Resolução CRMV/MS nº 66 DE 28/03/2016

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 06 abr 2016

Dispõe sobre procedimentos para registro e anotação de Responsabilidade Técnica de estabelecimentos produtores rurais.

O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Mato Grosso do Sul - CRMV/MS -, no uso de suas atribuições que lhe confere a letra "r", artigo 4º, da Resolução CFMV 591, de 26 de junho de 1992 (RIP),

Considerando a sua função de fiscalizar o exercício da Medicina Veterinária e da Zootecnia, bem como supervisionar e disciplinar as atividades relativas ao propósito de resguardar e defender os direitos e interesses da sociedade;

considerando a necessidade de se padronizar os tramites administrativos para estabelecimentos de mesma natureza,

Resolve:

Art. 1º Os estabelecimentos produtores rurais, quando constituídos na forma de pessoa jurídica, mesmo integrados a empresa, deverão ter registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso do Sul - CRMV/MS, na forma da Lei nº 5.517/1968 e Resolução CFMV nº 1.041/2013, estando sujeito ao pagamento de taxas de registro, Certificado de Regularidade, Anotação de Responsabilidade Técnica e anuidade.

Art. 2º Os estabelecimentos produtores rurais, quando constituídos na forma de pessoa física, poderão cadastra-se no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso do Sul - CRMV/MS através do CPF do produtor, sendo atribuído a ele um numero de registro de Produtor Rural (PR).

I - A documentação obrigatória para cadastro será:

a) Requerimento de Cadastro devidamente preenchido e assinado;

b) Comprovante de inscrição e situação cadastral junto a Secretaria de Estado de Fazenda;

c) Copia da Declaração Anual do Produtor Rural (DAP);

d) Anotação de Responsabilidade Técnica em 4 (quatro) vias;

e) Copia da Cédula de Identidade Profissional do Responsável Técnico.

§ 1º O Produtor Rural será isento de taxa de registro, Certificado de Regularidade e anuidade.

§ 2º Os estabelecimentos produtores rurais, quando integrados a empresas, terão seu registro independente e, para efeito de homologação, a anotação de Responsabilidade Técnica poderá ser vinculada a empresa integradora, através de seus contratos de parceria.

Art. 3º O Medico Veterinário e/ou Zootecnista Responsável Técnico poderá atender ate 20 (vinte) propriedades como prestador de serviços.

Art. 4º Os casos não previstos nesta Resolução serão objeto de analise e deliberação do Plenário do CRMV/MS.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Med. Vet. João Vieira de Almeida Neto

CRMV-MS 0568

Presidente

Med. Vet. Leonardo Azambuja Jacarandá

CRMV-MS 2296

Secretário-Geral