Resolução CONFERE nº 661 de 13/10/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 2010

Dispõe sobre Intervenção no Conselho Regional dos Representantes Comerciais da Bahia.

O Conselho Federal dos Representantes Comerciais - Confere, por sua diretoria executiva, no uso das atribuições legais e regimentais, previstas no parágrafo único do art. 47 da Lei nº 4.886, de 09.12.1965, alterada pela Lei nº 8.420, de 08.05.1992, e no art. 12, X, do seu Regimento Interno.

Considerando que os Conselhos Federal e Regionais dos Representantes Comerciais constituem o Sistema Confere/Cores aos quais incumbem a fiscalização do exercício da profissão em todas as regiões do País, cabendo ao Conselho Federal adotar as providências legais e regimentais para garantir o cumprimento de suas finalidades institucionais previstas em lei;

Considerando que a Comissão Permanente de Assessoramento Contábil e de Gestão do Confere identificou deficiências e irregularidades administrativas no Conselho Regional dos Representantes Comerciais da Bahia que comprometem o funcionamento daquele órgão, conforme consta do Relatório apresentado;

Considerando que cabe ao Conselho Federal diligenciar para que os conselheiros que serão eleitos pelo próximo pleito assumam o Core-BA saneado das irregularidades ocasionadas por seus antecessores;

Considerando que o parágrafo único do art. 47 da citada Lei nº 4.886/1965, com as alterações da Lei nº 8.420/1992, estabelece que em caso de inobservância das prescrições legais, caberá intervenção do Conselho Federal nos Conselhos Regionais, por decisão da Diretoria do primeiro, ad referendum da Reunião Plenária;

Considerando que o Tribunal de Contas da União através do Acórdão nº 284/2003 - TCU - Plenário, determinou ao Confere que "realize, tempestivamente, a intervenção nos Conselhos Regionais, quando for identificada inobservância, de natureza grave, de prescrições legais, conforme disposto no parágrafo único do art. 47, da Lei nº 4.886, de 09 de dezembro de 1965 (conforme as alterações da Lei nº 8.420, de 08 de maio de 1992)";

Considerando que ao senhor presidente do Conselho Regional dos Representantes Comerciais da Bahia foi concedido amplo direito de defesa quanto às irregularidades verificadas em sua gestão, não tendo o mesmo se manifestado;

Considerando a necessidade de garantir e preservar o regular funcionamento do Conselho Regional dos Representantes Comerciais da Bahia - Core-BA;

Considerando, ainda, o que ficou decidido em Reunião de Diretoria convocada para apreciar o assunto, realizada nesta data,

Resolve:

1º) Proceder à intervenção no Conselho Regional dos Representantes Comerciais da Bahia, em conformidade com o parágrafo único do art. 47 da Lei nº 4.886, de 09.12.1965, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.420, de 08.05.1992, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a partir do dia 27 do corrente mês, determinando o afastamento da atual diretoria.

Parágrafo único. A intervenção poderá ser encerrada em menor prazo ou prorrogada por iguais períodos até serem concluídos os trabalhos de saneamento da entidade.

2º) Designar como Interventor o Dr. Daniel Nery do Vabo, funcionário do Confere, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/RJ sob o nº 38.495, e no CPF/MF nº 358.326.227-15, ficando o mesmo investido dos poderes de representação do Core-BA perante entidades privadas e órgãos públicos federais, estaduais e municipais, junto às instituições financeiras, podendo praticar todos os atos de gestão administrativa e financeira de forma a garantir o pleno funcionamento do órgão e adoção das medidas necessárias ao saneamento das irregularidades que motivaram a intervenção e de outras porventura constatadas, podendo admitir funcionários por prazo determinado em caráter emergencial e demiti-los, celebrar contratos, movimentar contas bancárias em nome da entidade, assinar, requisitar e endossar cheques, depositar, sacar, transferir valores, abrir novas contas em instituição oficial e encerrá-las, nomear e destituir procuradores e prepostos, assinar orçamentos, balancetes e prestação de contas, autorizar despesas necessárias ao funcionamento do órgão e para cumprimento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais.

3º) Esta Resolução entrará em vigor nesta data.

MANOEL AFFONSO MENDES DE FARIAS MELLO

Presidente do Conselho

RODOLFO TAVARES

Diretor- Tesoureiro