Resolução CD/FNDE nº 66 de 28/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2009

Altera a Resolução CD/FNDE nº 46, de 24 de agosto de 2009, que estabelece os critérios e procedimentos para a transferência de recursos financeiros do Programa ProJovem Campo - Saberes da Terra às Instituições de Ensino Superior Públicas a partir de 2009.

Fundamentação Legal:

Constituição Federal de 1988 - art. 208;

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;

Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002;

Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008;

Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004;

Decreto nº 7.478, de 24 de junho de 2005;

Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007;

Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008;

Parecer CNE/CEB nº 1, de 03.04.2002;

Parecer CNE/CEB nº 1, de 01 de fevereiro de 2006;

Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no DOU de 02 de abril de 2008 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

Considerando a importância de uma política educacional voltada às necessidades inerentes ao campo, apoiando a formação de educadores e coordenadores;

Considerando a necessidade de readequação dos valores repassados aos cursistas, bem como de inserção de novas orientações ao público alvo;

Resolve:

Ad Referendun

Art. 1º O art. 3º, § 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

Nas propostas encaminhadas deverá constar a indicação de um coordenador da instituição executora dos projetos, obrigatoriamente servidor público, professor ou pesquisador que comprove experiência em Educação do Campo, com titulação de Mestre ou Doutor, bem como equipe colegiada de supervisores e formadores das diferentes áreas de conhecimento, membros da instituição ou colaboradores que atuarão nos Cursos de Ciências da Natureza e Matemática, Ciências Agrárias, Ciências Humanas e Linguagens e Códigos, e de especialistas de EJA. O currículo atualizado dos indicados deverá ser apresentado na plataforma Lattes (CNPq) como base para consulta.

Art. 2º O art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

Serão repassados recursos financeiros, não reembolsáveis, no valor de R$ 4.300, 00 (quatro mil e trezentos reais) por cursista em formação, para os dois anos de curso, em duas parcelas:

I - A primeira parcela será repassada logo após aprovação do Projeto do proponente, atendidas as demais exigências desta resolução, em valor equivalente ao indicado no parecer de aprovação do Projeto.

II - A segunda parcela será repassada 06 (seis) meses depois da primeira após comprovação do início das atividades de formação, calculado com base no número de cursistas efetivamente em formação, cadastrados no Sistema de Monitoramento do ProJovem Campo - Saberes da Terra, atendidas as demais exigências previstas.

§ 1º O valor a ser repassado na segunda parcela será o produto do número de cursistas citados no inciso II pelo valor per capita, deduzido o valor da primeira parcela: Valor da 2ª parcela = nº de educadores e coordenadores cadastrados X R$ 4.300,00 - Valor da 1ª parcela.

§ 2º O número de cursistas a serem formados será proporcional ao número de turmas/vagas aprovadas e implementadas pelo Ente Executor ao qual estarão vinculados os cursistas, de acordo com o previsto no Projeto-Base do Programa.

Art. 3º O art. 14 passa a vigorar com o seguinte texto:

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone (61) 2022-9011, 2022-9003 e 2022-9004, pelo e-mail: coordenacaoeducampo@mec.gov.br ou no sítio eletrônico www.mec.gov.br/secad.

Art. 4º Inserir o art. 11-A, com a seguinte redação:

Recomenda-se, logo em seguida à publicação da resolução, que a mesma seja disponibilizada no site do FNDE, consolidando-se, na resolução CD/FNDE nº 46/2009, as alterações efetivadas.

Art. 5º As Instituições de Ensino Superior Públicas que tiveram projetos aprovados com fundamento na Resolução CD/FNDE nº 46, de 24 de agosto de 2009, deverão adequar seus projetos aos termos desta resolução, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta resolução.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD