Resolução CC/FGTS nº 66 de 20/05/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 21 mai 1992

Dispõe sobre a utilização dos recursos do FGTS para aquisição de imóvel para moradia do adquirente.

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11.05.1990:

Considerando que o artigo 9º da Lei nº 4.380, de 21.08.1964, estabelece que todas as aplicações do Sistema Financeiro da Habitação - SHF terão por objetivo fundamental a aquisição de moradia própria do adquirente;

Considerando que vários trabalhadores têm procurado os agentes financeiros visando a utilização dos recursos do Fundo para aquisição de imóvel para sua residência e domicílio;

Considerando, finalmente, a necessidade do esclarecimento das dúvidas existentes quanto à possibilidade da utilização dos recursos do FGTS para essa finalidade, resolve:

I - Esclarecer que os saques de recursos do FGTS para pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, só poderão ser utilizados na aquisição de moradia do pretendente, observadas as condições do SFH e demais requisitos fixados na Lei nº 8.036, de 11.05.1990, e no regulamento consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08.11.1990.

II - Estabelecer o entendimento de que o imóvel para moradia própria é aquele em que o pretendente instalará a sua residência e domicílio com ânimo definitivo.

III - A Caixa Econômica Federal baixará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, as instruções necessárias ao cumprimento desta Resolução.

IV - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

V - Revogam-se as disposições em contrário.

João Mellão Neto - Presidente