Resolução CONTRAN nº 657 DE 14/02/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 15 fev 2017
Altera o § 1º do art. 6º da Resolução CONTRAN nº 509, de 27 de novembro de 2014.
(Revogado pela Resolução Nº 915 DE 28/03/2022):
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
Considerando o que consta no processo nº: 80000.127156/2016-41;
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução altera o § 1º do art. 6º da Resolução CONTRAN nº 509, de 27 de novembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de sistema antitravamento e/ou do sistema de frenagem combinada das rodas, nas motocicletas, motonetas, triciclos e quadriciclos.
Art. 2º O § 1º do art. 6º da Resolução CONTRAN nº 509, de 27 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"§ 1º Os fabricantes e os importadores dos veículos de que trata esta Resolução deverão encaminhar ao DENATRAN, anualmente, relatório demonstrativo do cumprimento do cronograma estabelecido.
Art. 3 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ELMER COELHO VICENZI
Presidente do Conselho
JOÃO PAULO SYLLOS
Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
Ministério da Saúde
PAULO CESAR DE MACEDO
Ministério do Meio Ambiente
NOBORU OFUGI
Agência Nacional de Transportes Terrestres
THOMAS PARIS CALDELLAS
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
Ministério da Educação