Resolução CC/FGTS nº 662 de 28/06/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 2011

Autoriza a inclusão e utilização de subcontas no Plano de Contas do FGTS.

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com base no art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

Considerando a edição da Resolução nº 591, de 24 de março de 2009, que autorizou a aquisição de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário - FIIs e de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDCs, debêntures e Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRIs, que possuam lastro em operações do setor de saneamento e infraestrutura urbana; e

Considerando a necessidade de atualizar o Plano de Contas do FGTS com a inclusão e alteração das subcontas pertinentes,

Resolve:

1. Autorizar a inclusão, alteração e utilização de subcontas no Plano de Contas do FGTS, conforme o Anexo I desta Resolução, a partir do presente exercício.

2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI

Presidente do Conselho

ANEXO I

Rotinas contábeis das subcontas incluídas:

01 Pela integralização de quotas do FIDIC.

Débito: 1.3.1.15.60.01 4 FIDC - FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS

Crédito: 1.1.2.20.10.01-1 - DEPÓSITOS REMUNERADOS NA CAIXA (*)

02. Pelas rendas auferidas com FII-FGTS referente a garantia mínima.

Débito: 1.8.3.90.10.02 - 4 RENTABILIDADE FII-FGTS A RECEBER

Crédito: 7.1.5.40.10.14 - 3 RENDAS FII FGTS - GARANTIA MÍNIMA

03. Pelas rendas auferidas com FIDIC referente a garantia mínima.

Débito: 1.8.3.90.10.03 - 2 RENTABILIDADE FIDIC-FGTS A RECEBER

Crédito: 7.1.5.40.10.15 - 1 RENDAS FIDIC FGTS - GARANTIA MÍNIMA

04. Pelas rendas auferidas com FIDIC até a garantia.

Débito: 1.3.1.15.60.01 4 FIDC - FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS

Crédito: 7.1.5.40.10.11 - 9 RENDAS-FIDC-FUNDO INVESTIMENTO EM DIREITOS

05. Pelas rendas auferidas com FIDIC acima da garantia.

Débito: 1.3.1.15.60.01 4 FIDC - FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS

Crédito: 7.1.5.40.10.12 - 7 RENDAS-FIDC-FUNDO INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS- ACIMA DA GARANTIA

(*) Subconta aprovada pelo CCFGTS conforme Resolução nº 459/2004, de 14 de dezembro de 2004.

PLANO DE CONTAS DO FGTS

CONTA: 1.3.1.15.60.00 6 COTAS DE FUNDO EM DIREITOS CREDITÓRIOS

SUBCONTA: 1.3.1.15.60.01 4 FIDC - FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS

NATUREZA: DEVEDORA

POSICIONAMENTO: CIRCULANTE E REALIZÁVEL À LONGO PRAZO

UTILIZAÇÃO: MZ-GECOF- Contabilidade FGTS

FUNÇÃO: Registrar a participação do FGTS nas operações efetuadas junto aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios.

FUNCIONAMENTO:

DÉBITO: Por ocasião das aplicações e na valorização das cotas do FIDIC.

CRÉDITO: Por ocasião das amortizações e resgates das cotas do FIDIC.

REPRESENTAÇÃO DO SALDO: Total das aplicações efetuadas pelo FGTS em FIDIC.

SISTEMA DE CONTROLE: SICOF/SISFIN

CONTA: 1.8.3.90.10.00 8 OUTRAS RENDAS A RECEBER

SUBCONTA: 1.8.3.90.10.02 - 4 RENTABILIDADE FII-FGTS A RECEBER

NATUREZA: DEVEDORA

POSICIONAMENTO: CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO

UTILIZAÇÃO: MZ-GECOF- Contabilidade FGTS

FUNÇÃO: Registrar a garantia de rentabilidade mínima, a receber, referente aos recursos aplicados em FII-FGTS, na forma prevista no inciso IX do art. 7º da Lei nº 8.036/1990.

FUNCIONAMENTO:

DÉBITO: Pelo valor da rentabilidade devida na forma prevista no inciso IX do art. 7º da Lei nº 8.036/1990;

CRÉDITO: Pelo repasse ao FGTS, pelo Agente Operador, da remuneração devida. Pela reversão da rentabilidade por atender aos patamares estabelecidos no inciso IX do art. 7º da Lei nº 8.036/1990 incorporação da remuneração devida.

REPRESENTAÇÃO DO SALDO: Total da garantia de rentabilidade mínima, a receber, referente aos recursos aplicados em FII-FGTS na forma prevista no inciso IX do art. 7º da Lei nº 8.036/1990.

SISTEMA DE CONTROLE: SICOF-SISFIN

CONTA: 1.8.3.90.10.00 8 OUTRAS RENDAS A RECEBER

SUBCONTA: 1.8.3.90.10.03 - 2 RENTABILIDADE FIDICFGTS A RECEBER

NATUREZA: DEVEDORA

POSICIONAMENTO: CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO

UTILIZAÇÃO: MZ-GECOF- Contabilidade FGTS

FUNÇÃO: Registrar a garantia de rentabilidade mínima, a receber, referente aos recursos aplicados em FIDIC, na forma prevista no inciso IX do art. 7º da Lei nº 8.036/1990.

