Resolução CODEFAT nº 660 de 24/02/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 28 fev 2011

Institui a Linha de Crédito Especial FAT INFRAESTRUTURA - RECONSTRUÇÃO DE BEM PÚBLICO.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,

Resolve:

Art. 1º Instituir a Linha de Crédito Especial FAT INFRAESTRUTURA - RECONSTRUÇÃO DE BEM PÚBLICO, com o objetivo de financiar projetos de recuperação de obras públicas de municípios afetados por calamidades naturais, reconhecidas pelo Governo Federal, para estimular o investimento e o emprego nos setores de atividades econômicas dos municípios.

Art. 2º Para a Linha de Crédito Especial FAT INFRAESTRUTURA - RECONSTRUÇÃO DE BEM PÚBLICO fica autorizada a alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, excedentes da reserva mínima de liquidez, em depósitos especiais remunerados, nas instituições financeiras oficiais federais, conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.

Art. 3º Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito Especial FAT INFRAESTRUTURA - RECONSTRUÇÃO DE BEM PÚBLICO obedecerão às seguintes bases operacionais:

I - FINALIDADE: Apoio financeiro para financiar despesas de capital de recuperação de obras públicas de infraestrutura de municípios afetados por calamidades naturais, reconhecidas pelo Governo Federal, para estímulo ao investimento e ao emprego na economia local.

II - BENEFICIÁRIOS: Órgãos das Administrações Públicas Municipais, direta e indireta, de municípios onde foram decretados estado de calamidade pública em decorrência de desastres naturais, reconhecidos pelo Governo Federal, e que tenham as despesas de capital a serem financiadas previstas na Lei Orçamentária Anual - LOA do ano a que se referem os investimentos em recuperação das obras públicas.

III - ITENS FINANCIÁVEIS:

a) construção, reconstrução e recuperação de obras públicas;

b) máquinas e equipamentos novos, produzidos no país;

c) gastos com estudo de projetos de engenharia relacionados aos investimentos.

IV - ITENS NÃO FINANCIÁVEIS:

a) despesas correntes;

b) desapropriações;

c) recuperação de capitais já investidos, exceto os gastos com despesas de capital na recuperação de obras públicas, objeto do financiamento, iniciadas antes da assinatura do instrumento de crédito;

d) pagamento de dívidas;

e) outras despesas de custeio.

V - HABILITAÇÃO AO CRÉDITO: Os Órgãos das Administrações Públicas Municipais deverão:

a) ter capacidade de pagamento;

b) dispor de garantias suficientes para cobertura do risco da operação;

c) estar adimplentes perante a Administração Pública Federal Direta ou Entidades Autárquicas ou Fundacionais, observada a legislação vigente.

VI - LIMITE FINANCIÁVEL: até 100% financiável.

VII - TETO FINANCIÁVEL: por Administração Pública, em função da população do município:

Nº de habitantes  Teto por Administração Pública  
até 50.000  R$ 10,0 milhões  
de 50.001 até 100.000  R$ 20,0 milhões  
de 100.001 até 300.000  R$ 30,0 milhões  
mais de 300.000  R$ 50,0 milhões  

VIII - PRAZO DE FINANCIAMENTO: o financiamento será de até 240 meses, inclusive carência de até 36 meses.

IX - ENCARGOS FINANCEIROS: Taxa de Juros Longo Prazo - TJLP, ou outro índice que venha substituí-la, acrescida de taxa adicional de juros de até 3,5% efetivos ao ano.

X - GARANTIAS: as definidas pelas Políticas Operacionais da Instituição Financeira Oficial Federal, observadas as normas do Banco Central do Brasil para financiamento do setor público.

XI - IDENTIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS:

i) ações publicitárias/informativas promovidas pelas Instituições Financeiras, envolvendo as linhas de crédito financiadas com recursos do FAT, contarão com a identificação do nome do Fundo; e

ii) as obras de construções civis, financiadas com recursos do FAT, durante e depois de finalizadas, contarão com placa de identificação com o nome do Fundo, nos seguintes termos: "PROJETO FINANCIADO COM RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT".

Art. 4º As operações de financiamento previstas neste Ato serão realizadas por conta e risco do agente financeiro e contratadas a partir da data de publicação desta Resolução.

Art. 5º A contratação dos financiamentos de que trata esta Resolução fica condicionada à apresentação de Plano de Trabalho por instituição financeira oficial federal, contendo o detalhamento das normas operacionais, a ser aprovado pela Secretaria Executiva do CODEFAT.

§ 1º Nos contratos dos financiamentos de que trata esta Resolução, constará cláusula estabelecendo a obrigação de o financiado fornecer todas e quaisquer informações necessárias ao acompanhamento da operação contratada, passível de supervisão por parte do agente financeiro e do MTE/CODEFAT e dos órgãos de controle do Poder Executivo.

§ 2º Os interessados em ter acesso aos financiamentos de que trata esta Resolução deverão estabelecer que na execução dos trabalhos de recuperação de obras públicas de infraestrutura seja preferencialmente utilizada mão de obra local, buscando a criação de um ambiente adequado à geração de emprego produtivo e ao trabalho decente para todos.

§ 3º O prazo para contratação das operações de crédito de que trata o caput do art. 1º desta Resolução é de até 31 de janeiro de 2012.

Art. 6º Para a implementação da Linha de Crédito Especial FAT INFRAESTRUTURA - RECONSTRUÇÃO DE BEM PÚBLICO fica, em caráter excepcional autorizada a alocação, em depósitos especiais remunerados, nas instituições financeiras oficiais federais, da importância de até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), excedentes à Reserva Mínima de Liquidez do FAT.

Parágrafo único. Sem prejuízo da realização de depósitos especiais a partir da data de publicação desta Resolução, o valor referido no caput deste artigo será parte integrante da proposta da Programação Anual da Aplicação dos Depósitos Especiais do FAT para o exercício de 2011 - PDE/2011 a ser aprovada pelo CODEFAT

Art. 7º Para a Linha de Crédito Especial FAT INFRAESTRUTURA - RECONSTRUÇÃO DE BEM PÚBLICO, fica a Secretaria Executiva do CODEFAT autorizada a conceder a instituição financeira carência de até 36 (trinta e seis) meses para cálculo do primeiro termo da equação (ç) do Reembolso Automático - RA, de que trata a Resolução nº 439, de 02 de junho de 2005, a contar do primeiro depósito de parcela dos recursos do correspondente depósito especial do FAT, incluindo-se o mês da liberação do depósito, ficando, durante o período da carência concedido, o RA restrito ao segundo termo da equação (â), ou seja, RA = â.

Parágrafo único. Para a linha de crédito de que trata o caput deste artigo, aplicar-se-á, quando do cálculo do RA, o percentual de 1% (um por cento) sobre o ST no primeiro termo da equação (ç) de que trata o caput deste artigo, ou seja, ç = 0,01 x ST.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIGI NESE

Presidente do Conselho