Resolução CFO nº 67 de 19/07/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jul 2005

Dispõe sobre a adequação de inscrição de operadoras de planos de assistência à saúde nos Conselhos Regionais de Odontologia aos termos da RDC nº 39, de 27.10.2000, da Agência Nacional de Saúde.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 3 de junho de 1971,

Considerando a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões,

Considerando a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, combinada com a MP 2177-44, de 24 de agosto de 2001, no seu art. 8º, incisos I, IV e VII, que assim dispõe:

I - Registro nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia, conforme o caso, em cumprimento ao disposto no art. 1º, da Lei nº 6.839, de 20 de outubro de 1980.

IV - Especificação dos recursos humanos qualificados e habilitados, com responsabilidade técnica de acordo com as leis que regem a matéria.

VII - Especificação da área geográfica coberta pelo plano privado de assistência à saúde.

Considerando a Resolução RDC nº 39, de 27 de outubro de 2000, que dispõe sobre a definição, a segmentação e a classificação das operadoras de planos de assistência à saúde,

Considerando a relevância da matéria que envolve a inscrição das operadoras de planos de assistência à saúde junto aos Conselhos de Odontologia,

Considerando o que ficou decidido na Sessão Plenária do Conselho Federal de Odontologia em 14 de julho de 2005, resolve,

Art. 1º Deferir a inscrição de operadoras de planos de assistência à saúde nos Conselhos Regionais de Odontologia observando as definições, segmentações de classificação de acordo com a RDC nº 39, de 27 de outubro de 2000, da Agência Nacional de Saúde, desde que os respectivos responsáveis técnicos sejam, obrigatoriamente, cirurgiões-dentistas.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.

MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE