Resolução SF nº 66 de 25/11/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 2005
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor total de até US$ 10,800,000.00 (dez milhões e oitocentos mil dólares norte-americanos) com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo no valor total de até US$ 10,800,000.00 (dez milhões e oitocentos mil dólares norte-americanos) com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
Parágrafo único. Os recursos advindos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária no Brasil.
Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
I - devedor: República Federativa do Brasil;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;
III - valor total: até US$ 10,800,000.00 (dez milhões e oitocentos mil dólares norte-americanos);
IV - modalidade de empréstimo: mecanismo unimonetário;
V - prazo de desembolso: 3 (três) anos;
VI - amortização: parcelas semestrais e consecutivas, tanto quanto possível, iguais, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses a partir da data inicialmente prevista para o desembolso final e a última o mais tardar 20 (vinte) anos após a assinatura do Contrato;
VII - juros: exigidos semestralmente, calculados com base no custo de captação do Banco para empréstimos unimonetários qualificados, apurados durantes os 6 (seis) meses anteriores aos respectivos vencimentos, acrescidos de margem razoável, expressa em termos de percentagem anual, para cobertura de despesas administrativas;
VIII - comissão de crédito: exigida semestralmente nas mesmas datas de pagamentos dos juros e calculada com base na taxa de até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato, sendo que, a princípio, o Mutuário pagará taxa de 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano), podendo este percentual ser modificado semestralmente pelo Banco sem que, em caso algum, possa exceder o percentual previsto de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
IX - recursos para inspeção e supervisão geral: durante o período de desembolsos, não serão reservados recursos para atendimento de despesas de inspeção e supervisão gerais, salvo se o Banco estabelecer o contrário durante tal período; em nenhum caso, para atender as referidas despesas em um semestre determinado, poderão destinar-se recursos superiores a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos.
Parágrafo único. As datas de pagamentos do principal e dos encargos financeiros, previstas na minuta contratual, poderão ser alteradas em função da data de sua assinatura.
Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 25 de novembro de 2005
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal