Resolução CD/FNDE nº 66 de 13/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2007

Estabelece orientações para a apresentação, a seleção e o apoio financeiro a projetos de instituições públicas de educação superior e de instituições federais de educação profissional e tecnológica para a formação de profissionais da educação da rede pública de educação básica voltados para a promoção, no contexto escolar, da igualdade de gênero, da diversidade sexual, o enfrentamento ao sexismo e à homofobia e a defesa dos direitos sexuais e dos direitos reprodutivos de jovens e adolescentes.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Constituição Federal de 1988 - arts. 1º, 3º, 5º, 205 e 227;

Lei de Diretrizes e Bases - Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

Plano Nacional de Educação - Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001;

Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002, Decreto Legislativo nº 107, de 1º de setembro de 1995;

Decreto nº. 5.390, de 8 de março de 2005;

Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006;

Lei nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007;

Instrução Normativa STN nº 01, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV do Anexo I do Decreto nº 5.973, de 29 de novembro de 2006 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO que a educação é o principal fator para garantir um desenvolvimento duradouro e sustentável, capaz de promover a inclusão social e o pleno exercício da cidadania;

CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) assegura o direito à escola a todas as pessoas, sem discriminações;

CONSIDERANDO que os Parâmetros Curriculares Nacionais (1996) dispõem acerca da adoção de práticas pedagógicas e conteúdos curriculares que contemplem e respeitem as diversidades relativas a gênero e sexualidade, entre outras;

CONSIDERANDO os objetivos explicitados pelo Governo Brasileiro de enfrentar as desigualdades de gênero por meio de políticas transversais e de elaborar "Plano de Combate à Discriminação contra Homossexuais";

CONSIDERANDO as ações e metas estabelecidas pelo Plano Nacional de Políticas para as Mulheres (PNPM), apresentado à sociedade pelo Governo Federal em dezembro de 2004, como fruto da I Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres, e aprovado pelo Decreto no. 5.390, de 08 de março de 2005, em específico aquelas referentes à elaboração de materiais didáticos e formação de profissionais da educação e capacitação de estudantes;

CONSIDERANDO as ações e metas estabelecidas pelo Programa Brasil sem Homofobia, elaborado pelo Conselho Nacional de Combate à Discriminação e apresentado à sociedade pelo Governo Federal em maio de 2004, para o combate e a prevenção do preconceito, da discriminação e da violência contra lésbicas, gays, transgêneros, transexuais, travestis e bissexuais e para a promoção da cidadania homossexual;

CONSIDERANDO as diretrizes e metas do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (2006), que mencionam explicitamente os temas relativos a gênero, identidade de gênero e orientação sexual;

CONSIDERANDO os compromissos internacionais assumidos pelo governo brasileiro referentes ao enfrentamento das discriminações de raça, etnia, gênero e intolerâncias correlatas, entre eles:

Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, CEDAW (1979), decreto nº 4.377 de 13.09.02;

Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher - Convenção de Belém do Pará (1994), Decreto legislativo nº 107, de 1º de setembro de 1995;

Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (Cairo, 1994);

Declaração e Plataforma de Ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher (Beijing, 1995);

Conferência Regional das Américas (Santiago, 2000);

Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e Formas Correlatas de Intolerância (Durban, 2001);

Resolução brasileira ao Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, denominada: Orientação Sexual e Direitos Humanos (2003);

IX Conferência Regional sobre a Mulher da América Latina e Caribe - Consenso do México (2004);

"Declaração da Nova Zelândia" (2005) e "Declaração da Noruega" (2006) junto ao Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas sobre orientação sexual e identidade de gênero;

"Declaração de Yogyakarta sobre a aplicação da Legislação Internacional de Direitos Humanos em relação à Orientação Sexual e à Identidade de Gênero" (2006)

CONSIDERANDO o papel fundamental da escola na constituição de uma cultura dos direitos humanos e de enfrentamento de toda forma de discriminação, entre elas as discriminações por gênero, identidade de gênero e orientação sexual; resolve ad referendum

Art. 1º Estabelecer orientações e autorizar a apresentação de pleitos de assistência financeira, no exercício de 2007, objetivando a realização de cursos de formação continuada de profissionais da educação básica voltados para a promoção, no contexto escolar, da igualdade de gênero, da diversidade sexual, o enfrentamento ao sexismo e à homofobia e à defesa dos direitos sexuais e dos direitos reprodutivos de jovens e adolescentes.

Parágrafo único. O apoio aos projetos tem como objetivo estimular e apoiar experiências na área de formação de profissionais da educação básica que:

I - possam ser ampliadas e disseminadas nos sistemas de ensino;

II - constituam base conceitual e prática, enquanto insumo, para:

a) a formulação de políticas educacionais de valorização, promoção do reconhecimento e do respeito à diversidade sexual e de gênero;

b) a formulação de políticas educacionais de reconhecimento dos direitos sexuais e dos direitos reprodutivos, especialmente de jovens e adolescentes;

c) a implementação e o aprimoramento do Programa Brasil sem Homofobia, do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres e do Projeto Saúde e Prevenção nas Escolas.

I - DAS DIRETRIZES GERAIS E CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

Art. 2º O apoio financeiro poderá ser pleiteado por instituições públicas de ensino superior e instituições federais de educação profissional e tecnológica para ações de formação de profissionais da educação e elaboração de material didático.

§ 1º O apoio financeiro será processado mediante a solicitação por meio de projetos elaborados sob forma de Plano de Trabalho (PTA).

§ 2º O valor do recurso orçamentário a ser transferido para cada projeto será de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 3º A participação, a título de contrapartida, por parte do proponente deverá ser de pelo menos 1% (um por cento), do valor total do projeto, em conformidade com o disposto no § 2º, do art. 45, da Lei nº 11. 439/2006.

§ 4º O prazo de execução do projeto deverá ser de 6 (seis) a 12 (doze) meses.

Art. 3º Deverão ser indicados no plano de trabalho os (as) responsáveis técnicos (as) pela execução do projeto.

Parágrafo único. O coordenador do projeto não poderá ser responsável por mais de um projeto inscrito para o programa.

Art. 4º É recomendada a articulação com outras organizações ou entidades, públicas ou privadas, que contribuam para ampliar a abrangência e a efetividade das ações.

Parágrafo único. Recomendam-se articulações com os Estados ou Municípios que tenham aderido ao "Compromisso Todos pela Educação" (conforme Resolução CDE/FNDE nº 29, disponível no sítio www.fnde.gov.br) para propiciar e garantir a participação de profissionais da educação das redes públicas, bem como articulação com entidades da sociedade civil com experiência nos campos da educação, dos direitos humanos ou da promoção do reconhecimento da diversidade sexual, da igualdade de gênero e dos direitos sexuais e direitos reprodutivos de jovens e adolescentes.

II - DO ENVIO DAS PROPOSTAS E DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 5º A documentação de habilitação, prevista na Resolução CD/FNDE nº 7, de 24 de abril de 2007, e o projeto específico deverão ser entregues à Coordenação de Habilitação e Análise de Projetos Educacionais/ COHAP/FNDE, das 8h30min às 17h30min, postados nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, por meio de Aviso de Recebimento - AR ou encaminhados via outra empresa de transporte de encomendas, com comprovante de entrega; no seguinte endereço: Setor Bancário Sul - Quadra 02 -Bloco F - Edifício Áurea - Sobreloja - Sala 06 - CEP: 70.070-929 Brasília - DF.

§ 1º O preenchimento do Plano de Trabalho deverá ser feito, prioritariamente, por meio eletrônico, pelo Sistema de Acompanhamento de Projetos Educacionais - SAPENET, disponível no sítio: www.fnde.gov.br, após o FNDE disponibilizar login e senha.

§ 2º Os órgãos federais, integrantes dos orçamentos fiscais e da seguridade social da União deverão apresentar plano de trabalho simplificado, na forma prevista na Resolução CD/FNDE Nº 19, de 13 de maio de 2005, não sendo exigida, neste caso, a contrapartida.

§ 3º Os proponentes que tiverem seus projetos aprovados ficarão obrigados, quando for o caso, a promover a atualização dos documentos referentes à habilitação que perderem a validade, nos termos da legislação vigente.

§ 4º A instituição deverá indicar no Plano de Trabalho uma agência bancária dentre as conveniadas com o FNDE/MEC (relação disponível no sítio www.fnde.gov.br) para que se providencie abertura de conta corrente específica.

§ 5º É condição indispensável para o repasse da assistência financeira pleiteada o preenchimento completo e atualizado dos dados orçamentários relativos à educação, conforme estabelece o Manual de Assistência Financeira/2007, aprovado pela Resolução CD/FNDE nº 8, de 24 de abril de 2007.

III - DA PROPOSTA

Art. 6º Em atendimento ao objeto desta Resolução, as propostas deverão, obrigatoriamente:

I - atender aos princípios contidos no Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, no Programa Brasil sem Homofobia e no Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, na área de educação;

II - ser elaboradas conforme os formulários relativos ao Plano de Trabalho;

III - prever duração mínima dos cursos de 6 (seis) meses e máxima de 12 (doze) meses;

IV - prever atividades de formação de profissionais da educação com carga horária de, no mínimo, 60 (sessenta) horas-aula presenciais;

V - prever a formação de, no mínimo, 160 (cento e sessenta) profissionais da educação nas temáticas desta Resolução;

VI - apresentar diagnóstico situacional da área onde será executado o projeto e que justifique o pleito.

VII - apresentar organização prevista do curso (horário, local, período, carga horária, programação etc.), o período de inscrição, os critérios de seleção dos (as) candidatos (as), bem como as estratégias que garantam a ampla divulgação da formação.

§ 1º Cada instituição poderá encaminhar no máximo 01 (um) projeto no âmbito desta Resolução.

§ 2º Propostas idênticas, bem como as que não cumprirem integralmente as condições acima serão excluídas do processo seletivo.

§ 3º As instituições poderão propor o desenvolvimento de material didático ou paradidático.

IV - DOS CRITÉRIOS DE ANÁLISE E SELEÇÃO

Art. 7º Os Projetos serão selecionados com base nos seguintes critérios:

§ 1º Critérios eliminatórios

I - não apresentarem adequação aos princípios formulados:

a) no Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (disponível em http://www.mj.gov.br/sedh/ct/spddh/pnedh.pdf);

b) no Programa Brasil sem Homofobia (disponível em http://www.aids.gov.br/data/Pages/LUMISE047F607PTBRIE.htm);

c) no Plano Nacional de Políticas para as Mulheres (http://200.130.7.5/spmu/docs/Plano%20Nacional%20Politicas%20Mulheres.pdf);

II - não atenderem aos prazos estipulados no presente instrumento para o encaminhamento do Plano de Trabalho, do Projeto Básico e da documentação requerida;

III - não apresentarem diagnóstico situacional que justifique o pleito;

IV - não atenderem aos perfis dos (as) profissionais previstos nos arts. 24 e 25 da presente Resolução;

V - não indicarem os conhecimentos e as competências que o (a) profissional precisa adquirir durante o curso de formação;

VI - não indicarem as áreas de interface do curso de formação com os Parâmetros Curriculares Nacionais.

