Resolução CFF nº 665 DE 23/11/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 27 nov 2018

Dispõe sobre o protesto de Certidões de Dívida Ativa no âmbito dos Conselhos Regionais de Farmácia.

O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei nº 3.820/1960 e,

Considerando que o disposto no artigo 35 da Lei Federal nº 3.820/1960 e nos artigos 43 e 48 da Resolução/CFF nº 659/2018 (Regimento Interno Padrão dos Conselho Regionais de Farmácia);

Considerando o disposto na Lei Federal nº 9.492/1997, com as alterações da Lei Federal nº 12.767/2012;

Considerando o julgamento pela constitucionalidade da Lei Federal nº 12.767/2012 na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.135 pelo Supremo Tribunal Federal (STF);

Considerando o julgamento do Recurso Especial nº 1.126.515/PR pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que inexiste qualquer dispositivo legal ou regra que vede ou desautorize o protesto dos créditos inscritos em dívida ativa em momento prévio à propositura da ação judicial de execução, desde que observados os requisitos previstos na legislação correlata;

Considerando que o Tribunal de Contas da União (TCU) entende que é dever dos órgãos públicos buscar a cobrança da dívida ativa por todos os meios admitidos em direito, inclusive o protesto, nos termos do Acórdão nº 3.053/2009 - Plenário;

Considerando a necessidade em se promover a regularização e eficiência na arrecadação e nos procedimentos de cobrança dos créditos devidos aos Conselhos Regionais de Farmácia, ante a observância aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da eficiência e da efetividade;

Considerando a necessidade de cautela para a não configuração de indenização por dano moral in re ipsa, (protesto indevido de título), tendo em vista a restrição gerada junto aos órgãos de proteção ao crédito;

Resolve:

Art. 1º Serão encaminhados a protesto os créditos não recolhidos no prazo legal, que estejam ou não aptos ao ajuizamento da competente ação de execução fiscal, conforme os termos do artigo 8º da Lei Federal nº 12.514/2011, após a inscrição e emissão da certidão de dívida ativa (CDA).

Parágrafo único. O Conselho Regional de Farmácia (CRF) protestará anuidade a partir do exercício subsequente.

Art. 2º Previamente ao protesto da CDA, o CRF efetuará tentativa de cobrança amigável da dívida, por meio de correspondência ou outro meio idôneo, com comprovação de recebimento, fixando prazo para o recolhimento do débito, conforme disposto na Resolução/CFF nº 531/2010 ou outra que venha a substituí-la.

Parágrafo único. O CRF deverá informar que o não pagamento na data aprazada ocasionará a inscrição do débito em dívida ativa, com a possibilidade de encaminhamento da CDA para protesto.

Art. 3º Serão passíveis de protesto os créditos não executáveis nos termos do artigo 8º da Lei Federal nº 12.514/2011.

§ 1º Inicialmente serão encaminhados a protesto os créditos que atendam os seguintes requisitos:

I - Pessoas Jurídicas ou Pessoas Físicas com registro ativo;

II - Acúmulo de anuidades (parcelas, inclusive) em aberto;

§ 2º Os demais créditos também poderão ser levados a protesto a critério de cada Conselho Regional de Farmácia.

Art. 4º Os setores responsáveis devem observar as regras e procedimentos constantes na Lei Federal nº 9.492/1997, cercando-se das garantias necessárias à utilização dos procedimentos corretos.

Art. 5º Os demais procedimentos e tramites necessários para a concretização do protesto serão normatizados por cada CRF.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

WALTER DA SILVA JORGE JOÃO

Presidente do Conselho