Resolução CFF nº 661 DE 30/03/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 2022

Dispõe sobre a atuação do fonoaudiólogo no aleitamento materno.

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982;

Considerando a Lei nº 6.965/1981 e o Decreto nº 87.218/1982, que determinam a competência dos Conselhos de Fonoaudiologia na orientação e fiscalização do exercício profissional da Fonoaudiologia;

Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia;

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

Considerando a Lei nº 13.002, de 20 de junho de 2014, que obriga a realização do Protocolo de Avaliação do Frênulo da Língua em Bebês;

Considerando a Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006, que regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância, e também a de produtos de puericultura correlatos;

Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 07 do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), de 24 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre os requisitos mínimos para funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva;

Considerando a Portaria nº 930, de 10 de maio de 2012, que define as Diretrizes e objetivos para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave e os critérios de classificação e habilitação de leitos de unidade neonatal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria GM/MS nº 1.600, de 7 de julho de 2011, que institui a Rede de Atenção às Urgências no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria do Ministério da Saúde nº 895, de 31 de março de 2017, que institui o cuidado progressivo ao paciente crítico ou grave com os critérios de elegibilidade para admissão e alta, de classificação e de habilitação de leitos de Terapia Intensiva Adulto, Pediátrico, Unidade Coronariana, Queimados e Cuidados Intermediários Adulto e Pediátrico no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica estabelecendo a revisão de diretrizes para organização da Atenção Básica no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria do Ministério da Saúde nº 1.130, de 5 de agosto de 2015, que integra a Política Nacional de Atenção Integral aÌ Saúde da Criança;

Considerando a Portaria nº 1.153, de 22 de maio de 2014, que redefine os critérios de habilitação da Iniciativa Hospital Amigo da Criança (IHAC), como estratégia de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e à saúde integral da criança e da mulher, no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria nº 2.051, de 9 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e o Código Internacional de Comercialização de Substituto;

Considerando a Portaria nº 1.459, de 24 de junho de 2011, que institui no âmbito do SUS a Rede Cegonha;

Considerando as Portarias GM/MS nº 693, de 5 de julho de 2000, e GM/MS nº 1.683, de 12 de julho de 2007, que aprova as Normas de Orientação para a Implantação do Método Canguru;

Considerando a Portaria nº 1.920, de 5 de setembro de 2013, que institui a Estratégia Nacional para Promoção do Aleitamento Materno e Alimentação Complementar Saudável no SUS;

Considerando a Portaria nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atuação na Atenção Básica como em serviços de média ou de alta complexidade, de acordo com a Rede de Cuidados aÌ Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS;

Considerando a Resolução CNE/CES nº 5, de 19 de fevereiro de 2002, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Fonoaudiologia;

Considerando a Resolução CFFa nº 656, de 3 de março de 2022, que dispõe sobre a atuação do fonoaudiólogo em Unidade de Terapia Intensiva Neonatal, Pediátrica e Adulto;

Considerando a Resolução CFFa nº 655, de 3 de março de 2022, que dispõe sobre a instituição do Manual de Biossegurança no âmbito do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia e dá outras providências;

Considerando a Resolução CFFa nº 649, de 3 de março 2022, que dispõe sobre o registro de informações e procedimentos fonoaudiológicos em prontuários de papel (físicos) ou eletrônicos;

Considerando a Resolução CFFa nº 644, de 11 de dezembro 2021, que dispõe sobre a atuação fonoaudiológica em home care e dá outras providências;

Considerando a Resolução CFFa nº 604, de 10 de março de 2021, que dispõe sobre a criação da Especialidade em Fonoaudiologia Hospitalar, define as atribuições e competências relativas ao profissional fonoaudiólogo especialista e dá outras providências;

Considerando a Resolução CFFa nº 579, de 28 de julho de 2020, que dispõe sobre as normas técnicas concernentes à digitalização e ao uso dos sistemas informatizados para guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes, quanto aos Requisitos de Segurança em Documentos Eletrônicos em Saúde;

Considerando a Resolução CFFa nº 488, de 18 fevereiro de 2016, que dispõe sobre a aprovação do documento que estipula os Parâmetros Assistenciais em Fonoaudiologia e dá outras providências;

Considerando a Resolução CFFa nº 383, de 20 de março de 2010, que dispõe sobre as atribuições e competências relativas à especialidade em Disfagia pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia;

Considerando o documento da Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia de 2017, que dispõe sobre as áreas de domínio em motricidade orofacial;

Considerando o Parecer SBFa 9/2021, que dispõe sobre a atuação fonoaudiológica nas Unidades de Terapia Intensiva;

Considerando o Parecer CFFa nº 50, de 18 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a participação do fonoaudiólogo em Equipe Multidisciplinar de Terapia Nutricional (EMTN);

Considerando o Parecer CFFa nº 51, de 3 de março de 2022, que dispõe sobre a atuação do fonoaudiólogo na higiene oral do cliente em Unidade de Terapia Intensiva;

Considerando a Recomendação CFFa nº 17, de 18 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a habilidade e o conhecimento do fonoaudiólogo na atuação na área da disfagia;

Considerando o documento oficial publicado pelo CRFa 1ª Região nº 05/2010, que dispõe sobre a atuação fonoaudiológica na saúde materno-infantil;

Considerando a Portaria CFFa nº 394, de 17 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a criação do Grupo de Trabalho de atuação do fonoaudiólogo como consultor em amamentação;

Considerando o deliberado durante a 60ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada no dia 30 de março de 2022,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar a atuação do fonoaudiólogo no aleitamento materno.

Art. 2º O fonoaudiólogo compõe a equipe multidisciplinar e interdisciplinar do aleitamento materno.

Art. 3º O fonoaudiólogo atua em todos os níveis de atenção à saúde (primário, secundário e terciário) no aleitamento materno;

Art. 4º São atribuições e responsabilidades do fonoaudiólogo que atua no aleitamento materno:

I - avaliar o funcionamento global do neonato e lactente, os estados comportamentais e as possíveis interferências de condições clínicas e/ou patológicas que possam interferir na amamentação;

II - ter capacitação teórica e prática nos procedimentos avaliativos referentes à antropometria orofacial, morfologia da cavidade oral, biomecânica da sucção, deglutição, respiração e aspectos sensoriais, motores e anatômicos envolvendo o sistema crânio-orofacial;

III - conhecer a fisiologia da lactação e avaliar as condições anatômicas e fisiológicas das mamas para produção de leite, assim como intercorrências mamárias e fatores físicos, emocionais e ambientais que possam interferir na amamentação;

IV - conhecer aspectos relacionados ao armazenamento e à oferta do leite ordenhado, em caso de ausência materna e/ou manutenção do aleitamento materno para neonatos;

V - atuar na promoção do bemestar, interação e regulação do neonato/lactente/equipe/família durante o processo do aleitamento materno;

VI - realizar o diagnóstico fonoaudiológico específico relacionado ao neonato a termo ou prematuro e lactente; nos casos de alterações, imaturidade do sistema estomatognático e suas funções e/ou disfunções orais, manter o seguimento fonoaudiológico até que se considere estabelecido o aleitamento materno eficiente, quando este for possível e também desejado pela família;

VII - ter conhecimento do diagnóstico da doença de base, do quadro clínico e evolutivo da díade mãe - neonato/lactente, dos mecanismos de ação das medicações e do momento indicado para a avaliação fonoaudiológica e posterior seguimento terapêutico;

VIII - ter autonomia para gerenciar procedimentos específicos, técnicas e uso dos recursos terapêuticos adequados, com base em evidências científicas envolvendo as alterações e dificuldades referentes à mãe, às condições mamárias, ao neonato/lactente e ao processo do aleitamento materno; avaliar,

IX - orientar, sugerir e discutir com a equipe as possíveis vias de alimentação e hidratação e adaptações da dieta, promovendo via oral segura em casos em que não for possível a alimentação por via oral exclusiva temporariamente ou a longo prazo;

X - participar das discussões de casos clínicos e definições de condutas, após a avaliação anatomofuncional da mamada, sugerir exames objetivos e ou de imagem, quando necessário, para melhor diagnóstico, planejamento e conduta mais assertiva para o caso;

XI - realizar a inspeção oral do frênulo lingual em neonatos e lactentes, avaliar o desempenho das funções orofaciais, sugerir a intervenção cirúrgica, quando necessário; realizar o seguimento pós-cirúrgico quando necessário;

XII - atuar na avaliação e prescrição do utensílio mais adequado às ofertas via oral dos neonatos e lactentes, quando não for possível o aleitamento materno exclusivo;

XIII - atuar no processo de introdução da alimentação complementar e na manutenção do aleitamento materno;

XIV - realizar encaminhamentos para profissionais de outras áreas, avaliações e exames complementares, quando necessário;

XV - prestar assistência quando solicitada por equipe de saúde ou familiares, ainda que não participe do corpo clínico, desde que respeitadas as normas da instituição;

XVI - realizar orientações específicas, considerando as dificuldades culturais, sociodemográficas e de sexualidade (LGBTQIAP+) envolvidas no contexto familiar de cada indivíduo;

XVII - prestar consultoria em aleitamento materno;

XVIII - atuar como perito ou auditor em situações que envolvam o processo do aleitamento materno;

XIX - conduzir pesquisas relacionadas à atuação na amamentação para benefício da assistência à comunidade e do ensino profissional;

XX - elaborar e/ou participar de programas e ações de educação continuada para equipe multidisciplinar, cuidadores, familiares e clientes.

Art. 5º Define os locais de atuação do fonoaudiólogo na equipe do aleitamento materno:

I - Unidades de pré-natal e de cuidados à gestante;

II - Cursos à gestante e rede de apoio;

III - Locais de acompanhamento da gestante, puérpera e neonato;

IV - Equipes e/ou locais de parto humanizado;

V - Centro de parto normal (CTN) e centro obstétrico;

VI - Alojamento conjunto;

VII - Bancos de leite humano;

VIII - Unidades de Tratamento Intensivo para atendimento neonatal e infantil;

IX - Unidade de Cuidados Intermediários Neonatal;

X - Unidade de Cuidados Intermediários Canguru;

XI - Unidades de internação para atendimento infantil;

XII - Internação domiciliar;

XIII - Serviços de home care;

XIV - Rede de Atenção à Saúde (RAS);

XV - Unidade de Urgência e Emergência;

XVI - Unidades Básicas de Saúde;

XVII - Clínicas/consultórios/domicílios;

XVIII - Acompanhamento de puérperas, neonatos - lactentes em aleitamento materno no sistema penitenciário;

XIX - Equipe de educação continuada na ação primária, secundária e terciária;

XX - Organizações sociais;

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

SILVIA TAVARES DE OLIVEIRA

Presidente do Conselho

SILVIA MARIA RAMOS

Diretora Secretária