§ 2º Critérios de mérito

VII - a adequação teórica e metodológica (princípios teóricos, conceitos e metodologias pertinentes e coerentes);

VIII - a clareza na exposição de: justificativa (contextualização da situação-problema e relevância do projeto), objetivos e metas, métodos, cronograma e procedimentos de avaliação;

IX - a exeqüibilidade das metas (adequação entre metas, métodos e cronograma);

X - a adequação dos recursos humanos e materiais disponíveis pela instituição proponente às necessidades do projeto;

§ 3º Critérios relativos à capacidade de execução e multiplicação

XI - articulação da instituição proponente com Sistemas Públicos de Ensino;

XII - articulação da instituição proponente com organizações da sociedade civil com experiência comprovada em formação/capacitação de pessoas nos temas objeto do projeto;

XIII - estratégias apresentadas para a divulgação da formação nas escolas da rede pública;

§ 4º Critérios gerenciais e financeiros:

XIV - coerência do orçamento com os objetivos, atividades e resultados propostos;

V - DO PROCESSO DE SELEÇÃO

Art. 8º O processo de análise do mérito das solicitações estará sob a responsabilidade da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (Secad/MEC).

Art. 9º Os projetos selecionados e não atendidos por esta Resolução poderão, eventualmente, ser apoiados em exercícios posteriores.

VI - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS

Art. 10. Os projetos serão avaliados e apoiados de acordo com as disposições desta Resolução e em conformidade com a disponibilidade orçamentária.

VII - DOS LIMITES PARA O ORÇAMENTO

Art. 11. Além das vedações previstas no art. 8º da Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional (IN/STN) nº 1/1997, fica também vedada a inclusão de despesas a título de "coffee-break", mesmo em se tratando de contrapartida, bem como a utilização de recurso para o pagamento de taxa de administração.

Art. 12. O Ministério da Educação não aprovará a realização de despesas de capital (aquisição de material permanente, construção ou reforma) para o desenvolvimento das atividades propostas.

Art. 13. Os recursos do Concedente serão aplicados exclusivamente em despesas de custeio.

Art. 14. A Secad/MEC poderá solicitar ajustes nas propostas orçamentárias dos projetos aprovados.

VIII - DA NATUREZA DOS PROJETOS

VIII A - Da população-alvo

Art. 15. Os projetos deverão contemplar atividades de formação de profissionais da educação:

a) professores (as) da rede pública de ensino;

b) gestores (as) de educação: secretários (as) estaduais e municipais de educação; diretores (as) de escolas; coordenadores (as) pedagógicos (as) etc.;

c) funcionários (as) administrativos (as) dos estabelecimentos escolares e das Secretarias de Educação;

d) demais profissionais da educação: psicólogos (as); orientadores (as), inspetores (as), merendeiros (as), serventes; assistentes sociais etc.

Art. 16. Os (as) profissionais da educação envolvidos deverão:

I. - pertencer a diversas áreas do conhecimento e da estrutura curricular do ensino;

II. - atuar, preferencialmente, em sala de aula.

VIII - B - Dos Enfoques e das temáticas

Art. 17. As atividades deverão apresentar enfoque crítico, por meio de abordagens transversais que ensejem trocas de experiências e reflexões acerca das temáticas relativas à promoção da igualdade de gênero e da cultura do reconhecimento da diversidade sexual e de identidade de gênero, dos direitos sexuais e dos direitos reprodutivos. Tais atividades deverão levar em consideração alguns dos seguintes aspectos:

a) a reflexão sobre o papel da escola como espaço de reprodução social e de construção de corpos, sujeitos, identidades e relações pautadas pelas normas de gênero e pela heteronormatividade;

b) a reflexão acerca da escola como espaço social de produção e de problematização de preconceitos;

c) o enfrentamento do preconceito, da discriminação e da violência contra mulheres, homens, jovens e adolescentes, lésbicas, gays, transgêneros, transexuais, travestis e bissexuais, bem como pessoas cujas expressões de gênero não se enquadram nos modelos hegemônicos e nas normas de gênero, dentro e fora da escola;

