Resolução DC/ANVISA nº 661 DE 30/03/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 04 mai 2022

Ret. - Dispõe sobre as Boas Práticas Sanitárias no Gerenciamento de Resíduos Sólidos nas áreas de Portos, Aeroportos, Passagens de Fronteiras e Recintos Alfandegados.

RETIFICAÇÃO - DOU de 04.05.2022

Na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 661, de 30 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 62, de 31 de março de 2022, seção 1, pág. 334,

Onde se lê:

"Art. 3º A empresa que preste serviço relacionado às etapas de gerenciamento de resíduos sólidos fica obrigadas ao cumprimento desta Resolução."

Leia-se:

"Art. 3º A empresa que preste serviço relacionado às etapas de gerenciamento de resíduos sólidos fica obrigada ao cumprimento desta Resolução."

Onde se lê:

"Art. 4º Para os efeitos do disposto neste Resolução, adotar-se-ão as seguintes definições:"

Leia-se:

"Art. 4º Para os efeitos do disposto nesta Resolução, adotar-se-ão as seguintes definições:"

Onde se lê:

"XXIV - embarcação: construção sujeita à inscrição no órgão de autorização marítima e suscetível ou não de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando e/ou abrigando pessoas e/ou cargas. incluem-se nesta definição as plataformas habitadas constituídas de instalação ou estrutura, fixa ou móvel;

Leia-se:

"XXIV - embarcação: construção sujeita à inscrição no órgão de autorização marítima e suscetível ou não de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando e/ou abrigando pessoas e/ou cargas. Incluem-se nesta definição as plataformas habitadas constituídas de instalação ou estrutura, fixa ou móvel;"

Onde se lê:

"Art. 35. A identificação dos resíduos do grupo B deve estar aposta constar nos recipientes de acondicionamento, carros coletores e veículos coletores, em local de fácil visualização, de forma indelével, discriminando a substância química ou denominação comum do produto de modo a identificar o material, utilizando os símbolos e frases de risco associadas ao produto que gerou o resíduo. "

Leia-se:

"Art. 35. A identificação dos resíduos do grupo B deve constar nos recipientes de acondicionamento, carros coletores e veículos coletores, em local de fácil visualização, de forma indelével, discriminando a substância química ou denominação comum do produto de modo a identificar o material, utilizando os símbolos e frases de risco associadas ao produto que gerou o resíduo. "

Onde se lê:

"ANEXO I Parâmetros Físicos, Químicos e Microbiológicos de Qualidade da Água para Consumo Humano"

Leia-se:

"ANEXO I Plano de Limpeza e Desinfecção - PLD"

Onde se lê:

"ANEXO II Equipamento de Proteção Individual - EPI

(.....)

(3) Entende-se por limpeza e edificações/áreas externas a coleta e acondicionamento de resíduos sólidos e os procedimentos de desinfecção das seguintes áreas: prédios administrativos, pátios aeroportuária/portuários, edificações, armazéns de cargas, pátios de contêineres, cais e píer de atração, hangares etc."

Leia-se:

"ANEXO II

Equipamento de Proteção Individual - EPI

(......)

(3) Entende-se por limpeza de edificações/áreas externas a coleta e acondicionamento de resíduos sólidos e os procedimentos de desinfecção das seguintes áreas: prédios administrativos, pátios aeroportuários/portuários, edificações, armazéns de cargas, pátios de contêineres, cais e píer de atração, hangares etc."