Resolução DC/ANVISA nº 668 DE 30/03/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 2022

Dispõe sobre a proibição de veiculação de propaganda, publicidade e promoção, em todo território nacional, de medicamentos que contenham o princípio ativo ácido acetilsalicílico e utilizem expressões que façam referência aos sintomas de outras patologias que se assemelhem aos sintomas da dengue, como medida de interesse sanitário e em circunstância especial de risco à saúde.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em Reunião Extraordinária - RExtra nº 6, realizada em 30 de março de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução determina a proibição de veiculação de propaganda, publicidade e promoção, em todo território nacional, de medicamentos que contenham o princípio ativo ácido acetilsalicílico e utilizem expressões que façam referência aos sintomas de outras patologias que se assemelhem aos sintomas da dengue, como medida de interesse sanitário e em circunstância especial de risco à saúde.

Parágrafo único. Excluem-se da proibição de que trata o caput deste artigo as propagandas, publicidades e promoções que incluam mensagem ressaltando que o medicamento é contraindicado em caso de suspeita de dengue.

Art. 2º Para a exibição da mensagem ressaltando a contraindicação do medicamento em caso de suspeita de dengue, devem ser observados os seguintes requisitos na televisão, cinema e veículos de comunicação semelhantes:

I - exibição em cartela única, com fundo preto em letras brancas, de forma a permitir a perfeita legibilidade e visibilidade, permanecendo imóvel no vídeo, com locução diferenciada, cadenciada e perfeitamente audível;

II - a cartela deve obedecer ao gabarito RTV de filmagem no tamanho padrão de 36,5 cm x 27 cm (trinta e seis centímetros e meio por vinte e sete centímetros); e

III - as letras apostas na cartela devem ser de família tipográfica Univers, variação Medium, corpo 38, caixa alta.

Parágrafo único. No rádio, a advertência deve ser veiculada imediatamente após o término da mensagem publicitária e ter locução diferenciada, cadenciada e perfeitamente audível.

Art. 3º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 4º Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 83, de 18 de março de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 53, de 19 de março de 2002, Seção 1, pág. 46.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 2 maio de 2022.

ANTONIO BARRA TORRES