d) a reflexão acerca do currículo, do material didático e paradidático e das práticas pedagógicas e de seus significados na construção de identidades, de relações de gênero, na distribuição do "fracasso escolar" e na definição das carreiras profissionais;

e) a análise da linguagem e a desconstrução de representações sociais naturalizantes, estereotipadas e hierarquizantes acerca das práticas e das identidades sociais;

f) os efeitos da violência e discriminação por gênero, identidade de gênero e orientação sexual na configuração de corpos, identidades e relações sociais;

g) a influência de processos de discriminação, exclusão, subalternização e (in) visibilização no estresse e no bem-estar subjetivo de estudantes e profissionais da educação;

h) a (in) visibilidade e a (in) visibilização da população de mulheres, lésbicas, gays, transgêneros, transexuais, travestis e bissexuais, na escola, na mídia, na sociedade e nas políticas públicas;

i) o papel da escola frente à sexualidade, aos direitos sexuais e aos direitos reprodutivos de adolescentes, jovens e adultos;

j) problematização da evasão e do abandono escolar de meninos e meninas, bem como aquele causado pela paternidade e pela maternidade na adolescência;

k) a discussão acerca de formas inovadoras de abordagem social e pedagógica com vistas à construção de um espaço escolar democrático, pluralista e que promova e valorize o reconhecimento da diversidade sexual, da igualdade de gênero e dos direitos sexuais e direitos reprodutivos de jovens e adolescentes;

l) o cenário nacional e internacional de lutas pela ampliação e pelo reconhecimento e afirmação dos direitos sociais e políticos das mulheres, das populações lésbicas, gays, transgêneros, transexuais, travestis e bissexuais,e de jovens e adolescentes;

m) a promoção da saúde, dos direitos sexuais e direitos reprodutivos, e a proteção dos direitos fundamentais de jovens e adolescentes e das pessoas vivendo com HIV/Aids;

n) o reconhecimento do protagonismo juvenil frente aos direitos sexuais e aos direitos reprodutivos.

IX - DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 18. Os projetos aprovados para efetivação de Convênios serão acompanhados pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (Secad/MEC), conforme art. 23 da IN/STN nº 1/1997, ou outro instrumento que venha sucedê-lo.

Art. 19. O acompanhamento e a avaliação da implementação dos Projetos selecionados dar-se-á por meio de análise do Relatório Trimestral de Progresso das atividades e do Relatório Final, conforme modelo a serem fornecidos pelo MEC.

§ 1º O Relatório Trimestral de Progresso das Atividades deverá:

a) ser encaminhado à Secad/MEC pelo (a) Coordenador (a) do Projeto;

b) conter uma avaliação parcial do projeto;

c) ter anexadas cópias do material didático, paradidático ou outro material eventualmente produzido.

d) deverá constar o Cadastro Nominal dos (as) cursistas com suas identificações, freqüências e desempenho.

X - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 20. O Relatório Final de atingimento dos objetivos será parte integrante da Prestação de Contas Final e deverá:

a) ser preenchido, assinado e encaminhado à Secad/MEC pelo (a) coordenador (a) do projeto até 60 (sessenta) dias após o término do Convênio;

b) conter, além dos elementos referidos no artigo anterior, alíneas b, c e d, propostas e recomendações de intervenção relativas à educação para a diversidade sexual, da igualdade de gênero e dos direitos sexuais e direitos reprodutivos de jovens e adolescentes.

XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. A edição de materiais didáticos e paradidáticos produzidos a partir desta resolução deverão obedecer ao disposto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, sendo de responsabilidade das entidades convenentes a seleção dos materiais, bem como a devida autorização do titular dos direitos autorais, nos termos da legislação vigente.

Art. 22. Eventuais dúvidas com relação à presente Resolução poderão ser encaminhadas para o seguinte endereço eletrônico: generoediversidade@mec.gov.br ou por meio dos telefones (61) 2104-9468 e (61) 2104-8490.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD