Resolução CSMPM nº 66 de 05/04/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 20 abr 2011

Dispõe sobre a instauração de inquérito civil e procedimento preparatório no Ministério Público Militar.

O Conselho Superior do Ministério Público Militar, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 131, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993, considerando o disposto nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República, bem como o art. 6º, inciso VII, da citada lei, e em face da necessidade de regulamentar o inquérito civil e o procedimento preparatório no âmbito do Ministério Público Militar,

Resolve:

Art. 1º O inquérito civil, procedimento de natureza administrativa, será instaurado, objetivando a proteção, prevenção e reparação de dano ao patrimônio público, ao meio ambiente, aos bens e direitos de valor histórico e cultural, a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, e a proteção dos direitos constitucionais no âmbito da administração militar.

Art. 2º O inquérito civil será instaurado:

I - de ofício;

II - diante de notícia apresentada por qualquer pessoa ou comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou qualquer autoridade, desde que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e, quando for o caso, seu provável autor, acompanhada de qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

III - por determinação do Procurador-Geral da Justiça Militar, do Conselho Superior do Ministério Público Militar, da Câmara de Coordenação e Revisão e dos demais órgãos superiores da Instituição, nos casos cabíveis.

§ 1º No caso do inciso II do parágrafo anterior, sendo verbais as informações, serão elas reduzidas a termo.

§ 2º O conhecimento por manifestação anônima, justificada, não implicará ausência de providências, desde que obedecidos os requisitos previstos no inciso II.

Art. 3º As representações e notícias autuadas serão objeto de distribuição no âmbito da Procuradoria da Justiça Militar correspondente, devendo o Órgão designado emitir pronunciamento no prazo de quinze dias, verificando, inclusive, se já existe procedimento com o mesmo objeto em outra Procuradoria ou na Procuradoria-Geral.

§ 1º Ao Órgão designado cumprirá colher as provas necessárias ao esclarecimento do fato, e sempre que preciso, para formação de convicção, poderá abrir procedimento preparatório antes da instauração do Inquérito Civil.

§ 2º O procedimento preparatório será instaurado por despacho fundamentado do representante do Ministério Público Militar competente.

Art. 4º O Inquérito Civil e o procedimento preparatório, por sua vez, serão instaurados pelo Órgão oficiante, mediante portaria a ser publicada na imprensa oficial, autuado e registrado em livro próprio.

§ 1º O inquérito civil será instaurado por portaria, numerada em ordem crescente, renovada anualmente, devidamente registrada em livro próprio e autuada, que conterá:

I - o fundamento legal que autoriza a ação do Ministério Público Militar e a descrição do fato objeto investigado;

II - o nome e a qualificação possível da pessoa jurídica e/ou física a quem o fato é atribuído;

III - o nome e a qualificação possível do autor da representação, se for o caso;

IV - a data e o local da instauração e a determinação de diligências iniciais;

V - a designação do secretário, mediante termo de compromisso, quando couber;

VI - a determinação de afixação da Portaria no local de costume, bem como a de remessa de cópia para publicação.

§ 2º O inquérito civil e o procedimento preparatório serão presididos pelo Órgão oficiante, sendo as diligências, inquirições e outros atos de investigação formalizados mediante termo.

§ 3º As diligências e atos que devam ser realizados fora dos limites territoriais do Órgão oficiante poderão ser efetivados por cooperação com os Órgãos do Ministério Público do local.

§ 4º Qualquer Membro da Instituição poderá representar ao Chefe do Ministério Público Militar para fins de instauração de procedimento preparatório ou inquérito civil de âmbito nacional.

§ 5º No caso de instauração simultânea de Inquérito Civil com o mesmo objeto, por mais de um Membro, ou de objeção, caberá à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar coordenar o procedimento ou deliberar a respeito.

§ 6º Qualquer pessoa poderá durante a tramitação do inquérito apresentar documentos ou subsídios para a melhor apuração dos fatos.

Art. 5º Para a instrução do Inquérito Civil, além daquelas providências expressamente previstas em lei, o Órgão designado poderá:

I - designar nos autos servidor para secretariá-lo;

II - colher provas e promover diligências necessárias aos esclarecimentos dos fatos objeto da investigação;

III - determinar a apresentação pelo representante ou representado de documentos relativos aos fatos investigados;

IV - requisitar certidões, documentos, informações, exames ou perícias de órgãos públicos e documentos e informações de entidades privadas;

V - designar servidor para a prática de diligências ou atos necessários à apuração de fatos.

Parágrafo único. As requisições e solicitações destinadas a Ministro de Estado, comandantes de Força, Membros do Poder Legislativo Federal e de Tribunais Superiores serão enviadas por meio do Procurador-Geral da Justiça Militar, na forma da lei.

Art. 6º O Ministério Público Militar poderá firmar compromisso de ajustamento de conduta com o responsável pela lesão ou ameaça de lesão aos direitos e interesses de que trata o art. 1º, visando à reparação do dono, à adequação da conduta às exigências legais ou normativas e à compensação e/ou indenização pelos danos irrecuperáveis.

Parágrafo único. O Compromisso de ajustamento de conduta como condição de suspensão ou extinção de inquérito civil com eficácia de título executivo extrajudicial, será obrigatoriamente reduzido a termo, contendo:

I - nome e qualificação dos interessados;

II - descrição sucinta do fato investigado;

III - fundamento legal autorizativo, prazo de cumprimento, operacionalização do ajuste, cominação de penalidade e fiscalização.

Art. 7º O inquérito civil público deverá ser concluído no prazo de cento e oitenta dias, admitindo prorrogação por igual prazo, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências e por decisão fundamentada de seu presidente, dando-se ciência à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar.

Parágrafo único. O procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de noventa dias, prorrogável por igual período, por despacho fundamentado do Órgão oficiante.

Art. 8º Concluído o procedimento preparatório ou o inquérito civil, o órgão oficiante elaborará relatório circunstanciado de:

I - arquivamento por ausência de provas, ou improcedência da denúncia, ou perda do objeto investigado;

II - encerramento por motivo de Termo de Compromisso contendo ajuste da conduta às exigência legais;

III - proposta de ajuizamento da ação civil pública.

Art. 9º Os autos de inquérito civil ou procedimento preparatório com decisão de arquivamento serão remetidos no prazo de três dias à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar, para fins de homologação.

§ 1º A Câmara de Coordenação e Revisão deverá se pronunciar no prazo de trinta dias a contar da data do recebimento da decisão a que alude o caput deste artigo.

§ 2º Deixando a Câmara de Coordenação e Revisão de homologar a decisão de arquivamento, comunicará ao Procurador-Geral a fim de designar outro Membro para prosseguir nas investigações e/ou para os demais fins de direito.

Art. 10. As investigações em procedimento arquivado somente poderão ser reiniciadas diante da hipótese de novos elementos ou provas.

Art. 11. O Ministério Público Militar poderá atuar em litisconsórcio facultativo com Órgãos dos demais Ramos congêneres da União e dos Estados, sempre que ocorrer cumulação de atribuições e de interesses a proteger.

Parágrafo único. A Portaria correspondente será lavrada em conjunto pelos litisconsortes.

Art. 12. Aplica-se ao inquérito civil o princípio da publicidade dos atos, com exceção das hipóteses em que haja sigilo legal ou em que ela possa acarretar prejuízo às investigações, casos em que a decretação do sigilo deverá ser motivada.

§ 1º Nos requerimentos de obtenção de certidões ou extração de cópia dos autos, os interessados deverão esclarecer os fins e as razões do pedido, nos termos da Lei nº 9.051/1995.

§ 2º A publicidade consistirá:

I - na divulgação oficial, com exclusivo fim de conhecimento público mediante publicação de extratos na imprensa oficial;

II - na divulgação no sítio eletrônico do Ministério Público Militar, dela devendo constar as portarias de instauração e extratos dos atos de conclusão;

III - na expedição de certidão e na extração de cópias sobre os fatos investigados, mediante requerimento fundamentado e por deferimento do presidente do inquérito civil;

IV - na prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente do inquérito civil;

V - na concessão de vistas dos autos, mediante requerimento fundamentado do interessado ou de seu procurador legalmente constituído e por deferimento total ou parcial do presidente do inquérito civil.

§ 3º As despesas decorrentes da extração de cópias correrão por conta de quem as requereu.

§ 4º A restrição à publicidade deverá ser decretada em decisão motivada, em atenção ao interesse público, e poderá ser, conforme o caso, limitada a determinadas pessoas, provas, informações, dados, períodos ou fases, cessando quando extinta a causa que a motivou.

§ 5º Os documentos resguardados por sigilo legal deverão ser autuados em apenso.

Art. 13. Os autos de inquérito civil e de procedimento preparatório ficam sujeitos à atividade correicional da Corregedoria do Ministério Público Militar.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIA MÁRCIA RAMALHO MOREIRA LUZ

Procuradora-Geral da Justiça Militar

Presidente

MÁRIO SÉRGIO MARQUES SOARES

Subprocurador-Geral da Justiça Militar

Conselheiro

RITA DE CÁSSIA LAPORT

Subprocuradora-Geral da Justiça Militar

Conselheira

CARLOS FREDERICO DE OLIVEIRA PEREIRA

Subprocurador-Geral da Justiça Militar

Conselheiro

ROBERTO COUTINHO

Corregedor-Geral do MPM

Conselheiro

EDMAR JORGE DE ALMEIDA

Subprocurador-Geral da Justiça Militar

Conselheiro

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Subprocurador-Geral da Justiça Militar

Conselheiro

ALEXANDRE CONCESI

Subprocurador-Geral da Justiça Militar

Conselheiro

JOSÉ GARCIA DE FREITAS JUNIOR

Subprocurador-Geral da Justiça Militar

Conselheiro-Relator

DRA. HERMÍNIA CÉLIA RAYMUNDO

Subprocuradora-Geral da Justiça Militar

Conselheira

JORGE LUIZ DODARO

Subprocurador-Geral da Justiça Militar

Conselheiro