Resolução SEFAZ nº 669 DE 05/09/2013
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 set 2013
Dispõe sobre procedimentos relativos ao ressarcimento de ICMS, previsto na cláusula décima oitava do Convênio ICMS 110/2007.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no processo nº E-04/073/71/2013,
Resolve:
Art. 1º O pedido de ressarcimento de ICMS previsto no inciso II do § 3º da Cláusula Décima Oitava do Convênio ICMS nº 110/2007 será realizado por meio de petição que deverá conter:
I - identificação do contribuinte:
a) nome, razão social ou denominação;
b) endereço e telefone;
c) números de inscrição, federal e estadual;
II - o período a que se refere o pedido de ressarcimento;
III - o valor do ressarcimento pretendido.
Parágrafo único. O contribuinte deverá apresentar uma petição para cada período para o qual pleiteia o ressarcimento.
Art. 2º A petição deverá ser instruída com as cópias dos Anexos I, II e III, extraídas do programa nacional SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis, aprovado pelo Ato Cotepe 47/2003, relativamente às operações que deram razão ao pedido de ressarcimento.
Art. 3º O pedido de que trata o artigo 1º desta Resolução deverá ser protocolado na Gerência de Atendimento ao Contribuinte - GAC/DAC/SSER, situada na Avenida Presidente Vargas nº 670, 2º andar, setor que lhe dará forma processual e o encaminhará à IFE 04 - Inspetoria de Fiscalização Especializada de Petróleo e Combustível, para análise e decisão.
Art. 4º No curso da análise poderá ser solicitado que o contribuinte apresente quaisquer documentos que se fizerem necessários para a comprovação da ocorrência da operação interestadual, tais como:
I - Notas Fiscais Eletrônicas referentes às operações de saída que deram causa ao pedido de ressarcimento, que podem ser entregues em meio digital (formato XML);
II - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;
III - Comprovação de pagamento da operação.
Parágrafo único. A fiscalização poderá solicitar os documentos mencionados nos incisos I a III por amostragem, conforme definido em instruções internas da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização.
Art. 5º Após a análise dos documentos, e mediante o parecer do Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, o titular da Repartição Fiscal decidirá sobre o pedido.
§ 1º No caso de deferimento, o contribuinte, depois de cientificado, deverá emitir nota fiscal eletrônica em nome do contribuinte substituto, no CFOP 5603, contendo no campo de informações complementares a expressão: “emitida para fins de ressarcimento, referente ao período mm/aaaa, processo E-04/xxx/yyyyyy//aaaa, conforme Resolução nº XXXX/2013".
§ 2º Depois de emitida a nota fiscal de ressarcimento, o contribuinte deverá apresentar à IFE04 o respectivo DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, no qual o titular da repartição aporá:
I - sua assinatura;
II - Carimbo contendo seu nome, cargo e matrícula;
III - Carimbo contendo a identificação da IFE-04 e a data do deferimento;
IV - A expressão “VISTO SEM EFEITO HOMOLOGATÓRIO”;
V - O número desta Resolução que normatiza os ressarcimentos;
VI - O número do processo de solicitação do ressarcimento.
§ 3º O DANFE referente à nota fiscal emitida para fins de ressarcimento não visado pelo titular da Repartição Fiscal não produzirá o efeito fiscal pretendido.
§ 4º A Nota Fiscal para fins de ressarcimento será escriturada:
I - pelo emitente: no livro Registro de Saídas, nas colunas “documentos fiscais” e “observações”, indicando nesta a expressão “ressarcimento de ICMS retido - Resolução SEFAZ nº XXXX/2013";
II - pelo destinatário: no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “outros créditos”, com a expressão: “ressarcimento de ICMS retido - Resolução SEFAZ nº XXXX/2013", devendo ser feito 1 (um) lançamento para cada documento fiscal emitido para fins de ressarcimento.
Art. 6º Na hipótese de indeferimento do pedido ou deferimento parcial caberá recurso voluntário ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da decisão.
Art. 7º Aplica-se o disposto nesta Resolução aos pedidos de ressarcimento já recepcionados pela Repartição Fiscal.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2013.
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda