Resolução CFTA nº 66 DE 10/12/2025

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2025

Altera a Resolução CFTA Nº 63/2025 para acrescer o instituto da defesa prévia como fase pré-processual ao processo administrativo disciplinar no âmbito do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS (CFTA), no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, o Regimento Interno do CFTA,

CONSIDERANDO os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e pela Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

CONSIDERANDO que a instituição de uma fase pré-processual de defesa prévia permite ao representado demonstrar, de forma preliminar, a inconsistência da representação, promovendo a celeridade e a eficiência administrativas, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de se aprimorar os procedimentos já previstos na Resolução CFTA nº 63/2025, em conformidade com o art. 22 da Lei nº 13.639/2018, resolve, ad referendum do Plenário do CFTA:

Art. 1º Acrescentar o art. 5º-A na Resolução CFTA nº 63, de 24 de abril de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º-A Previamente ao procedimento previsto no art. 6º e seguintes desta Resolução, quando do recebimento do protocolo da representação ou do pedido para a sua instauração de ofício, desde que não seja caso para arquivamento imediato por falta de pressupostos básicos de processamento, ao representado poderá ser concedida a oportunidade, mediante notificação na forma prevista na presente norma, para a apresentação de defesa prévia, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da confirmação do seu recebimento ou da data da publicação prevista no art. 6º, V, desta Resolução.

§ 1º Na defesa prévia não haverá fase de instrução, cabendo ao representado arguir desde logo toda a matéria defensiva que esteja à sua disposição.

§ 2º Caso a defesa prévia seja julgada procedente, os autos serão remetidos à Diretoria Executiva com a recomendação para a sua homologação e arquivamento.

§ 3º Caso a defesa prévia não seja apresentada, seja julgada improcedente, ou a Diretoria Executiva não acate a recomendação prevista no parágrafo anterior, os autos serão remetidos para o seu processamento regular.

§ 4º Em casos graves ou de maior complexidade, mediante decisão da Presidência do CFTA, o prazo para a defesa prévia poderá ser reduzido para 5 (cinco) dias úteis, ou a fase dispensada, conforme o caso, com a remessa imediata dos autos para o seu processamento regular.

§ 5º A notificação do representado para apresentação da defesa prévia interrompe o prazo prescricional.

§ 6º As decisões proferidas na fase da defesa prévia são insuscetíveis de recurso."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 10 de novembro de 2025.

Mário Limberger