Resolução CS-IFET-RN nº 66 de 31/08/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 2009

Aprova o estatuto do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE.

RES CS-IFET-RN 66 de 2009 - Educação - IFET-RN - Estatuto

O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE AD REFERENDUM DO CONSELHO SUPERIOR, no uso das suas atribuições legais,

Considerando o que consta no Processo nº 23057.007495/2009-94, de 31 de agosto de 2009,

Resolve:

APROVAR, na forma do anexo, o Estatuto do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte.

BELCHIOR DE OLIVEIRA ROCHA

ANEXO
ESTATUTO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS

Art. 1º O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE, instituição criada nos termos da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, vinculado ao Ministério da Educação, possui natureza jurídica de autarquia, sendo detentor de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.

§ 1º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte é domiciliado na sede de sua Reitoria, situada na Rua Dr. Nilo Bezerra Ramalho, nº 1.692, Tirol, Natal/RN, CEP 59015-300.

§ 2º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte é uma instituição de educação superior, básica e profissional, pluricurricular, multicampi e descentralizada, especializada na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com sua prática pedagógica e tem como sedes, para os fins da legislação educacional, as seguintes unidades:

a) Reitoria, sediada no endereço indicado no § 1º deste artigo;

b) Campus Apodi, sediado na RN 233, Km 2, nº 999, Lagoa do Clementino, Apodi/RN, CEP 59700-000;

c) Campus Caicó, sediado na RN 118, s/n, Nova Caicó, Caicó/RN, CEP 59300-000;

d) Campus Currais Novos, sediado na Rua Manoel Lopes Filho, nº 773, Valfredo Galvão, Currais Novos/RN, CEP 59380-000;

e) Campus Ipanguaçu, sediado na RN 118, s/n, Povoado Base Física, Ipanguaçu/RN, CEP 59508-000;

f) Campus João Câmara, sediado na BR 406, Km 73, nº 3.500, Perímetro Rural, João Câmara/RN, CEP 59550-000;

g) Campus Macau, sediado na RN-221, Km 01, Conjunto da COHAB, Macau/RN, CEP 59500-000;

h) Campus Mossoró, sediado na Rua Raimundo Firmino de Oliveira, nº 400, Conjunto Ulrick Graf, Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59628-330;

i) Campus Natal-Central, sediado na Av. Senador Salgado Filho, nº 1559, Tirol, Natal/RN, CEP 59015-000;

j) Campus Natal-Zona Norte, sediado na Rua Brusque, nº 2.926, Conjunto Santa Catarina, Potengi, Natal/RN, CEP 59112-490;

k) Campus Pau dos Ferros, sediado na BR 405, Km 154, Chico Cajá, Pau dos Ferros/RN, CEP 59900-000;

l) Campus Santa Cruz, sediado na Rua São Braz, nº 304, Paraíso, Santa Cruz/RN, CEP 59200-000.

§ 2º Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, a avaliação e a supervisão da instituição e dos cursos de educação superior, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte é equiparado às universidades federais.

Art. 2º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte rege-se pela Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, pela legislação federal e pelos seguintes instrumentos normativos:

I - Estatuto;

II - Regimento Geral;

III - Resoluções do Conselho Superior;

IV - Deliberações do Colégio de Dirigentes;

V - Deliberações do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

VI - Atos da Reitoria;

VII - Regimentos Internos dos Campi e dos demais órgãos componentes de sua estrutura organizacional.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DAS FINALIDADES E CARACTERÍSTICAS E DOS OBJETIVOS

Art. 3º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte, em sua atuação, observa os seguintes princípios norteadores:

I - compromisso com a justiça social, com a igualdade, com a cidadania emancipada, com a ética e com a preservação do meio ambiente;

II - compromisso com a transparência de todos os atos e a gestão democrática;

III - verticalização do ensino e sua integração com a pesquisa e a extensão;

IV - compromisso com a formação humana integral, com a produção e a difusão do conhecimento científico, tecnológico, artístico-cultural e desportivo, tendo em vista as necessidades da sociedade.

V - inclusão de pessoas com deficiências e necessidades educacionais especiais;

VI - natureza pública, gratuita e laica da educação, sob a responsabilidade da União.

