º O registro de agrotóxicos à base de brometo de metila, para uso emergencial, será cancelado se constatado problema de ordem agronômica, toxicológica ou ambiental.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
ANEXO1. Nome comum do ingrediente ativo: brometo de metila:
1.1. Nome químico do ingrediente ativo: methyl bromide ou bromomethane;
1.2. Nº CAS: 74-83-9;
1.3. Classe: Formicida-Fungicida-Herbicida-Inseticida-Nematicida;
1.4. Grupo químico: alifático halogenado;
2. Indicação de uso: pluma de algodão destinada à exportação;
3. Finalidade: controle de Anthonomus grandis;
4. Aplicação:
4.1. Modo de aplicação: as operações de fumigação deverão atender o estabelecido no art. 1º da Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 14 de fevereiro de 2003, que alterou o art. 5º da Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 10 de setembro de 2002;
4.2. Freqüência de aplicação: única;
4.3. Dose, duração e temperatura: de acordo com a solicitação do país importador, conforme documentação oficial do mesmo; e
5. Uso emergencial permitido por período de 6 meses, a contar da data de publicação desta RDC.