Resolução CS/MPDFT nº 66 de 17/10/2005

Norma Federal

Regulamenta o inquérito civil, o procedimento de investigação preliminar, as audiências públicas promovidas pelo Ministério Público e a conseqüente expedição de recomendações, e dá outras providências.

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no exercício da atribuição prevista no art. 166, inciso I, da Lei Complementar 75/93 , tendo em vista o processo nº 08190.023331/05-91, e conforme deliberação na 120ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de outubro de 2005, resolve:

TÍTULO I
DO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO
CAPÍTULO I
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO - ICP E PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR - PIP

Art. 1º O membro do Ministério Público, de ofício ou mediante representação, poderá instaurar inquérito civil ou procedimento administrativo preparatório do inquérito civil denominado procedimento de investigação preliminar.

§ 1º O inquérito civil é investigação administrativa prévia, de caráter inquisitorial, instaurado e presidido pelo órgão do Ministério Público, que se destina a colher elementos de convicção preparatórios para o exercício das atribuições a seu cargo:

I - a propositura da ação civil pública;

II - a tomada de compromisso de ajustamento de conduta dos causadores de danos a interesses transindividuais;

III - a realização de audiências públicas;

IV - a expedição de recomendações para que os poderes públicos e os serviços de relevância pública respeitem os direitos assegurados na Constituição, bem como a promoção das medidas necessárias à sua garantia;

V - a coleta de elementos de convicção necessários ao exercício de quaisquer outras atribuições a seu cargo.

§ 2º O inquérito civil não é pressuposto processual para o ajuizamento de ação civil pública.

§ 3º Não será instaurado, pelo órgão do Ministério Público, inquérito civil ou procedimento de investigação preliminar, para investigar direitos individuais não homogêneos, ressalvadas as atribuições da Procuradoria dos Direitos dos Cidadãos.

§ 4º Todos os documentos e requerimentos que derem entrada no Ministério Público deverão ser registrados no SISPRO.

CAPÍTULO II
DA INSTAURAÇÃO

Art. 2º O inquérito civil será instaurado, de ofício ou mediante representação, por Portaria, numerada em ordem crescente, autuada e registrada em livro próprio ou em sistema informatizado de controle, e deverá conter:

I - a descrição do fato objeto da investigação;

II - o nome e a qualificação possível da pessoa a quem o fato é atribuído;

III - a identificação da forma pela qual o fato chegou ao conhecimento do Ministério Público;

IV - a referência aos dispositivos legais que legitimam a atuação do Ministério Público;

V - a determinação das diligências a serem realizadas;

VI - a ordem de comunicação, ao representante, da instauração do procedimento;

VII - a determinação de remessa, à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva e à imprensa oficial (ou oficial eletrônica) para publicação, de cópia da portaria instauradora do inquérito civil, bem como dos extratos referentes aos atos realizados. (Redação dada ao inciso pela Resolução CS/MPDFT nº 123, de 19.09.2011, DOU 22.09.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"VII - a determinação de remessa, à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva e à imprensa oficial para publicação, de cópia da portaria instauradora do inquérito civil."

Art. 3º A representação para a instauração de inquérito civil, dirigida ao órgão competente do Ministério Público, deverá:

I - ser formulada por pessoa natural ou jurídica, devidamente identificada e qualificada, com indicação de seu endereço;

II - conter a descrição dos fatos a serem investigados e a indicação do seu autor, quando conhecido;

III - indicar os meios de provas e apresentar as informações e os documentos pertinentes se houver.

Art. 4º Antes de instaurar qualquer inquérito civil ou procedimento de investigação preliminar, deve o órgão de execução verificar junto à secretaria se já existe procedimento com o mesmo objeto, em desfavor do mesmo representado, em tramitação em uma das outras Promotorias de Justiça.

§ 1º Em caso afirmativo, as peças de informação serão remetidas à Promotoria de Justiça responsável pela investigação.

§ 2º Determinar, no despacho ou na portaria de instauração, ao setor de apoio da Promotoria de Justiça, que registre no SISPRO e anote na capa do inquérito civil público ou no procedimento de investigação preliminar ementa contendo nome dos interessados, descrevendo o objeto da investigação da forma mais específica possível.

Tais dados deverão ser conferidos para a garantia da fidelidade das informações, retificando-o em caso de alteração.

§ 3º Ao receber as peças de informações, o membro do Ministério Público deverá, antes da instauração do inquérito civil ou do procedimento de investigação preliminar, verificar-se se trata de matéria da sua atribuição.

§ 4º A instauração de procedimento de investigação preliminar deverá ser comunicada à Câmara de Coordenação e Revisão.

Art. 5º Do recebimento da representação ou de outras peças de informação, o órgão de execução terá 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para instaurar o inquérito civil ou procedimento de investigação preliminar, propor a medida judicial ou extrajudicial cabível, indeferir a representação ou arquivar as peças de informação preliminar, todas fundamentadamente, ou colher outros elementos de convicção.

Parágrafo único. Poderá o Promotor de Justiça, ao invés de receber as peças, propor ação judicial.

CAPÍTULO III
DA CONEXÃO

Art. 6º Reputam-se conexos os procedimentos que tiverem o mesmo objeto apresentado.

§ 1º Em havendo conexão, o procedimento deverá ficar a cargo da Promotoria de Justiça preventa, assim considerada a que primeiro despachou ou teve conhecimento da representação ou peças de informação.

§ 2º Caso seja observada similitude entre procedimentos de investigação, recomenda-se o apensamento dos respectivos autos ao procedimento de investigação preliminar instaurado primeiramente, para andamento simultâneo, tendo em vista que as informações colhidas podem ser úteis a todos eles.

§ 3º No curso de um procedimento de investigação com objeto mais amplo, caso surja necessidade de desdobramento de diferentes matérias, poderão ser instaurados novos procedimentos, distribuídos por apenso, objetivando o manuseamento e a racionalidade da investigação.

§ 4º Os documentos resguardados por sigilo legal (fiscal, bancário ou de outra natureza) deverão ser autuados em apartado, anotando-se, na capa, a qualificação do sigilo.

CAPÍTULO IV
DA INSTRUÇÃO

Art. 7º Os inquéritos civis e os procedimentos de investigações preliminares serão instaurados e presididos pelo membro do Ministério Público que tenha atribuições para propor a ação ou tomar as providências funcionais que devam ser neles baseadas.

§ 1º Será admitida a atuação simultânea de mais de um membro do Ministério Público.

§ 2º As diligências que devam ser realizadas em outra comarca ou localidade poderão ser deprecadas ao respectivo órgão do Ministério Público que tenha atribuição legal.

§ 3º O Procurador-Geral de Justiça deverá encaminhar, no prazo de 10 (dez) dias, os ofícios expedidos pelos membros do Ministério Público ao Presidente da República, Vice-Presidente da República, Governadores de Estado, Senadores, Deputados Federais, Estaduais e Distritais, Ministros de Estado, Ministros de Tribunais Superiores, Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas, Desembargadores, Secretários de Estado, Chefes de missão diplomática de caráter permanente, não cabendo à chefia institucional a valoração do contido no ofício, podendo deixar de encaminhar aqueles que não contenham os requisitos legais ou não empreguem o tratamento protocolar devido ao destinatário. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CSMPDFT nº 77, de 14.12.2007, DOU 21.12.2007 )

§ 4º Todos os ofícios requisitórios de informações ao inquérito civil e ao procedimento de investigação preliminar deverão ser fundamentados e acompanhados de cópia da portaria de instauração do procedimento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CSMPDFT nº 77, de 14.12.2007, DOU 21.12.2007 )

Art. 8º Asseguram-se aos membros do Ministério Público, na condução do inquérito civil e das peças de informação preliminar, as regras do art. 8º, incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII e IX da LC 75/93 .

§ 1º Na instrução do inquérito civil e do procedimento de investigação preliminar aplicam-se, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Civil e Código de Processo Penal.

§ 2º Admite-se o uso de gravações, filmagens e registros eletrônicos dos atos do inquérito civil.

§ 3º O membro do Ministério Público expedirá as certidões que lhe forem requeridas, inclusive em favor de quem tenha comparecido em atendimento à notificação sua, o qual não sofrerá perda de salário ou remuneração, nem desconto no tempo de serviço em razão de seu comparecimento à audiência.

Art. 9º Os dados bancários e telefônicos somente serão obtidos mediante prévia autorização judicial. Em qualquer caso, havendo autorização expressa do investigado, bem como se tratar de dados fiscais, a autorização judicial é dispensável.

Art. 10. A notificação será expedida com prazo mínimo de 48 horas.

§ 1º O membro do Ministério Público, quando necessário, poderá determinar a condução coercitiva da testemunha faltosa.

§ 2º O membro do Ministério Público, para assegurar o cumprimento de suas determinações, poderá requisitar os serviços da polícia civil ou militar ( art. 8º, inciso IX, da LC 75/93 ).

Art. 11. O inquérito civil poderá ser instruído com peças, depoimentos e informações colhidas em audiência pública.

Art. 12. Qualquer pessoa, durante a tramitação do inquérito civil público ou das peças de informação preliminar, poderá fornecer documentos ou subsídios para melhor esclarecimento dos fatos.

CAPÍTULO V
DO ENCERRAMENTO

Art. 13. O Procedimento de Investigação Preliminar - PIP, autuado com numeração seqüencial à do inquérito civil, mantida a mesma numeração quando de eventual conversão, deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, mediante decisão fundamentada do membro.

Parágrafo único. Vencido esse prazo, o membro do Ministério Público promoverá seu arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou o converterá em inquérito civil. (Redação dada ao artigo pela Resolução CSMPDFT nº 77, de 14.12.2007, DOU 21.12.2007 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 13. O inquérito civil deve ser encerrado no prazo de 12 (doze) meses, e o procedimento de investigação preliminar, no prazo de 06 (seis) meses. Prazos não cumulativos.
§ 1º Poderá ser deferida a prorrogação pela Câmara de Coordenação e Revisão respectiva, mediante pedido fundamentado, onde o membro do Ministério Público relatará de forma circunstanciada as providências já encetadas e a necessidade de novo prazo para a complementação das providências necessárias ao seu término.
§ 2º A Câmara de Coordenação e Revisão poderá, mediante enunciado específico para cada Promotoria de Justiça, fixar prazos diferenciados do constante do caput deste artigo. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução CSMPDFT nº 74, de 10.08.2007, DJU 24.08.2007 e DOU 29.08.2007)"

"Art. 13. O inquérito civil deve ser encerrado no prazo de 12 (doze) meses e o procedimento de investigação preliminar, no prazo de 06 (seis) meses. Prazos esses não cumulativos.
Parágrafo único. Poderá ser deferida a prorrogação pela Câmara de Coordenação e Revisão respectiva, mediante pedido fundamentado onde o membro do Ministério Público relatará de forma circunstanciada as providências já encetadas e a necessidade do novo prazo pedido para a complementação das providências necessárias ao seu término."

Art. 13-A. O Inquérito Civil deverá ser concluído no prazo de 1 (um) ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência imediata, por meio de memorando, à Câmara de Coordenação e Revisão competente. (Artigo acrescentado pela Resolução CSMPDFT nº 77, de 14.12.2007, DOU 21.12.2007 )

CAPÍTULO VI
DO ARQUIVAMENTO

Art. 14. O órgão do Ministério Público, convencendo-se da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou do procedimento de investigação preliminar, fazendo-o fundamentadamente.

§ 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento de investigação preliminar, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos à Câmara de Coordenação e Revisão competente, para fins de homologação, no prazo de 3 (três) dias, contado da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, por meio de publicação na imprensa oficial ou da lavratura de termo de afixação de aviso no órgão do Ministério Público, quando não localizados os que devem ser cientificados. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CSMPDFT nº 77, de 14.12.2007, DOU 21.12.2007 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Os autos de inquéritos civis ou do procedimento de investigação preliminar, assim arquivados, serão remetidos, no prazo de 10 (dez) dias, à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva."

§ 2º Não ocorrendo a remessa de ofício, a Câmara de Coordenação e Revisão competente poderá requisitar os autos para exame e deliberação.

§ 3º O inquérito civil público e o procedimento de investigação preliminar que não acompanharem a petição inicial da ação civil pública serão mantidos em arquivo próprio.

§ 4º O arquivamento pode ser parcial, aplicando-se parágrafo único do artigo 15.

§ 5º Em caso de evidência de que os fatos narrados na representação não configurem lesão aos interesses e direitos a cargo do Ministério Público nos termos da legislação aplicável ou se o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública ou se os fatos apresentados já se encontrarem solucionados, o membro do Ministério Público, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal ao representante e ao representado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CS/MPDFT nº 123, de 19.09.2011, DOU 22.09.2011 )

Art. 15. Até que, em sessão do colegiado competente do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações civis legitimadas ou quaisquer interessados apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos para apreciação.

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução CSMPDFT nº 77, de 14.12.2007, DOU 21.12.2007 )

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. A promoção de arquivamento será comunicada à Câmara de Coordenação e Revisão."

Art. 16. A Câmara de Coordenação e Revisão competente do Ministério Público, se não homologar a promoção de arquivamento, tomará uma das seguintes providências:

I - Converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão;

II - Recomendará, desde logo, ao Procurador-Geral, a designação de outro membro para o ajuizamento da ação civil pública.

Art. 17. Não ocorrendo decadência ou prescrição, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento de investigação preliminar não será óbice à sua fundamentada reabertura, nem impedirá que os lesados ajuízem suas ações individuais ou que legitimados proponham a ação civil pública ou coletiva competentes.

§ 1º O desarquivamento do inquérito civil, diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer no prazo máximo de seis meses após o arquivamento. Transcorrido esse lapso, será instaurado novo inquérito civil, sem prejuízo das provas já colhidas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CSMPDFT nº 77, de 14.12.2007, DOU 21.12.2007 )

§ 2º O desarquivamento de inquérito civil para a investigação de fato novo, não sendo caso de ajuizamento de ação civil pública, implicará novo arquivamento e remessa à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva, na forma do § 1º do art. 14 desta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CSMPDFT nº 77, de 14.12.2007, DOU 21.12.2007 )

CAPÍTULO VII
DO RECURSO

Art. 18. Da decisão do órgão do Ministério Público que negar a instauração do inquérito civil ou do procedimento de investigação preliminar, bem como daquela que determinar o seu arquivamento, caberá recurso à Câmara de Coordenação e Revisão, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação do interessado.

§ 1º O membro do Ministério Público não poderá negar seguimento ao recurso, ainda que intempestivo.

§ 2º O prazo para reconsideração será de 05 (cinco) dias e de até 03 (três) dias o prazo para remessa dos autos ao colegiado.

§ 3º O despacho que apreciar o pedido de reconsideração, mantido o despacho de arquivamento, determinará a remessa do inquérito civil ou do procedimento de investigação preliminar à Câmara de Coordenação e Revisão.

§ 4º A intimação será feita na pessoa do interessado ou de seu procurador, nos moldes do Código de Processo Civil.

TÍTULO II
DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO

Art. 19. O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC deve ser celebrado nos autos do inquérito civil público ou do procedimento de investigação preliminar.

§ 1º O Termo de Ajustamento de Conduta deve ser claro e objetivo, para que as obrigações decorrentes do compromisso sejam líquidas e certas, as quais necessitam conter:

I -a identificação precisa de todos os dados relevantes quanto às partes signatárias;

II - expressa motivação sobre a adequação das medidas previstas para a reparação do dano e sobre a razoabilidade dos prazos e das condições determinadas para cumprimento das obrigações;

III - cronograma específico para cumprimento de cada uma das obrigações, quando não for o caso de cumprimento imediato;

IV - todas as etapas necessárias ao cumprimento da obrigação, bem como as condições a serem observadas para adimplemento.

§ 2º Em se tratando de obrigação de fazer, o compromisso deve prever todas as etapas necessárias ao cumprimento da obrigação, bem como os padrões a serem observados em seu procedimento.

§ 3º Em casos complexos, as obrigações ajustadas podem ser detalhadas em planos ou programas que constituam anexos ao termo de ajustamento de conduta, desde que sejam expressamente a ele integrados.

§ 4º A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta deve ser, sempre que necessário, acompanhada por técnico da área para garantir a adequação das obrigações.

§ 5º O compromisso de ajustamento de conduta constitui título executivo extrajudicial, sendo permitida a novação e a revisão das obrigações assumidas.

§ 6º O início da eficácia do compromisso de ajustamento de conduta coincidirá com a data da assinatura, salvo se o contrário constar do termo.

Art. 20. Para cada obrigação fixada no Termo de Ajustamento de Conduta deve haver uma previsão específica de multa pelo seu inadimplemento.

Parágrafo único. A fixação da multa deve levar em conta a dimensão do empreendimento ou a atividade do compromissário, suas condições econômicas e a extensão do dano ocasionado.

Art. 21. Recomenda-se dar ciência da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta ao representante, quando o procedimento for iniciado mediante representação ou quando isto se verificar durante seu curso.

Art. 22. Quando houver interesses conflitantes, recomenda-se a convocação de audiência pública para promover um debate sobre os termos do ajuste.

Art. 23. Celebrado o termo de ajuste, caberá ao Setor de Apoio providenciar seu registro no banco de dados da Promotoria de Justiça, com ementa contendo a identificação das partes, objeto do termo, obrigações assumidas e multa pelo descumprimento quando for o caso.

Art. 24. O Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser celebrado com o objetivo de resolver todo o objeto investigado ou parte dele.

TÍTULO III
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Art. 25. Audiências públicas são reuniões organizadas e presididas pelo Ministério Público, abertas a qualquer do povo, para discussão de situações das quais decorra ou possa decorrer lesão de interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo.

§ 1º As audiências públicas têm por finalidade coletar, junto à sociedade e demais órgãos envolvidos, elementos que embasem decisão do órgão do Ministério Público na matéria objeto da convocação.

§ 2º Os órgãos de execução do Ministério Público podem realizar audiências públicas no curso de inquérito civil, ou antes, de sua instauração.

§ 3º As audiências públicas serão realizadas na forma prevista em ato interno do Ministério Público e serão precedidas da expedição de edital de convocação, a qual se dará a publicidade possível e no que constarão, dentre outros elementos reputados necessários, a data e o local da reunião, o objetivo, a forma de cadastramento dos expositores, a disciplina e a agenda da audiência.

§ 4º Da audiência será lavrada ata circunstanciada a que se dará publicidade.

§ 5º O resultado das audiências públicas não vinculará o órgão do Ministério Público.

TÍTULO IV
DAS RECOMENDAÇÕES

Art. 26. O membro do Ministério Público poderá expedir relatórios anuais ou especiais, contendo Recomendações, para que sejam observados os direitos assegurados nas Constituições Federal e Distrital, pelos Poderes Públicos e serviços de relevância pública, às quais se dará publicidade cabível.

§ 1º Poderá ser requisitada do destinatário a divulgação adequada e imediata das recomendações, bem como resposta por escrito.

§ 2º Além das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o órgão do Ministério Público emitir relatórios, anuais ou especiais, encaminhando-os aos Poderes Públicos e aos serviços de relevância pública, deles requisitando sua divulgação adequada e imediata.

§ 3º A expedição da recomendação ocorrerá após homologação do órgão colegiado competente, na forma prevista em seu regimento, se a matéria sobre a qual recair a providência for, em tese, da atribuição de mais de um órgão do Ministério Público.

§ 4º O órgão colegiado só recusará homologação se acolher, por decisão fundamentada, impugnação apresentada pelos demais órgãos do Ministério Público com atribuição na matéria.

§ 5º É vedada a expedição de recomendação como medida substitutiva ao Termo de Ajustamento de Conduta ou à ação civil pública. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CSMPDFT nº 77, de 14.12.2007, DOU 21.12.2007 )

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. As Promotorias de Justiça realizarão reuniões periódicas, mensais, para definir estratégia conjunta de atuação, uniformidade de procedimentos e priorização de temas de interesse público.

Art. 28. O membro do Ministério Público deverá, trimestralmente ou quando deixar a promotoria por promoção, remoção ou por licença superior a 60 (sessenta) dias, exceto por doença, relatar o andamento do inquérito civil ou do procedimento de investigação preliminar, ficando o relatório no processo, sem necessidade de comunicação à Câmara de Coordenação e Revisão.

Art. 29. A ação civil deverá ser ajuizada no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do encerramento do inquérito civil ou do procedimento de investigação preliminar.

Art. 30. Ajuizada a ação civil pública, o setor de apoio providenciará a criação da pasta específica e o registro no sistema de controle de feitos, bem como o registro do número fornecido pelo Tribunal de Justiça e o devido acompanhamento.

Art. 31. Obtida sentença favorável, deverá o órgão do Ministério Público, assim que transitada em julgado, iniciar a execução da sentença.

Parágrafo único. Em se tratando de direitos individuais homogêneos e escoado o prazo de 1 (um) ano deverá, se o caso, iniciar liquidação coletiva, com o objetivo de reverter o valor residual ao fundo específico (Art. 13 da Lei nº 7.397/85).

Art. 32. Fica revogada a Resolução 27, de 12 de novembro de 1997, publicada no DOU nº 229, Seção 1, págs. 27728, de 26/NOV/97 , bem como as demais disposições em contrário.

ROGERIO SCHIETTI

Procurador-Geral de Justiça

Presidente do Conselho

BENIS SILVA QUEIROZ BASTOS

Procuradora de Justiça

Conselheira-Secretária ad doc

MÁRIO PEREZ DE ARAÚJO

Procurador de Justiça

Conselheiro-Relator