Resolução CFMV nº 667 de 10/08/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 01 nov 2000

Disciplina a expedição pelos CRMVs da listagem de profissionais inscritos na Autarquia, e dá outras providências.

O Conselho Federal de Medicina Veterinária, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea f do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, combinado com o artigo 3º, alíneas n e o do Regimento Interno do CFMV, baixado pela Resolução nº 04, de 28 de julho de 1969, resolve:

Art. 1º Ficam os Conselhos Regionais proibidos de fornecerem listagens, onde constem nomes, números de inscrição e endereços de profissionais inscritos, exceto quando solicitadas por chapas concorrentes a processo eleitoral dos próprios CRMVs.

Art. 2º A postagem de material aos profissionais cadastrados nos CRMVs, quando solicitada, será efetuada pelo CRMV.

Parágrafo único. O Conselho Regional deverá baixar portaria normatizando os mecanismos e estipulando valores para a expedição.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU, revogando-se as disposições em contrário, especificamente a Resolução nº 608, de 15.06.1994.

BENEDITO FORTES DE ARRUDA

Presidente do Conselho

JOSÉ EUCLIDES VIEIRA SEVERO

Secretário-Geral do Conselho