Art. 4º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte tem as seguintes finalidades e características, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.892/2008:

I - ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas na atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional;

II - desenvolver a educação profissional e tecnológica como processo educativo e investigativo de geração e adaptação de soluções técnicas e tecnológicas às demandas sociais e peculiaridades regionais;

III - promover a integração e a verticalização da educação básica à educação profissional e educação superior, otimizando a infra-estrutura física, os quadros de pessoal e os recursos de gestão;

IV - orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural no âmbito de atuação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte;

V - constituir-se em centro de excelência na oferta do ensino de ciências, em geral, e de ciências aplicadas, em particular, estimulando o desenvolvimento de espírito crítico, voltado à investigação empírica;

VI - qualificar-se como centro de referência no apoio à oferta do ensino de ciências nas instituições públicas de ensino, oferecendo capacitação técnica e atualização pedagógica aos docentes das redes públicas de ensino;

VII - desenvolver programas de extensão e de divulgação científica e tecnológica;

VIII - realizar e estimular a pesquisa aplicada, a produção cultural, o empreendedorismo, o cooperativismo e o desenvolvimento científico e tecnológico; e

IX - promover a produção, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias sociais, notadamente as voltadas à preservação do meio ambiente.

Art. 5º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte tem os seguintes objetivos, nos termos do art. 7º da Lei nº 11.892/2008:

I - ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos;

II - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica;

III - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade;

IV - desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, e com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos;

V - estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional; e

VI - ministrar em nível de educação superior:

a) cursos superiores de tecnologia visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia;

b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas na formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional;

c) cursos de bacharelado e engenharia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia e áreas do conhecimento;

d) cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização, visando à formação de especialistas nas diferentes áreas do conhecimento; e

e) cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado e doutorado, que contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em educação, ciência e tecnologia, com vistas no processo de geração e inovação tecnológica.

Art. 6º No desenvolvimento de sua ação acadêmica, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte, em cada exercício, deverá garantir o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para a educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os adolescentes, jovens e adultos concluintes do ensino fundamental; e o mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas para cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas à formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional, ressalvado o caso previsto no § 2º do art. 8º da Lei nº 11.892/2008.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 7º A organização geral do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte compreende:

I - OS ÓRGÃOS COLEGIADOS

a) Conselho Superior;

b) Colégio de Dirigentes; e

c) Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

II - A REITORIA

a) Gabinete;

b) Pró-Reitorias:

I - Pró-Reitoria de Ensino;

II - Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação;

III - Pró-Reitoria de Extensão;

IV - Pró-Reitoria de Administração; e

V - Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional.

c) Diretorias Sistêmicas:

I - Diretoria de Gestão de Pessoas;

II - Diretoria de Gestão de Atividades Estudantis; e

III - Diretoria de Gestão de Tecnologia da Informação.

d) Auditoria Interna;

e) Assessoria Jurídica;

f) Ouvidoria.

III - OS CAMPI.

§ 1º O detalhamento da estrutura organizacional do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte, as competências das unidades administrativas e as atribuições dos respectivos dirigentes serão estabelecidas no seu Regimento Geral.

§ 2º Em função de novas demandas institucionais, poderão ser criadas outras diretorias sistêmicas, além das previstas neste Estatuto, devendo passar a constar no Regimento Geral.

§ 3º O Regimento Geral poderá dispor sobre a estruturação e o funcionamento de outros órgãos colegiados que tratem de temas específicos vinculados à Reitoria, às Pró-Reitorias e aos Campi.

§ 4º Em cada Campus do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte será instituído um Conselho Escolar de caráter consultivo.

TÍTULO II
DA GESTÃO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Do Conselho Superior

Art. 8º O Conselho Superior, de caráter consultivo e deliberativo, é o órgão máximo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte, tendo a seguinte composição:

I - o Reitor, como presidente;

II - representação docente em quantidade igual a um terço do número de Campi em funcionamento, todos eleitos por seus pares;

III - representação discente em quantidade igual a um terço do número de Campi em funcionamento, todos eleitos por seus pares;

IV - representação do pessoal técnico-administrativo em quantidade igual a um terço do número de Campi em funcionamento, todos eleitos por seus pares;

V - dois representantes dos egressos, sendo um de cursos técnicos e um de cursos superiores, sem vínculo funcional ou estudantil com a Instituição, indicados por entidades representativas;

VI - seis representantes da sociedade civil, sem vínculo funcional ou estudantil com a Instituição, sendo dois indicados por entidades patronais, dois indicados por entidades dos trabalhadores e dois representantes do setor público e/ou empresas estatais;

VII - um representante do Ministério da Educação, designado pela SETEC;

VIII - tantos representantes do Colégio de Dirigentes quantos forem os membros definidos no inciso II, dentre os quais, pelo menos, um que seja membro do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

§ 1º Os membros do Conselho Superior (titulares e suplentes) de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI e VIII serão designados por ato do Reitor.

§ 2º Quando o cálculo do número de representantes previstos nos incisos II, III e IV não resultar em número inteiro, será feito o arredondamento no qual serão considerados os décimos.

§ 3º Os mandatos dos membros do Conselho Superior serão de dois anos, excetuando-se o do membro nato, de que trata o inciso I.

§ 4º Será permitida aos membros do Conselho Superior uma recondução para um novo mandato, no período imediatamente subsequente, excetuando-se o membro nato, de que trata o inciso I.

§ 5º A composição do Conselho Superior deverá garantir, no conjunto dos membros de que tratam os incisos II, III e IV, o mínimo de um representante de cada um dos Campi que compõem o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte.

§ 6º Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do Conselho Superior, assumirá o respectivo suplente para a complementação do mandato originalmente estabelecido.

§ 7º Na hipótese prevista no § 6º, será escolhido novo suplente para a complementação do mandato original.

§ 8º O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por dois terços de seus membros.

Art. 9º Compete ao Conselho Superior:

I - aprovar a política geral para a atuação institucional e zelar pelo seu cumprimento;

II - aprovar as normas e coordenar o processo de consulta à comunidade acadêmica para escolha do Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte e dos Diretores-Gerais dos Campi, em consonância com o estabelecido nos arts. 12 e 13 da Lei nº 11.892/2008;

III - aprovar o plano de desenvolvimento institucional, o plano geral de cada gestão e os planos anuais de ação, assim como a proposta orçamentária anual;

IV - aprovar normas relativas à acreditação e à certificação de competências profissionais, nos termos da legislação vigente;

V - aprovar o projeto político-pedagógico;

VI - autorizar o Reitor a conferir títulos de mérito acadêmico;

VII - apreciar as contas do exercício financeiro e o relatório de gestão anual, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e a regularidade dos registros;

VIII - deliberar sobre taxas, emolumentos e contribuições por prestação de serviços em geral a serem cobrados pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte, observada a legislação vigente;

IX - autorizar a criação e extinção de cursos no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte, bem como o registro de diplomas;

X - aprovar a estrutura administrativa e o Regimento Geral do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte, observados os parâmetros definidos na legislação específica;

XI - criar indicadores que servirão de parâmetro para subsidiar o Ministério da Educação na expansão e/ou reestruturação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte, com base no art. 15 da Lei nº 11.892/2008;

XII - deliberar sobre questões submetidas a sua apreciação.

XIII - elaborar e aprovar o seu próprio regimento.

Seção II
Do Colégio de Dirigentes

Art. 10. O Colégio de Dirigentes, integrante da administração superior da Instituição, tem funções normativas, consultivas e deliberativas sobre matéria administrativa, sendo composto da seguinte forma:

I - o Reitor, como presidente;

II - os Pró-Reitores; e

III - os Diretores-Gerais dos Campi.

§ 1º Os diretores das Diretorias Sistêmicas também integram a composição do Colégio de Dirigentes.

§ 2º O Colégio de Dirigentes reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por dois terços de seus membros.

Art. 11. Compete ao Colégio de Dirigentes:

I - definir a distribuição interna de recursos;

II - estabelecer normas para celebração de acordos, convênios e contratos, bem como para elaboração de cartas de intenção ou de documentos equivalentes;

III - deliberar, mediante solicitação da Reitoria, sobre alteração de funções e órgãos administrativos da estrutura organizacional do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte;

IV - propor normas e ações para o aperfeiçoamento da gestão;

V - aprovar o calendário de referência anual;

VI - analisar e propor ações que visem ao aperfeiçoamento da ação educativa da Instituição;

VII - apreciar normas disciplinadoras de ingresso, lotação, remoção, remanejamento, regime de trabalho, carga horária, progressão funcional, avaliação e qualificação de servidores;

VIII - homologar decisões relativas à redistribuição, para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte, de ocupante de cargo ou emprego da carreira de técnico-administrativo em educação, pertencente a outra instituição de ensino mantida pela União;

IX - elaborar e aprovar o seu próprio regimento;

X - deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre qualquer outra matéria de sua competência;

XI - homologar ato do reitor praticado ad referendum do Colégio de Dirigentes.

Seção III
Do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

Art. 12. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, integrante da administração geral da Instituição, tem funções normativas, consultivas e deliberativas sobre matéria acadêmica, didático-pedagógica, científica, artístico-cultural e desportiva, sendo composto da seguinte forma:

I - O REITOR, COMO SEU PRESIDENTE;

II - O PRÓ-REITOR DE ENSINO;

III - O PRÓ-REITOR DE PESQUISA E INOVAÇÃO ;

IV - O PRÓ-REITOR DE EXTENSÃO;

V - UM COORDENADOR DE CURSO, POR CAMPUS, ELEITO POR SEUS PARES;

VI - UM REPRESENTANTE DOCENTE, POR CAMPUS, ELEITO POR SEUS PARES ;

VII - QUATRO REPRESENTANTES DISCENTES, ELEITOS POR SEUS PARES ;

VIII - DOIS REPRESENTANTES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS, ELEITO S POR SEUS PARES ;

IX - DOIS REPRESENTANTES DA EQUIPE TÉCNICO-PEDAGÓGICA, ELEITOS POR SEUS PARES ;

X - DOIS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL, VINCULADOS A INSTITUIÇÕES DE FOMENTO À PESQUISA E/OU À EXTENSÃO.

§ 1º OS MEMBROS DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO (TITULARES E SUPLENTES), DE QUE TRATAMOS INCISOS II A IX SERÃO DESIGNADOS POR ATO DO REITOR .

§ 2º COM RELAÇÃO AOS MEMBROS DE QUE TRATAMOS INCISOS VII, VIII E IX, CADA CAMPUS PODERÁ TER, NO MÁXIMO, UM REPRESENTANTE EM CADA CICLO DE MANDATOS .

§ 3º OCORRENDO O AFASTAMENTO DEFINITIVO DE QUALQUER DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, ASSUMIRÁ O RESPECTIVO SUPLENTE PARA A COMPLEMENTAÇÃO DO MANDATO ORIGINALMENTE ESTABELECIDO .

§ 4º NA HIPÓTESE PREVISTA NO § 3º, SERÁ ESCOLHIDO NOVO SUPLENTE PARA A COMPLEMENTAÇÃO DO MANDATO ORIGINAL.

§ 5º O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO REUNIR-SE-Á, ORDINARIAMENTE, CONFORME DISPUSER SEU REGIMENTO INTERNO E, EXTRAORDINARIAMENTE, QUANDO CONVOCADO POR SEU PRESIDENTE OU POR DOIS TERÇOS DE SEUS MEMBROS.

Art. 13. Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:

I - delinear diretrizes e definir prioridades do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte nos campos do ensino, da pesquisa e da extensão;

II - elaborar e aprovar o seu próprio regimento;

III - emitir parecer conclusivo prévio ao Conselho Superior sobre o projeto político-pedagógico e apreciar e aprovar seus respectivos documentos complementares, assim como suas alterações;

IV - fixar normas complementares ao Regimento Geral do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte sobre matéria didático-pedagógica, pesquisa, extensão, transferências de estudantes, revalidação e equivalência de diploma estrangeiro ou de estudos, certificação profissional e de outros assuntos de sua competência específica;

V - deliberar sobre desmembramento, fusão, ampliação, redução, suspensão temporária ou adequação de cursos e programas e emitir parecer conclusivo prévio ao Conselho Superior no caso de criação ou extinção;

VI - estabelecer formas de acompanhamento e avaliação dos cursos;

VII - exercer a fiscalização e o controle do cumprimento de suas decisões;

VIII - criar câmaras e/ou comissões, permanentes ou temporárias, para estudo de assuntos específicos;

IX - apreciar normas disciplinadoras de ingresso, lotação, remoção, remanejamento, regime de trabalho, carga horária, progressão funcional, avaliação e qualificação de servidores;

