Resolução GCE nº 67 de 07/11/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 08 nov 2001

Dispõe sobre fornecimento de energia elétrica para iluminação festiva de final de ano.

Notas:

1) Revogada, a partir de 01.03.2002, pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002.

2) Ver Medida Provisória nº 2.198-5, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001, que cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências.

3) Ver Decreto nº 4.131, de 14.02.2002, DOU 15.02.2002, que dispõe sobre medidas emergenciais de redução do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal.

4) Ver Resoluções da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE.

5) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, e

Considerando que o art. 1º da Resolução da GCE nº 1, de 16 de maio de 2001, determinou a suspensão do fornecimento de energia elétrica para fins ornamentais;

Resolve:

Art. 1º Fica autorizado o fornecimento de energia elétrica para os órgãos pertencentes às administrações públicas municipais e do Distrito Federal, situados nas regiões Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e Norte para a instalação de iluminação ornamental de caráter natalino nos imóveis e demais logradouros públicos sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. A potência total dos aparelhos de iluminação natalina utilizada em cada município será:

I - de até 10 kW, para população inferior ou igual a cem mil habitantes;

II - de até 20 kW, para população superior a cem mil e inferior ou igual a duzentos mil habitantes;

III - de até 40 kW, para população superior a duzentos mil e inferior ou igual a quinhentos mil habitantes;

IV - de até 60 kW, para população superior a quinhentos mil e inferior ou igual a um milhão de habitantes;

V - de até 80 kW, para população superior a um milhão e inferior ou igual a cinco milhões de habitantes;

VI - de até 100 kW, para população superior a cinco milhões de habitantes.

Art. 2º A iluminação de que trata esta Resolução só poderá ser ligada a partir do dia 10 de dezembro de 2001, devendo ser desligada em 6 de janeiro de 2002.

Parágrafo único. A iluminação será acionada todos os dias da semana às dezoito horas e desligada às vinte e quatro horas, exceto nas noites de véspera de Natal e de Ano Novo, quando poderá permanecer ligada até às seis horas da manhã do dia seguinte.

Art. 3º O município interessado em instalar a iluminação ornamental de caráter natalino deverá fazer solicitação formal à respectiva concessionária distribuidora de energia elétrica, que fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deverá informar o local de instalação e a potência dos equipamentos de iluminação.

Art. 4º Os consumidores industriais, comerciais e do setor de serviços e outras atividades poderão instalar iluminação ornamental de caráter natalino em seus imóveis, observado o disposto no art. 2º desta Resolução e respeitada a sua meta de consumo de energia.

Art. 5º Os órgãos das administrações públicas estaduais e federal observarão o disposto na Resolução da GCE nº 1, de 16 de maio de 2001.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE"