Resolução CC/FGTS nº 662 de 28/06/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 2011
Autoriza a inclusão e utilização de subcontas no Plano de Contas do FGTS.
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com base no art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
Considerando a edição da Resolução nº 591, de 24 de março de 2009, que autorizou a aquisição de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário - FIIs e de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDCs, debêntures e Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRIs, que possuam lastro em operações do setor de saneamento e infraestrutura urbana; e
Considerando a necessidade de atualizar o Plano de Contas do FGTS com a inclusão e alteração das subcontas pertinentes,
Resolve:
1. Autorizar a inclusão, alteração e utilização de subcontas no Plano de Contas do FGTS, conforme o Anexo I desta Resolução, a partir do presente exercício.
2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Presidente do Conselho
ANEXO IRotinas contábeis das subcontas incluídas:
01 Pela integralização de quotas do FIDIC.
Débito: 1.3.1.15.60.01 4 FIDC - FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
Crédito: 1.1.2.20.10.01-1 - DEPÓSITOS REMUNERADOS NA CAIXA (*)
02. Pelas rendas auferidas com FII-FGTS referente a garantia mínima.
Débito: 1.8.3.90.10.02 - 4 RENTABILIDADE FII-FGTS A RECEBER
Crédito: 7.1.5.40.10.14 - 3 RENDAS FII FGTS - GARANTIA MÍNIMA
03. Pelas rendas auferidas com FIDIC referente a garantia mínima.
Débito: 1.8.3.90.10.03 - 2 RENTABILIDADE FIDIC-FGTS A RECEBER
Crédito: 7.1.5.40.10.15 - 1 RENDAS FIDIC FGTS - GARANTIA MÍNIMA
04. Pelas rendas auferidas com FIDIC até a garantia.
Débito: 1.3.1.15.60.01 4 FIDC - FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
Crédito: 7.1.5.40.10.11 - 9 RENDAS-FIDC-FUNDO INVESTIMENTO EM DIREITOS
05. Pelas rendas auferidas com FIDIC acima da garantia.
Débito: 1.3.1.15.60.01 4 FIDC - FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
Crédito: 7.1.5.40.10.12 - 7 RENDAS-FIDC-FUNDO INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS- ACIMA DA GARANTIA
(*) Subconta aprovada pelo CCFGTS conforme Resolução nº 459/2004, de 14 de dezembro de 2004.
PLANO DE CONTAS DO FGTS
CONTA: 1.3.1.15.60.00 6 COTAS DE FUNDO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
SUBCONTA: 1.3.1.15.60.01 4 FIDC - FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
NATUREZA: DEVEDORA
POSICIONAMENTO: CIRCULANTE E REALIZÁVEL À LONGO PRAZO
UTILIZAÇÃO: MZ-GECOF- Contabilidade FGTS
FUNÇÃO: Registrar a participação do FGTS nas operações efetuadas junto aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios.
FUNCIONAMENTO:
DÉBITO: Por ocasião das aplicações e na valorização das cotas do FIDIC.
CRÉDITO: Por ocasião das amortizações e resgates das cotas do FIDIC.
REPRESENTAÇÃO DO SALDO: Total das aplicações efetuadas pelo FGTS em FIDIC.
SISTEMA DE CONTROLE: SICOF/SISFIN
CONTA: 1.8.3.90.10.00 8 OUTRAS RENDAS A RECEBER
SUBCONTA: 1.8.3.90.10.02 - 4 RENTABILIDADE FII-FGTS A RECEBER
NATUREZA: DEVEDORA
POSICIONAMENTO: CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
UTILIZAÇÃO: MZ-GECOF- Contabilidade FGTS
FUNÇÃO: Registrar a garantia de rentabilidade mínima, a receber, referente aos recursos aplicados em FII-FGTS, na forma prevista no inciso IX do art. 7º da Lei nº 8.036/1990.
FUNCIONAMENTO:
DÉBITO: Pelo valor da rentabilidade devida na forma prevista no inciso IX do art. 7º da Lei nº 8.036/1990;
CRÉDITO: Pelo repasse ao FGTS, pelo Agente Operador, da remuneração devida. Pela reversão da rentabilidade por atender aos patamares estabelecidos no inciso IX do art. 7º da Lei nº 8.036/1990 incorporação da remuneração devida.
REPRESENTAÇÃO DO SALDO: Total da garantia de rentabilidade mínima, a receber, referente aos recursos aplicados em FII-FGTS na forma prevista no inciso IX do art. 7º da Lei nº 8.036/1990.
SISTEMA DE CONTROLE: SICOF-SISFIN
CONTA: 1.8.3.90.10.00 8 OUTRAS RENDAS A RECEBER
SUBCONTA: 1.8.3.90.10.03 - 2 RENTABILIDADE FIDICFGTS A RECEBER
NATUREZA: DEVEDORA
POSICIONAMENTO: CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
UTILIZAÇÃO: MZ-GECOF- Contabilidade FGTS
FUNÇÃO: Registrar a garantia de rentabilidade mínima, a receber, referente aos recursos aplicados em FIDIC, na forma prevista no inciso IX do art. 7º da Lei nº 8.036/1990.
FUNCIONAMENTO:
DÉBITO: Pelo valor da rentabilidade devida na forma prevista no inciso IX do art. 7º da Lei nº 8.036/1990;
CRÉDITO: Pelo repasse ao FGTS, pelo Agente Operador, da remuneração devida. Pela reversão da rentabilidade por atender aos patamares estabelecidos no inciso IX do art. 7º da Lei nº 8.036/1990 incorporação da remuneração devida.
REPRESENTAÇÃO DO SALDO: Total da garantia de rentabilidade mínima, a receber, referente aos recursos aplicados em FIDIC na forma prevista no inciso IX do art. 7º da Lei nº 8.036/1990.
SISTEMA DE CONTROLE: SICOF-SISFIN
CONTA: 7.1.5.40.10.00 3 RENDAS DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO
SUBCONTA: 7.1.5.40.10.11 - 9 RENDAS-FIDC-FUNDO INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS- ATÉ A GARANTIA
NATUREZA: CREDORA
POSICIONAMENTO: CONTA DE RESULTADO
UTILIZAÇÃO: MZ-GECOF- Contabilidade FGTS
FUNÇÃO: Registrar as rendas referentes à garantia de rentabilidade mínima dos recursos aplicados em FIDIC na forma prevista no inciso IX do art. 7º da Lei nº 8.036/1990.
FUNCIONAMENTO:
DÉBITO: Por ocasião do encerramento do balanço, na apuração do resultado;
CRÉDITO: Pelas rendas referentes à garantia de rentabilidade mínima dos recursos aplicados em FIDIC na forma prevista no inciso IX do art. 7º da Lei nº 8.036/1990.
REPRESENTAÇÃO DO SALDO: Total das rendas referentes à garantia de rentabilidade mínima dos recursos aplicados em FIDIC na forma prevista no inciso IX do art. 7º da Lei nº 8.036/1990.
SISTEMA DE CONTROLE: SICOF/SISFIN
CONTA: 7.1.5.40.10.00 3 RENDAS DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO
SUBCONTA: 7.1.5.40.10.12 - 7 RENDAS-FIDC-FUNDO INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS- ACIMA DA GARANTIA
NATUREZA: CREDORA
POSICIONAMENTO: CONTA DE RESULTADO
UTILIZAÇÃO: MZ-GECOF- Contabilidade FGTS
FUNÇÃO: Registrar as rendas dos recursos aplicados em FIDIC que constituam receita efetiva acima da garantida pela CAIXA (TR + juros de 6%a.a).
FUNCIONAMENTO:
DÉBITO: Por ocasião do encerramento do balanço, na apuração do resultado.
CRÉDITO: Pelas rendas dos recursos aplicados em FIDIC que constituam receita efetiva acima da garantida pela CAIXA (TR + juros de 6%a.a).
REPRESENTAÇÃO DO SALDO: Total das rendas dos recursos aplicados em FIDIC que constituam receita efetiva acima da garantida pela CAIXA (TR + juros de 6%a.a).
SISTEMA DE CONTROLE: SICOF/SISFIN
CONTA: 7.1.5.40.10.00 3 RENDAS DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO
SUBCONTA: 7.1.5.40.10.14 - 3 RENDAS FII FGTS - GARANTIA MÍNIMA
NATUREZA: CREDORA
POSICIONAMENTO: CONTA DE RESULTADO
UTILIZAÇÃO: MZ-GECOF- Contabilidade FGTS
FUNÇÃO: Registrar as rendas referentes à garantia de rentabilidade mínima dos recursos aplicados em FII - FGTS na forma prevista no inciso IX do art. 7º da Lei nº 8.036/1990.
FUNCIONAMENTO:
DÉBITO: Por ocasião do encerramento do balanço, na apuração do resultado;
CRÉDITO: Pelas rendas referentes à garantia de rentabilidade mínima dos recursos aplicados em FIDIC na forma prevista no inciso IX do art. 7º da Lei nº 8.036/1990.
REPRESENTAÇÃO DO SALDO: Total das rendas referentes à garantia de rentabilidade mínima dos recursos aplicados em FII - FGTS na forma prevista no inciso IX do art. 7º da Lei nº 8.036/1990.
SISTEMA DE CONTROLE: SICOF/SISFIN
CONTA: 7.1.5.40.10.00 3 RENDAS DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO
SUBCONTA: 7.1.5.40.10.15 - 1 RENDAS FIDIC FGTS - GARANTIA MÍNIMA
NATUREZA: CREDORA
POSICIONAMENTO: CONTA DE RESULTADO
UTILIZAÇÃO: MZ-GECOF- Contabilidade FGTS
FUNÇÃO: Registrar as rendas referentes à garantia de rentabilidade mínima dos recursos aplicados em FIDIC na forma prevista no inciso IX do art. 7º da Lei nº 8.036/1990.
FUNCIONAMENTO:
DÉBITO: Por ocasião do encerramento do balanço, na apuração do resultado;
CRÉDITO: Pelas rendas referentes à garantia de rentabilidade mínima dos recursos aplicados em FIDIC na forma prevista no inciso IX do art. 7º da Lei nº 8.036/1990.
REPRESENTAÇÃO DO SALDO: Total das rendas referentes à garantia de rentabilidade mínima dos recursos aplicados em FIDIC na forma prevista no inciso IX do art. 7º da Lei nº 8.036/1990.
SISTEMA DE CONTROLE: SICOF/SISFIN