X - emitir parecer prévio ao Conselho Superior sobre criação, modificação ou extinção de Diretorias Acadêmicas;

XI - julgar recursos das decisões proferidas pelos Colegiados das Diretorias Acadêmicas, em matéria didático-pedagógica, científica, artístico-cultural e desportiva;

XII - apreciar e homologar decisões dos Colegiados das Diretorias Acadêmicas relativas à redistribuição, para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte, de ocupante de cargo ou emprego da carreira do magistério, pertencente a outra instituição de ensino mantida pela União;

XIII - emitir parecer sobre normas relativas à acreditação e à certificação de competências profissionais, nos termos da legislação vigente;

XIV - homologar ato do reitor praticado ad referendum do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

XV - deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre qualquer outra matéria de sua competência.

Parágrafo único. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão delibera em plenário ou por meio das Câmaras de Educação Técnica de Nível Médio, de Educação Superior de Graduação, de Educação Superior de Pós-Graduação, de Pesquisa e de Extensão, presididas pelo Pró-Reitor respectivo, conforme definido no seu Regimento Interno.

CAPÍTULO II
DA REITORIA

Art. 14. A Reitoria é o órgão executivo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte, cabendo-lhe a administração, a coordenação e a supervisão de todas as atividades da Autarquia.

Art. 15. O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte será dirigido por um Reitor, escolhido, em processo eletivo, pelos servidores do quadro ativo permanente (docentes e técnico-administrativos) e pelos estudantes regularmente matriculados, atribuindo-se o peso de um terço para a manifestação do corpo docente, de um terço para a manifestação dos servidores técnico-administrativos e de um terço para a manifestação do corpo discente, nomeado na forma da legislação vigente, para um mandato de quatro anos, contados da data da posse, permitida uma recondução, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.892/2008

Art. 16. Ao Reitor compete representar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte, em juízo ou fora dele, bem como administrar, gerir, coordenar e superintender as atividades da Instituição.

Parágrafo único. Nos impedimentos e nas ausências eventuais do Reitor, a Reitoria será exercida pelo seu substituto legal designado na forma da legislação pertinente.

Art. 17. A vacância do cargo de Reitor decorrerá de:

I - exoneração em virtude de processo disciplinar;

II - demissão, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

III - posse em outro cargo inacumulável;

IV - falecimento;

V - renúncia;

VI - aposentadoria voluntária ou compulsória; ou

VII - término do mandato.

§ 1º Nos casos de vacância previstos nos incisos deste artigo, assumirá a Reitoria o seu substituto legal, com a incumbência de promover no prazo máximo de 90 (noventa) dias o processo de eleição do novo Reitor.

Art. 18. O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte tem administração de forma descentralizada, por meio de gestão delegada, em consonância com os termos do art. 9º da Lei nº 11.892/2008.

Parágrafo único. Os Diretores-Gerais dos Campi respondem solidariamente com o Reitor por seus atos de gestão, no limite da delegação.

Seção I
Do Gabinete

Art. 19. O Gabinete, dirigido por um Chefe nomeado pelo Reitor, é o órgão responsável por organizar, assistir, coordenar, fomentar e articular a ação política e administrativa da Reitoria.

Parágrafo único. O Gabinete disporá de Assessorias e de uma Secretaria.

Seção II
Das Pró-Reitorias

Art. 20. As Pró-Reitorias descritas no art. 7º, inciso II, alínea b deste Estatuto, dirigidas por Pró-Reitores nomeados pelo Reitor, são órgãos executivos que planejam, superintendem, coordenam, fomentam e acompanham as atividades referentes às dimensões de ensino, administração, planejamento, pesquisa e extensão, no âmbito de todo o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte.

Seção III
Das Diretorias Sistêmicas

Art. 21. As Diretorias Sistêmicas descritas no art. 7º, inciso II, alínea c, dirigidas por Diretores nomeados pelo Reitor, são órgãos responsáveis por planejar, coordenar, executar e avaliar os projetos e as atividades na sua área de atuação, no âmbito de todo o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte.

Seção IV
Da Auditoria Interna

Art. 22. A Auditoria Interna é o órgão de controle interno responsável por desenvolver ação preventiva no sentido de contribuir para a garantia da legalidade, da moralidade e da probidade dos atos da administração do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte, além de prestar apoio, dentro de suas especificidades no âmbito da Instituição, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, respeitada a legislação pertinente.

Seção V
Da Procuradoria Jurídica

Art. 23. A Procuradoria Jurídica é o órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal responsável pela representação judicial e extrajudicial da Autarquia e pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial, observada a legislação pertinente.

Seção VI
Da Ouvidoria

Art. 24. A Ouvidoria é um serviço disponibilizado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte, que tem por finalidade dar os devidos encaminhamentos, no âmbito institucional, a denúncias, reclamações, informações, elogios, solicitações e sugestões, referentes aos serviços prestados pela Instituição.

CAPÍTULO III
DOS CAMPI

Art. 25. Os Campi do instituto Federal de educação, ciência e tecnologia do Rio Grande do Norte são administrados por Diretores-Gerais e têm seu funcionamento regulado pelo regimento geral e pelo regimento interno de cada Campus.

Parágrafo único. Os Diretores-Gerais, nomeados pelo reitor na forma da legislação específica, são escolhidos, mediante processo de consulta à comunidade do respectivo campus, no qual será atribuído o peso de um terço para a manifestação do corpo docente, de um terço para a manifestação dos servidores Técnico-Administrativos e de um terço para a manifestação do corpo discente, para um mandato de quatro anos, contados da data da posse, sendo permitida uma recondução, de Acordo com o art. 13 da Lei nº 11.892/2008 e Legislação Complementar.

Art. 26. A vacância do cargo de Diretor-Geral decorrerá de:

I - exoneração em virtude de processo disciplinar;

II - demissão, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

III - posse em outro cargo inacumulável;

IV - falecimento;

V - renúncia;

VI - aposentadoria voluntária ou compulsória; ou

VII - término do mandato.

Parágrafo único. Nos casos de vacância previstos nos incisos deste artigo, assumirá a Direção-Geral o seu substituto legal, e a Reitoria terá a incumbência de promover, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, o processo de eleição do novo Diretor-Geral, observando o que dispõe o art. 13 da Lei nº 11.892/2008 e legislação complementar.

TÍTULO III
DO REGIME ACADÊMICO
CAPÍTULO I
DO ENSINO

Art. 27. O ensino proporcionado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte é oferecido por meio de cursos e programas de formação inicial e continuada, de educação profissional técnica de nível médio e de educação superior de graduação e de pós-graduação, desenvolvidos articuladamente à pesquisa e à extensão.

Art. 28. O currículo no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte está fundamentado em bases filosóficas, epistemológicas, metodológicas, socioculturais e legais, expressas no seu projeto político-pedagógico institucional, sendo norteado pelos princípios da estética da sensibilidade, da política da igualdade, da ética da identidade, da interdisciplinaridade, da contextualização, da flexibilidade e da educação como processo de formação na vida e para a vida, a partir de uma concepção de sociedade, trabalho, cultura, educação, ciência e tecnologia e ser humano.

CAPÍTULO II
DA PESQUISA E INOVAÇÃO

Art. 29. As ações de pesquisa do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte constituem um processo educativo para a investigação, objetivando a produção, a inovação e a difusão de conhecimentos científicos, tecnológicos, artístico-culturais e desportivos, articulando-se ao ensino e à extensão e envolvendo todos os níveis e modalidades de ensino, ao longo de toda a formação profissional, com vistas ao desenvolvimento social.

Art. 30. Cabe ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte incentivar e promover o desenvolvimento de programas e projetos de pesquisa, articulando-se com órgãos de fomento e consignando em seu orçamento recursos para esse fim.

CAPÍTULO III
DA EXTENSÃO

Art. 31. As ações de extensão constituem um processo educativo, científico, artístico-cultural e desportivo que se articula ao ensino e à pesquisa de forma indissociável, com o objetivo de intensificar uma relação transformadora entre o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte e a sociedade.

Art. 32. Cabe ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte incentivar e promover o desenvolvimento de programas e projetos de extensão, articulando-se com órgãos de fomento e consignando em seu orçamento recursos para esse fim.

TÍTULO IV
DA COMUNIDADE ACADÊMICA

Art. 33. A comunidade acadêmica do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte é composta pelos corpos discente, docente e técnico-administrativo.

CAPÍTULO I
DO CORPO DISCENTE

Art. 34. O corpo discente do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte é constituído por estudantes matriculados nos diversos cursos e programas oferecidos pela instituição.

§ 1º Os estudantes do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte que cumprirem integralmente o currículo dos cursos e programas farão jus a diploma ou certificado na forma e nas condições previstas na organização didática.

§ 2º Os estudantes em regime de matrícula especial somente farão jus à declaração das disciplinas cursadas.

§ 3º Visando fomentar o intercâmbio e a difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos, por meio de mobilidade acadêmica com outras instituições de educação, ciência e tecnologia, nacionais e internacionais, também poderão integrar o corpo discente da Instituição os estudantes intercambistas na forma da legislação vigente.

Art. 35. Independentemente da modalidade, os estudantes com matrícula regular ativa nos cursos de educação profissional técnica de nível médio e de educação superior de graduação e pós-graduação poderão votar e serem votados para as representações estudantis do Conselho Superior e demais órgãos colegiados que tenham representação discente, bem como participar dos processos eletivos para escolha do Reitor, dos Diretores-Gerais dos Campi e para outros cargos acadêmicos cuja designação seja precedida de processo eleitoral, conforme disposto no Regimento Geral ou nos Regimentos Internos dos Campi e dos demais órgãos componentes de sua estrutura organizacional.

CAPÍTULO II
DO CORPO DOCENTE

Art. 36. O corpo docente é constituído pelos professores integrantes do quadro permanente de pessoal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte, regidos pelo Regime Jurídico Único, e demais professores admitidos na forma da lei.

§ 1º Os professores integrantes do corpo docente do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte são lotados por Campus e vinculados a uma Diretoria Acadêmica, excetuando-se aqueles lotados na Reitoria.

§ 2º Visando fomentar o intercâmbio e a difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos, por meio de mobilidade acadêmica com outras instituições de educação, ciência e tecnologia, nacionais e internacionais, também poderão integrar o corpo docente da Instituição os professores visitantes na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO III
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Art. 37. O corpo técnico-administrativo é constituído pelos servidores integrantes do quadro permanente de pessoal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte, regidos pelo Regime Jurídico Único, que exerçam atividades técnicas, administrativas, educacionais, de pesquisa e de extensão, assim como operacionais e de apoio.

CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 38. O regime disciplinar do corpo discente é estabelecido em regulamento próprio aprovado pelo Conselho Superior.

Art. 39. O regime disciplinar do corpo docente e técnico-administrativo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte observa as disposições legais, normas e regulamentos sobre a ordem disciplinar e sanções aplicáveis, bem como os recursos cabíveis, previstos pela legislação federal.

TÍTULO V
DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS

Art. 40. O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte expedirá e registrará seus diplomas em conformidade com o § 3º do art. 2º da Lei nº 11.892/2008 e emitirá certificados a estudantes concluintes de cursos e programas.

Art. 41. No âmbito de sua atuação, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte funciona como instituição acreditadora e certificadora de competências profissionais, nos termos da legislação vigente.

Art. 42. O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte poderá conferir títulos de Mérito Acadêmico, conforme disciplinado no Regimento Geral.

TÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO

Art. 43. O patrimônio do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte é constituído por:

I - bens e direitos que compõem o patrimônio da Reitoria e de cada um dos Campi que o integram;

II - bens e direitos que vier a adquirir;

III - doações ou legados que receber;

IV - bens incorporados que resultem de serviços por ele realizados; e

V - direitos obtidos de registros e patentes na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. Os bens e direitos do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte devem ser utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e condições permitidos em lei.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRASITÓRIAS

Art. 44. O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte, conforme suas necessidades específicas, poderá constituir outros órgãos colegiados de natureza normativa e consultiva e comissões técnicas e/ou administrativas.

Art. 45. Nenhum órgão colegiado do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte poderá se reunir sem a presença da maioria absoluta de seus membros.

Art. 46. O mandato da representação docente, dos servidores técnico-administrativos e dos estudantes e dos respectivos suplentes nos diversos colegiados do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte é de dois anos, sendo permitida uma única recondução consecutiva.

Art. 47. O primeiro mandato dos representantes do Colégio de Dirigentes, dos docentes e dos servidores técnico-administrativos no Conselho Superior será de um ano.

Art. 48. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Superior.

Art. 49. Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.