Resolução CFF nº 667 DE 29/04/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 2022
Dispõe sobre a Atuação do fonoaudiólogo nos distúrbios alimentares pediátricos.
O Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/1981 e o Decreto nº 87.218/1982;
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que criou o Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia;
Considerando a Resolução CNE/CES 5, de 19 de fevereiro de 2002, do Conselho Nacional de Educação Superior, que Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Fonoaudiologia;
Considerando o Manual de Biossegurança, 2ª Edição Revisada e Ampliada, do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;
Considerando a Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN) de 2012, do Ministério da Saúde;
Considerando do Documento Oficial CFFa nº 01/2002, aprovado pela Resolução CFFa nº 348, de 03 de abril de 2007, em que são estabelecidas as áreas de competência do fonoaudiólogo;
Considerando RESOLUÇÃO Nº 610 de 13 de dezembro de 2018, que contempla sobre as Recomendações do Conselho Nacional de Saúde (CNS) à proposta das diretrizes curriculares nacionais do Curso de graduação bacharelado em Fonoaudiologia, capítulo 5 - Das Competências específicas do Fonoaudiólogo;
Considerando a Resolução CFFa nº 415, de 12 de maio de 2012, que "Dispõe sobre o registro de informações e procedimentos fonoaudiológicos em prontuários;
Considerando a Resolução CFFa nº 579, de 28 de julho de 2020, que "Dispõe sobre as normas técnicas concernentes à digitalização e ao uso dos sistemas informatizados para guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes, quanto aos Requisitos de Segurança em Documentos Eletrônicos em Saúde";
Considerando a Resolução CFFa nº 383, de 20 de março de 2010, que "Dispõe sobre as atribuições e competências relativas à especialidade em Disfagia pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, e dá outras providências;"
Considerando a Resolução CFFa nº 492, de 7 de abril de 2016, que "Dispõe sobre a regulamentação da atuação do profissional fonoaudiólogo em disfagia e dá outras providências";
Considerando a Resolução CFFa nº 320, de 17 de fevereiro de 2006, que "Dispõe sobre as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, e dá outras providências;
Considerando o Parecer sobre "Métodos clínicos e diretrizes terapêuticas ampliadas no tratamento de indivíduos com transtorno do espectro do autismo" da Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia de 2019;
Considerando a Resolução CFFa nº 580, de 20 de agosto de 2020, "Dispõe sobre a regulamentação da Telefonoaudiologia e dá outras providências;
Considerando o documento que dispõe sobre "As áreas de domínio em Motricidade Orofacial" da Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia de 2017;
Considerando as Diretrizes sobre a Atuação do Fonoaudiólogo nos Distúrbios Alimentares Pediátricos, elaborado no Grupo de Trabalho de Distúrbios Alimentares, criado pela Portaria CFFa nº 352, 05 de Fevereiro de 2021;
Considerando as Resoluções da Diretoria Colegiada (RDC) da ANVISA sobre biossegurança e suas atualizações;
Considerando o deliberado "ad referendum" do Plenário, durante a reunião da 429ª Reunião de Diretoria, realizada no dia 29 de abril de 2022,
Resolve:
Art. 1º Regulamentar a Atuação do Fonoaudiólogo na área dos Distúrbios Alimentares Pediátricos;
Art. 2º O Fonoaudiólogo compõe a equipe multidisciplinar na área dos Distúrbios Alimentares Pediátricos;
Art. 3º O Fonoaudiólogo atua na promoção, prevenção, na identificação das características, avaliação, diagnóstico, condutas terapêuticas e tratamento dos aspectos miofuncionais, orofaciais e cervicais, desde o nascimento passando por todas as fases do desenvolvimento global da criança, realizando os devidos encaminhamentos aos profissionais que compõem a equipe multiprofissional dos Distúrbios Alimentares Pediátricos;
Art. 4º O fonoaudiólogo tem autonomia para gerenciar procedimentos específicos, técnicas e recursos terapêuticos baseados em evidências científicas na área dos Distúrbios Alimentares;
Art. 5º O Fonoaudiólogo que atua nos Distúrbios Alimentares Pediátricos, deve ter conhecimento das especialidades de Disfagia e Motricidade Orofacial.
§ 1º O Fonoaudiólogo deve ter o conhecimento teórico das Ciências Biológicas e da Saúde, do Sistema Miofuncional Orofacial e Cervical relacionados aos aspectos anatômicos e fisiológicos do sistema estomatognático, da relação de causa e efeito entre forma e função;
§ 2º O Fonoaudiólogo deve ter aprofundamento teórico e prático nos procedimentos avaliativos referentes à antropometria orofacial, morfologia da cavidade oral, sensibilidade tátil, térmica e gustativa, mobilidade orofacial, controle neuromuscular, funções de respiração (tipo e modo), mastigação (eficiência e padrão), deglutição, fala (aspectos articulatórios, fonéticos e fonológicos), bem como à coordenação entre a função respiratória com as demais funções; das etapas da alimentação; funções de sucção, mastigação e deglutição;
Art. 6º São consideradas determinantes para a atuação Fonoaudiológica nesta área, o desenvolvimento das seguintes habilidades e competências:
I - Compreender o processo de alimentação;
II - Reconhecer as características alimentares sócio-demográficas;
III - Estabelecer adequado diagnóstico do processo de alimentação e deglutição;
IV - Ter noções de interações farmacológicas relacionadas aos processos de alimentação, mastigação e deglutição;
V - Identificar e reconhecer as dificuldades alimentares, respeitando suas especificidades, bem como a escolha de formas de tratamento adequadas;
VI - Conhecer os benefícios, manejo e complicações com crianças em uso de Via Alternativa Alimentar;
VII - Fornecer suporte, acolhimento, informação, orientação e aconselhamento aos pais, cuidadores, representantes e responsáveis legais;
Art. 7º Os atendimentos Fonoaudiológicos realizados aos clientes com Distúrbios Alimentares Pediátricos, devem basear-se no conhecimento e na competência do profissional para tomada de decisão de acordo com as informações clínicas;
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
ANDRÉA CINTRA LOPES
Presidente do Conselho
JOZÉLIA DUARTE BORGES DE PAULA
Diretora Secretária