Resolução SEFAZ nº 667 DE 25/06/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 jun 2024

Convoca o Departamento de Transportes Rodoviários - DETRO, os órgãos dos poderes concedentes municipais de transporte rodoviário urbano de passageiros e a agência reguladora de serviços públicos concedido de transportes aquaviários, ferroviários e metroviários e de rodovias do Estado do Rio de Janeiro - AGETRANSP a apresentarem informações atualizadas para atualização dos Anexos da Resolução SEFAZ Nº 886/2015, que regulamenta o Decreto Nº 45231/2015.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, com base no disposto no art. 2º do Decreto nº 45.231 , de 22 de abril de 2015, e o que consta do Processo SEI-040006/013003/2024,

Resolve:

Art. 1º O Departamento de Transportes Rodoviários (DETRO) e os órgãos representantes de cada Poder Concedente Municipal do Estado do Rio de Janeiro deverão apresentar documento informando a quilometragem mensal percorrida de janeiro a dezembro de 2023 por cada empresa concessionária ou permissionária no transporte de passageiros por ônibus urbano regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Concedente Estadual ou pelo Poder Concedente Municipal, para fins de atualização dos Anexos I e III da Resolução SEFAZ nº 886 de 2015.

§ 1º O DETRO deverá apresentar as informações citadas no caput obtidas eletronicamente por meio de GPS.

§ 2º Os Poderes Concedentes Municipais que disponham da tecnologia de GPS, deverão apresentar as informações obtidas eletronicamente, obtidas por este meio.

§ 3º Os Poderes Concedentes Municipais que não disponham da tecnologia de GPS, deverão apresentar as quilometragens a partir das informações prestadas pelas empresas concessionárias ou permissionárias, pelas quais ficarão responsáveis.

§ 4º As informações de quilometragem deverão ser acompanhadas de contratos de fornecimento de óleo diesel firmados junto a distribuidoras localizadas no Estado do Rio de Janeiro habilitadas válidos para o ano de 2024.

§ 5º Para fins de atendimento do § 4º, cada empresa concessionária ou permissionária deverá apresentar contrato firmado com apenas uma distribuidora de óleo diesel, habilitada nos termos do art. 3º do Decreto nº 45.231 de 2015.

Art. 2º A Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedido de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro - AGETRANSP deverá apresentar as quotas quadrimestrais máximas de óleo diesel, por empresa concessionária ou permissionária de transporte aquaviário de passageiros, tomando por base a média de consumo por milha percorrida de cada embarcação na prestação do serviço público referente ao ano de 2023, aferidas eletronicamente por meio de GPS, acompanhadas dos respectivos contratos de fornecimento de óleo diesel firmados junto a distribuidoras localizadas no Estado do Rio de Janeiro habilitadas válidos para o ano de 2024, para fins de atualização do Anexo II da Resolução SEFAZ nº 886 de 2015.

Parágrafo único. Para fins de atendimento do caput, cada empresa concessionária ou permissionária deverá apresentar contrato firmado com apenas uma distribuidora de óleo diesel, habilitada nos termos do art. 3º do Decreto nº 45.231 de 2015.

Art. 3º Nos termos do Parágrafo Único do art. 2º do Decreto nº 45.231 de 2015, o prazo para apresentação das informações previstas nos arts. 1º e 2º é de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. As empresas concessionárias e permissionárias para as quais não sejam apresentadas as informações ora requeridas serão excluídas do Anexo da Resolução SEFAZ nº 886 de 2015 e deixarão de gozar do benefício fiscal em questão.

Art. 4º As informações deverão ser endereçadas à Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS (SUPBF), da Subsecretaria de Estado de Receita (SUBEREC) da SEFAZ, por meio de Processo Eletrônico - SEI.

Parágrafo único. A Chefia de Gabinete remeterá os Processo Eletrônicos SEI à Subsecretaria de Receita, que encaminhará à Superintendência de Benefícios Fiscais para compilação das informações atualizadas, para devolução à Chefia de Gabinete para preparação do ato de publicação.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2024

LEONARDO LOBO PIRES

Secretário de Estado de Fazenda