Resolução CAMEX nº 66 DE 20/07/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 21 jul 2016
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de magnésio em pó, com o mínimo de 90% de magnésio e 10% máximo de cal, originárias da China
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 5° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6° da Lei n° 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e no inciso I do art. 2° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013,
Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000896/2015-15, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1° Prorrogar a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de magnésio em pó, com o mínimo de 90% de magnésio e 10% máximo de cal, comumente classificadas nos itens 8104.30.00 e 8104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, no montante abaixo especificado: Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo China Todos 0,99 US$/kg
Art. 2° Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS ANTÔNIO PEREIRA
ANEXO
1 Dos antecedentes
1.1 Da investigação original
Em 11 de dezembro de 2002, a Rima Industrial S.A., doravante denominada indústria doméstica ou somente Rima, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC (que a partir da Medida Provisória 726, de 12 de maio de 2016, em seu art. 2°, I, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior foi transformado em Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços) - petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de magnésio em pó, com o mínimo de 90% de magnésio e 10% máximo de cal, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
A investigação de dumping foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 27, de 28 de abril de 2003, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 29 de abril de 2003, e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX n° 28, de 5 de outubro de 2004, publicada em 11 de outubro de 2004, com aplicação, por até cinco anos, de direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica de US$ 0,99/kg (noventa e nove centavos de dólares estadunidenses por quilograma).
1.2 Da primeira revisão
Atendendo ao disposto na Circular SECEX n° 81, de 25 de novembro de 2008, publicada no D.O.U. de 26 de novembro de 2008, a Rima, em 8 de maio de 2009, manifestou interesse na revisão do direito antidumping. Em 13 de julho de 2009, foi protocolada petição de início da revisão, nos termos do § 1° do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995.
A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 52, de 8 de outubro de 2009, publicada no D.O.U. de 9 de outubro de 2009, e encerrada pela Resolução CAMEX n° 74, de 5 de outubro de 2010, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2010. A aplicação do direito antidumping foi estendida por até 5 anos, na forma de alíquota específica fixa, no montante de US$ 0,99/kg (noventa e nove centavos de dólares estadunidenses por quilograma).
2 Da revisão
2.1 Dos procedimentos prévios
Em 4 de dezembro de 2014, foi publicada a Circular SECEX n° 74, de 3 de dezembro de 2014, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX n° 74, de 2010, encerrar-se-ia no dia 7 de outubro de 2015. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, as partes que desejassem solicitar início de revisão de final de período deveriam protocolar a respectiva petição, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.
2.2 Da petição
Em 5 de junho de 2015, a Rima protocolou, no MDIC, petição de início de revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações de magnésio em pó, usualmente classificado nos itens 8104.30.00 e 8104.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias da China.
Em 1° de julho de 2015 foram solicitadas, com base no § 2° do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A Rima, após pedido de prorrogação, apresentou tais informações, tempestivamente, em 20 de julho de 2015.
2.3 Do início da revisão
Considerando o que constava do Parecer DECOM n° 48, de 28 de setembro de 2015, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam o início, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 62, de 2 de outubro de 2015, publicada no D.O.U. de 5 de outubro de 2015.
2.4 Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram notificados do início da investigação a produtora nacional, a Embaixada da China no Brasil, os produtores/exportadores estrangeiros do produto submetido à revisão e os importadores brasileiros, identificados por meio dos dados oficiais de importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda. Ademais, constava, da referida notificação, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX n° 62, de 2015, que deu início à revisão.
Foi ainda informado na notificação aos produtores/exportadores e ao governo do país exportador, o endereço eletrônico em que o texto completo não confidencial da petição que deu início à revisão, bem como das respectivas informações complementares, estavam disponíveis.
Conforme o disposto no art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi informado, na notificação de início aos importadores conhecidos e aos produtores/exportadores conhecidos, que os respectivos questionários estavam disponíveis no sítio eletrônico da investigação < http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/defesa-comercial/140-investigacoes-em-curso/1074-magnesio-em-po>. O prazo para restituição do questionário de trinta dias, contado da data de ciência da correspondência, expirou em 12 e 18 de novembro de 2015, para os importadores e para os exportadores, respectivamente.
2.5 Do recebimento das informações solicitadas
2.5.1 Da indústria doméstica
A Rima apresentou suas informações na petição de início da presente revisão e quando da apresentação de suas informações complementares.
2.5.2 Dos importadores
A empresa Vamtec Vitória S.A., doravante denominada Vamtec, solicitou prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, em cumprimento aos requisitos dispostos no § 1° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013. O prazo original foi prorrogado em 20 dias, no entanto, a referida empresa não protocolou resposta ao questionário. Esta comunicou sua desistência em apresentar resposta ao questionário do importador por meio de documento protocolado em 25 de janeiro de 2016.
Os demais importadores não solicitaram extensão do prazo, nem apresentaram resposta ao questionário do importador.
2.5.3 Dos produtores/exportadores
Nenhum produtor/exportador apresentou resposta ao questionário.
2.5.4 Das manifestações acerca do recebimento das informações solicitadas
A empresa Vamtec comunicou sua desistência em apresentar resposta ao questionário do importador por meio de documento protocolado em 25 de janeiro de 2016, no qual afirmou o seguinte:
“Após reiteradas discussões internas, percebemos que não está presente no bojo do questionário quaisquer quesitos de relevância para nossa empresa, especialmente sob o ponto de vista da defesa comercial de nossa eventual importação.
Consideramos, em verdade, que a ampla defesa e o contraditório restam represados ao se criar quesitos objetivos para questões de natureza complexa que aduzem a situações relevantes ignoradas pelo questionário.
Cumula-se a isso, o fato do art. 51, parágrafo 5° do decreto 8.058/2013 desmantelar qualquer possibilidade de confidencialidade, afinal, leciona o aludido inciso, que: “não serão considerados confidenciais documentos, dados e informações entre outros.” Registra-se, contudo, que a informação comercial, e eventualmente confidencial, é, obviamente, sensível justamente aos competidores do mercado em tela, nos termos do decreto: "as partes interessadas".”
A Vamtec, em manifestação protocolada em 11 de abril de 2016, solicitou a prorrogação do Processo MDIC/SECEX 52272.000896/2015-15 por dois meses, para que fosse realizada “maior instrução probatória dos elementos estranhos à investigação original aqui apresentados, oportunidade na qual gostaríamos de propor uma visita técnica em uma de nossas plantas”.
2.5.5 Dos comentários acerca das manifestações
Sobre a solicitação do importador de prorrogação do prazo para encerramento do processo, destaca-se o art. 112 do Decreto n° 8.058 de 2013, o qual prevê que a investigação deve ser concluída no prazo de dez meses. Já o § 1° do mesmo artigo, determina que “em circunstâncias excepcionais, esse prazo poderá ser prorrogado por até dois meses”. Não se considera que os elementos trazidos aos autos pela Vamtec constituam situação excepcional que justifique a prorrogação do prazo para encerramento da investigação de revisão.
O questionário enviado às partes interessadas contém lista dos elementos que a autoridade investigadora considera relevante para as determinações que se encontram sob sua alçada - no caso em concreto, a probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente, sendo pródigo em questões acerca das características produto objeto da investigação adquirido pelos importadores e da destinação dada por ele ao produto no Brasil. A empresa Vamtec teve ampla oportunidade de apresentar dados relevantes acerca do produto e da empresa quando do envio do Questionário do importador, logo após o início do processo, entretanto, o importador decidiu não submeter os dados solicitados dentro do prazo concedido, como indicou em sua manifestação de 25 de janeiro de 2016. Assim, não se considera haver justificativa para estender o processo de investigação de revisão, haja vista que foi opção do importador não submeter dados relevantes em prazo hábil quando teve oportunidade.
Por fim, rejeita-se veementemente a alegação da empresa de que o Artigo 51, parágrafo 5° do Decreto n° 8.058, de 2013 desmantele qualquer possibilidade de confidencialidade. Neste sentido, cabe destacar que, nos termos do §1° do referido art. 51, serão tratadas como informações confidenciais aquelas assim identificadas pelas partes interessadas, desde que o pedido seja devidamente justificado, não podendo nesse caso, serem reveladas sem autorização expressa da parte que a forneceu. A exceção à regra, disposta no § 5° do referido art. 51, se aplica somente às informações ali elencadas em numerus clausus e que, em sua maioria, têm natureza pública por exigência da própria legislação brasileira. Por outro, sublinhe-se que, naquilo em que ele se aplica sobre informações comerciais (volumes de produção, vendas internas, exportações, importações e estoques), o faz justamente com o objetivo de promover o exercício da ampla defesa e do contraditório, atingindo de forma democrática a todas as partes interessadas no processo, de maneira que a presente revisão sequer existiria caso esses mesmos dados não fossem fornecidos de forma restrita pela própria peticionária.
2.6 Da verificação in loco
Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no § 2° do art. 1° da Lei n° 9.784, de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5° da Constituição Federal de 1988, realizou-se a verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente à elaboração do parecer de abertura.
Solicitou-se, em face do disposto no art. 175 do Decreto n° 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela Rima, no período de 31 de agosto a 4 de setembro de 2015, em Belo Horizonte - MG.
Em atenção ao § 3° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, após consentimento da empresa, foi realizada verificação in loco, no período proposto, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa na petição de início de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.
Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de magnésio em pó e da estrutura organizacional da empresa. Por fim, consideraram-se válidas as informações fornecidas pela Rima, após as pequenas correções apresentadas.
Nos termos do § 9° do art. 175 do Decreto n° 8.058, de 2013, cópia do relatório da referida verificação in loco foi juntada também aos autos da presente revisão.
2.7 Da solicitação e da realização de audiência
Em manifestações protocoladas em 25 de janeiro de 2016, o importador Vamtec apresentou solicitação para realização de audiência para discussão dos seguintes tópicos:
a) Oferta e demanda: percentuais de participação no mercado - market share das empresas interessadas - volume de importações e respectivos importadores;
b) Dano e nexo causal: legislação, impactos na cadeia produtiva, comprovação de dano e eficácia do direito antidumping; e
c) Evolução tecnológica: tecnologia aplicada versus custo de produção e uso de energia elétrica.
Em 10 de março de 2016, todas as partes interessadas foram notificadas da realização da referida audiência, de forma a conceder às partes do processo ampla oportunidade para defesa de seus interesses. Tendo em vista que alguns dos temas propostos pela Vamtec eram estranhos às atribuições da autoridade investigadora, a notificação delimitou a discussão aos seguintes temas:
a) oferta e demanda;
b) dano e nexo causal; e
c) evolução tecnológica.
As partes foram informadas igualmente de que o comparecimento à audiência não seria obrigatório e de que o não comparecimento de qualquer parte não resultaria em prejuízo de seus interesses.
Dessa forma, realizou-se audiência no dia 7 de abril de 2016 para discussão dos tópicos listados anteriormente. Ademais, as partes interessadas, Rima e Vamtec, reduziram a termo tempestivamente suas manifestações apresentadas na audiência. Dessa forma, as referidas manifestações foram devidamente incorporadas neste documento.
2.8 Dos prazos da revisão
No dia 26 de janeiro de 2016, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX n° 6, de 22 de janeiro de 2016, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) decidiu tornar públicos os prazos que servem de parâmetro para revisão de que trata este documento.
Todas as partes interessadas da presente revisão foram notificadas sobre a publicação da referida circular.
2.9 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Regulamento Brasileiro, e cumprindo o cronograma dos prazos divulgado pela Circular n° 53, de 2015, encerrou-se no dia 22 de junho de 2016 a fase de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completou-se o prazo de vinte dias, após a divulgação da Nota Técnica n° 36, de 2 de junho de 2014, previsto no caput do referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais. A Nota Técnica n° 36 contém os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final. Não houve manifestações acerca da Nota Técnica.
Ressalta-se que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
3 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1 Do produto objeto da revisão
O produto objeto da revisão é definido como magnésio em pó, contendo pelo menos 90%, em peso, de magnésio e, no máximo 10% de cal, exportados da China para o Brasil.
A indústria doméstica explicou que há diferenças entre as rotas produtivas do produto objeto da revisão e do produto similar doméstico. Enquanto a indústria doméstica utiliza o cristal de magnésio como matéria-prima principal, para a produção do magnésio em pó, o produtor chinês utiliza o magnésio metálico em forma bruta. Segundo a Rima, o processo produtivo chinês é menos eficiente do que o nacional porque a matéria-prima passa por mais etapas de processamento até chegar ao produto final em pó.
3.2 Do produto similar fabricado no Brasil
O produto similar produzido no Brasil é também o magnésio em pó, contendo pelo menos 90%, em peso, de magnésio (Mg) e, no máximo 10% de cal (CaO).
Devido à inflamabilidade do magnésio em pó, é necessário adicionar o agente apassivante cal, para reduzir sua reatividade e risco de combustão. A indústria doméstica afirma que o percentual de cal (óxido de cálcio - CaO) adicionado ao produto pode variar de acordo com a especificação definida pelo cliente.
O processo produtivo do magnésio em pó e dos outros produtos à base de magnésio, que são fabricados na unidade industrial da Rima em Bocaiúva,[CONFIDENCIAL].
As principais matérias-primas do magnésio em pó são a dolomita e o ferro silício a 75%, como redutor.
No primeiro estágio de produção da fábrica de magnésio da Rima, obtém-se o cristal de magnésio. O cristal de magnésio produzido pela indústria doméstica é obtido por meio da [CONFIDENCIAL].
O processo produtivo do produto acabado magnésio em pó começa a partir do envio dos cristais obtidos na [CONFIDENCIAL] à célula de moagem.
Na célula de moagem, a carga é enviada a [CONFIDENCIAL].
Assim, o material recolhido [CONFIDENCIAL].
Por intermédio de um sistema [CONFIDENCIAL], no qual é gerado o material conhecido como Mg super finos ou magnésio em pó.
O tamanho da partícula do magnésio em pó pode variar, independentemente de sua composição química. A indústria doméstica produz magnésio em pó com granulometria variável de 7 a 170 mesh.
O magnésio em pó é utilizado, principalmente, para a dessulfuração do ferro gusa, no processo de fabricação do aço, pela indústria siderúrgica. Além disso, o magnésio em pó também é empregado na produção de produtos químicos, fogos de artifício, munições e eletrodos de solda.
3.3 Da classificação e do tratamento tarifário
Quando importado, o produto é classificado nos itens 8104.30.00 e 8104.90.00 da NCM, cuja descrição é a seguinte:
Classificação e descrição do produto
81 |
Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias. |
8104.90.00 |
Outras obras de magnésio, incluindo os desperdícios. |
Registre-se que os referidos itens tarifários compreendem, além do magnésio em pó com no mínimo 90% de magnésio, outras obras de magnésio, como placas e chapas de magnésio e liga de magnésio e alumínio em pó, além de magnésio em pó com concentrações inferiores a 90% de magnésio.
As alíquotas do Imposto de Importação dos itens tarifários 8104.30.00 e 8104.90.00 mantiveram-se em 6% e 8%, respectivamente, durante todo o período de revisão.
Em função de tratamento tarifário diferenciado concedido aos países-membros do Mercado Comum do Sul (Mercosul), as importações brasileiras do produto similar dos países-membros têm preferência tarifária de 100%, conforme o Acordo Parcial de Complementação Econômica (ACE) n° 18, internalizado no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n° 550, de 27 de maio de 1992, publicado no D.O.U. de 29 de maio de 1992.
Da mesma forma, em função dos Acordos de Complementação Econômica, firmados no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), as importações brasileiras do produto similar originárias da Bolívia (ACE 36), Chile (ACE 35), Colômbia (ACE 59), Equador (ACE 59), Peru (ACE 58) e Venezuela (ACE 59) têm preferência tarifária de 100%.
Ademais, em consequência de tratamento tarifário diferenciado concedido aos países-membros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, as importações brasileiras do produto similar do México e de Cuba têm preferência tarifária de 20% e 28%, respectivamente, desde 28 de dezembro de 1984, conforme o Acordo de Preferência Tarifária Regional no 4 (APTR04), que foi internalizado no ordenamento jurídico brasileiro, por meio do Decreto n° 90.782, de 1984.
Além das preferências supracitadas, as importações brasileiras do produto similar de Israel têm preferência tarifária de 100%, em razão do Acordo de Livre Comércio Mercosul-Israel.
3.4 Da similaridade
O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
O produto objeto do direito antidumping e o fabricado pela indústria doméstica possuem as mesmas características físicas, constituem-se basicamente das mesmas matérias-primas, são destinados aos mesmos usos e aplicações e concorrem no mesmo mercado.
Dessa forma, diante das informações apresentadas e das análises constantes dos itens 3.1 e 3.2 deste documento, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping.
3.5 Das manifestações acerca da similaridade do produto
A empresa Vamtec argumentou, em manifestação protocolada em 11 de abril de 2016, que haveria diferenças morfológicas entre as partículas de magnésio em pó do produto similar da Rima (mais angular) e do produto objeto da revisão (mais esférico). O material esférico, segundo o importador, seria mais adequado ao processo de injeção pneumático, utilizado na dessulfuração do ferro gusa. O produto similar doméstico, por sua vez, poderia diminuir a eficiência no transporte e regulagem da injeção, majorando custos e onerando a cadeia produtiva.
“Para efeitos do processo antidumping em pauta seria até mesmo o caso de reconhecer que os produtos Magnésio em pó de formato irregular/lamelar produzido por processos mecânicos devem-se se diferenciar do produto esferoidal tanto pela natureza do processo de obtenção quanto por suas diferenças de aplicação”
Além de fotografias feitas em microscópio, para demonstrar as diferenças morfológicas das partículas, o importador apresentou a seguinte tabela comparativa, com resultados de testes:
Tempo de descarregamento (minutos)
Mg metálico fornecido pela Vamtec |
150 min |
Mg metálico do concorrente |
180 a 210 min |
Teste de escoabilidade - padrão IAS (segundos)
Mg metálico fornecido pela Vamtec |
10,84 |
Mg metálico do concorrente |
13,06 |
A Vamtec aditou que o formato de seu produto conferiria vantagens de pureza e qualidade no processo de dessulfuração, principalmente com relação à segurança, porquanto a forma esférica reduziria as chances de oxidação violenta. Segundo a empresa, a forma esférica também garantiria melhor fluidez do material no processo de injeção, garantindo uma mistura mais rápida e uniforme. Além disso, a forma esférica seria mais econômica, pois geraria agregados de maior densidade.
Em 13 de abril e 3 de maio de 2016, a Rima protocolou manifestações em resposta ao argumento da Vamtec de que a morfologia do produto similar doméstico (angular) seria diferente daquela do produto objeto da revisão (esférica).
A indústria doméstica sustentou, em suas manifestações, que a diferença na morfologia das partículas de magnésio em pó não distinguiria os produtos, empregados com a mesma finalidade e possuindo a mesma composição química.
A Rima apresentou a seguinte manifestação da Usiminas S.A., consumidora de magnésio em pó, realizada na investigação original que estabeleceu o direito ora em revisão: “o produto nacional e o produto importado são tecnicamente idênticos, tanto química como fisicamente”.
A indústria doméstica afirmou que a alegação do importador não foi fundamentada em provas válidas, mas apenas acompanhada de imagens e relatórios sem identificação de fonte ou certificação. Por essa razão, as provas apresentadas pela Vamtec não poderiam ser consideradas.
A indústria doméstica ressaltou que a Vamtec recebeu questionário do importador, em que teve a oportunidade de se manifestar acerca da similaridade do produto, entretanto, a empresa não respondera ao questionário e, somente próximo ao encerramento da fase probatória, sugeriu haver distinção na morfologia dos produtos.
Para ilustrar a situação, a Rima apresentou histórico da evolução do processo de produção do magnésio em pó. A empresa afirmou que, “ao contrário do informado pela Vamtec, os atuais processos mecânicos de produção de magnésio em pó podem perfeitamente produzir partículas de formato esférico”. A rota produtiva mais indicada para produção de magnésio em pó de formato esférico é a de atomização do magnésio metálico líquido, todavia, por ser mais cara, o processo mecânico, como o da Rima, é dominante no mercado mundial. A indústria doméstica destacou que o formato do pó de magnésio “não é um fator essencial para otimizar a eficiência do agente” como dessulfurante do gusa, principal aplicação do produto.
Ademais, a indústria doméstica destacou a afirmação da Vamtec de que importava magnésio em pó produzido pelo processo de atomização com argônio, cujo custo seria mais elevado do que o do processo mecânico. Argumentou a Rima que, se esse fato estivesse correto, a margem de dumping deveria ter sido ainda maior do que a atualmente considerada, e solicitou que isso fosse avaliado e considerado pela autoridade investigadora.
A Rima aditou que o importador Vamtec não seria “indústria nacional que usa o produto objeto da medida como matéria-prima para fabricação de dessulfurantes” como foi alegado, pois o fato de adicionar cal ao produto não o caracterizaria como produtor. O próprio magnésio em pó é um dessulfurante à base de magnésio. Ao se adicionar a cal ao magnésio em pó, não é criado um novo dessulfurante.
A Rima defendeu que a alegação da Vamtec de que submetia o produto objeto da revisão a um processo de transformação não seria verdadeira e que o produto revendido por esta seria idêntico ao por ela fabricado. A indústria doméstica lembrou ainda que a Vamtec teve a oportunidade de esclarecer se submetia o produto importado a algum processo de transformação quando do recebimento do questionário do importador, ao que respondeu: “...não está presente no bojo do questionário quaisquer quesitos de relevância para nossa empresa, especialmente sob o ponto de vista da defesa comercial de nossa eventual importação”.
Acerca da tecnologia de produção de magnésio em pó, segundo a indústria doméstica, seu processo silicotérmico foi desenvolvido por equipe própria com tecnologia nacional e é reconhecido pela baixa emissão de gases causadores do efeito estufa. A Rima seria, atualmente, o quarto produtor mais antigo de magnésio, uma das cinco plantas primárias fora da China e a única no hemisfério sul. Além disso, a empresa afirmou que seria a única a operar um processo silicotérmico fora da China, modelo responsável por 82% da produção mundial de magnésio primário.
A Rima destacou ainda que seria a única empresa do mundo com processo totalmente integrado, produzindo desde o magnésio base até o magnésio em pó, lingotes de magnésio e peças automotivas.
Ademais, a indústria doméstica apresentou o histórico do desenvolvimento de seu processo produtivo, com o fim de demonstrar que sua planta seria energeticamente eficiente, sendo inclusive mais eficiente que as plantas chinesas.
Em 22 de junho de 2016, a Rima protocolou manifestação na qual reiterou os argumentos apresentados nas manifestações de 13 de abril e 3 de maio de 2016.
3.6 Dos comentários acerca das manifestações
A empresa Vamtec não esclareceu se sua pretensão, ao ressaltar a diferença morfológica entre o magnésio em pó que esta importa da China e aquele produzido pela indústria doméstica, seria a exclusão daquele como produto objeto da revisão, em razão da ausência de produto nacional similar. O fato imperativo é que não houve resposta dos próprios fabricantes chineses a esclarecer as minúcias dos produtos por eles exportados ao Brasil durante o período submetido à revisão. Ademais, as informações apresentadas pelo importador não refutam a similaridade entre os produtos, independentemente de qualquer ganho de eficiência conferido ao processo de dessulfuração do gusa resultante do formato das partículas de magnésio em pó.
Alguns critérios para análise da similaridade entre os produtos estão dispostos no § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, e o § 2° do mesmo artigo é claro ao afirmar que nenhum desses critérios “isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva” acerca da similaridade. O entendimento é de que a composição química dos produtos é a mesma, bem como a sua principal finalidade (dessulfuração), e o formato da partícula não é característica determinante para o afastamento da similaridade entre o produto objeto e o similar nacional.
Ademais, como bem destacou a indústria doméstica, os dados apresentados pelo importador não foram acompanhados por nenhuma certificação técnica e, quando teve a primeira oportunidade de indicar as diferenças do produto importado, em resposta ao questionário do importador, a Vamtec optou por não o fazer. Somente na audiência, próximo ao encerramento da fase probatória, a empresa decidiu ressaltar esse fato.
Com relação ao argumento da indústria doméstica de que a Vamtec não utiliza o magnésio em pó importado como matéria-prima para a produção de um novo produto, mas apenas o revende após adicionar cal à mistura, ressalta-se que esse julgamento é irrelevante no bojo deste processo, uma vez que o importador não respondeu ao questionário que lhe foi submetido.
Acerca da natureza do processo produtivo do magnésio em pó importado pela Vamtec, não há dados suficientes para concluir se o produto provém de processo por atomização com argônio ou por processo de moagem mecânica, até mesmo porque os exportadores chineses optaram por não responder ao questionário que lhes foi enviado. Assim, não é possível afirmar que a margem de dumping deveria ser superior àquela apurada nesta determinação final.
4 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De acordo com o art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, o termo indústria doméstica deverá ser interpretado como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico ou, quando não for possível reuni-los em sua plenitude, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
A Rima afirmou permanecer sendo a única fabricante nacional em atividade de magnésio em pó.
Assim, definiu-se a indústria doméstica, para fins de análise de probabilidade de continuação/retomada do dano, como as linhas de produção da Rima de magnésio em pó.
5 Do dumping
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto n° 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
5.1 Da existência de dumping durante a vigência do direito para efeito de início da revisão
Para fins de início da revisão de que trata este documento, a avaliação de existência de dumping durante a vigência do direito levou em consideração o período de abril de 2014 a março de 2015.
De acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, as importações brasileiras de magnésio em pó originárias da China, nesse período, somaram 120 toneladas.
5.1.1 Do valor normal
Uma vez que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, a peticionária sugeriu determinar o valor normal, para fins de início da revisão, com base no valor construído do produto similar utilizando os custos de produção da indústria doméstica.
Nesse sentido, a peticionária sustentou que somente Brasil e China produzem magnésio em pó no mundo desde a extração até o produto final, uma vez que as plantas localizadas em outros países são apenas processadoras do magnésio chinês, portanto não haveria um terceiro país para determinação do valor normal chinês.
A empresa explicou que os demais países exportadores de magnésio em pó para o Brasil, identificados no AliceWeb, são meros processadores de magnésio chinês. Ou seja, esses países compram o magnésio metálico originário da China e o transformam em pó. Dessa forma, a utilização dos preços de um terceiro país reproduziria, em parte, o preço do magnésio chinês, haja vista que, conforme a estrutura produtiva da peticionária, o custo de produção do magnésio metálico, representa cerca de 75% do custo de produção do magnésio em pó.
A tabela a seguir demonstra a composição do valor normal construído:
Preço (x) |
Coeficiente técnico (y) |
Custo unitário do produto (x*y) |
|
Matéria-Prima (a) |
[CONFIDENCIAL] |
||
Dolomita brita 0 (6,35-12,7MM) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Dolomita brita 1 (12,8-25,4MM) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Dolomita brita 2 (25,5-34,9MM) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Dolomita INAE brita 1 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Dolomita INAE brita 2 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Energia Elétrica |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Carvão Vegetal de Eucalipto |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Finos de Carvão Vegetal |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Quartzo de segunda comum |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Pasta Eletródica Carbo |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Chapa de Aço 2" SAE 1020 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Oxigênio Líquido |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Nitrogenio Líquido |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Ácido Clorídrico Com. 30-33% |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Cloreto de Magnésio Solução 34/35% |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Cloreto de Potássio |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Cloreto de Sódio |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Fluorita Grau Acido Em Pó |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Mão de Obra Direta (b) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Outros Custos (c) |
[CONFIDENCIAL] |
||
Materiais Diretos |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Gastos Gerais de Fabricação |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Mão de Obra Indireta |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Outros Gastos c/ Pessoal |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Gastos com Transporte |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Depreciação |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Custo de Produção (a+b+c) |
[CONFIDENCIAL] |
||
Despesas Gerais e Administrativas |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Despesas Comerciais |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Despesas Financeiras |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Custo Total |
[CONFIDENCIAL] |
||
Lucro |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Preço ex fabrica |
US$ 4.746,94/t |
Dessa forma, com vistas ao início deste processo de revisão, apurou-se o valor normal para a China de US$ 4.746,94/t (quatro mil setecentos e quarenta e seis dólares estadunidenses e noventa e quatro centavos por tonelada) na condição delivered.
Como alternativa para a determinação do valor normal, caso não fosse aceita a primeira opção, a peticionária sugeriu que se adotasse o preço spot de venda do magnésio metálico no mercado dos EUA somado ao custo de moagem deste em magnésio em pó da China. Esse cálculo, no entanto, resultou em valor normal maior do que o apresentado na tabela anterior. Optou-se, para fins de início da revisão, por utilizar o valor normal construído com base no custo de produção da indústria doméstica, alternativa mais conservadora.
5.1.2 Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, é o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão.
Sendo assim, com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, foram apurados os preços médios das importações brasileiras de magnésio em pó originárias da China ocorridas entre abril de 2014 e março de 2015. Para a aferição desse preço, os dados disponibilizados pela RFB foram depurados com base nas informações contidas nos itens 3.1, 3.2 e 6.1 deste documento.
Portanto, com vistas ao início da revisão, apurou-se o seguinte preço de exportação para a China: US$ 2.712,63/t (dois mil setecentos e doze dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por tonelada), na condição FOB.
5.1.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Para fins de início, optou-se por utilizar o valor normal na condição delivered. O preço de exportação, por sua vez, foi apurado na condição FOB.
Apresenta-se a seguir a tabela contendo apuração da margem de dumping absoluta e relativa da China.
Margem de Dumping - China
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem Absoluta de Dumping (US$/t) |
Margem Relativa de Dumping (%) |
4.746,94 |
2.712,63 |
2.034,31 |
75% |
A tabela anterior indicou a continuação de dumping nas exportações de magnésio em pó da China para o Brasil, realizadas no período de abril de 2014 a março de 2015.
5.2 Do dumping para efeito de determinação final
Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos, a margem de dumping apurada para fins de determinação final baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, a margem apurada quando do início da investigação.
5.3 Do desempenho exportador e da capacidade instalada da China
No intuito de estimar a capacidade de produção e o potencial exportador de magnésio em pó da China, a peticionária forneceu dados extraídos de banco de dados da Asian Metal, referente à produção e à capacidade instalada da China no ano de 2013, conforme explicitado na tabela a seguir. Os dados apresentados referem-se à produção de magnésio em geral, uma vez que dados referentes apenas ao magnésio em pó seriam escassos.
No relatório da Asian Metal consta que a capacidade instalada de produção de magnésio da China era de 1.410.000 t em 2013, enquanto a produção de magnésio alcançou 696.000 t, o que significa capacidade ociosa chinesa equivalente a 50,6%.
Além disso, a peticionária apresentou publicação do Institute Magnesium Association (IMA), do mês de março de 2014, na qual consta que, no ano de 2013, a capacidade instalada para produção de magnésio na China foi 1.500.000 t. Naquele mesmo ano, conforme essa publicação, foram produzidas 770.000 t de magnésio, o que representou 51,3% da capacidade instalada chinesa. Depreende-se disso que a capacidade ociosa da indústria de magnésio, na China, estava em torno de 50% em 2013. Considerada a desaceleração da economia chinesa em 2015, é provável que essa ociosidade tenha aumentado.
Especificamente no que se refere ao magnésio em pó chinês, a indústria doméstica afirmou que a capacidade instalada de produção é de cerca de 400.000 t/ano e, de acordo com a publicação do IMA, no ano de 2013, produziram-se 132.900 t de magnésio em pó na China, o equivalente a 33,2% do total da capacidade produtiva da indústria de magnésio chinesa.
A partir das informações disponíveis no sítio eletrônico Trade Map (http://www.trademap.org/), concluiu-se que a China aumentou suas exportações de magnésio em pó para o mundo, no período de abril de 2010 a março de 2015 (P1 a P5), em 5,6%. A tabela a seguir demonstra a evolução de tais exportações, obtidas a partir do código 8104.30, do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH).
Volume de Exportações Chinesas (em toneladas)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Volume exportado |
84.078,2 |
88.845,1 |
84.710,7 |
86.876,1 |
88.783,4 |
Como se observa, o volume de exportações da China em P5 (88.783,4 t) foi 17,4 vezes superior ao tamanho do mercado brasileiro (4.111,6 t) no mesmo período. Já em relação à produção do produto similar da indústria doméstica em P5 (4.933,7 t), as exportações da China para o resto do mundo revelaram-se 18 vezes superior.
A indústria doméstica apresentou publicação especializada da Antaike, na qual constava que a produção global de magnésio na China ultrapassara 800.000 t, em 2014, das quais 435.000 t foram exportadas, ou seja, 54,4% da produção. Neste relatório, ademais, constava informação de que a China exportara 88.000 t de magnésio em pó no ano de 2014, o que vai ao encontro dos dados do Trade Map.
A partir dos dados anteriores, pode-se inferir que, caso a China reduza sua ociosidade, terá capacidade de incrementar suas exportações e direcionar volume significativo de magnésio em pó a preços de dumping para o Brasil, em comparação ao mercado brasileiro e à produção nacional, o que, na ausência do direito antidumping, levaria, muito provavelmente, à retomada de importações a preços de dumping da China.
5.4 Das alterações nas condições de mercado
O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.
Com base em relatório da Asian Metal, apresentado pela indústria doméstica, constatou-se que o governo chinês reduziu a zero os impostos incidentes sobre as exportações de magnésio. Essa medida surtiu efeito, dado que as exportações chinesas cresceram de 85.300 t em 2013 para 87.976 t em 2014, conforme dados do mesmo relatório.
O mercado brasileiro expandiu-se em 68,3% de P1 a P5. Presumindo-se a mesma taxa de expansão para os próximos 5 anos, tem-se ao final do período um consumo interno de 8.604,4 t. Tal consumo permanecerá bem inferior à capacidade produtiva e ao potencial exportador da China, estimados em 400.000 t e 267.100 t, respectivamente. Isso demonstra que o direcionamento de uma pequena parcela desse potencial exportador para o Brasil, muito provavelmente seria suficiente para levar à retomada de importações que continuem a preços de dumping caso o direito fosse extinto.
5.5 Da aplicação de medidas de defesa comercial
Durante o período de revisão, de abril de 2010 a março de 2015, não houve imposição de direito antidumping por outros países contra exportações chinesas de magnésio em pó, entretanto, destaca-se que há direito antidumping aplicado pelos EUA, desde 1999, sobre as exportações chinesas de magnésio metálico, o qual é matéria-prima para a produção de magnésio em pó.
5.6 Das manifestações acerca do dumping
Em manifestação protocolada no dia 22 de junho de 2016, a Rima sustentou que não foram apresentados argumentos acerca do valor normal ou do preço de exportação e, por essa razão, a análise realizada quando da abertura da investigação deveria ser mantida. Acrescentou que, em P5, os preços praticados pelos exportadores chineses eram aproximadamente a terça parte do preço praticado pelos exportadores das demais origens.
5.7 Dos comentários acerca das manifestações
Tendo em vista que não houve participação dos produtores/exportadores chineses, a apuração da margem de dumping foi efetuada com base na melhor informação disponível.
5.8 Da conclusão sobre a continuação ou a retomada do dumping para fins de determinação final
Considerando a existência de margem de dumping apurada durante o período de análise de continuação ou retomada de dumping, bem como a capacidade da China de incrementar suas exportações e direcionar volume significativo de magnésio em pó a preços de dumping para o Brasil, pode-se concluir que, muito provavelmente, haverá continuação da prática de dumping por parte dos exportadores chineses, na hipótese de extinção do direito antidumping em vigor.
6 DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO e do consumo nacional aparente
Serão analisadas, nesse item, as importações brasileiras e o consumo nacional aparente (CNA) de magnésio em pó. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com o § 4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013. Assim, para efeito da análise relativa à determinação final, considerou-se o período de abril de 2010 a março de 2015, o qual foi dividido da seguinte forma:
P1 - abril de 2010 a março de 2011;
P2 - abril de 2011 a março de 2012;
P3 - abril de 2012 a março de 2013;
P4 - abril de 2013 a março de 2014; e
P5 - abril de 2014 a março de 2015.
6.1 Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de magnésio em pó importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos itens tarifários 8104.30.00 e 8104.90.00, fornecidos pela RFB.
Nas NCM submetidas à análise são classificadas importações de produtos distintos do magnésio em pó, contendo pelo menos 90%, em peso, de magnésio. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a obter valores referentes ao produto. Foram desconsideradas as seguintes categorias:
- Ligas de magnésio e alumínio em pó;
- Placas, chapas e barras de magnésio;
- Magnésio em escamas, fitas, tiras e aparas;
- Anodos de magnésio; e
- Magnésio em pó contendo, em peso, menos de 90% de magnésio.
Ressalte-se que foram desconsideradas as operações de importação de magnésio em pó, utilizado como dessecante ou em síntese do tipo Grignar, de volumes irrisórios, porque se observou tratar de produto importado por laboratório farmacêutico com características e finalidades especiais. Em P3 e P4, esse tipo de produto foi importado da China e representou, respectivamente, 0,006% e 0,009% do volume total importado pelo Brasil nesses períodos.
6.1.1 Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de magnésio em pó, após depuração, no período de análise de continuação/retomada de dano à indústria doméstica:
Importações Totais (em números-índice de toneladas)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
600,0 |
|||
Total sob Análise |
100,0 |
600,0 |
|||
Alemanha |
100,0 |
||||
Áustria |
100,0 |
||||
Canadá |
100,0 |
||||
Estados Unidos da América |
100,0 |
100,0 |
15,3 |
||
Suíça |
100,0 |
77,1 |
100,0 |
115,3 |
|
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
216,9 |
18,4 |
300,4 |
94,2 |
Total Geral |
100,0 |
260,1 |
18,4 |
300,4 |
353,4 |
O volume das importações brasileiras de magnésio em pó objeto da revisão, teve comportamento inconstante ao longo do período de análise. Foi inexistente em P1, P3 e P4. Em P2 e P5, houve importações de 20 t e 120 t, respectivamente. Assim, de P2 para P5, observou-se crescimento no volume importado de 500,0%.
Com relação às demais origens, houve aumento de 116,9% e 1.536,5%, de P1 para P2 e de P3 para P4, respectivamente, do volume importado. Por outro lado, de P2 para P3 e de P4 para P5, as importações de magnésio em pó das demais origens diminuíram 91,5% e 68,7%, respectivamente. Desta forma, de P1 para P5 houve redução de 5,8% nas importações das demais origens.
Quanto ao total das importações brasileiras de magnésio em pó, com exceção da diminuição de 92,9% observada de P2 para P3, houve aumento de 160,1% de P1 para P2, 1.536,5% de P3 para P4 e de 17,6% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, as importações totais cresceram 253,4%.
Do exposto observa-se que o direito antidumping aplicado às importações de magnésio em pó originárias da China mostrou-se efetivo em praticamente todos os períodos, uma vez que ocorreu diminuição substancial do volume importado dessa origem, no período de análise de dano da revisão de que trata este documento. No entanto, em P5, observou-se a retomada das importações de magnésio em pó originárias da China. Ressalta-se que as importações originárias da China, que representavam 16,6% das importações totais em P2, representaram 73,3% do volume importado em P5.
6.1.2 Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, foram analisados os valores das importações em base CIF, em dólares estadunidenses, apresentados na tabela a seguir.
Valor das Importações Totais (em números-índice de mil US$ CIF)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
465,2 |
|||
Total sob Análise |
100,0 |
465,2 |
|||
Alemanha |
100,0 |
||||
Áustria |
100,0 |
||||
Canadá |
100,0 |
||||
EUA |
100,0 |
102,9 |
2,8 |
||
Suíça |
100,0 |
90,5 |
127,4 |
140,3 |
|
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
53,8 |
74,3 |
82,0 |
39,0 |
Total Geral |
100,0 |
62,0 |
74,3 |
82,0 |
77,2 |
Considerando que em P1, P3 e P4 não houve importações do produto objeto, os valores totais das importações brasileiras de magnésio em pó originárias da China aumentaram 365,2% de P2 para P5.
Verificou-se que o valor total das importações das demais origens inicialmente, de P1 para P2, decresceu 46,2%. Nos períodos seguintes houve crescimento nos valores importados, sendo 38,0% de P2 para P3 e 10,4% de P3 para P4. As importações voltaram a cair 52,4% de P4 para P5. Cumulativamente, de P1 para P5, evidenciou-se redução de 61,0% nos valores totais importados das demais origens.
Cabe ressaltar o incremento da participação no valor das importações originárias da China no total geral importado no período de revisão. Enquanto em P2, essa participação era equivalente a 13,2%, em P5 passou a 49,5%.
A tabela a seguir, por sua vez, reflete o comportamento do preço médio, em dólares estadunidenses por tonelada, na condição CIF, das importações brasileiras de magnésio em pó no período de análise de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.
Preço das Importações Totais (em números-índice de US$ CIF/t)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
77,5 |
|||
Total sob Análise |
100,0 |
77,5 |
|||
Alemanha |
100,0 |
||||
Áustria |
100,0 |
||||
Canadá |
100,0 |
||||
EUA |
100,0 |
102,9 |
18,2 |
||
Suíça |
100,0 |
117,4 |
127,4 |
121,7 |
|
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
24,8 |
404,5 |
27,3 |
41,4 |
Total Geral |
100,0 |
23,9 |
404,5 |
27,3 |
21,9 |
Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações originárias da China diminuiu de P2 para P5, em 22,5%.
O preço CIF médio por tonelada dos demais fornecedores estrangeiros oscilou durante o período. Houve aumento de 1.530,0% em P3 e 51,9% em P5, e redução de 75,2% em P2 e 93,3% em P4, sempre em relação ao período anterior. Ao longo do período de revisão, a queda no preço médio das demais origens foi equivalente a 58,6%. Essas variações bruscas nos preços da demais origens explicam-se por diferenças nas características do tipo de magnésio em pó importado e suas finalidades.