FUNCIONAMENTO:

DÉBITO: Pelo valor da rentabilidade devida na forma prevista no inciso IX do art. 7º da Lei nº 8.036/1990;

CRÉDITO: Pelo repasse ao FGTS, pelo Agente Operador, da remuneração devida. Pela reversão da rentabilidade por atender aos patamares estabelecidos no inciso IX do art. 7º da Lei nº 8.036/1990 incorporação da remuneração devida.

REPRESENTAÇÃO DO SALDO: Total da garantia de rentabilidade mínima, a receber, referente aos recursos aplicados em FIDIC na forma prevista no inciso IX do art. 7º da Lei nº 8.036/1990.

SISTEMA DE CONTROLE: SICOF-SISFIN

CONTA: 7.1.5.40.10.00 3 RENDAS DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO

SUBCONTA: 7.1.5.40.10.11 - 9 RENDAS-FIDC-FUNDO INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS- ATÉ A GARANTIA

NATUREZA: CREDORA

POSICIONAMENTO: CONTA DE RESULTADO

UTILIZAÇÃO: MZ-GECOF- Contabilidade FGTS

FUNÇÃO: Registrar as rendas referentes à garantia de rentabilidade mínima dos recursos aplicados em FIDIC na forma prevista no inciso IX do art. 7º da Lei nº 8.036/1990.

FUNCIONAMENTO:

DÉBITO: Por ocasião do encerramento do balanço, na apuração do resultado;

CRÉDITO: Pelas rendas referentes à garantia de rentabilidade mínima dos recursos aplicados em FIDIC na forma prevista no inciso IX do art. 7º da Lei nº 8.036/1990.

REPRESENTAÇÃO DO SALDO: Total das rendas referentes à garantia de rentabilidade mínima dos recursos aplicados em FIDIC na forma prevista no inciso IX do art. 7º da Lei nº 8.036/1990.

SISTEMA DE CONTROLE: SICOF/SISFIN

CONTA: 7.1.5.40.10.00 3 RENDAS DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO

SUBCONTA: 7.1.5.40.10.12 - 7 RENDAS-FIDC-FUNDO INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS- ACIMA DA GARANTIA

NATUREZA: CREDORA

POSICIONAMENTO: CONTA DE RESULTADO

UTILIZAÇÃO: MZ-GECOF- Contabilidade FGTS

FUNÇÃO: Registrar as rendas dos recursos aplicados em FIDIC que constituam receita efetiva acima da garantida pela CAIXA (TR + juros de 6%a.a).

FUNCIONAMENTO:

DÉBITO: Por ocasião do encerramento do balanço, na apuração do resultado.

CRÉDITO: Pelas rendas dos recursos aplicados em FIDIC que constituam receita efetiva acima da garantida pela CAIXA (TR + juros de 6%a.a).

REPRESENTAÇÃO DO SALDO: Total das rendas dos recursos aplicados em FIDIC que constituam receita efetiva acima da garantida pela CAIXA (TR + juros de 6%a.a).

SISTEMA DE CONTROLE: SICOF/SISFIN

CONTA: 7.1.5.40.10.00 3 RENDAS DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO

SUBCONTA: 7.1.5.40.10.14 - 3 RENDAS FII FGTS - GARANTIA MÍNIMA

NATUREZA: CREDORA

POSICIONAMENTO: CONTA DE RESULTADO

UTILIZAÇÃO: MZ-GECOF- Contabilidade FGTS

FUNÇÃO: Registrar as rendas referentes à garantia de rentabilidade mínima dos recursos aplicados em FII - FGTS na forma prevista no inciso IX do art. 7º da Lei nº 8.036/1990.

FUNCIONAMENTO:

DÉBITO: Por ocasião do encerramento do balanço, na apuração do resultado;

CRÉDITO: Pelas rendas referentes à garantia de rentabilidade mínima dos recursos aplicados em FIDIC na forma prevista no inciso IX do art. 7º da Lei nº 8.036/1990.

REPRESENTAÇÃO DO SALDO: Total das rendas referentes à garantia de rentabilidade mínima dos recursos aplicados em FII - FGTS na forma prevista no inciso IX do art. 7º da Lei nº 8.036/1990.

SISTEMA DE CONTROLE: SICOF/SISFIN

CONTA: 7.1.5.40.10.00 3 RENDAS DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO

SUBCONTA: 7.1.5.40.10.15 - 1 RENDAS FIDIC FGTS - GARANTIA MÍNIMA

NATUREZA: CREDORA

POSICIONAMENTO: CONTA DE RESULTADO

UTILIZAÇÃO: MZ-GECOF- Contabilidade FGTS

FUNÇÃO: Registrar as rendas referentes à garantia de rentabilidade mínima dos recursos aplicados em FIDIC na forma prevista no inciso IX do art. 7º da Lei nº 8.036/1990.

FUNCIONAMENTO:

DÉBITO: Por ocasião do encerramento do balanço, na apuração do resultado;

CRÉDITO: Pelas rendas referentes à garantia de rentabilidade mínima dos recursos aplicados em FIDIC na forma prevista no inciso IX do art. 7º da Lei nº 8.036/1990.

REPRESENTAÇÃO DO SALDO: Total das rendas referentes à garantia de rentabilidade mínima dos recursos aplicados em FIDIC na forma prevista no inciso IX do art. 7º da Lei nº 8.036/1990.

SISTEMA DE CONTROLE: SICOF/SISFIN