Resolução COSIT/ANP nº 663 DE 18/01/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jan 2017
Estabelece procedimentos para reversão de medidas cautelares.
O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997 e suas alterações, e com base na Resolução de Diretoria nº 4, de 11 de janeiro de 2017,
Considerando que compete à ANP a regulação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, gás natural e biocombustíveis e do abastecimento nacional de combustíveis;
Considerando o art. 5º da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e os artigos 33 e 34 do Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, que definem as hipóteses de aplicação de medida cautelar; e
Considerando a necessidade de regulamentar a reversão de medidas cautelar,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos e exigências documentais necessárias para a reversão de medidas cautelares de interdição e apreensão aplicadas em atividades econômicas integrantes do abastecimento nacional de combustíveis.
Das Definições
Art. 2º Para efeito desta Resolução, definem-se:
I - Medida Cautelar: ato administrativo, praticado por agente de fiscalização da ANP ou de órgão conveniado, que determina a cessação imediata de situações que ofereçam risco ao consumidor, ao patrimônio público e ao meio ambiente;
II - Interdição: medida cautelar que visa a impedir o funcionamento ou a operação, total ou parcial, de estabelecimento, instalação, equipamento ou obra;
III - Apreensão: medida cautelar que visa a impedir o armazenamento ou a comercialização de bens em desacordo com a legislação aplicável, que deverão ficar sob a guarda de fiel depositário;
IV - Fiel Depositário: empresa nomeada pela ANP ou órgão conveniado para a guarda temporária de bens apreendidos, de cuja integridade será responsável, sendo permitida a colocação desses bens em rodízio operacional;
V - Reprocessamento: método adotado para tornar os bens fora das especificações passíveis de utilização para uso automotivo;
VI - Doação: destinação de bens fora das especificações para órgão público para uso não automotivo, quando não for possível realizar seu reprocessamento;
VII - Descarte: destinação, para destruição por empresa autorizada por órgão ambiental competente, de bens fora das especificações ou inservíveis cujo reprocessamento ou readequação não é passível de realização;
VIII - Documento de Fiscalização (DF): documento que registra a ação de fiscalização em formulário(s) específico(s);
IX - Abastecimento Nacional de Combustíveis: em conformidade com a definição constante do § 1º, art. 1º, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, excetuando-se produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte e transferência de petróleo e gás natural; e
X - Rodízio Operacional: utilização, a critério da ANP, do bem apreendido em operações de comercialização relacionadas à atividade a que estiver autorizado o fiel depositário.
Dos Procedimentos Gerais
Art. 3º A reversão da medida cautelar será determinada pelo Superintendente de Fiscalização do Abastecimento após a comprovação do cumprimento dos procedimentos descritos no anexo desta Resolução e de eventuais determinações adicionais constantes da Notificação lavrada no Documento de Fiscalização que estabeleceu sua aplicação, diretamente ligadas à(s) infração(ões) objeto da medida cautelar.
§ 1º A reversão da medida cautelar deverá ser solicitada pelo agente econômico, mediante o encaminhamento de documentação comprobatória de sua regularização nos termos do Anexo desta Resolução, para o que deverá ser utilizado o correio eletrônico medida.cautelar@anp.gov.br, o protocolo dos Núcleos Regionais de Fiscalização da ANP ou o envio pelos Correios para o Setor de Medida Cautelar da Superintendência de Fiscalização do Abastecimento.
§ 2º A reversão da medida cautelar poderá ser efetivada no local ou por ofício.
Art. 4º Quando houver apreensão de bens, o fiel depositário nomeado deverá mantê-los sob sua guarda até manifestação da ANP, ficando responsável por sua integridade.
§ 1º O fiel depositário somente poderá movimentar, utilizar ou devolver os bens ao seu proprietário após autorização da ANP.
§ 2º Os bens colocados em rodízio operacional deverão estar em condições de comercialização, em conformidade com a legislação aplicável.
§ 3º Nos casos em que a ANP autorizar a colocação dos bens em rodízio operacional, sua devolução ocorrerá nas condições de uso segundo as normas aplicáveis, e na quantidade definida na autorização.
Art. 5º Os casos não previstos nesta Resolução serão deliberados pela ANP.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
DÉCIO FABRICIO ODDONE DA COSTA
ANEXO
PROCEDIMENTOS PARA REVERSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
O agente econômico interessado na reversão de medida cautelar aplicada deverá solicitá-la formalmente e atender, conforme o caso, os procedimentos a seguir:
Caso I - Exercer a atividade sem prévio registro ou a autorização exigida na legislação aplicável.
Procedimento: obter autorização da ANP para o exercício da atividade.
Caso II - Deixar de atender a alguma das condições requeridas para a outorga da autorização para o exercício da atividade depois de conferida pela ANP.
Procedimento: regularizar as condições requeridas para a outorga.
Caso III - Importar ou comercializar aditivos e lubrificantes com especificação diversa da autorizada.
Procedimento:
a) regularizar o registro do produto na ANP; ou
b) obter autorização para reprocessamento, doação ou descarte, conforme procedimento descrito no caso IX deste Anexo.
Caso IV - Dar aos combustíveis líquidos e lubrificantes destinação não permitida ou diversa da autorizada.
Procedimento: cumprir a notificação lavrada no Documento de Fiscalização que estabeleceu sua aplicação.
Caso V - Dar aos recipientes transportáveis de GLP, cheios, destinação não permitida ou diversa da autorizada.
Procedimento(s):
a) comprovar a retirada e o recebimento dos recipientes pelo fornecedor;
b) apresentar relação nominal dos estabelecimentos não autorizados abastecidos pela empresa;
c) comprovar o recolhimento de todos os recipientes fornecidos a esses estabelecimentos;
d) enviar o MCMM ou o documento ou sistema que vier a substituí-lo, bem como documentação fiscal ou planilha eletrônica comprobatória de comercialização de GLP - (compra e venda) dos últimos 3 meses, contendo número da nota fiscal, nome do remetente e destinatário, data da venda, descrição e quantidade do produto comercializado.
Caso VI - Deixar de apresentar os documentos comprobatórios das atividades integrantes do abastecimento nacional de combustíveis ou apresentá-los com irregularidades.
Procedimento: apresentar os documentos solicitados, respeitados a forma e o local definidos na Notificação.
Caso VII - Deixar de atender a normas de segurança previstas para o comércio ou estocagem de combustíveis, colocando em perigo direto e iminente a vida, a integridade física ou a saúde, o patrimônio público ou privado, a ordem pública ou o regular abastecimento nacional de combustíveis.
Procedimento(s):
I) apresentar o(s) documento(s) listado(s) a seguir, conforme descrição constante do Documento de Fiscalização que estabeleceu a sua aplicação:
a) certificado de vistoria realizada por órgão público que ateste a correspondente regularização da instalação;
b) fotos, indicando a correção da irregularidade (quando a irregularidade for relacionada a distâncias, utilizar trena, fita métrica ou instrumento similar indicando medidas legíveis);
c) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART assinada por técnico registrado no órgão de classe contemplando o item envolvido;
d) em fornecimento de GNV ao consumidor final, com pressão de abastecimento acima da permitida na legislação, o revendedor deverá corrigir a irregularidade e encaminhar à ANP cópia do documento da empresa, credenciada por órgão metrológico competente, que realizou a manutenção, informando a retirada do(s) lacre(s) da ANP e a colocação de novo(s) lacre(s) com o(s) respectivo(s) número(s); e, quando couber;
II) apresentar documentos complementares a serem indicados pelo Setor de Medidas Cautelares.
Caso VIII - Construir ou operar instalações sem autorização da ANP.
Procedimento: obter autorização da ANP para construção e/ou operação.
Caso IX - Importar ou comercializar produto fora das especificações técnicas.
Procedimento:
1ª Etapa - liberação do produto para reprocessamento, doação ou descarte:
a) providenciar o reprocessamento do produto, solicitando autorização da ANP com a indicação da empresa responsável;
b) encaminhar documento, assinado por técnico com registro no CRQ, discriminando o método de reprocessamento (volume e especificação do produto a ser utilizado), observadas as irregularidades e volumes apontados no DF;
c) caso seja comprovada a inviabilidade de reprocessamento, o agente econômico poderá optar por doá-lo a órgão público, exceto para fins automotivos, ou descartá-lo.
c.1) no caso de doação, o agente econômico deverá enviar cópia da consulta feita ao órgão público, a resposta com o aceite e a informação da destinação pretendida.
c.2) no caso de descarte, o agente econômico deverá enviar o documento emitido pelo órgão ambiental que autorize a empresa a prestar o serviço de descarte de acordo com a classe do produto.
2ª Etapa - desinterdição de instalações e equipamentos medidores.
a) no caso de circulação do produto fora das especificações, a empresa deverá encaminhar, por meio do correio eletrônico medida.cautelar@anp.gov.br ou pelos Correios para o Setor de Medida Cautelar da Superintendência de Fiscalização do Abastecimento ou ainda protocolar nos Núcleos Regionais de Fiscalização da ANP:
i) cópia da nota fiscal de saída;
ii) declaração de recebimento do produto fora das especificações, emitida pela empresa recebedora;
b) quando determinado pela ANP, proceder à limpeza do(s) tanque(s) de armazenamento e encaminhar documento comprobatório de sua realização;
Caso X - Comercializar produto através de equipamentos medidores com vícios de quantidade.
Procedimento: enviar à ANP cópia do documento da empresa que realizou a manutenção, do qual constem, para cada equipamento medidor interditado:
a) o encerrante encontrado no equipamento;
b) o encerrante final após o término da manutenção;
c) o número do lacre ANP retirado; e
d) o número do lacre da empresa de manutenção colocado em substituição.
Caso XI - Importar ou comercializar aditivos e lubrificantes fora das especificações técnicas diversas das indicações constantes do recipiente, da embalagem ou rotulagem.
Procedimento: enviar documento comprovando a adequação ou devolução ao fabricante.
Caso XII - Ocultar, violar ou inutilizar lacre, selo ou sinal, empregado por ordem da fiscalização, para identificar ou cerrar estabelecimento, instalação, equipamento ou obra.
Procedimento: sanar a irregularidade que motivou a aplicação da medida cautelar original.