Cabe ressaltar que, em P2 e P5, o preço médio por tonelada das importações chinesas foi inferior ao das demais origens. Nesses períodos, o preço CIF médio da China foi 23,4% e 64,4%, respectivamente, mais baixo que o das demais origens.
6.2 Do mercado brasileiro
Primeiramente, destaque-se que, como não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o mercado brasileiro equivale ao consumo nacional aparente (CNA) do produto no Brasil.
Para dimensionar o mercado brasileiro de magnésio em pó foram consideradas as quantidades vendidas do produto similar de fabricação própria no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, informadas pela Rima, acrescidas das quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
Mercado Brasileiro (em números-índice de toneladas)
Período |
Vendas Indústria Doméstica |
Importações-China |
Importações -Demais Origens |
Mercado Brasileiro |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
113,5 |
100,0 |
216,9 |
115,7 |
P3 |
142,7 |
18,4 |
140,8 |
|
P4 |
167,6 |
300,4 |
169,6 |
|
P5 |
165,5 |
600,0 |
94,2 |
168,3 |
Observou-se que o mercado brasileiro de magnésio em pó apresentou expansão ao longo do período de revisão. Houve crescimento de 15,7% de P1 para P2, 21,7% de P2 para P3, 20,5% de P3 para P4 e a única redução de 0,8% de P4 para P5. Ao analisar os extremos da série, ficou evidenciado o crescimento do mercado brasileiro de 68,3%.
6.3 Da evolução das importações
6.3.1 Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a participação das importações originárias da China em relação à produção nacional de magnésio em pó.
Importações Objeto da Revisão (em números-índice de toneladas)
Período |
Produção Nacional(A) |
Importações da China (B) |
[(B) / (A)] % |
P1 |
100,0 |
||
P2 |
119,0 |
100,0 |
100,0 |
P3 |
143,5 |
||
P4 |
167,1 |
||
P5 |
165,7 |
600,0 |
430,8 |
Observa-se que a relação mais elevada entre as importações originárias da China e a produção nacional de magnésio em pó ocorreu em P5. Em P2, essa relação foi [CONFIDENCIAL]%. Em P5, foi observado aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P2.
6.3.2 Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de magnésio em pó.
Participação das Importações no Mercado Brasileiro (em números-índice)
Período |
Importações China |
Importações Outras Origens |
P1 |
100,0 |
|
P2 |
100,0 |
187,4 |
P3 |
13,0 |
|
P4 |
177,1 |
|
P5 |
412,5 |
55,9 |
Observou-se que a participação das importações originárias da China no mercado brasileiro aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P5.
A participação das importações das demais origens, por sua vez, oscilou ao longo do período. Elevou-se [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. Houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período, a participação dessas importações no mercado brasileiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.
6.4 Das manifestações acerca das importações
Em manifestação protocolada em 11 de abril de 2016, a importadora Vamtec chamou a atenção para o volume de importações de magnésio efetuado pela indústria doméstica e alegou que haveria correlação entre as vendas de energia elétrica realizadas pela Rima e essas importações.
A empresa apresentou dados com o intuito de comprovar que a indústria doméstica teria iniciado importações expressivas, nas NCMs 8104.19.00 e 8104.20.00, para Bocaiúva (MG), no final de 2004, logo após a entrada em vigor do direito antidumping. Segundo a empresa, a Rima, beneficiando-se de sua estrutura verticalizada, teria rearranjado sua produção para contenção de custos, após a aplicação do direito antidumping. Afirmou ainda que “ao contrário do que se pretendeu indicar em audiência é plenamente possível, por exemplo, com um lingote de Mg < 99,8% produzir pó através de uma máquina, adicionar cal e enviar para dessulfuração de gusa”.
Assim, dependendo do preço de venda da energia elétrica no mercado, a Rima poderia optar por produzir o magnésio em pó a partir de matéria-prima importada e vender a energia elétrica excedente ou por produzir o magnésio em pó a partir de matéria-prima própria.
A importadora complementou que a demissão de 179 funcionários em 2014 e o desligamento de fornos corroborariam essa hipótese. “Acontece que no período de 2013 e 2014 a Rima tinha contrato de compra de energia elétrica bastante favorável, cerca de R$ 70,00 (MWh) e vendia no mercado livre a cerca de R$ 822,00 (MWh)”.
Segundo a empresa, esses períodos coincidiriam com as importações de magnésio da Rima, que representariam, conforme a Vamtec, respectivamente, 53%, 51%, 56% e 70% de todo o magnésio importado pelo Brasil nos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016.
A Vamtec citou a alínea “i” do inciso VI do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, a fim de demonstrar que as importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica deveriam ser examinadas como outro fator relevante que não as importações objeto de dumping.
A importadora apresentou, ademais, excerto de entrevista do presidente da Rima, Ricardo Vicentin, ao jornal Valor Econômico:
“Vicentin não diz o quanto representa para a empresa a receita com a venda de energia e quanto representa a produção de suas fábricas. Ele alega questões estratégicas. Segundo o empresário, mesmo com três fornos a menos, a Rima está atendendo toda a demanda de seus clientes.”
Com isso, a Vamtec concluiu sua alegação de que a indústria doméstica teria desvirtuado a finalidade da medida antidumping, para rearranjar sua estrutura produtiva e beneficiar-se da venda de energia elétrica no mercado livre.
Em 13 de abril e 3 de maio de 2016, a Rima protocolou manifestações em resposta à alegação da Vamtec de que a indústria doméstica teria importado ligas e sucatas de magnésio para a produção de magnésio em pó. Segundo a Rima, essas importações teriam sido destinadas à fabricação de peças automotivas e não de magnésio em pó, conforme pôde ser comprovado na verificação in loco.
Conforme explicação da indústria doméstica, a produção do magnésio em pó pela Rima, por meio de ligas ou sucatas de magnésio, seria impossível, devido à presença de outros materiais que tornariam a concentração do teor de magnésio inferior a 99,8%. A Rima produziria magnésio em pó a partir da moagem do cristal de magnésio, o qual é constituído por 99,8% de magnésio. A cal seria adicionada ao pó de magnésio até atingir a concentração solicitada pelo cliente.
A Rima referiu-se às rotas existentes para a produção do magnésio em pó, com o intuito de demonstrar que o seu processo produtivo teria sido descrito e comparado com aquele adotado na China, inclusive em termos de rendimento. Assim, a empresa reiterou que economicamente não faria sentido, para a Rima, produzir magnésio em pó a partir de ligas ou sucatas e que todas as suas vendas teriam sido de produto fabricado a partir do cristal de magnésio.
Com relação à venda de energia elétrica, a indústria doméstica explicou que, por ser um consumidor eletro-intensivo de energia elétrica, seria um consumidor livre, ou seja, mantém contratos de fornecimento de energia e paga pelo suprimento, independentemente do consumo. “Caso o consumo efetivo seja inferior ao contratado, o consumidor livre pode comercializar a sobra da energia elétrica no mercado, (...), junto a outros consumidores da mesma classe”.
Em razão de oscilações no mercado de silício metálico e ferro-ligas, produtos não objeto da medida antidumping, nos mercados da Europa e dos EUA, a Rima teria sido obrigada a desligar fornos em outras unidades de produção que não a de magnésio. O desligamento de 6 baixos fornos elétricos, na unidade de Várzea da Palma, e 2 baixos fornos elétricos, na unidade de Capitão Enéias, teria reduzido o consumo de energia elétrica, a qual foi, por conseguinte, comercializada no mercado.
Com relação à demanda de energia elétrica para a produção de magnésio em pó, a Rima destacou que esta teria sido plenamente utilizada, fato ratificado pelo crescimento do mercado nacional. Dessa forma, não houvera comercialização de energia elétrica pela Rima na unidade de produção de magnésio, em Bocaiúva, e não haveria correlação entre as importações de ligas e sucatas de magnésio e a venda de energia elétrica.
6.5 Dos comentários acerca das manifestações
Acerca das alegações da empresa importadora Vamtec de que a indústria doméstica importou ligas e sucatas de magnésio, para a produção de magnésio em pó, e vendeu energia elétrica no mercado livre, aproveitando-se da redução da utilização de seus fornos, destaca-se que não foram identificados, durante a verificação in loco dos dados de custos de produção de magnésio em pó da indústria doméstica, qualquer indício de que esta estaria usando matéria-prima importada para a produção do produto similar. Os materiais verificados corresponderam àqueles indicados pela indústria doméstica na petição. Portanto, constatou-se que a matéria-prima utilizada pela Rima na produção do magnésio em pó é o cristal de magnésio, como sustentou a empresa.
Adicionalmente, é fundamental destacar que os custos de energia elétrica com a produção de magnésio em pó da indústria doméstica aumentaram 55,1% de P1 para P5, evolução diretamente proporcional ao crescimento de 65,7% do volume de produção de magnésio em pó, no mesmo período. Nesse cenário, não é plausível a argumentação do importador. Se a indústria doméstica tivesse desligado fornos destinados à produção de magnésio, com o propósito de reduzir custos e rearranjar sua estrutura produtiva, não haveria razão para a elevação dos custos de energia elétrica verificados com a produção de magnésio em pó. A alegação da Vamtec é incompatível com os dados relativos a custos de produção da indústria doméstica.
6.6 Da conclusão a respeito das importações
Durante o período de revisão, houve crescimento das importações originárias da China:
(i) em termos absolutos, houve aumento de 500,0% do volume, em toneladas, importado de P2 para P5;
(ii) em relação à participação no mercado brasileiro, crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P5;
(iii) aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. em relação à produção nacional de P2 para P5.
Em que pese o crescimento observado entre P2 e P5, constatou-se inexistência das importações da China em P1, P3 e P4, as quais foram retomadas em P5, crescendo tanto em termos absolutos, quanto relativos, em relação à produção e ao mercado brasileiro. Esse crescimento nas importações chinesas coincidiu com a diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P5, na participação da indústria doméstica nas vendas no mercado brasileiro.
Cabe ressaltar que em P2 e P5, o magnésio em pó originário da China foi importado a preços CIF médios inferiores em relação aos importados das demais origens.
7 DOs indicadores da indústria doméstica
De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto n° 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.
O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.
Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de magnésio em pó da Rima, responsáveis, no período de revisão, pela totalidade da produção nacional do produto similar. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.
Ressalte-se, contudo, que ajustes em relação aos dados reportados pela empresa na petição e no pedido de informações complementares foram providenciados, tendo em conta os resultados da verificação in loco.
Para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, corrigiram-se os valores correntes com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
7.1 Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de magnésio em pó de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição e verificado in loco. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.
Vendas da Indústria Doméstica (em números-índice de toneladas)
Vendas Totais |
Vendas no Mercado Interno |
Participação no Total (%) |
Vendas no Mercado Externo |
Participação no Total (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
||
P2 |
114,8 |
113,5 |
98,9 |
100,0 |
100,0 |
P3 |
147,2 |
142,7 |
96,9 |
347,4 |
270,9 |
P4 |
167,6 |
167,6 |
100,0 |
||
P5 |
165,5 |
165,5 |
100,0 |
Observou-se que o volume de vendas totais cresceu 14,8% de P1 para P2, 28,2% de P2 para P3 e 13,8% de P3 para P4. Houve retração de 1,3% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de revisão, o volume total de vendas da indústria doméstica apresentou crescimento de 65,5%.
As vendas destinadas ao mercado interno se comportaram de maneira bastante similar às vendas totais, crescendo 13,5% de P1 para P2, 25,7% de P2 para P3 e 17,4% de P3 para P4. Houve retração de 1,3% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de revisão, o volume de vendas da indústria doméstica destinado ao mercado interno apresentou crescimento de 65,5%.
Em relação às vendas da indústria doméstica no mercado externo, tem-se que essas ocorreram apenas em P2 e P3, havendo nesse período crescimento de 247,4%.
7.2 Da participação do volume de vendas no mercado
A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica de produtos de fabricação própria destinadas ao mercado interno brasileiro.
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (em números-índice de toneladas)
Período |
Vendas no Mercado Interno |
Mercado Brasileiro |
Participação (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
113,5 |
115,7 |
98,1 |
P3 |
142,7 |
140,8 |
101,3 |
P4 |
167,6 |
169,6 |
98,8 |
P5 |
165,5 |
168,3 |
98,3 |
A participação das vendas de magnésio em pó de fabricação própria da indústria doméstica no mercado brasileiro reduziu-se em [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, tendo apresentado aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Tomando todo o período de revisão (de P1 para P5), observou-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p. nessa participação.
7.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
A capacidade instalada foi calculada em função do gargalo existente no processo produtivo (moinhos), correspondendo à etapa com menor eficiência durante cada período de retomada de dano.
A capacidade nominal foi calculada considerando-se a capacidade de moagem diária de cada tipo de moinho e multiplicando-se pelos 365 dias do ano. Considerou-se eficiência máxima dos equipamentos nesse cálculo. Assim, a capacidade nominal reportada foi a menor entre as etapas produtivas.
A capacidade de produção efetiva foi calculada multiplicando-se a produção diária máxima para cada período pela quantidade de dias de produção em um período de doze meses (já desconsiderando as paradas para manutenção).
O grau de ocupação foi calculado apenas em função da produção de magnésio em pó. Além do magnésio em pó, os outros produtos fabricados pela Rima, em sua fábrica em Bocaiúva, são: magnésio metálico 99,8%; ligas de magnésio contendo menos que 99,8% de magnésio; e peças automotivas fundidas à base de ligas de magnésio.
A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade efetiva.
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (em números-índice de toneladas)
Capacidade Instalada Efetiva (A) |
Produção - Produto Similar (B) |
Grau de ocupação (%) (B/A) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
106,2 |
119,0 |
112,0 |
P3 |
116,3 |
143,5 |
123,4 |
P4 |
142,9 |
167,1 |
116,9 |
P5 |
143,8 |
165,7 |
115,2 |
O volume de produção de magnésio em pó da indústria doméstica aumentou de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, 19%, 20,6% e 16,5%. De P4 para P5, houve retração de 0,8%. Ao se considerar os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica cresceu 65,7%.
O grau de ocupação da capacidade instalada efetiva apresentou a seguinte evolução: aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, seguidas de diminuições de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. No período completo, verificou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.
7.4 Dos estoques
O quadro a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando-se em P1 o estoque inicial de 98,3 toneladas.
Ressalta-se que, em outras entradas e saídas, foram reportadas movimentações de requisições especiais, remessa e retorno de amostras e envio de doações.
Produção e Estoque da Indústria Doméstica (em números-índice de toneladas)
Período |
Produção (A) |
Vendas Internas (B) |
Vendas Externas (C) |
Importações (-) Revendas (D) |
Outras entradas e saídas (E) |
Estoque Final (A+B-C-D+E) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
(100,0) |
100,0 |
||
P2 |
119,0 |
113,5 |
100,0 |
(84,0) |
229,7 |
|
P3 |
143,5 |
142,7 |
347,4 |
(74,4) |
71,0 |
|
P4 |
167,1 |
167,6 |
(71,9) |
26,0 |
||
P5 |
165,7 |
165,5 |
(42,9) |
7,8 |
Houve majoração nos volumes de estoques em 129,7% de P1 para P2. Nos demais períodos, os decréscimos foram os seguintes: 69,1%, de P2 para P3, 63,4% de P3 para P4 e 70% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de revisão, o volume do estoque final da indústria doméstica diminuiu 92,2%.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.
A tabela a seguir apresenta a relação entre o estoque final e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.
Relação Estoque Final/Produção (em números-índice de toneladas)
Estoque Final (A) |
Produção (B) |
Relação (%) (A/B) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
229,7 |
119,0 |
193,1 |
P3 |
71,0 |
143,5 |
49,5 |
P4 |
26,0 |
167,1 |
15,6 |
P5 |
7,8 |
165,7 |
4,7 |
A relação estoque final/produção aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2. Nos demais períodos, registraram-se reduções sucessivas de [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente para os períodos de P2 a P3, de P3 a P4 e de P4 a P5. Avaliando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.
7.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas a seguir foram elaboradas a partir das informações constantes da petição de abertura, das informações complementares e das retificações apresentadas após a verificação in loco. A empresa apresentou os dados de acordo com o número de empregados constantes do relatório de folha de pagamento do último mês (março) de cada período.
O critério de rateio utilizado para o número de empregados e para a massa salarial foi o volume de produção de cada linha sobre o volume total de produção.
Evolução do Número de Empregados (em números-índice)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de Produção |
100 |
159,9 |
157,5 |
165,2 |
139,8 |
Administração e Vendas |
100 |
147,6 |
147,6 |
147,6 |
119,0 |
Total |
100 |
158,7 |
158,7 |
163,4 |
137,6 |
Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção aumentou 59,9% de P1 para P2 e 4,9% de P3 para P4. Nos outros períodos, observou-se redução de 1,6% de P2 para P3 e de 15,4% de P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção aumentou 39,8%.
Em relação ao número de empregados envolvidos nos setores de administração e de vendas do produto similar, observou-se aumento de 47,6% de P1 para P2. Esse número manteve-se constante nos três períodos subsequentes e diminuiu 19,4% de P4 para P5. Considerando a totalidade do período de análise de continuação/retomada do dano (de P1 para P5), o número de empregados nas áreas de administração e vendas cresceu 19%.
Produtividade por Empregado (em números-índice)
Período |
Produção (t) |
Empregados ligados à produção |
Produção por empregado envolvido na produção (t) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
119,0 |
159,9 |
74,4 |
P3 |
143,5 |
157,5 |
91,1 |
P4 |
167,1 |
165,2 |
101,2 |
P5 |
165,7 |
139,8 |
118,5 |
A produtividade por empregado ligado à produção apresentou redução de 25,6% de P1 para P2 e cresceu em todos os períodos subsequentes: 23% de P2 para P3, 10,7% de P3 para P4 e 18,1 % de P4 para P5. Considerando-se todo o período de revisão, a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 19,5%.
Massa Salarial (em números-índice de mil R$ atualizados)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de Produção |
100 |
155,0 |
170,1 |
189,0 |
179,2 |
Administração e vendas |
100 |
69,2 |
73,1 |
82,7 |
110,2 |
Total |
100 |
140,5 |
153,7 |
171,0 |
167,5 |
A massa salarial dos empregados da linha de produção cresceu 55% de P1 para P2, 9,8% de P2 para P3 e 11,1% de P3 para P4. A redução de P4 para P5 equivaleu a 5,2%. Considerando todo o período de revisão, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção cresceu 79,2%.
A massa salarial dos empregados ligados a administração e vendas, de P1 para P5, aumentou 10,2%. Já a massa salarial total, no mesmo período, cresceu 67,5%.
7.6 Do demonstrativo de resultado
7.6.1 Da receita líquida
A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de magnésio em pó de produção própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno.
Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica (em números-índice de mil R$ atualizados)
Mercado Interno |
Mercado Externo |
|
Valor |
Valor |
|
P1 |
100,0 |
|
P2 |
105,1 |
100,0 |
P3 |
149,7 |
387,5 |
P4 |
194,6 |
|
P5 |
193,9 |
A receita líquida total apresentou crescimento de 6,6% de P1 para P2, de 46% de P2 para P3 e de 25% de P3 para P4. Reduziu-se em 0,4% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de revisão, a receita líquida total cresceu 93,9%.
A receita líquida proveniente das vendas no mercado interno registrou comportamento semelhante, crescendo 5,1% de P1 para P2, 42,5% de P2 para P3 e 30% de P3 para P4. Redução de 0,4% de P4 para P5. De P1 para P5, a receita líquida das vendas no mercado interno cresceu 93,9%.
No tocante à receita de vendas no mercado externo, tem-se que essas ocorreram apenas em P2 e P3, havendo nesse período crescimento de 287,5%.
7.6.2 Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 7.6.1 e 7.1.
Ressalta-se que os preços abaixo se encontram deduzidos de despesas de frete.
Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (em números-índice de R$ atualizados/t)
Preço no Mercado Interno |
Preço no Mercado Externo |
|
P1 |
100,0 |
|
P2 |
92,6 |
100 |
P3 |
104,9 |
111,5 |
P4 |
116,1 |
|
P5 |
100,0 |
Observou-se que o preço médio do magnésio em pó vendido no mercado interno apresentou retração de 7,4% de P1 para P2, seguido de crescimentos de 13,3% de P2 para P3, de 10,7% de P3 para P4 e de 0,9% de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno subiu 17,2%.
O preço médio do produto vendido no mercado externo apresentou elevação de 11,5% de P2 para P3, únicos períodos em que houve exportação.
7.6.3 Dos resultados e margens
As tabelas a seguir exibem a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de magnésio em pó no mercado interno. Apresentam-se, igualmente, as demonstrações de resultado referentes às exportações do produto similar doméstico.
No que tange a apuração das despesas operacionais, essas foram determinadas após rateio, realizado pelo próprio sistema contábil da empresa, com base no percentual de participação do volume de produção de magnésio em pó em relação ao volume de produção total empresa.
DRE - Vendas para o Mercado Interno (em números-índice de R$ atualizados)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
1. Receita Operacional Líquida |
100 |
105,1 |
149,7 |
194,6 |
193,9 |
2. CPV |
100 |
115,92 |
158,50 |
195,60 |
194,81 |
3. Resultado Bruto |
100 |
-18,21 |
49,50 |
183,20 |
183,64 |
4. Despesas Operacionais |
100 |
91,54 |
119,03 |
180,88 |
177,30 |
4.1. Despesas Gerais e Administrativas |
100 |
58,44 |
94,69 |
124,82 |
128,18 |
4.2. Despesas com Vendas |
100 |
190,77 |
216,38 |
298,37 |
448,98 |
4.3. Resultado Financeiro |
100 |
162,03 |
160,87 |
321,00 |
230,88 |
4.4 Outras despesas (receitas) operacionais |
|||||
5. Resultado Operacional |
-100 |
-188,60 |
-180,51 |
-178,82 |
-171,69 |
6. Resultado Operacional (exceto RF) |
-100 |
-205,95 |
-193,35 |
-85,95 |
-133,02 |
7. Resultado Operacional (exceto RF e OD) |
-100 |
-205,95 |
-193,35 |
-85,95 |
-133,02 |
Margens de Lucro - Vendas para o Mercado Interno (em números-índice de %)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Margem Bruta |
100 |
-17,28 |
33,33 |
93,83 |
95,06 |
Margem Operacional |
-100 |
-178,26 |
-119,57 |
-91,30 |
-88,04 |
Margem Operacional (exceto RF) |
-100 |
-198,18 |
-130,91 |
-43,64 |
-69,09 |
Margem Operacional (exceto RF e OD) |
-100 |
-198,18 |
-130,91 |
-43,64 |
-69,09 |
O CPV apresentou aumentos de 15,9% de P1 para P2, 36,7% de P2 para P3 e de 23,4% de P3 para P4. Houve redução de 0,4% de P4 para P5. O aumento acumulado no custo dos produtos vendidos representou, de P1 para P5, 94,8%.
Relativamente ao lucro bruto, foram registradas as seguintes variações: -118,2% de P1 para P2, período em que houve prejuízo bruto, crescimento de 371,9% de P2 para P3, quando a empresa voltou a ter lucro bruto, 270,1% de P3 para P4 e 0,2% de P4 para P5. No acumulado, a variação foi positiva em 83,6%.
Observe-se que a margem bruta seguiu comportamento semelhante, tendo decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, tornando-se negativa, seguido de crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, quando voltou a ser positiva, e aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao longo do período analisado, a margem bruta foi reduzida em [CONFIDENCIAL] p.p.
As despesas gerais e administrativas decresceram 41,6% de P1 para P2 e cresceram em todos os períodos subsequentes: 62% de P2 para P3, 31,8% de P3 para P4 e 2,7% de P4 para P5. Dessa forma, as despesas gerais e administrativas, de P1 para P5, aumentaram 28,2%.
As despesas com vendas aumentaram em todos os períodos: 90,8% de P1 para P2, 13,4% de P2 para P3, 37,9% de P3 para P4 e 50,5% de P4 para P5. Levando-se em conta todo o período de revisão, essas despesas cresceram 349% de P1 para P5.
O resultado financeiro apresentou as seguintes oscilações ao longo do período de revisão: aumentou 62% de P1 para P2, diminuiu 0,7% de P2 para P3, cresceu 99,5% de P3 para P4 e voltou a reduzir-se em 28,1% de P4 para P5, consolidando uma variação positiva de 130,9% entre os extremos do período.
Sobre o resultado havido entre as outras despesas e as outras receitas operacionais, não houve variação no período analisado.
Com isso, as despesas operacionais apresentaram redução de 8,5% de P1 para P2 e de 2% de P4 para P5. Nos demais períodos houve crescimento de 30% de P2 para P3 e 52% de P3 para P4, contribuindo para o crescimento acumulado de 77,3% entre os extremos da série.
A indústria doméstica operou com prejuízo operacional durante todo o período investigado. De P1 para P2 teve piora de 88,6%, nos demais períodos registrou melhora de 4,3%, 0,9% e 4%, para os períodos de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5 respectivamente. Considerando-se os extremos da série, a indústria doméstica aprofundou o prejuízo operacional em 71,7%.
A margem operacional variou de maneira semelhante, sendo negativa em todos os períodos. As seguintes variações foram observadas: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao longo de todo o período, de P1 para P5, a variação equivaleu a [CONFIDENCIAL] p.p.
Considerando o resultado operacional sem o resultado financeiro, o comportamento percebido foi similar ao do resultado operacional, sendo negativo para todos os períodos. As oscilações registradas foram as seguintes: melhoras de 6,1% de P2 para P3 e de 55,5% de P3 para P4; e pioras de 106% de P1 para P2 e de 54,8% de P4 para P5. Analisando todo o período, constatou-se que o resultado operacional sem as despesas e receitas financeiras, em P5, foi 33% pior que aquele obtido em P1.
Como consequência, a margem operacional sem as receitas e despesas financeiras ficou sempre negativa e apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, crescimentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, seguidos por redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Entre os extremos da série, observou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional sem as receitas e despesas financeiras.
As variações do resultado operacional, excetuados o resultado financeiro e as outras despesas operacionais, foram exatamente iguais àquelas do resultado operacional sem o resultado financeiro. Ademais, a margem operacional, excluídos o resultado financeiro e as outras despesas operacionais também se comportou de maneira idêntica à da margem operacional sem as receitas e despesas financeiras.
Demonstrativo de Resultados Unitária - Vendas para o Mercado Interno (em números-índice de R$ atualizados/t)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
1. Receita Operacional Líquida |
100 |
92,6 |
104,9 |
116,1 |
117,2 |
2. CPV |
100 |
102,14 |
111,08 |
116,72 |
117,73 |
3. Resultado Bruto |
100 |
-16,04 |
34,69 |
109,32 |
110,98 |
4. Despesas Operacionais |
100 |
80,65 |
83,41 |
107,93 |
107,15 |
4.1. Despesas Gerais e Administrativas |
100 |
51,49 |
66,36 |
74,49 |
77,47 |
4.2. Despesas com Vendas |
100 |
168,08 |
151,64 |
178,04 |
271,34 |
4.3. Resultado Financeiro |
100 |
142,76 |
112,74 |
191,55 |
139,53 |
4.4 Outras despesas (receitas) operacionais |
|||||
5. Resultado Operacional |
-100 |
-166,17 |
-126,50 |
-106,71 |
-103,76 |
6. Resultado Operacional (exceto RF) |
-100 |
-181,46 |
-135,50 |
-51,29 |
-80,40 |
7. Resultado Operacional (exceto RF e OD) |
-100 |
-181,46 |
-135,50 |
-51,29 |
-80,40 |
Verificou-se que o CPV unitário apresentou crescimento em todos os períodos da análise: 2,1% de P1 para P2, 8,8% de P2 para P3, 5,1% de P3 para P4 e 0,9%, de P4 para P5. Considerando os extremos da série, o CPV unitário subiu 17,7%.
Em relação ao resultado bruto unitário, foram registradas as seguintes variações: -116% de P1 para P2, período em que houve prejuízo bruto, melhora de 316,2% de P2 para P3, quando a empresa voltou a ter lucro bruto, 215,1% de P3 para P4 e 1,5% de P4 para P5. No acumulado, a variação foi positiva em 11%.
Em relação às despesas operacionais unitárias, observou-se que este indicador sofreu reduções de 19,3% de P1 para P2 e de 0,7% de P4 para P5. De P2 para P3 e de P3 para P4, essas despesas se expandiram em 3,4% e em 29,4%, respectivamente. Em decorrência, as despesas operacionais unitárias se elevaram em 7,2% de P1 para P5.
O resultado operacional unitário foi negativo, prejuízo operacional, em todos os períodos analisados apresentando as seguintes variações: piora 66,2% de P1 para P2, melhoras, sucessivamente, em 23,9%, 15,6% e em 133,5%, para os períodos de P2 a P3, de P3 a P4 e de P4 para P5, respectivamente. De P1 para P5, houve aumento de 3,8% no prejuízo operacional unitário.
Ademais, ao se excluir o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais, percebe-se que o resultado operacional unitário auferido pela peticionária foi negativo em todos períodos e apresentou redução de P1 para P5, equivalente a 19,6%.
7.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.7.1 Dos custos
A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de magnésio em pó pela indústria doméstica.
Custo de Produção (em números-índice de reais corrigidos/t)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
1- Matéria-prima |
100 |
90,23 |
102,03 |
109,86 |
103,78 |
2 - Outros insumos |
|||||
3 - Utilidades |
|||||
4 - Outros custos variáveis |
|||||
5 - Gastos gerais de fabricação |
100 |
162,42 |
150,75 |
177,56 |
252,27 |
6 - Outros custos fixos |
100 |
124,75 |
127,30 |
123,41 |
127,26 |
Custo de Produção |
100 |
103,32 |
111,39 |
117,10 |
117,99 |
Verificou-se crescimento no custo de produção por tonelada do produto similar doméstico para todos os períodos analisados: 3,3% de P1 para P2, 7,8% de P2 para P3, 5,1% de P3 para P4 e 0,8% de P4 para P5. Desta forma, observou-se que, de P1 para P5, a variação acumulada representou 18% de acréscimo.
7.7.2 Da relação custo/preço
A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço líquido de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise dos indicadores da indústria doméstica. A tabela a seguir explicita essa relação:
Participação do Custo de Produção no Preço de Venda (em números-índice de R$ atualizados/t)
Período |
Custo de Produção (A) |
Preço no Mercado Interno (B) |
(A) / (B) (%) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
103,32 |
92,6 |
111,67 |
P3 |
111,39 |
104,9 |
106,22 |
P4 |
117,10 |
116,1 |
100,87 |
P5 |
117,99 |
100,0 |
100,65 |
Observou-se que a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2. Nos períodos seguintes, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, observaram-se reduções sucessivas de [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
7.8 Do fluxo de caixa
A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica. Tendo em vista a impossibilidade de a peticionária apresentar fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção do produto similar doméstico, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da Rima.
Fluxo de Caixa (em números-índice de mil R$ atualizados)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais |
100 |
-0,81 |
33,59 |
19,14 |
7,24 |
Caixa Líquido Utilizado das Atividades de Investimentos |
-100 |
1,90 |
-11,30 |
-22,16 |
-14,63 |
Caixa Líquido Utilizado das Atividades de Financiamento |
100 |
143,53 |
-4,61 |
197,93 |
302,33 |
Aumento Líquido nas Disponibilidades |
-100 |
140,06 |
143,44 |
111,84 |
186,33 |
Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades operacionais da Rima apresentou oscilação durante o período investigado. Houve redução de 100,8% de P1 para P2, período em que o caixa líquido ficou negativo. De P2 para P3 houve variação de 4237,2% e o caixa líquido voltou a ficar positivo. Nos demais períodos, houve diminuição de 43% de P3 para P4, e de 62,2% de P4 para P5. Quando tomados os extremos da série (de P1 para P5), constatou-se diminuição de 92,8% de geração líquida de disponibilidades pela indústria em suas atividades operacionais.
7.9 Do retorno sobre investimentos
A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos da Rima considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos pelos valores do ativo total de cada período, constantes das demonstrações financeiras da empresa. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativo da empresa como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar.
Retorno dos Investimentos (em números-índice de mil R$ atualizados)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Lucro Líquido (A) |
100 |
34,98 |
93,42 |
7,10 |
-43,28 |
Ativo Total (B) |
100 |
101,88 |
107,59 |
119,80 |
135,00 |
Retorno (A/B) (%) |
100 |
36,36 |
86,36 |
4,55 |
-31,82 |
Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos decresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, voltou a decrescer de P3 para P4 e de P4 para P5 em [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. Considerando a totalidade do período de análise continuação/retomada do dano, houve decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. no indicador.
O payback, por sua vez, passou de [CONFIDENCIAL]para [CONFIDENCIAL]anos de P1 para P2 e melhorou em P3, quando diminuiu para [CONFIDENCIAL]anos. No entanto, o payback dos investimentos já realizados pela Rima voltou a piorar em P4, quando chegou a [CONFIDENCIAL]anos. Em P5, o payback da Rima atingiu seu pior patamar, haja vista que a empresa teve prejuízo líquido e não seria capaz de recuperar o investimento realizado, nessa situação.
7.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, calcularam-se os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da Rima, e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram calculados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de análise dos indicadores da indústria doméstica.
O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Capacidade de captar recursos ou investimentos (em números-índice de mil R$ atualizados)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Ativo Circulante |
100 |
110,80 |
116,67 |
132,24 |
170,21 |
Ativo Realizável a Longo Prazo |
100 |
100,51 |
112,86 |
106,49 |
126,88 |
Passivo Circulante |
100 |
98,36 |
111,19 |
124,77 |
172,06 |
Passivo Não Circulante |
100 |
111,96 |
133,56 |
222,48 |
264,89 |
Índice de Liquidez Geral |
100 |
106,59 |
97,80 |
81,32 |
81,32 |
Índice de Liquidez Corrente |
100 |
113,04 |
105,07 |
105,80 |
99,28 |
O índice de liquidez geral aumentou 6,6% de P1 para P2, diminuiu 8,2% de P2 para P3, tendo diminuído novamente em 16,9% no período subsequente (de P3 para P4) e se manteve estável no último período (de P4 para P5). Ao se considerar todo o período de revisão, de P1 para P5, esse indicador diminuiu 18,7%. O índice de liquidez corrente oscilou durante o período da revisão: cresceu 13% de P1 para P2, diminuiu 7,1% de P2 para P3, aumentou 0,7% de P3 para P4 e diminuiu 6,2% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, observou-se retração de 0,7%, de P1 para P5, de tal indicador.
Tendo em vista que, de P1 para P5, tanto o índice de liquidez corrente quanto o geral foram reduzidos, conclui-se que a aptidão de a indústria doméstica saldar seus compromissos, tanto de curto quanto de longo prazo, diminuiu e, por conseguinte, a capacidade de captar recursos ou investimentos.
7.11 Do crescimento da indústria doméstica
Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de vendas no mercado interno, o volume de vendas da indústria doméstica cresceu 65,5% de P1 a P5 e, assim, registrou aumento abaixo do mercado brasileiro (+68,3%), no mesmo intervalo. Dessa forma, a parcela da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. - de [CONFIDENCIAL]% em P1 para [CONFIDENCIAL]% em P5. Em que pese, de P1 a P5, a indústria doméstica tenha perdido parcela do mercado brasileiro, sua participação nesse sempre foi superior a [CONFIDENCIAL]%.
7.12 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
Ao longo do período de análise de dano, observou-se que a peticionária, buscando recuperar seus resultados, elevou o preço por ela praticado em 17,2% de P1 a P5, o que não foi suficiente para suplantar o aumento de 18% em seu custo de produção no mesmo período e que acabou por agravar o quadro de prejuízo operacional da linha de produção de magnésio em pó que aumentou em 71,7% no referido período.
Com efeito, as variações negativas no volume de vendas internas e receita líquida da indústria doméstica ocorreram de P4 para P5, coincidentemente, quando as importações da China foram retomadas. Notou-se, nesse período, queda na quantidade vendida no mercado interno de 1,3% e na receita líquida de 0,4%.
A despeito do aumento na massa de lucro bruto de P1 para P5 (83,6%), o mesmo não ocorreu em relação aos resultados operacional, operacional exclusive resultado financeiro e operacional exclusive resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais, os quais encolheram, respectivamente, 71,7%, 33% e 33%.
Analisando-se apenas a variação de P4 para P5, percebe-se que os resultados bruto e operacional obtiveram as respectivas melhoras: 0,2% e 4%. O resultado operacional exclusive resultado financeiro e o resultado operacional exclusive resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais, por outro lado, decresceram 1,4%.
A margem bruta da indústria doméstica reduziu-se em [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. A margem operacional evidenciou elevação no período ([CONFIDENCIAL] p.p.). Extirpando-se os efeitos do resultado financeiro, a margem operacional passa a apresentar acréscimos de [CONFIDENCIAL] p.p.
Considerando-se apenas a variação de P4 para P5, os incrementos nas margens de lucro bruta e operacional foram os seguintes: [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta e [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional. Extirpados o resultado financeiro, s margem operacional diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.
A margem operacional, desconsiderando-se os efeitos dos resultados financeiros e de outras despesas e receitas operacionais, apresentou as mesmas variações da margem operacional excluindo-se somente os resultados financeiros.
Sob a ótica da produção do produto similar doméstico, houve ampliação de P1 para P5 (65,7%), enquanto de P4 para P5, ocorreu retração de 0,8%. Por outro lado, considerando, também a variação nos estoques, nota-se deterioração na relação estoque final/produção tanto de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.) quanto de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.), o que indica acúmulo de estoques em relação ao volume produzido.
No que toca ao número de empregados e à massa salarial ligados à produção, ambos cresceram de P1 para P5 (39,8% e 79,2%, respectivamente), apresentando, no entanto, deterioração de P4 para P5 (15,4% e 5,2%, respectivamente).
No que concerne ao fluxo de caixa, observou-se melhora na situação da Rima de P1 para P5. Isso não obstante, a análise de tais indicadores deve ser efetuada com pronunciado nível de cautela, haja vista se referirem ao desempenho da pessoa jurídica como um todo, e não apenas às linhas de produção do produto similar doméstico. Com relação ao retorno sobre investimentos e à capacidade de captar recursos da empresa, houve deterioração tanto de P1 para P5 quanto de P4 para P5.
As importações do produto objeto da revisão, por outro lado, apresentaram elevação de 500% (100 t) de P2 para P5, os dois períodos, ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano, em que houve importação de magnésio em pó da China, ao passo que o mercado brasileiro cresceu apenas 45,4% no mesmo período.
Ademais, nota-se que a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5, enquanto a participação das importações chinesas cresceu [CONFIDENCIAL] p.p.
Ressalte-se ainda que, apesar de a Rima ter apresentado melhora em alguns de seus indicadores, apresentou prejuízo operacional em todos os períodos analisados.
Da análise dos dados obtidos junto à indústria doméstica, é possível concluir pela ocorrência de deterioração dos seus indicadores econômico-financeiros.
Isso não obstante, não é possível atribuir a deterioração presente em parte dos indicadores da indústria doméstica às importações do produto objeto de revisão, haja vista que estas foram nulas em três dos cinco períodos investigados e tiveram participação marginal em P2 e P5. Com efeito, infere-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica causado pelas importações do produto objeto da revisão.
8 DA RETOMADA DO DANO
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica; o comportamento das importações do produto objeto da revisão durante a vigência do direito e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito
O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.
Ante o exposto no item 7 supra, concluiu-se, para fins de determinação final, que, durante a vigência do direito antidumping, houve deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica. Em particular, de P1 a P5, o crescimento das vendas da indústria doméstica no mercado interno não foi acompanhado por melhora no resultado operacional, que retrocedeu 71,7%, de P1 para P5. Ademais, a indústria doméstica apresentou prejuízo operacional em todos os períodos analisados.
8.2 Do comportamento das importações
O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
Conforme exposto no item 6 supra, concluiu-se, para fins de determinação final, que durante o período de vigência do direito antidumping, as importações de magnésio em pó originárias da China aumentaram, tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção e ao mercado. No entanto, não existiram importações em três dos cinco períodos analisados, e quando estas existiram, representaram menos de 2,4% do consumo.
Ao se analisar o crescimento absoluto e relativo das importações de magnésio em pó originárias da China, durante o período de análise de dano da investigação original, nota-se que, caso o direito antidumping seja extinto, muito provavelmente haverá aprofundamento desse cenário. Com efeito, durante o referido período, o volume das importações de magnésio em pó, de origem chinesa, foi crescente e expressivo, na medida em que passou de [CONFIDENCIAL] toneladas em 2001 para [CONFIDENCIAL] toneladas em 2002 (ou seja, um aumento absoluto de [CONFIDENCIAL] toneladas e relativo de 92,3%). Comparando-se os resultados observados nos anos extremos da série, o crescimento das importações foi ainda mais agressivo ([CONFIDENCIAL] t).
Ademais, é possível inferir a existência de substancial potencial dos exportadores de magnésio em pó chineses de aumentar consideravelmente suas vendas para o Brasil em um período de cinco anos, haja vista a grande capacidade ociosa de produção da China, conforme explanado no item 5.3 deste documento, caso o direito antidumping não seja prorrogado. Assumindo que tal aumento de importações consistirá em produtos vendidos a preços de dumping, muito provavelmente ocorrerá a retomada do dano à indústria decorrente de tal prática.
Ante o exposto, resta claro que caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente os produtores/exportadores chineses retomarão as suas exportações para o Brasil em quantidades substanciais, tanto em termos absolutos como em relação à produção e ao consumo, e a preços com continuação de dumping, de forma que a indústria doméstica voltará a sofrer dano decorrente de tais importações, provavelmente com deslocamento de sua participação no mercado brasileiro.
8.3 Do preço provável das importações com dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro
O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações sujeitas ao direito sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, o efeito do preço das importações objeto de dumping sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos.
Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações submetidas à análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre o faturamento líquido (excluído o frete sobre vendas), em reais corrigidos, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno no período de revisão.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.
Em seguida, foram adicionados:
(i) o valor, em reais, do Imposto de Importação efetivamente pago, obtido também dos dados de importação da RFB;
(ii) o valor do AFRMM, calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional, quando marítimo, referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, excluídas aquelas realizadas ao amparo de regimes tributários que concedam isenção do gravame;
(iii) os valores das despesas de internação, estimados em 3,65% do valor CIF segundo dados da peticionária; e
(iv) o valor correspondente ao direito antidumping recolhido.
Por fim, os preços internados do produto originário da China foram atualizados com base no IGP-DI, a fim de se obter os valores em reais corrigidos e compará-los com os preços da indústria doméstica.
A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de retomada/continuação de dano à indústria doméstica em que houve importação da China. Ressalte-se que não houve importação do produto objeto da revisão em P1, P3 e P4.
Subcotação do Preço das Importações da China incluindo o direito antidumping (em números-índice)
P2 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
126,8 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
108,8 |
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
142,3 |
Despesas de internação (R$/t) |
100,0 |
126,8 |
Direito Antidumping (R$/t) |
100,0 |
164,2 |
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
133,5 |
CIF Internado (R$ corrigidos/t) |
100,0 |
112,7 |
Preço da ID (R$ corrigidos/t) |
100,0 |
126,6 |
Subcotação (R$ corrigidos/t) |
-100,0 |
-61,6 |
Ao se considerar a aplicação do direito antidumping, durante todo o período de revisão, o preço das importações do produto objeto do direito antidumping, internado no Brasil, não apresentou subcotação em relação ao preço do similar fabricado pela indústria doméstica.
Subcotação do Preço das Importações da China sem o direito antidumping (em números-índice)
P2 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
126,8 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
108,8 |
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
142,3 |
Despesas de internação (R$/t) |
100,0 |
126,8 |
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
125,9 |
CIF Internado (R$ corrigidos/t) |
100,0 |
106,3 |
Preço da ID (R$ corrigidos/t) |
100,0 |
126,6 |
Subcotação (R$ corrigidos/t) |
-100,0 |
907,0 |
Ao se desconsiderar a aplicação do direito antidumping, é possível notar que as importações da China estiveram subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica em P5.
Observa-se que, na ausência do direito antidumping, os preços das importações do produto objeto da revisão chegariam ao Brasil em patamares significativamente inferiores aos atualmente praticados. Com efeito, de P2 a P5, a ausência do direito antidumping teria por efeito rebaixar o preço CIF internado das importações chinesas de magnésio em pó nos seguintes percentuais: 19,8% em P2 e 24,4% em P5. Dessa forma, ter-se-ia por efeito provável da retirada da medida protetiva um aumento da pressão sobre o preço do produto similar no mercado interno brasileiro.
No que tange à depressão do preço de venda no mercado interno da indústria doméstica, resta descartada a sua ocorrência, uma vez que a Rima aumentou em 17,2% o seu preço de venda, de P1 a P5, havendo reduzido 7,4% somente de P1 para P2.
Por outro lado, constatou-se ter havido supressão do preço da indústria doméstica de P1 para P5, quando a relação custo de produção/preço elevou-se em [CONFIDENCIAL] p.p., contudo, não se pode concluir que essa supressão decorreu das importações.
8.4 Da magnitude da margem de dumping
Julgou-se que o direito antidumping vigente foi suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica causado pelas importações objeto de dumping.
Dessa forma, não se pode atribuir à magnitude da margem de dumping o dano suportado pela Rima.
8.5 Do impacto provável das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o impacto provável das importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2° e no § 3° do art. 30.
Verificou-se que o volume das importações de magnésio em pó da China, realizadas a preços de dumping, aumentou ao longo do período analisado. Com efeito, de P2 para P5, o volume destas importações cresceu em 500%, de modo que a participação destas importações no mercado brasileiro aumentou de 0%, em P1, para [CONFIDENCIAL]% em P5.
Assim, para fins de determinação final, buscou-se avaliar o impacto das importações do produto objeto da revisão sobre a indústria doméstica durante o período analisado. Da análise dos itens 6 e 7 supra, pode-se inferir que, a despeito da deterioração de alguns indicadores da indústria doméstica, não é possível atribuir tal dano às importações sujeitas ao direito. Isso porque houve importações somente em P2 e P5 e, em ambos os períodos, estas estiveram sobrecotadas, considerando-se o direito antidumping aplicado, com relação ao preço da indústria doméstica. Com isso, a Rima teve possibilidade de elevar seus preços, para reduzir seu prejuízo operacional, e ainda permanecer competitiva frente ao produto importado.
No entanto, ao se examinar o potencial exportador da China, pode-se inferir que, caso o direito antidumping seja extinto, muito provavelmente o dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping, verificado na investigação original, poderá ser retomado, em razão do substancial potencial da China de aumentar suas exportações de magnésio em pó rapidamente para o Brasil.
Assim, caso o direito antidumping seja extinto, muito provavelmente os produtores/exportadores chineses retomarão o ritmo de crescimento de suas exportações a preços de dumping para o Brasil, a exemplo do verificado na investigação original, o que muito provavelmente levará à retomada do dano sofrido pela indústria doméstica causado pela prática desleal de comércio.
8.6 Das alterações nas condições de mercado
O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
Em que pese as importações brasileiras originárias da China, de P1 a P5, terem reduzida participação no mercado brasileiro no período analisado, tanto a capacidade instalada, quanto a produção e a exportação de magnésio (aqui considerado o magnésio em geral, a partir do qual o produto investigado é produzido, pois não se encontraram dados específicos para o magnésio em pó) da China aumentaram significativamente (de 2010 a 2014, respectivamente, 15,4%, 23,5% e 30,4%), conforme dados fornecidos pela indústria doméstica, extraídos de publicações especializadas. Além disso, considerando a alta ociosidade dessa capacidade instalada, estimada em mais de 50%, constata-se que tanto a produção quanto as exportações poderiam aumentar muito mais significativamente. Verificou-se também que, muito provavelmente, o aumento da participação da China no mercado mundial de magnésio tenha impedido a instalação de novas fábricas fora do país e também favorecido o fechamento de unidades de produção localizadas nos EUA, Ucrânia, Canadá, França, Itália e Noruega.
Adicionalmente, embora não tenha havido a imposição, por parte de outros países, de medidas antidumping às importações de magnésio em pó originárias da China, cumpre destacar que os Estados Unidos da América possuem direito antidumping aplicado às importações chinesas de magnésio metálico, o qual pode ser utilizado como matéria prima para a produção de magnésio em pó. Desta forma, a retirada de um direito antidumping pelo Brasil das exportações chinesas poderia criar alterações na oferta e na demanda de magnésio em pó, em razão da imposição de medidas de defesa comercial por esse país.
8.7 Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
Com relação às importações das demais origens, nota-se que essas oscilaram durante o período de análise: crescendo 117% de P1 para P2, diminuindo 91,4% de P2 para P3, aumentando em 1508,1% de P3 para P4 e caindo 68,6% de P4 para P5. No cômputo geral, considerando a variação de P1 a P5, as importações das demais origens foram reduzidas em 5,8%. Cumpre destacar que a participação dessas importações no mercado brasileiro correspondeu a [CONFIDENCIAL]% em P5.
Ainda, não foram observados progressos tecnológicos, alterações no padrão de consumo ou impactos de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos - já que a alíquota do imposto de importação para as NCM sujeitas ao direito se manteve inalterada durante todo o período de revisão. Ademais, tampouco se observaram práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles.
Finalmente, ainda que tenham sido observadas exportações da indústria doméstica em P2 e P3, nota-se que o volume destes é pouco representativo em comparação ao tamanho do mercado brasileiro e às vendas da indústria doméstica nesse mercado.
8.8 Das manifestações acerca da continuação ou retomada do dano
Em manifestação protocolada no dia 22 de junho de 2016, a Rima defendeu que haveria a continuação do dano causado pelas importações do magnésio em pó da China.
Primeiramente, salientou a melhora nos indicadores de dano da empresa, apesar de alguns terem permanecido com resultados negativos. Com isso, a empresa arguiu que a sua recuperação teria sido ainda maior se não tivesse sido prejudicada pelo aprofundamento da conduta desleal. Segundo a Rima, a pressão da concorrência desleal a teria impedido de elevar seus preços, o que implicou em prejuízo operacional em todos os períodos.
Com relação às importações do produto objeto da revisão, a empresa destacou o seu crescimento tanto em termos absolutos quanto relativos ao longo do período de investigação de dano, concluindo que não haveria dúvida de que as exportações seriam retomadas em quantidades substanciais, caso a medida antidumping não seja prorrogada.
Acerca do impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, a empresa ressaltou que a participação das importações chinesas no mercado brasileiro saltara de 0% em P1 para [CONFIDENCIAL]% em P5. Ademais, a Rima afirmou que, em P6, a participação das suas vendas no mercado brasileiro caíra de [CONFIDENCIAL] p.p. com relação a P5. Ao mesmo tempo, a indústria doméstica indicou uma redução de 46,5% nas importações do produto similar de outras origens. Com isso, a Rima alegou que o aprofundamento do dumping obrigá-la-ia a reduzir suas margens e, portanto, seria imperativo a elevação do direito antidumping.
Quanto a alterações nas condições de mercado no país exportador, a indústria doméstica reiterou argumentos e dados apresentados na petição e em manifestações anteriores.
Acerca da subcotação do preço dos produtos objeto da revisão, a Rima argumentou que a concorrência com o produto chinês não permitiria que a empresa elevasse seus preços a patamares que cobrissem seus custos. Assim, caso a medida antidumping não venha a ser ampliada ao mesmo nível da margem de dumping, as importações chinesas provavelmente suprimiriam mais ainda os preços da indústria doméstica, podendo causar inclusive o encerramento da atividade da fábrica. Além disso, a empresa alegou que a análise da subcotação teria sido prejudicada, porque o preço praticado por ela “não é suficiente para cobrir seus custos e garantir uma margem operacional positiva, razão pela qual não deve ser comparado com o preço chinês”.
Com relação à capacidade de produção, desempenho exportador da China e aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países, a empresa reiterou argumentos e dados apresentados na petição de início da revisão. Outrossim, apresentou lista de empresas ao redor do mundo que teriam encerrado a atividade de produção de magnésio em pó.
8.9 Dos comentários acerca das manifestações
Acerca dos indicadores de dano da empresa, é necessário salientar que os indicadores de vendas, produção, estoques, receita líquida, resultado bruto, margem de lucro operacional, emprego e massa salarial melhoraram de P1 para P5. A maior variação negativa, de P1 para P5, ocorreu no resultado operacional da empresa, entretanto, a Rima teve prejuízo operacional ao longo de todo o período de investigação de dano. Por outro lado, não houve importações do produto objeto da revisão em P1, P3 e P4, e, em P2, foram importadas somente [CONFIDENCIAL]t. Assim, não se pode afirmar que os resultados negativos da empresa ao longo de 4 períodos de análise de dano foram causados pela concorrência desleal com o magnésio em pó da China.
Como P5 foi o período de retomada das importações do produto objeto da revisão em volumes significativos, a análise dos indicadores da indústria doméstica mais apurada para correlacionar o dano e as importações é entre os dados de P4 e P5. Nesse período, foi verificada leve deterioração das vendas, da produção, do grau de ocupação, da receita líquida, do emprego e da massa salarial. Apesar disso, o resultado bruto e operacional e a margem bruta e operacional variaram positivamente, nesse período. Com isso, é possível concluir que, de P4 para P5, as importações de magnésio em pó da China impactaram negativamente os indicadores de dano da indústria doméstica, porém, não é possível afirmar o mesmo sobre os outros períodos de análise de dano. Ademais, as variações negativas dos indicadores da Rima em P5 também foram resultado da redução de 0,8% no mercado brasileiro.
Os dados de importação apresentados pela Rima após P5 não são objeto de investigação desse processo, portanto não constituem elemento de prova a ser considerado para a decisão final. Além do que, os dados de importação apresentados não foram depurados para refletir somente aquelas de magnésio em pó.
Acerca da alegação da indústria doméstica de que a subcotação do produto objeto da revisão impediu a empresa de elevar seus preços para cobrir seus custos não é cabível, haja vista que, considerado o direito aplicado, o preço CIF internado do produto importado esteve sobrecotado com relação ao preço da indústria doméstica, em P2 e P5, os dois períodos em que de fato houve importação de magnésio em pó da China. Portanto, a Rima dispôs de margem para elevar seus preços ao longo do período de análise de dano, justamente devido ao efeito equalizador do direito antidumping aplicado. Além do mais, se de P1 para P5 a relação custo de produção/preço aumentou, de P2 para P5 e de P4 para P5, períodos em que se registraram importações do produto, essa relação diminuiu.
Acerca da indicação das fábricas de magnésio que encerraram suas atividades no mundo, supostamente em razão da concorrência desleal com o produto chinês, destaca-se que a última empresa que parou sua produção o fez há nove anos, conforme dados indicados pela indústria doméstica, ou seja, período em que já vigorava o direito antidumping.
8.10 Da conclusão sobre a continuação ou retomada do dano
Concluiu-se, para fins de determinação final, que há indícios suficientes de que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, as exportações da China para o Brasil do produto objeto da revisão de que trata este documento, realizadas provavelmente a preços de dumping e subcotados em relação aos do similar nacional, serão retomadas em volumes substanciais, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo. Isso, muito provavelmente, levaria à retomada do dano à indústria doméstica causado pela prática desleal de comércio, considerando ainda a elevada capacidade de exportação chinesa de magnésio em pó.
9 Das outras manifestações
A Vamtec discorreu, em manifestação protocolada em 11 de abril de 2016, acerca da natureza da medida antidumping a partir do questionamento de “quanta intervenção se faz necessária” do Estado no mercado. A empresa afirmou que a premissa do debate entre liberais e intervencionistas seria falsa, porquanto não haveria livre mercado sem atuação do governo. Seria o estado que criaria e garantiria as regras do livre mercado.
Segundo a empresa, “o mito do livre mercado desvirtua a questão de quem as regras servem em favor do grupo favorecido”. Uma medida protecionista como o direito antidumping favoreceria, segundo a importadora, o interesse de uma empresa “em detrimento da liberdade de escolha de todo mercado de consumo daquele produto”.
Nesse sentido, citou exemplo da rede de conexão à internet nos EUA, a qual seria mais lenta e mais cara do que em outros países desenvolvidos devido à influência política de empresas de cabeamento. Complementou seu argumento com o caso do monopólio de sementes de soja e milho pela Monsanto nos EUA, que ocasionariam elevação dos custos de produção dos agricultores.
Com isso, a empresa defendeu que “o mercado precisa de regras para determinar o grau de poder econômico que pode ser concentrado sem atrapalhar o sistema como um todo e o assunto é deveras complexo”.
A empresa aludiu ao Artigo XXXVII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT 47, para alegar que os países teriam se comprometido a reduzir barreiras ao comércio e que “a distorção dolosa que alguns empreendedores pretendem dar ao instrumento” (Acordo Antidumping) o tornaria um mecanismo protecionista ao invés de corrigir distorções comerciais.
Acerca da participação da Rima no mercado nacional, esta defendeu, em manifestação de 13 de abril de 2016, que vigoraria no Brasil a livre concorrência internacional, a qual seria fortalecida pela medida antidumping, aplicada para combater prática desleal nas exportações de magnésio em pó da China para o Brasil. Destacou ainda que a medida antidumping seria corretiva do mercado e não protetiva. Portanto, esta não se configuraria como uma política de “governo populista”, com o fim de garantir o monopólio de uma empresa nacional.
A indústria doméstica aditou que “a análise dos impactos da medida na cadeia a jusante” não seria objeto deste processo, conforme o Decreto n° 8.058, de 2013, e, ainda que o fosse, a Vamtec não teria apresentado prova de prejuízo decorrente de práticas da indústria doméstica.
Em manifestação protocolada em 22 de junho de 2016, a Rima alegou que a produção de magnésio metálico geraria subproduto que possibilitaria reduzir a acidez do solo e adequá-lo para o desenvolvimento de culturas agrícolas e que isso estaria sendo feito na região norte do estado de Minas Gerais e no Vale do Jequitinhonha, regiões onde a Rima desenvolveria suas atividades.
Ademais, a peticionária destacou que desenvolveria diversas ações de apoio e inserção social relacionados às áreas de saúde, educação e meio ambiente nas comunidades carentes da região norte do estado de Minas Gerais.
Além disso, a Rima informou que teria desenvolvido projeto de mecanismo de desenvolvimento limpo, que consistiria na realização de investimentos financeiros para a adequação das instalações da unidade industrial de Bocaiúva, com vistas à substituição do consumo de combustíveis fósseis durante o processo produtivo do magnésio por fontes de energia renovável.
9.1 Dos comentários acerca das outras manifestações
O julgamento acerca da argumentação da Vamtec de que a medida antidumping estabeleceu um monopólio de mercado a favor da indústria doméstica não cabe neste processo de revisão do direito antidumping. O que está em análise é se, no período de análise, em caso de extinção do direito aplicado, há probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano, nas exportações do produto objeto para o Brasil, conforme critérios previstos no art. 107 do Decreto n° 8.058 de 2013. Não há dispositivo no Decreto ou no Acordo Antidumping que preveja a avaliação do impacto do direito aplicado sobre a concentração do mercado nacional - tema este que foge da competência das atribuições da defesa comercial -, para a decisão acerca da prorrogação do direito.
Com relação à apresentação da Rima de seus projetos de subprodutos corretivos do solo e ações de desenvolvimento social e sustentável, salienta-se que estes não constituem elementos relevantes para a decisão sobre a prorrogação ou não do direito antidumping.
10 Das manifestações acerca do direito antidumping
Em manifestação protocolada em 11 de abril de 2016, referente à apresentação realizada durante a audiência de 7 de abril de 2016, a Vamtec argumentou que a solicitação feita pela indústria doméstica para majorar o direito antidumping em revisão não se sustentaria, porque havia, naquele momento, tendência mundial de baixa dos preços das commodities. A empresa apresentou gráficos de variação do preço do magnésio em pó extraído do sítio eletrônico InfoMine.com.
A importadora alegou que o histórico de suas importações de magnésio em pó demonstraria que o preço do produto teria variado conforme ajustes naturais de oferta e demanda, apesar de os custos de internação terem estado mais elevados devido à desvalorização cambial do Real. Com base nessa desvalorização cambial, defendeu que qualquer ajuste no direito antidumping deveria ser a um valor menor, haja vista que, em Reais, o montante do direito teria ficado mais elevado. Complementou a empresa que, “nesse sentido, deferir a pretendida majoração, seria uma outorga formal do Estado a expediente gerador de enriquecimento ilícito”.
Com relação às importações e às atividades realizadas pela empresa, a Vamtec afirmou o seguinte:
“No caso da VAMTEC, há de se registrar que, o que viabiliza nossa modesta operação, nos moldes do antidumping em vigência, é, em verdade, um pool de negócios que fragmenta custos em linhas de produtos diferentes. Isso porque, mesmo considerando essa distribuição de custos logísticos, administrativos e energéticos a margem bruta da operação não chega hoje a 4%.
O que leva o GRUPO VAMTEC a permanecer nesse mercado é simplesmente atender demandas de clientes importadores de nossa linha completa de produtos apresentando vantagens técnicas e de segurança, contudo, o negócio em si, se analisado individualmente, é inviável nos moldes do antidumping vigente - o que se dirá quanto à pretendida majoração?”
A importadora sustentou, assim, que não haveria justificativa para majorar o direito antidumping, dada a falta de competição, o cenário econômico do país e a desvalorização cambial.
Em contraposição à alegação da Vamtec de que os preços do magnésio em pó teriam acompanhado a queda dos preços internacionais dos metais, a Rima apresentou alguns dados e argumentos em 13 de abril e 3 de maio de 2016.
Primeiramente, a indústria doméstica apresentou dados extraídos do AliceWeb, para demonstrar que as importações de magnésio em pó da China teriam crescido 121,2% no período de abril de 2015 a março de 2016 (P6) em comparação a P5, representando participação de [CONFIDENCIAL]% no mercado brasileiro ante [CONFIDENCIAL]% em P5. As vendas da Rima no mercado doméstico, por outro lado, teriam caído 11,8% de P5 para P6, da mesma forma que as importações dos demais países teriam diminuído 46,5%.
Segundo a Rima, analisadas somente as importações no ano de 2016, a participação da China teria alcançado [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro, enquanto a participação da indústria doméstica teria sido reduzida a [CONFIDENCIAL]%. Assumiu, também, que todas as importações destinadas ao estado do Espírito Santo teriam sido realizadas pela Vamtec, concluindo, então, que, do total ingressado no Brasil no ano de 2016, [CONFIDENCIAL]% foram de autoria da Vamtec.
Com base na mesma fonte de dados, a indústria doméstica alegou que o preço das importações da China teria caído 0,8% de P5 para P6 (US$ 2.691,39/t). Analisadas somente as importações realizadas pela Vamtec, no mesmo período, o preço seria US$ 2.399,75/t. Com isso, a Rima sustentou que o direito antidumping não deveria apenas ser mantido, mas elevado, pois o atual direito aplicado de US$ 990/t não mais seria suficiente para anular o dumping e o dano causado pelas exportações da China. A indústria doméstica defendeu ainda que a simples manutenção do direito seria cômoda e favorável às importações da Vamtec.
A Rima defendeu também que o câmbio não poderia ser fator de análise nesse tipo de investigação, porquanto as oscilações cambiais decorreriam de aspectos econômicos e não comerciais. Salientou que essas oscilações cambiais no Brasil seriam reflexo do sistema de câmbio flutuante que vigoraria no país, ao contrário do sistema de câmbio fixo existente na China.
Para a indústria doméstica, o câmbio afetaria de maneira distinta os diferentes setores, dependendo do grau de maturidade e interação com outros mercados. A Vamtec indicou que a desvalorização do Real teria aumentado seus custos de internação, todavia, segundo a Rima, os dados de importações demonstrariam o contrário, haja vista ter havido aumento das importações de magnésio em pó no mesmo período, decorrente principalmente da diminuição do preço do produto objeto do direito antidumping.
Além disso, a indústria doméstica apresentou dados da publicação Asian Metal, para todo o ano de 2015, para corroborar a tese de queda do preço das exportações chinesas a patamares próximos a US$ 2.000/t. Nesse contexto, a empresa argumentou que já seria possível observar a retomada do dano em suas atividades, em P6, com queda das vendas e perda de participação no mercado. Alegou ainda que, caso o direito não fosse elevado, a indústria doméstica seria obrigada a deprimir e/ou suprimir seus preços, diante do agravamento do dano.
Em 22 de junho de junho de 2016, a Rima protocolou manifestação reiterando o incremento das exportações a preço de dumping da China para o Brasil em P6.
Ademais, a indústria doméstica afirmou que o preço das exportações chinesas de abril de 2015 a março de 2016 foi 0,8% menor do que aquele de P5. Com isso, defendeu que a ampliação do direito antidumping para, no mínimo, US$ 2.034,31/t, valor equivalente à margem de dumping calculada na abertura, “é fundamental para evitar a retomada das exportações a preço de dumping”.
10.1 Dos comentários acerca das manifestações
Com relação à alegação da Vamtec de que o direito antidumping aplicado às exportações de magnésio em pó da China deveria ser minorado, devido à desvalorização cambial do Real frente ao Dólar estadunidense, salienta-se que o direito é estabelecido nessa moeda exatamente para evitar efeitos da variação cambial sobre a efetividade da medida antidumping. Todo o cálculo da margem de dumping é realizado em dólares estadunidenses, haja vista que os contratos de exportação são negociados nessa moeda, em razão de sua estabilidade internacional.
Para sustentar a tese de que o direito antidumping deve ser elevado, a indústria doméstica apresentou dados de importação de um suposto P6. Com relação a isso, o § 4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013, é transparente ao definir o período de investigação de dano em 60 meses divididos em cinco intervalos de 12 meses. Conforme previsto no § 5° do mesmo artigo, em circunstâncias excepcionais, esse período pode ser inferior a 60 meses, no entanto, não há previsão no Decreto para um período de investigação de dano superior a este.
Há, ademais, um outro complicador nos dados apresentados pela Rima para P6. Os volumes e valores das importações apresentadas, nesse período, correspondem a todas aquelas registradas nas NCMs 8104.30.00 e 8104.90.00 e não somente às importações de magnésio em pó. Portanto, não é possível precisar que houve aumento nas importações do produto objeto da revisão após P5. Assim, não se justifica o pleito da indústria doméstica para majorar o direito antidumping aplicado às importações de magnésio em pó importado da China.
Não resta dúvida de que foi constatada prática de dumping nas exportações de magnésio em pó da China para o Brasil. Porém, não há obrigação de estabelecer-se direito antidumping equivalente à margem de dumping apurada, como solicitou a indústria doméstica. O § 1° do art. 107 do Decreto n° 8.058, de 2013, dispõe que “o direito a ser aplicado como resultado de uma revisão de final de período poderá ser determinado com base na margem de dumping calculada para o período de revisão”, portanto não há obrigação de igualá-lo à margem de dumping.
O direito antidumping sobre as exportações de magnésio em pó da China está em vigor há 12 anos. Nesse período, a indústria doméstica manteve suas atividades e mais de 90% de participação no mercado consumidor brasileiro. A ausência de importações de magnésio em pó, em três dos cincos períodos de investigação de dano, demonstra que a medida antidumping em vigor tem sido eficaz na prevenção à importação de produtos objeto de dumping.
Como afirmado anteriormente, não é possível concluir, com base no comportamento das importações do produto objeto da revisão ao longo de todo o período de investigação de dano, que estas serão retomadas com mais intensidade caso o direito antidumping não seja ampliado. A medida em vigor foi capaz de anular as importações de magnésio em pó da China em três dos cinco períodos de investigação de dano.
11 DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING
Conforme dispõe o art. 106 do Decreto n° 8.058, de 2013, o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática.
No presente caso, ficou caracterizada a continuação de dumping nas exportações de magnésio em pó da China para o Brasil, bem como a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, conforme indicam os dados de importação em P5, período em que as importações do produto objeto da revisão foram retomadas. Nesse período, foi observado inclusive que as importações brasileiras de magnésio em pó da China ocorreram a preços subcotados, se desconsiderado o valor do direito antidumping.
Considerando-se, contudo, a redução das importações da origem sujeita ao direito antidumping em relação à investigação original, ao longo do período da revisão anterior e da revisão de que trata este documento, considera-se que, no nível atual, o direito antidumping aplicado demonstra-se suficiente para neutralizar os efeitos danosos causados por um possível incremento das exportações chinesas a preços de dumping.
Uma vez que o direito antidumping em vigor foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações do produto objeto da revisão, mas, considerando que, caso extinto o direito, haveria a retomada do dano à indústria doméstica decorrente da continuação da prática de dumping, recomenda-se a prorrogação do direito antidumping sem alteração.
12 DA RECOMENDAÇÃO
Consoante a análise precedente, ficou comprovada a continuação da prática de dumping nas exportações de magnésio em pó da China para o Brasil, e de retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso o direito antidumping ora em vigor seja revogado.
Propõe-se, dessa forma, a prorrogação do direito antidumping atualmente em vigor aplicado sobre as importações de magnésio em pó da China, por um período de até cinco anos, na forma de alíquota específica equivalente a US$ 0,99/kg (noventa e nove centavos de dólares estadunidenses por quilograma).