Resolução CSMPT nº 66 de 24/05/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jun 2007

Estabelece regras para a eleição por sistema eletrônico destinada à elaboração de lista tríplice para escolha do Procurador-Geral do Trabalho (arts. 88 e 94, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993).

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A eleição destinada à elaboração de lista tríplice para escolha do Procurador-Geral do Trabalho será processada por Sistema Eletrônico de Votação, nos termos da presente Resolução.

Art. 2º A eleição realizar-se-á na primeira terça-feira útil do mês de agosto do segundo ano do mandato que esteja em curso, no horário das 10h (dez horas) às 17h (dezessete horas), horário de Brasília/DF, na Procuradoria Geral do Trabalho e nas Sedes e Ofícios das Procuradorias Regionais do Trabalho.

§ 1º Estão aptos a votar todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público do Trabalho.

§ 2º Para a eleição, prescindir-se-á de reunião do Colégio de Procuradores, exigindo-se o voto da maioria absoluta dos eleitores.

§ 3º O horário da eleição poderá ser dilatado para aqueles eleitores que aguardavam em fila formada anteriormente ao horário previsto para o término da eleição, pelo prazo necessário à consignação dos respectivos votos, sem prejuízo do acréscimo de horário previsto para o caso de falha no sistema.

Art. 3º O voto será plurinominal e facultativo, manifestado em escrutínio secreto, permitido voto em trânsito.

Parágrafo único. É vedado o voto por procuração.

Art. 4º Concorrerão à eleição os Membros do Ministério Publico do Trabalho, em atividade, com mais de trinta e cinco anos de idade e cinco de carreira, que registrarem suas candidaturas no período de 15 a 25 de junho do ano da eleição, perante a Comissão Eleitoral e Apuradora, mediante pedido protocolizado na Procuradoria Geral do Trabalho.

§ 1º O termo final do prazo para registro das candidaturas será às 18h (dezoito horas), horário de Brasília/DF, do último dia útil do prazo para inscrição.

§ 2º A desistência da candidatura só poderá ser acolhida se efetuada até a homologação das inscrições.

§ 3º Caso não haja, ao término do prazo, 3 (três) candidatos registrados com mais de cinco anos na carreira, poderão concorrer os interessados que contem mais de dois anos na carreira, inscrevendo-se até às 18h (dezoito horas), horário de Brasília/DF, do terceiro dia útil subseqüente ao encerramento das inscrições de que trata este artigo, perante a mesma Comissão.

CAPÍTULO II
DA COMISSÃO ELEITORAL
E DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS

Art. 5º O pleito será dirigido por Comissão Eleitoral e Apuradora, formada por 3 (três) Membros do Ministério Público do Trabalho, e será assessorada por 1 (um) Servidor da Área de Informática. Haverá a indicação de 2 (dois) suplentes, pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.

§ 1º Não poderão integrar a Comissão Eleitoral e Apuradora os candidatos, seus cônjuges ou parentes, ainda que por afinidade, até o terceiro grau.

§ 2º As decisões da Comissão Eleitoral e Apuradora serão tomadas por maioria de votos dos seus componentes.

§ 3º Incumbe à Comissão Eleitoral e Apuradora:

I - supervisionar o pleito em todo o território nacional, inclusive o trabalho das Mesas Receptoras de Votos;

II - promover todas as providências necessárias com vistas ao cadastramento dos Membros e Servidores integrantes das Mesas Receptoras de Votos, preferencialmente com 30 (trinta) dias de antecedência do pleito eleitoral, bem como dos equipamentos destinados ao processamento das eleições;

III - quando ocorrer a impossibilidade de utilização do sistema eletrônico de votação, a Comissão Eleitoral, a pedido, prorrogará a votação, prorrogando-se a data para divulgação do resultado final.

IV - decidir assuntos relacionados a vícios, impugnações e homologação de candidaturas ou defeitos de apuração, em instância única, cabendo pedido de reconsideração;

V - receber e apurar os votos, se for o caso, e proclamar o resultado, lavrando a respectiva ata, a ser publicada em Boletim de Serviço Especial;

VI - resolver os casos omissos no âmbito de sua competência.

§ 4º As normas pertinentes às eleições, incluindo o "Manual da Mesa Receptora", anexo à presente Resolução, as listas dos Membros eleitores e candidatos, bem como todo o material impresso relevante para a realização da eleição de que trata esta Resolução, deverão ser disponibilizados na intranet do MPT, em "link" próprio, de acesso exclusivo dos integrantes da Comissão Eleitoral e Apuradora e das Mesas Receptoras de Votos, mediante senha previamente cadastrada.

Art. 6º O Presidente da Comissão Eleitoral e Apuradora indicará, ad referendum da Comissão Eleitoral e Apuradora, os integrantes das Mesas Receptoras de Votos que funcionarão na Procuradoria Geral do Trabalho e nas Procuradorias Regionais do Trabalho e respectivos Ofícios, remetendo os respectivos nomes ao Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação da Procuradoria Geral do Trabalho, com indicação da Unidade de lotação, da matrícula e do e-mail atualizado, para o necessário cadastramento e criação de "lista de discussão", por meio do correio eletrônico, para posterior envio das instruções emanadas pela Comissão Eleitoral e Apuradora.

§ 1º As Mesas Receptoras de Votos terão a seguinte composição:

I - na Procuradoria Geral do Trabalho, a Mesa Receptora de Votos será integrada por 3 (três) Membros do Ministério Público do Trabalho e 1 (um) Servidor da Área de Informática, com indicação de (2) dois suplentes;

II - nas Sedes das Procuradorias Regionais do Trabalho, serão integradas por 3 (três) componentes cada Mesa, com indicação de (2) dois suplentes, devendo ter em sua composição 1 (um) Servidor da Área de Informática ou com conhecimentos específicos;

III - nos Ofícios das Procuradorias Regionais do Trabalho, serão integradas por 2 (dois) componentes cada Mesa, com indicação de 1 (um) suplente, salvo impossibilidade por insuficiência de recursos humanos, sendo recomendado que em sua composição haja 1 (um) Servidor com conhecimentos específicos de Informática.

§ 2º As Mesas Receptoras de Votos, sempre que possível, serão presididas por Membro do Ministério Público do Trabalho.

§ 3º As Mesas Receptoras de Votos terão a incumbência de divulgar e supervisionar a eleição em nível local, nas Procuradorias Regionais e respectivos Ofícios, receber os votos, observados os procedimentos previstos nesta Resolução, e enviar o material relevante à Comissão Eleitoral e Apuradora, após o encerramento da votação.

§ 4º As decisões das Mesas Receptoras serão tomadas por maioria de votos de seus componentes, sendo que apenas os membros do Ministério Público do Trabalho terão direito a voto.

§ 5º O Presidente da Mesa Receptora de Votos instalada em Ofício, sempre que se fizer necessário, poderá instar a manifestação da Mesa Receptora de Votos da Sede da Procuradoria Regional a que for vinculado, a qual deverá ser encaminhada por um de seus componentes, em tempo hábil, por telefax ou qualquer outro meio idôneo ao seu efetivo registro.

§ 6º Todos os membros da Mesa Receptora de Votos preferencialmente deverão estar presentes aos atos de abertura e de encerramento da votação, sendo que o encerramento da votação pelo Sistema Eletrônico dependerá, necessariamente, de autenticação, mediante senha, de 2 (dois) integrantes da Mesa Receptora de Votos.

§ 7º A eventual desconstituição de Mesa Receptora de Votos nos Ofícios apenas poderá ocorrer com a autorização da Comissão Eleitoral e Apuradora, mediante solicitação fundamentada a ser encaminhada com no mínimo de 5 (dias) dias de antecedência da eleição.

§ 8º A autorização de desconstituição de Mesa Receptora de Votos nos Ofícios deverá ser imediatamente seguida das providências necessárias à desconstituição solicitada e constituição de nova Mesa Receptora de Votos.

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS GERAIS A SEREM OBSERVADOS NA VOTAÇÃO
Seção I
Da Votação em Geral

Art. 7º A votação será realizada em recinto previamente designado pela Mesa Receptora de Votos, à qual caberá promover, no âmbito de sua Unidade, ampla divulgação da eleição até a data de sua realização.

Art. 8º Caberá à Mesa Receptora de Votos dirigir os trabalhos e resolver as questões que ocorrerem durante a votação, nas suas respectivas Unidades, determinando as medidas necessárias para que o recinto destinado à votação, atenda as seguintes condições:

a) estar apto a assegurar a plena acomodação do eleitor e dos integrantes das Mesas Receptoras de votos, bem como a coleta da assinatura, antes da votação, de todos os votantes na lista de presença, por meio da utilização de caneta esferográfica de cor azul;

b) ser dotado de toda infra-estrutura de recursos humanos, materiais, técnicos e operacionais que se fizer necessária para viabilizar o pleno funcionamento e operacionalização do equipamento de informática a ser utilizado nas eleições;

c) possibilitar que seja resguardado o pleno sigilo do voto, de forma a que a tela do equipamento de informática destinado à eleição, permaneça indevassável e fora do campo de visão de todo e qualquer Membro ou servidor que, por dever de ofício, deva permanecer no recinto;

§ 1º A Mesa Receptora de Votos deverá ter disponível, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do horário estabelecido para o início das eleições, os seguintes materiais:

a) 4 (quatro) envelopes grandes, com timbre do MPT;

b) fita adesiva destinada a lacrar o material a ser enviado à Comissão Eleitoral e Apuradora, apta a receber as rubricas necessárias para garantir a inviolabilidade do lacre;

c) a lista de presença dos eleitores e a relação de candidatos, já extraídas do Sistema, na forma constante do "Manual da Mesa Receptora", anexo à presente Resolução.

§ 2º Apenas será permitido o acesso à cabine de votação de um eleitor de cada vez.

§ 3º Será imprescindível, para a votação, a utilização, pelo eleitor, da respectiva senha para acesso ao contracheque.

§ 4º Somente poderão permanecer no recinto destinado à votação os componentes da respectiva Mesa Receptora de Votos e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

§ 5º Os candidatos poderão fiscalizar a eleição.

Seção II
Do Voto em Trânsito

Art. 9º O voto em trânsito é aquele exercido pelo eleitor fora da sua Unidade de lotação.

Art. 10. Para viabilizar o voto em trânsito, a Mesa Receptora de Votos deverá:

a) colher a assinatura do eleitor na lista dos eleitores; e

b) registrar em ata o ocorrido, indicando o nome do eleitor e a Unidade de sua lotação.

Seção III
Da impugnação a eleitor

Art. 11. Caso o eleitor seja impugnado, a Mesa Receptora de Votos colherá a sua assinatura em lista própria e registrará em ata o ocorrido, indicando o nome e a Unidade de lotação respectivas, e a identificação do impugnante.

CAPÍTULO IV
DA VOTAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO

Art. 12. A votação e a totalização dos votos pelo Sistema Eletrônico obedecerá, integralmente, aos procedimentos descritos no "Manual da Mesa Receptora", anexo à presente Resolução.

Art. 13. Depois de transcorrido o horário previsto para o término da votação e encerrados os trabalhos pela Mesa Receptora de Votos, deverá ser acessada a tela de encerramento da votação, que indica espaço destinado à confecção da ata sobre a votação ("caixa de texto"), a qual deverá ser necessariamente preenchida, ainda que para certificar a total normalidade do certame.

Parágrafo único. A ata conterá a referência e a descrição de todos os fatos ocorridos que a Mesa Receptora de Votos entenda devam ser levados ao conhecimento da Comissão Eleitoral e Apuradora, como, por exemplo, eventuais recursos e impugnações, votos porventura registrados posteriormente ao horário previsto para o encerramento da eleição, bem como quaisquer tratativas levadas a efeito com a Comissão Eleitoral e Apuradora ou com as sedes das Procuradorias Regionais do Trabalho no decorrer da votação.

CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS EM FACE DA EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO

Art. 14. Quando, a critério exclusivo da Mesa Receptora de Votos, forem esgotadas todas as possibilidades de sanar falhas ou irregularidades apenas detectadas na data prevista para a realização das eleições, de forma a inviabilizar a plena utilização do Sistema Eletrônico de Votação, deverão ser observadas as disposições constantes deste Capítulo.

§ 1º Caracterizam-se como falhas ou irregularidades do Sistema Eletrônico de Votação, a que se refere este artigo, as detectadas na data prevista para a realização das eleições:

I - anteriormente ao início do processo de votação; ou

II - posteriormente ao início do processo de votação, quando já tiverem sido registrados alguns ou a totalidade dos votos de cada Unidade, mas sempre em horário anterior ao previsto para o seu encerramento.

§ 2º Presta-se como parâmetro de tempo a ser utilizado para o encerramento das tentativas tendentes à recuperação do sistema o prazo máximo de 3 (três) horas.

§ 3º Se o sistema vier a ser restabelecido, deverá ser acrescido o tempo efetivamente utilizado nos reparos ao período inicialmente previsto para o término das eleições.

§ 4º Constatada a impossibilidade de recuperação do Sistema Eletrônico de Votação, observados os demais dispositivos deste artigo, a Mesa Receptora de Votos deverá comunicar formalmente o evento à Comissão Eleitoral e Apuradora, por qualquer meio disponível, podendo solicitar a prorrogação do período de eleição.

§ 5º Caso a impugnação ao eleitor não seja conhecida ou caso seja rejeitada pela Comissão Eleitoral e Apuradora o respectivo voto deverá ser consignado.

CAPÍTULO VI
DA RECEPÇÃO E APURAÇÃO/TOTALIZAÇÃO DOS VOTOS E DA DIVULGAÇAO DO RESULTADO DA ELEIÇÃO

Art. 15. A recepção, apuração/totalização dos votos e a divulgação do resultado da eleição deverá obedecer às seguintes regras:

I - a Comissão Eleitoral e Apuradora, imediatamente após o encerramento do Processo Eletrônico de Votação, em sessão pública, a ser realizada na sede da Procuradoria Geral do Trabalho, e uma vez atestada, pelo próprio sistema, a regularidade do processo eleitoral (auditoria), verificará o quorum a que se refere o art. 94, § 1º, da Lei Complementar nº 75, de 1993, promoverá a leitura das atas e a solução das pendências, porventura existentes, proclamará os eleitos e divulgará o resultado, pela intranet.

II - em caso de pendência que não possa receber solução imediata, declinará, no ato, de forma minuciosamente justificada, com ciente expresso e formal dos candidatos, nova data e horário para o prosseguimento, com ampla divulgação;

III - em caso de empate entre os concorrentes, o desempate será determinado, sucessivamente, pelo tempo de serviço na carreira do Ministério Público do Trabalho, pelo tempo de serviço público federal, pelo tempo de serviço público em geral e pela idade dos candidatos, em favor do mais idoso, critérios que já serão automaticamente processados pelo Sistema de Votação Eletrônica;

IV - os assuntos ligados a vícios ou defeitos de votação serão decididos pela Comissão Eleitoral e Apuradora, em instância única, cabendo imediato pedido de reconsideração;

V - em qualquer hipótese, findos os trabalhos de recepção e apuração dos votos, e julgados os eventuais recursos, a Comissão Eleitoral e Apuradora proclamará, imediatamente, os eleitos e divulgará o resultado, pela INTRANET, lavrando a respectiva ata, remetendo-a ao Presidente do Conselho Superior, que a remeterá, imediatamente, ao Procurador-Geral da República;

VI - da Ata de Apuração constarão os nomes dos candidatos e o respectivo número de votos, em ordem decrescente, bem como a lista tríplice, integrada pelos candidatos mais votados, também em ordem decrescente.

§ 1º Caso a maioria absoluta de eleitores não seja alcançada, a Comissão Eleitoral e Apuradora comunicará imediatamente o fato ao Presidente do Colégio, para convocação de nova eleição, que será realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias, quando deverão ser observadas as regras constantes desta Resolução.

CAPÍTULO VII
DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS

Art. 16. A impugnação ao eleitor deverá ser manifestada verbalmente pelo candidato, no momento em que aquele se apresentar para votar, perante as Mesas Receptoras de Votos, sob pena de preclusão.

§ 1º Cientificada dos fundamentos que respaldam a impugnação, os membros do Ministério Público do Trabalho que integram a Mesa suspenderão os trabalhos e decidirão imediatamente, em voto aberto, cabendo recurso também imediato para a Comissão Eleitoral e Apuradora que decidirá sobre a legitimidade ou não do eleitor até o final do período de votação naquela unidade.

§ 2º As impugnações e decisões prolatadas serão registradas em ata.

§ 3º Caso não haja tempo para a decisão da Comissão Eleitoral e Apuradora, a eleição será prorrogada pelo tempo necessário à deliberação.

Art. 17. Os candidatos poderão interpor recurso, por escrito, sem efeito suspensivo, dirigido à Comissão Eleitoral e Apuradora, até a proclamação dos eleitos, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento, reputando-se inadmissíveis se versarem sobre nulidade não argüida previamente em impugnação ou se não vierem a alterar o resultado do respectivo julgamento ou da eleição.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O mandato do Procurador-Geral do Trabalho tem duração de 2 (dois) anos, contados da data da posse.

Art. 19. Para os fins desta Resolução, qualquer documento apresentado pela via de telefax deverá ser confirmado no prazo de 5 (cinco) dias, mediante apresentação do original respectivo, à Comissão Eleitoral e Apuradora.

Art. 20. A homologação das candidaturas e o resultado final da Eleição serão publicados em Boletim de Serviço Especial.

Art. 21. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SANDRA LIA SIMÓN

Presidente do CSMPT